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Despacho 8700/2019, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 8700/2019

Sumário: Aprova o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Politécnico de Portalegre.

Considerando:

1 - O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e que foi alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto;

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do referido Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, que determina a obrigatoriedade de cada Instituição de Ensino Superior aprovar regulamento do processo de creditação nos termos definidos naquele diploma legal, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na Internet;

3 - A necessidade de alterar e harmonizar a regulamentação sobre creditação de formação e de experiência profissional produzida pelo Instituto Politécnico de Portalegre, adequando-a ao referido diploma;

4 - Que o Conselho Académico do IPP, onde se incluem os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas deste Instituto aí representados, emitiu parecer, na Deliberação 2019/20, de 27 de junho de 2019;

5 - Que o presente regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nos termos das alíneas o) e r), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e das alíneas q) e u), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos IPP, homologados pelo Despacho Normativo 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, aprovo o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Politécnico de Portalegre, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento entra em vigor com o início do ano letivo 2019/2020 no IPP.

4 de setembro de 2019. - O Presidente, Albano António de Sousa Varela e Silva.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional

do Instituto Politécnico de Portalegre

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de aplicação do regime de creditação de formação e de experiência profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, no Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), onde se incluem as suas unidades orgânicas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma nesta Instituição, nos termos dos artigos 45.º a 45.º-B daquele decreto-lei.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) Crédito - unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

d) Créditos de uma unidade curricular - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;

e) Classificação das unidades curriculares - a avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 e reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

f) Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, como disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;

g) Reingresso - ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, como disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;

h) Estudante em mobilidade - estudante matriculado e inscrito num par instituição/curso de ensino superior que realiza parte desse curso noutro par instituição/curso de ensino superior, português ou estrangeiro.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

1 - No processo de creditação deve ser tido em consideração:

a) O nível do conhecimento, dos créditos e da área em que foram obtidos, bem como a sua adequação ao ciclo de estudos em que o estudante se inscreve;

b) O número dos créditos;

c) O impedimento da dupla creditação, devendo ser utilizada apenas a experiência profissional e/ou formação de origem e não unidades curriculares creditadas em resultado de anteriores processos de creditação;

d) O reconhecimento de experiência profissional como resultado da demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

2 - A limitação prevista na alínea c) do número anterior não se aplica quando estejam em causa creditações decorrentes de reestruturação de curso, alteração de planos de estudos, mudança de ramo ou de regime de funcionamento de curso, no âmbito do mesmo ciclo de estudos do IPP.

CAPÍTULO II

Condições de creditação

Artigo 4.º

Regras gerais aplicáveis à creditação

1 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

2 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

Artigo 5.º

Limites à creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IPP:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre

Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados no artigo 5.º deste regulamento referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Creditações nulas

São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Creditação de experiência profissional

1 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, designadamente, realização de entrevista ao requerente, com registo sumário escrito do desempenho, realização de prova escrita ou oral, realização de trabalho ou demonstração em laboratório ou noutros contextos adequados à formação que pretenda frequentar.

2 - Qualquer que seja o método de avaliação utilizado deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;

b) Suficiência, no sentido da abrangência e nível, entenda-se profundidade, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

Artigo 9.º

Mudança de par instituição/curso e reingresso

1 - À creditação no âmbito da mudança de par instituição/curso e do reingresso aplica-se igualmente o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho na sua redação atual.

2 - No reingresso:

a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

Artigo 10.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

CAPÍTULO III

Procedimento de creditação

Artigo 11.º

Requerimento

1 - O requerimento de creditação deve ser apresentado nos serviços académicos de cada unidade orgânica de ensino e investigação, adiante designada Escola, em modelo próprio, presencial ou online, no prazo de vinte dias úteis a contar da data da matrícula e/ou inscrição no curso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento pode ser apresentado em data posterior, em casos devidamente fundamentados, cabendo ao Diretor de cada Escola analisar a situação e deferir a apresentação fora de prazo, se considerar existir motivo justificativo e não existir inconveniente de ordem pedagógica.

