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Aviso 5058/2014, de 15 de Abril

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional da Escola Superior Agrária de Elvas (ESAE)

Texto do documento

Aviso 5058/2014

Visando o preenchimento do consagrado no Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o Conselho Técnico Científico da Escola Superior Agrária de Elvas (ESAE) do Instituto Politécnico de Portalegre, na sua 43.ª Reunião Ordinária de 11 de março de 2014, alterou o Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional aprovado pela deliberação CTC 18/2012.

11 de março de 2014. - A Presidente do Conselho Técnico Científico da ESAE, Rute Isabel Duarte Guedes dos Santos.

Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional

Preâmbulo

1 - Nos termos do artigo 45.º do Anexo ao Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto que republica o Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março referente à aprovação do diploma regulador da atribuição de graus e títulos no Ensino Superior, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho:

"1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:

a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d ) Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f ) Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos."

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

3 - Nos termos do n.º 6 do artigo 45.º-A, a creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

4 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do conselho científico ou técnico-científico, podendo ser designado júri para o efeito.

5 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior inclui na avaliação dos ciclos de estudos a análise das práticas dos estabelecimentos de ensino em matéria de creditação

6 - O processo de creditação é objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na Internet.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação dos estudantes que se inscreverem em qualquer ciclo de estudos ou curso da ESAE, nomeadamente os Cursos de Especialização Tecnológica, cursos de 1.º ciclo, cursos de 2.º ciclo e pós-graduações.

2 - O regulamento abrange:

a) A creditação para efeitos de prosseguimento de estudos com vista à obtenção de um grau académico ou diploma:

i) da formação realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

ii) da formação obtida pelos estudantes em mobilidade;

iii) da formação realizada no âmbito dos cursos de Especialização Tecnológica;

iv) da formação a que se refere o artigo 46.º-A do Decreto-Lei 115/2013 (inscrição em unidades curriculares);

v) da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

vi) da formação a que se refere o artigo 5.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho (equiparados a bacharéis, diplomados das escolas de regentes agrícolas);

vii) da experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

b) A dispensa da frequência de unidades de formação dos CET, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio.

c) Os procedimentos relativos à atribuição do Diploma de Especialização Tecnológica (DET) com base na avaliação das competências profissionais, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio.

3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

4 - Nos termos do artigo 45.º-B, não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 2.º

Conceitos e Princípios

1 - Entende-se por:

a) "Formação certificada" a que pode ser confirmada através de certificado oficial emitido por uma instituição de ensino superior ou por outras entidades competentes e reconhecidas.

b) "Creditação de formação certificada" o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela ESAE, em resultado de formação a que se refere o ponto anterior, com base no princípio do reconhecimento mútuo da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

c) "Creditação de experiência profissional e outra formação não abrangida pelos pontos anteriores" o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela ESAE, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente da experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa.

2 - Os procedimentos de creditação devem atender a que:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todos eles;

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

3 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d ) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

4 - Nos termos do artigo 8.º do Regulamento dos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007 de 5 de abril:

"4 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

5 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

6 - O órgão legal estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

7 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida."

5 - Nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma legal:

"1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas."

6 - Nos termos do artigo 5 do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho: "Os equiparados a bacharéis a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 316/76, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 24/77, de 18 de janeiro (diplomados pelas escolas de Regentes Agrícolas), têm direito ao prosseguimento de estudos e ainda à creditação da sua formação e experiência profissional nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março."

Artigo 3.º

Documentos Necessários

1 - Os pedidos de creditação são realizados através de requerimento próprio (anexo I).

2 - Os documentos a apresentar, bem como os prazos a cumprir, adaptados a cada uma das tipologias definidas no n.º 2 do artigo 1.º, são fixados no capítulo respetivo do presente regulamento.

Artigo 4.º

Taxas e Emolumentos

Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento das taxas e emolumentos fixados em despacho próprio do órgão competente do Instituto Politécnico, com exceção da creditação da formação dos estudantes em mobilidade.

CAPÍTULO II

Estudantes em Mobilidade

Artigo 5.º

Estudantes em Mobilidade

1 - Consideram-se "estudantes em mobilidade" os estudantes que, ao abrigo de um programa oficialmente reconhecido (Erasmus, Vasco da Gama, ...), realizem um período de estudos noutra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira (instituição de acolhimento).

2 - Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22/02 a realização de uma parte de um curso superior por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um "Contrato de Estudos", entre o estudante, a ESAE e a instituição de acolhimento.