3 - O requerente deve indicar a(s) natureza(s) da(s) creditação(ões) pretendidas:

a) Creditação de formação realizada no ensino superior;

b) Creditação de experiência profissional e formação não realizada no ensino superior; ou

c) Ambas as previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 12.º

Dispensa de apresentação de requerimento

1 - Em caso de existir inscrição válida num ciclo de estudos do IPP, ao aluno é automaticamente creditada a formação nesse ciclo de estudos, nos seguintes termos:

a) Formação realizada no âmbito de mobilidade ERASMUS+ ou outros programas de mobilidade, ao abrigo de contratos de estudos previamente aprovados pelos Conselhos Técnico-Científicos, adiante designados CTC, de cada Escola e cujas classificações tenham sido reconhecidas por este órgão, no âmbito do regime estabelecido pelo IPP;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais do IPP, cumpridos os limites de creditação legalmente definidos e ao abrigo de tabela de creditações previamente aprovada pelo respetivo CTC;

c) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica do IPP, cumpridos os limites de creditação legalmente definidos e ao abrigo de tabela de creditações previamente aprovada pelo respetivo CTC;

d) Unidades curriculares realizadas como unidades curriculares isoladas em regime de avaliação e com aproveitamento no IPP, cumpridos os limites de creditação legalmente definidos.

Artigo 13.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento para creditação de formação realizada no ensino superior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio devidamente preenchido;

b) Cópia de certidão de aprovação de unidades curriculares;

c) Programas e cargas horárias autenticados de unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior que não o IPP;

d) Outros documentos considerados pertinentes para a apreciação das candidaturas.

2 - O requerimento para creditação de experiência profissional e formação não realizada no ensino superior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio devidamente preenchido;

b) Um portefólio organizado pelo requerente e que contenha os seguintes elementos:

i) Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa;

ii) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;

iii) Certificados de habilitações;

iv) Certificados ou outros comprovativos da formação realizada;

v) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo, nomeadamente, cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados ou referências profissionais concretas.

3 - Os requerimentos de creditação devem ser instruídos com os documentos indicados nos números anteriores, sendo que, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos, sempre que não sejam redigidos em espanhol, francês ou inglês, e autenticados pelos serviços oficiais competentes na matéria do respetivo país e reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou tratando-se de documentos públicos, os mesmos podem ser apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

4 - Pode ser exigida a apresentação dos originais dos documentos, ou a entrega de cópias autenticadas, para confirmação da informação apresentada nas cópias dos documentos, bem como os documentos adicionais que forem considerados necessários à apreciação do processo.

5 - O processo é remetido pelos serviços académicos de cada Escola para a comissão de creditação do curso em que o requerente pretende ingressar ou frequentar, nos cinco dias úteis seguintes ao pagamento dos emolumentos respeitantes ao pedido de creditação.

Artigo 14.º

Apreciação e decisão dos pedidos de creditação

1 - O CTC de cada Escola é o órgão competente para decidir os pedidos de creditação referentes aos ciclos de estudos aí ministrados.

2 - O CTC respetivo nomeia uma comissão de creditação por cada curso, constituída por três docentes das áreas predominantes desse curso, com um mandato de quatro anos.

3 - As comissões de creditação são responsáveis pela apreciação e condução dos respetivos processos, devendo apresentar proposta de creditação ao CTC respetivo, devidamente fundamentada e assinada por todos os elementos, em modelo próprio - boletim de atribuição de creditações -, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data em que o processo se encontre devidamente instruído e do pagamento dos emolumentos devidos pelo pedido de creditação.

4 - A comissão de creditação pode notificar o requerente para a apresentação de documentação adicional, caso o considere necessário, devendo aquele proceder à sua entrega no prazo de 5 dias úteis.

5 - Nas situações previstas no artigo 8.º deste regulamento, cada comissão de creditação é responsável pelos procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que considere necessários, devendo convocar o candidato, para o efeito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 deste artigo, a comissão de creditação pode apresentar a proposta de creditação ao CTC respetivo, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data em que o processo se encontre devidamente instruído e do pagamento dos emolumentos devidos pelo pedido de creditação.

7 - A proposta de creditação deve ser acompanhada de pareceres dos docentes responsáveis pelas unidades curriculares, quando tal tenha sido solicitado pela respetiva comissão.

8 - No prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da proposta de creditação, produzida pela comissão, o CTC deve proferir decisão, registá-la no respetivo boletim de atribuição de creditações, em campo próprio, e assinar em conformidade.