Artigo 6.º

Creditação da Formação/Classificação

1 - Aos estudantes em mobilidade é assegurada, sem outras formalidades, a creditação e as classificações obtidas nas unidades curriculares incluídas no respetivo contrato de estudos, salvaguardando-se o disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - De acordo com o estipulado no artigo 33.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22/02, o "Boletim de Registo Académico" emitido pelo estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de acolhimento tem o valor legal de certificado dos resultados obtidos.

3 - Quaisquer atividades e ou créditos obtidos e que não constem do contrato de estudos serão incluídos no Suplemento ao Diploma, como tendo sido realizadas ou obtidos na qualidade de aluno em mobilidade, desde que incluídas no Boletim de Registo Académico emitido pela instituição de acolhimento.

4 - Para efeitos do presente Regulamento o estudante em mobilidade deverá entregar o Boletim de Registo Académico nos dois meses subsequentes à data de regresso contratualmente estabelecida. Se o não fizer o reconhecimento só será efetivo no ano letivo imediato.

5 - O aluno em situação de mobilidade deve concluir na instituição de acolhimento as unidades curriculares em que se inscreve, de acordo com o respetivo contrato de estudos, e aí obter a respetiva classificação final, pelo que não poderá usufruir na ESAE da melhoria de nota em qualquer das unidades curriculares constantes do Boletim do Registo Académico emitido pela instituição de acolhimento.

Artigo 7.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas na instituição de acolhimento, quando a mesma adote a escala de 0 - 20.

2 - No caso de a instituição de acolhimento adotar escala de classificação diferente, a classificação das unidades curriculares creditadas deverá resultar da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa.

Artigo 8.º

Ponderação

Para efeitos do cálculo da média final de curso, às classificações obtidas nas unidades curriculares creditadas, incluídas no "Contrato de Estudos", aplicam-se os fatores de ponderação fixados para as respetivas unidades curriculares.

CAPÍTULO III

Creditação, nos Cursos de Licenciatura, da formação realizada no âmbito dos CET

Artigo 9.º

Creditação de formação realizada no âmbito dos CET ministrados na ESAE

1 - A formação realizada no âmbito dos CET ministrados pela ESAE/IPP será creditada, sem outras formalidades, com exceção dos procedimentos previstos no artigo 13.º

2 - Com esse objetivo, sob proposta da Comissão de Coordenação do CET, o CTC aprovará os mapas de creditação da formação obtida em cada um dos CET para cada um dos cursos de licenciatura ministrados pela ESAE a que o CET dê acesso.

3 - Para efeitos do n.º anterior:

a) A proposta de criação de novos CET deverá ser acompanhada do mapa de creditação do CET para os cursos de licenciatura acreditados a que o CET dê acesso;

b) O mapa de creditação proposto deverá ter o parecer positivo do coordenador de cada curso de licenciatura a que o CET dê acesso.

Artigo 10.º

Creditação de formação realizada no âmbito dos CET ministrados por outras instituições

1 - A formação realizada no âmbito dos CET ministrados por outras Instituições será creditada por deliberação do CTC, sob proposta de um júri constituído por 3 docentes coordenadores dos cursos de licenciatura da ESAE, incluindo o coordenador do curso em que o estudante se inscreveu.

2 - O júri será presidido por um professor coordenador, ou por um professor adjunto ou equiparados.

3 - A proposta do júri terá por base:

a) A análise comparativa das competências adquiridas na formação realizada e das esperadas para as unidades potencialmente creditáveis do curso em que se inscreve e do seu nível;

b) A análise comparativa dos conteúdos programáticos das unidades referidas na alínea anterior e do seu nível;

c) A análise comparativa dos créditos atribuídos às unidades referidas na alínea a).

Artigo 11.º

Validade

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, o n.º máximo de créditos a atribuir ao abrigo do cap. III é de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 12.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas no CET, à exceção do disposto no número seguinte.

2 - Sempre que uma unidade curricular do curso de Licenciatura seja creditada com base em duas ou mais unidades de formação do CET a classificação atribuída será a média ponderada (com base no n.º de ECTS) das classificações obtidas nas unidades de formação, arredondada à unidade mais próxima.

3 - Sempre que duas ou mais unidades curriculares do curso de Licenciatura sejam creditadas com base numa unidade de formação do CET, a classificação atribuída a cada uma das unidades curriculares será a classificação obtida na unidade de formação do CET.

Artigo 13.º

Ponderação

Para efeitos do cálculo da média final do curso às classificações obtidas nas unidades curriculares creditadas aplicam-se os fatores de ponderação fixados para as respetivas unidades curriculares.

Artigo 14.º

Procedimentos e prazos

1 - O requerimento de creditação das unidades de formação deverá ser apresentado, de acordo com o anexo I, até 30 dias consecutivos contados a partir da data de matrícula e inscrição do estudante. Se apresentado em data posterior, a decisão só produzirá efeitos no ano letivo seguinte.

2 - O requerimento deverá ser entregue nos Serviços competentes da ESAE, acompanhado do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - No caso de CET's ministrados por outras Instituições, o requerimento deverá ainda ser acompanhado de:

a) Certidão emitida pela instituição que ministrou o curso, da qual deverão constar as unidades curriculares a que o requerente obteve aprovação e respetivas classificações;

b) Documento emitido pela instituição que ministrou o curso do qual constam os conteúdos programáticos, escolaridade e n.º de créditos ECTS de todas as unidades de formação a que o requerente obteve aprovação;

4 - Se o CET possuir já mapa de creditação aprovado pelo CTC, compete aos serviços:

a) Proceder à verificação da titularidade do CET ou das unidades de formação constantes do requerimento (quando não tenha sido concluído o CET);

b) Proceder ao registo das unidades creditadas, de acordo com o mapa de creditação aprovado pelo CTC para o CET e a Licenciatura em que se inscreve;

c) Informar o aluno da creditação e, se for caso disso, da possibilidade de alterar as inscrições previamente efetuadas nas unidades curriculares do curso de Licenciatura, fixando um prazo para essa alteração;

5 - No caso de se verificar a inexistência de mapa de creditação aprovado:

a) Os Serviços indicá-lo-ão ao CTC e enviarão de imediato o processo ao coordenador do curso do estudante requerente;

b) A apreciação do processo no âmbito da Coordenação dos cursos deverá realizar-se no prazo máximo de 20 dias consecutivos, contados a partir da data da receção do processo;

c) Após cumprimento do número anterior, o processo será analisado na reunião imediata do CTC que comunicará a deliberação aos Serviços;

d) Os Serviços procederão de acordo com o n.º 4 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Creditação da formação para efeitos de dispensa de frequência de unidades de formação dos CET'S

Artigo 15.º

Aplicação

Na sequência do artigo 18 do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de junho, o presente capítulo abrange a creditação, para efeitos de dispensa de frequência de unidades de formação dos CET, da formação adquirida no âmbito de:

a) Qualificação profissional de nível 3 na mesma área;

b) Aprovação em unidades curriculares de um CET;

c) Aprovação em unidades curriculares de um curso superior.

Artigo 16.º

Creditação

À creditação aplica-se o disposto no artigo 10.º, com a devida adaptação do âmbito de aplicação, sendo o júri constituído pela coordenação do CET em que o aluno se inscreveu.

Artigo 17.º

Classificação

À atribuição de classificação aplica-se o disposto no artigo 12.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Ponderação

Para efeitos do cálculo da média final do CET, aplicam-se os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio.

Artigo 19.º

Procedimentos e prazos

1 - Aos procedimentos e prazos é aplicável o disposto no artigo 14.º, com as necessárias adaptações.

2 - O modelo do requerimento é o constante do anexo I.

CAPÍTULO V

Creditação da formação académica obtida através da frequência e aprovação em unidades curriculares de cursos ministrados por instituições de ensino

superior.

Artigo 20.º

Aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se à creditação de unidades curriculares a que o estudante obteve aprovação num estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, e que integrem os planos de estudos oficiais dos cursos de:

a) Licenciatura;

b) Mestrado;

c) Pós-graduação.

2 - São creditáveis através da formação adquirida nos termos do n.º anterior as unidades curriculares de um:

a) CET;

b) Curso de Licenciatura;

c) Curso de Mestrado;

d ) Curso de Pós-graduação.

Artigoº 21.º

Creditação de unidades curriculares frequentadas na ESAE

1 - São consideradas unidades curriculares frequentadas na ESAE as unidades que o aluno frequentou e a que obteve aprovação num curso de licenciatura, mestrado ou de pós-graduação ministrado pela ESAE no âmbito dos planos de estudos em vigor ou de planos de estudos anteriores.