9 - O CTC respetivo remete, no prazo de 5 dias úteis, o respetivo boletim de atribuição de creditações resultante do processo, procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, se realizados, e pareceres anexos, aos serviços académicos da respetiva Escola, e, em caso de deferimento, regista também os termos da creditação atribuída.

10 - A decisão sobre o pedido de creditação é comunicada ao requerente, pelos serviços académicos da respetiva Escola, no prazo de cinco dias úteis, após a receção do processo.

11 - O requerente pode, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data em que recebe a notificação da decisão sobre o pedido de creditação, alterar a matrícula e/ou inscrição referente ao ciclo de estudos em que se encontra inscrito.

12 - O requerente que pretenda inscrever-se e ser avaliado à(s) unidade(s) curricular(es) para a(s) qual(ais) haja obtido creditação, deve prescindir formalmente desse processo de creditação no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da notificação da decisão sobre o pedido de creditação, passando essa(s) unidade(s) curricular(es) a constar do seu plano de estudos para avaliação, ficando o requerente impedido de solicitar a reposição da creditação de que prescindiu.

Artigo 15.º

Classificação das unidades curriculares obtidas em instituições de ensino superior

1 - A classificação das unidades curriculares creditadas realizadas em instituições de ensino superior portuguesas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

2 - A classificação das unidades curriculares creditadas realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras é a classificação das unidades curriculares:

a) Atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) Resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.

3 - Nos casos a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e o IPP:

a) O respetivo CTC da Escola competente do IPP pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao respetivo CTC da Escola competente do IPP a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

4 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

5 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atual, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

Artigo 16.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da experiência

profissional e formação não realizada no ensino superior

1 - Às unidades curriculares obtidas por via do processo de creditação de competências adquiridas em contexto profissional como disposto no artigo 8.º do presente regulamento, bem como formação não realizada no ensino superior, não é atribuída classificação, e nesses casos, não releva para efeitos de classificação final do ciclo de estudos.

2 - Para efeitos do número anterior, o cálculo da média final do curso será efetuado sem a consideração dessas unidades curriculares, ponderado o número de ECTS das unidades curriculares realizadas com avaliação.

Artigo 17.º

Publicitação da creditação

Os serviços académicos de cada Escola promovem a publicitação das respetivas decisões sobre os pedidos de creditação na página da Internet daquela Escola, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção dos processos remetidos por cada comissão de creditação.

Artigo 18.º

Prescrição e aproveitamento escolar

A formação e ou experiência profissional creditada que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos não é contabilizada para efeitos de cálculo da prescrição ou para definição do aproveitamento escolar.

Artigo 19.º

Emolumentos

1 - Pela apresentação de pedido de creditação são devidos emolumentos, não reembolsáveis, e cujo valor está fixado na respetiva tabela do IPP, aprovada pelo Conselho de Gestão.

2 - Os processos de creditação apenas são remetidos para análise e apreciação, após o pagamento dos emolumentos estabelecidos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão decididas pelo Presidente do IPP, vigorando a legislação aplicável, os estatutos do IPP, os princípios e regras gerais de Direito e o disposto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São expressamente revogados:

a) Despacho 13968/2015, de 10 de novembro de 2015, que aprova o Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 27 de novembro de 2015;

b) Despacho 15736/2014, de 16 de dezembro de 2014, que aprova o Regulamento de Creditação e Validação de Competências da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 30 de dezembro de 2014;

c) Aviso 5058/2014, de 11 de março de 2014, que publica o Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional da Escola Superior Agrária de Elvas do Instituto Politécnico de Portalegre, na 2.ª série do Diário da República, de 15 de abril de 2014, na sua redação atual, incluindo as alterações realizadas pelo respetivo Conselho Técnico-Científico;

d) Aviso 9128/2014, de 14 de junho de 2014, que publica o Regulamento da Creditação e Formação e de Experiência Profissional Anterior da Escola Superior de Educação (atual Escola Superior de Educação e Ciências Sociais) do Instituto Politécnico de Portalegre, na 2.ª série do Diário da República, de 08 de agosto de 2014, na sua redação atual, incluindo as alterações realizadas pelo respetivo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 22.º

Publicação

O presente regulamento será objeto de publicação no Diário da República.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com o início do ano letivo 2019/2020 no IPP.

312570571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3867264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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