2 - São incluídas na designação anterior as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 115/2013, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos do ensino superior.

3 - São automaticamente creditadas as unidades curriculares a que o aluno obteve aproveitamento e que sejam incluídas no mesmo curso e plano de estudos, desde que não se ultrapassem os limites previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, para o caso das unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do mesmo diploma.

4 - Nos casos em que se verifiquem alterações dos planos de estudo, aos estudantes matriculados e inscritos no curso são automaticamente creditadas as unidades curriculares a que obteve aproveitamento, de acordo com o mapa de creditação aprovado pelo CTC conjuntamente com o respetivo plano de transição, desde que não se ultrapassem os mesmos limites a que se refere o numero anterior.

5 - Para os restantes casos, a creditação será efetuada por deliberação do CTC, sob proposta de um júri constituído por 3 docentes coordenadores de curso da ESAE, incluindo o coordenador do curso em que o estudante se inscreveu.

6 - O júri será presidido por um professor coordenador, ou por um professor adjunto ou equiparados

7 - As unidades curriculares incluídas em anteriores planos de estudos do mesmo curso são creditadas com base no mapa de creditação aprovado pelo CTC, sob proposta dos coordenadores de curso.

8 - Para efeitos do disposto no n.º anterior as propostas de alteração dos planos de estudos submetidos à aprovação do CTC deverão ser acompanhados dos mapas de creditação aplicáveis às anteriores versões do plano de estudos.

9 - No que se refere à creditação da unidade curricular de estágio, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 26.º

10 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 22.º

Creditação de unidades curriculares frequentadas noutras instituições de ensino superior

1 - São consideradas "unidades curriculares frequentadas noutras instituições de ensino superior" as unidades que o aluno frequentou e a que obteve aprovação num curso de Licenciatura, Mestrado ou Pós-graduação ministrado por outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, no âmbito de planos de estudos de cursos oficialmente aprovados.

2 - A creditação da formação será efetuada por deliberação do CTC, sob proposta de um júri constituído por 3 docentes coordenadores de curso da ESAE, incluindo o coordenador do curso em que o estudante de inscreveu.

3 - O júri será presidido por um professor coordenador, ou por um professor adjunto ou equiparados

4 - A creditação realizada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas tem em consideração:

a) O nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;

b) A análise comparativa das competências adquiridas na formação realizada e das esperadas para as unidades potencialmente creditáveis do curso em que se inscreve;

c) A análise comparativa dos conteúdos programáticos das unidades referidas na alínea anterior;

d ) A análise comparativa dos créditos ECTS atribuídos às unidades referidas em b).

5 - No que se refere à creditação da unidade curricular de estágio aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º

6 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

7 - O júri procederá à expressão, em créditos ECTS, das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

Artigo 23.º

Validade

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, são creditadas até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

2 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, podem-se atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 24.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos dos artigos n.º 21 e 22 conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao CTC a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 25.º

Ponderação

Ao cálculo da média final do curso aplica-se o disposto no artigo 13.º

Artigo 26.º

Procedimentos e prazos

1 - O requerimento de creditação das unidades de formação deverá ser apresentado de acordo com o anexo I, até 30 dias consecutivos contados a partir da data de matrícula e inscrição do estudante. Se apresentado em data posterior, a decisão só produzirá efeitos no ano letivo seguinte.

2 - O requerimento deverá ser entregue nos Serviços competentes da ESAE, acompanhado de:

a) Certidão emitida pela instituição que ministrou o curso, da qual deverão constar as unidades curriculares a que o requerente obteve aprovação e respetivas classificações;

b) Documento emitido pela instituição que ministrou o curso do qual constam os conteúdos programáticos, escolaridade e n.º de créditos ECTS de todas as unidades de formação a que o requerente obteve aprovação;

c) Pagamento das taxas e emolumentos devidos.

2.1 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior no caso de unidades curriculares integradas nos planos de estudos dos cursos ministrados pela ESAE.

3 - Uma vez recebido o requerimento, os Serviços competentes da ESAE enviarão, de imediato, o processo ao Coordenador de curso, com conhecimento ao Presidente do CTC.

4 - A apreciação do processo no âmbito da Coordenação do curso, deverá realizar-se no prazo máximo de 20 dias consecutivos, contados a partir da data da receção do processo, com posterior envio ao Presidente do CTC

4.1 - No caso de ser necessário solicitar elementos adicionais à instituição de ensino superior a contagem do prazo é interrompida, desde a data de envio do pedido até à da receção da resposta, devendo o aluno ser informado do facto pelo Presidente do Júri.

5 - Após cumprimento dos dois números anteriores, o processo será analisado na reunião imediata do CTC que comunicará a deliberação aos Serviços.

6 - Compete aos Serviços:

a) O registo da creditação atribuída;

b) A comunicação ao aluno da creditação e, se for caso disso, da possibilidade de alterar as inscrições previamente efetuadas nas unidades curriculares do curso de Licenciatura, fixando um prazo para essa alteração.

CAPÍTULO VI

Creditação da experiência profissional e formação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 27.º

Aplicação

O presente capítulo aplica-se à creditação de experiência profissional e de formação para efeitos de:

a) Atribuição de um Diploma de Especialização Tecnológica (DET) relativo a um CET ministrado pela ESAE a indivíduos com mais de 25 anos e com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional;

b) Dispensa de frequência de unidades de formação de um CET;

c) Creditação de unidades curriculares incluídas no plano de estudos de um CET, Licenciatura, Mestrado ou curso de Pós-graduação com base na experiência profissional e na formação não abrangida pelos capítulos anteriores.

Artigo 28.º

Creditação - Disposições comuns

1 - A creditação da formação será efetuada por deliberação do CTC, sob proposta de um júri constituído por 3 docentes coordenadores de curso da ESAE (ou comissão de coordenação do CET), incluindo o coordenador do curso a que o aluno se candidata, se inscreve, ou requer a atribuição de um DET.

2 - O júri será presidido por um professor coordenador, ou por um professor adjunto ou equiparados

3 - Para além da análise do portefólio submetido, o júri pode deliberar:

a) A convocação do requerente para uma entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;

b) A realização de uma prova: escrita, oral (sob forma de um questionário, devendo ficar registado sumariamente o desempenho do aluno em relação às questões colocadas), realização de um projeto, trabalho ou demonstração em laboratório ou noutros contextos no "terreno".

4 - A creditação das unidades curriculares de Estágio/Projeto (Licenciatura/Mestrado) ou da componente de formação em contexto de trabalho (CET) implicará a elaboração e defesa pública do respetivo relatório, em modelo idêntico ao do Relatório de Estágio/ Projeto/Formação em contexto de trabalho (constante do regulamento aplicável). O relatório poderá ser objeto de atividades realizadas antes da data da inscrição nesta Unidade desde que exercidas por período igual ou superior ao do estágio/projeto curricular ou da componente de formação em contexto de trabalho que o requerente pretende ver creditada.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em atenção os seguintes princípios:

a) Aceitabilidade - confirmação de que a documentação é válida e fidedigna e de que existe correspondência entre o que é documentado e o que é demonstrado;

b) Autenticidade - confirmação de que os resultados de aprendizagem e competências são o resultado do esforço e trabalho do requerente;

c) Adequação e atualidade - garantir que os resultados de aprendizagem e competências se mantêm atualizados, tomando por referência os previstos para as unidades curriculares do curso em que se inscreveu, para acesso ao CET ou para a atribuição do DET, conforme o caso aplicável.

Artigo 29.º

Portefólio

1 - O portefólio é um dossier pessoal organizado com a finalidade de documentar a experiência e a formação relativamente aos referenciais de formação definidos para: acesso ao CET, atribuição de um DET ou para o ciclo de estudos em que o requerente ingressou, conforme o caso aplicável.

2 - O portefólio deverá ser constituído por:

a) Curriculum vitae pormenorizado, o qual inclui a atividade profissional exercida nos diferentes períodos;

descrição pormenorizada das experiências e atividades em que o requerente tenha estado envolvido, duração dessas atividades, grau de responsabilidade em cada uma delas e qual a sua relevância para o processo em apreço;

conhecimentos, capacidades e competências adquiridas no decurso de cada uma das atividades que sejam adequadas e relevantes para a creditação pretendida (competências que adquiriu com a experiência, e aquilo que sabe, compreende ou é capaz de fazer em resultado dessa experiência);

b) Certificado ou comprovativo autenticado que confirme os seguintes dados relativos a cada formação obtida para a qual é pedida creditação:

Designação da formação e entidade que a ministrou;

A conclusão com sucesso e, se existente, a respetiva classificação final obtida;

Créditos ECTS (se atribuídos);

Conteúdos curriculares;

Tipo e n.º total de horas de contacto;

Plano curricular em que a formação se inclui, relativo ao ano em que essa formação foi realizada (se aplicável);

c) Comprovação do tempo de exercício profissional em cada uma das atividades e entidade patronal, mediante apresentação de documento da segurança social ou das finanças, complementado por declaração emitida pela entidade patronal em que estejam explicitadas as funções desempenhadas, a duração em meses, o local e o horário semanal e avaliação do desempenho (se existente);

d ) Cópia dos trabalhos, projetos ou outra documentação que permita comprovar ou avaliar as competências adquiridas no exercício profissional, relevantes para o processo de creditação;

e) Cartas de referência.

3 - A documentação incluída no portefólio deverá permitir identificar com rigor:

a) A natureza da experiência acumulada pelo interessado, nomeadamente quando, onde e em que contexto foi obtida;

b) Os resultados efetivos da aprendizagem, o que o aluno aprendeu concretamente com a experiência: conhecimentos, competências e capacidades.

SECÇÃO II

Creditação da experiência profissional e formação para atribuição do DET

Artigo 30.º

Aplicação

1 - A presente secção aplica-se à avaliação da experiência profissional e formação para efeitos de atribuição do Diploma de Especialização Tecnológica (DET) relativo a um CET ministrado pela ESAE a indivíduos com mais de 25 anos e com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional.

2 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos de atribuição do DET relativos a CET's que a ESAE não esteja autorizada a ministrar.

Artigo 31.º

Creditação

1 - O processo de creditação visa verificar se os candidatos dispõem das competências que o Diploma de Especialização Tecnológica certifica.

2 - Releva para efeitos de análise do júri:

a) A formação pós-secundária, certificada;

b) A experiência profissional no desempenho de tarefas que desenvolvam ou exijam o nível de competências e de capacidades que o Diploma de Especialização Tecnológica certifica.

2.1 - À avaliação da componente de formação em contexto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º

2.2 - Relevam para a creditação e classificação da componente de formação em contexto de trabalho, a experiência profissional documentada no portefólio e a discussão do relatório previsto no n.º 4 do artigo 28.º

3 - A decisão do júri poderá revestir uma das seguintes formas:

a) Atribuição do DET com uma classificação calculada nos termos do art.º seguinte;

b) A não atribuição do DET;

c) A creditação de uma ou mais unidades de formação do CET.

3.1 - A atribuição do DET implica a creditação de todas e de cada uma das componentes do CET: formação geral e científica, formação tecnológica e formação em contexto de trabalho.

Artigo 32.º

Classificação

No caso de atribuição de um DET a classificação final (CF) é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5), obtida através da fórmula:

CF = 0,10 x CFGC + 0,55 x CFT + 0,35 x CFCTb

em que:

CF - classificação final do DET

CFGC - classificação atribuída no processo de creditação da componente de formação geral e científica

CFT - classificação atribuída no processo de creditação da componente de formação tecnológica

CFCTb - classificação atribuída no processo de creditação da componente de formação em contexto de trabalho.

Artigo 33.º

Prazos e procedimentos

1 - O requerimento de creditação da experiência profissional e de formação para efeitos de atribuição do Diploma de Especialização Tecnológica (DET) deve ser apresentado em modelo próprio (anexo I) e deverá ser acompanhado:

a) De fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão;

b) Do portefólio referido no artigo 29.º:

c) Do relatório previsto no n.º 4 do artigo 28.º;

d) Do pagamento das taxas e emolumentos devidas.

2 - O requerimento pode ser apresentado nos Serviços da ESAE em qualquer data.

3 - Os serviços remeterão, de imediato, o processo à Comissão de Coordenação do CET correspondente, com conhecimento ao Presidente do CTC.

4 - A decisão do processo de atribuição do DET deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, incluindo nesse prazo a prova da discussão do relatório previsto no n.º 4 do artigo 28.º

5 - O júri poderá solicitar elementos adicionais, fixando o prazo para a sua entrega e interrompendo-se a contagem do tempo durante esse período.

5.1 - O não fornecimento dos elementos solicitados pelo júri implica o indeferimento processo.

6 - Após cumprimento do prazo referido no n.º 4, o processo será analisado na reunião imediata do CTC que comunicará a deliberação aos Serviços.

7 - Compete aos Serviços:

a) O registo da decisão;

b) A emissão do Diploma, quando atribuído;

c) A comunicação ao requerente da decisão.

SECÇÃO III

Creditação da experiência profissional e da formação não abrangida pelo capítulo iv para efeitos da dispensa de unidades de formação de um CET

Artigo 34.º

Aplicação

O disposto na presente secção aplica-se à creditação da experiência profissional e da formação não abrangida pelo Capítulo IV para efeitos da dispensa de unidades de formação de um CET.

Artigo 35.º

Creditação

1 - Releva para efeitos da análise do júri:

a) A formação pós-secundária não abrangida pelo Capítulo IV;

b) A experiência profissional no desempenho de tarefas que desenvolvam e exijam o nível de conhecimentos, capacidades e competências previstas para a unidade de formação.

2 - À creditação da componente em contexto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º

2.1 - Relevam para a creditação e classificação da componente de formação em contexto de trabalho, a experiência profissional documentada no portefólio e a discussão do relatório previsto no n.º 4 do artigo 28.º

3 - A decisão do júri terá por base a análise comparativa dos conhecimentos, capacidades e competências adquiridas no âmbito da experiência profissional e formação documentadas e das esperadas para as unidades de formação potencialmente creditáveis do curso em que se inscreve, e do seu nível.

Artigo 36.º

Classificação

A creditação da formação implica a atribuição de uma classificação às unidades de formação creditadas.

Artigo 37.º

Ponderação

Para efeitos do cálculo da média final de curso às classificações obtidas nas unidades de formação aplicam-se os fatores de ponderação fixados para as respetivas unidades de formação.

Artigo 38.º

Prazos e procedimentos

1 - O requerimento de creditação da experiência profissional e formação deverá ser apresentado de acordo com o anexo I, até 30 dias consecutivos contados a partir da data de matrícula e inscrição do estudante. Se apresentado em data posterior, a decisão só produzirá efeitos no ano letivo seguinte.

2 - O requerimento deverá ser entregue nos serviços competentes da ESAE acompanhado:

a) Do portefólio referido no artigo 29.º:

b) Do relatório previsto no n.º 4 do artigo 28.º, caso se pretenda a creditação da componente em contexto de trabalho;

c) Do pagamento das taxas e emolumentos devidas.

3 - Os serviços remeterão, de imediato, o processo à Comissão de Coordenação do CET correspondente, com conhecimento ao Presidente do CTC

4 - A apreciação do processo no âmbito da coordenação do CET deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data da receção do processo, incluindo a discussão do relatório previsto no n.º 4 do artigo 28.º, quando aplicável.

5 - Após cumprimento do prazo previsto no número anterior, o processo será analisado na reunião imediata do CTC que comunicará a deliberação aos Serviços.

6 - Compete aos Serviços:

a) O registo da creditação atribuída;

b) A comunicação ao requerente da creditação e, se for caso disso, da possibilidade de alterar as inscrições previamente efetuadas nas unidades de formação do CET, fixando o prazo para a sua alteração.

SECÇÃO IV

Creditação de unidades curriculares dos cursos de Licenciatura, Mestrado e Pós-Graduação com base na experiência profissional e formação

Artigo 39.º

Aplicação

1 - O disposto na presente secção aplica-se à creditação de unidades curriculares de um curso de Licenciatura, Mestrado ou Pós-graduação com base na experiência profissional e na formação não abrangida pelo Capítulo V.

2 - Para aceitação do pedido de creditação o tempo mínimo de atividade profissional relevante para o curso é de 3 anos.

Artigo 40.º

Creditação

1 - Releva para efeitos da análise do júri:

a) A formação de nível correspondente ao do curso, não abrangida pelo Capítulo V;

b) A experiência profissional no desempenho de tarefas que desenvolvem e exijam o nível de conhecimentos, capacidades e competências previstas para a unidade curricular do curso;

2 - A creditação da atividade profissional para os efeitos previstos no presente capítulo deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências e capacidades em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu a experiência profissional.

3 - À creditação de uma unidade curricular de Estágio/Projeto/Dissertação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 28.º

3.1 - Relevam para a creditação unidade de Estágio/Projeto/Dissertação a experiência profissional documentada no portefólio e a discussão do relatório previsto no n.º 4 do artigo 28.º

4 - A decisão do júri terá por base a análise comparativa dos conhecimentos, capacidades e competências adquiridas no âmbito da experiência profissional e formação documentadas e das esperadas para as unidades curriculares potencialmente creditáveis do curso em que o aluno se inscreveu, e do seu nível.

Artigo 41.º

Efeitos e validade

1 - A apreciação no processo de creditação traduz-se na isenção de matrícula, numa ou mais unidades curriculares.

2 - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, podem-se atribuir créditos por outra formação não abrangida pelos capítulos III e V, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos

3 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, podem-se atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 42.º

Classificação

1 - Às unidades curriculares de um curso de Licenciatura, Mestrado ou Pós-graduação creditadas com base na experiência profissional e formação a que se aplica a presente secção, não será atribuída qualquer classificação numérica

2 - Os créditos concedidos constarão do respetivo diploma como "unidade curricular creditada pelo processo de creditação de experiência profissional e formação".

Artigo 43.º

Ponderação

No cálculo da média final do curso não são considerados os créditos atribuídos às unidades curriculares creditadas ao abrigo da presente secção.

Artigo 44.º

Prazos e procedimentos

1 - O requerimento de creditação da experiência profissional e formação deverá ser apresentado de acordo com o anexo I, até 30 dias consecutivos contados a partir da data de matrícula e inscrição do estudante. Se apresentado em data posterior, a decisão só produzirá efeitos no ano letivo seguinte.

2 - O requerimento deverá ser entregue nos serviços competentes da ESAE acompanhado:

a) Do portefólio referido no artigo 27.º:

b) Do relatório previsto no n.º 4 do artigo 26.º, caso se pretenda a creditação da unidade curricular de Estágio/Projeto/Dissertação;

c) Do pagamento das taxas e emolumentos devidas.

3 - Os serviços remeterão, de imediato, o processo ao Coordenador do curso em que o requerente está inscrito, com conhecimento ao Presidente do CTC.

4 - A apreciação do processo, no âmbito das Coordenações de Curso, deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data da receção do processo, incluindo a discussão do relatório previsto no n.º 4 do artigo 28.º, quando aplicável.

5 - Após cumprimento do prazo previsto no número anterior, o processo será analisado na reunião imediata do CTC que comunicará a deliberação aos Serviços.

6 - Compete aos Serviços:

a) O registo da creditação atribuída;

b) A comunicação ao requerente da creditação e, se for caso disso, da possibilidade de alterar as inscrições previamente efetuadas nas unidades curriculares do curso, fixando o prazo para a sua alteração.

CAPÍTULO VII

Creditação simultânea de diferentes modelos de formação e experiência profissional

Artigo 45.º

Aplicação

As disposições do presente capítulo aplicam-se sempre que o aluno pretenda requerer simultaneamente:

a) A creditação da formação académica (Cap. IV) e da experiência profissional e formação (Secção III do Cap. VI) para efeitos da dispensa de unidades de formação de um CET;

b) A creditação da formação académica (Cap. III e V) e da experiência profissional e formação (Secção IV do Cap. VI) para efeitos da dispensa de unidades curriculares de um curso de Licenciatura, Mestrado ou Pós-graduação

Artigo 46.º

Validade

No respeito pelo n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, o conjunto dos créditos atribuídos sujeitos à restrições referidas no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 23.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 41, não pode exceder 2/3 do total de créditos do ciclo de estudos.

Artigo 47.º

Taxas e emolumentos

Para efeitos do pagamento de taxas e emolumentos contabiliza-se como um único requerimento.

Artigo 48.º

Procedimentos

1 - O aluno deve apresentar o pedido conjuntamente no mesmo requerimento (Anexo I) aplicado a cada um dos tipos de creditação (alínea a) ou b) do artigo 45.º).

2 - Deverá igualmente apresentar a documentação exigida pelo conjunto dos diferentes tipos de creditação, conforme o prescrito no respetivo capítulo e secção do presente regulamento.

3 - À creditação de cada um dos tipos aplica-se na íntegra o disposto no respetivo capítulo e secção do presente regulamento, com exceção do previsto no número seguinte.

4 - A dispensa numa unidade de formação de um CET ou de uma unidade curricular de um curso de Licenciatura, Mestrado e Pós-graduação pode ser concedida com base simultaneamente na formação académica e na experiência profissional e formação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Dupla creditação

Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e formação certificada, devendo ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada originais e não as unidades de formação ou unidades curriculares creditadas em resultado de anteriores processos de creditação.

Artigo 50.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por deliberação do CTC.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

A presente revisão do regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requerimento de Creditação ee Formação e Competências

(ver documento original)

207747938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1056572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Decreto-Lei 24/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Altera o Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril, que determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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