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Despacho 13968/2015, de 27 de Novembro

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Sumário

Regulamento da Creditação de Formação e de Experiência Profissional

Texto do documento

Despacho 13968/2015

Considerando os termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre, ao abrigo da Deliberação CTC-2013-56 e por Despacho CTC-2014-30 de 13 de junho, aprovou a alteração ao Regulamento da Creditação de Formação e de Experiência Profissional, aprovado pela deliberação do CTC-102/2010, publicado pelo Aviso 26393/2010, no Diário da República, 2.ª série, N.º 242 de 16 de dezembro de 2010.

Considerando que estão, preenchidas as condições legais para a publicação na 2.ª série do Diário da República, determino a publicação do Regulamento da Creditação de Formação e de Experiência Profissional como anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

10 de novembro de 2015. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Regulamento da Creditação de Formação e de Experiência Profissional

Despacho CTC-2014-30 de 13 de junho, ao abrigo da Deliberação CTC-2013-56

Preâmbulo

1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, 230/2009 e 115/2013:

"1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:

a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A (unidades curriculares dos ciclos de estudos subsequentes), até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

e) Podem atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do n.º total de créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b),d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos."

2 - Nos termos do artigo 8.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007 de 5 de abril:

"1 - "Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

4 - No caso de reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

5 - No caso de transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

6 - O órgão legal estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

7 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida."

3 - Nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma legal:

"1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas."

4 - De acordo com o fixado pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio:

"2 - Podem igualmente candidatar-se à inscrição num CET num estabelecimento de ensino superior os indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos, aos quais, com base na experiência, aquele reconheça capacidades e competências que os qualifiquem para o ingresso no CET em causa".

5 - Conforme o fixado no artigo 18.º do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio:

"Por decisão da instituição de formação, podem ser dispensados da frequência de unidades de formação do CET os formandos:

a) Que tenham uma qualificação profissional do nível 3 na mesma área;

b) Que tenham obtido aprovação em unidades de formação de um CET;

c) Que tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior;

d) A quem as instituições de formação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 24.º creditem competências profissionais."

6 - Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 88/2006 de 2 de maio:

"1- Os indivíduos com idade superior a 25 anos e, pelo menos, cinco anos de atividade profissional comprovada na área de um CET podem requerer a uma instituição de formação a atribuição do diploma de especialização tecnológica com base na avaliação das suas competências profissionais.

2 - Compete à instituição de formação, com base no referencial de competências a adquirir, proceder, através das modalidades que considere mais adequadas, à avaliação a que se refere o número anterior, tendo em vista verificar se os candidatos dispõem das competências que o diploma de especialização tecnológica em causa certifica.

3 - São competentes para conferir o diploma de especialização tecnológica nos termos do presente artigo os estabelecimentos de ensino superior que tenham um registo válido para o CET conducente à atribuição do diploma de especialização tecnológica em causa.

4 - São igualmente competentes para conferir o diploma de especialização tecnológica nos termos do presente artigo as instituições de formação que tenham uma autorização válida para ministrar o CET conducente à atribuição do diploma de especialização tecnológica em causa e que se encontram credenciadas, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional e ou no âmbito do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, para desenvolver processos de reconhecimento, validação e certificação de competências do nível 4.

5 - A classificação final do diploma de especialização tecnológica atribuído nos termos do presente artigo é fixada pela instituição de formação com base na apreciação realizada, tendo em consideração os princípios gerais decorrentes do artigo anterior."

7 - O artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março determina que:

"Os estabelecimentos de ensino superior devem reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas" (de acesso ao ensino superior por maiores de 23 anos)."

8 - A alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, 230/2009 e 115/2013 estabelece que:

"São creditadas, em caso de inscrição do aluno do ciclo de estudos em causa, as unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes em que o aluno foi autorizado a inscrever-se e a que obteve aproveitamento".

9 - A alínea b) do n.º 4 do artigo 46.º do mesmo diploma determina que:

"São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, as unidades curriculares" (em que se inscreva como aluno extraordinário ou extracurriculares e em que tenha obtido aproveitamento)," caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior".

10 - O artigo 45.º- A do mesmo diploma estabelece que:

"1 - O processo de creditação é objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na Internet.

2 - O regulamento de creditação contém obrigatoriamente disposições relativas:

a) Aos documentos que devem instruir os requerimentos;

b) Aos órgãos competentes para a sua apreciação e decisão;

c) À publicidade das decisões;

d) Aos prazos aplicáveis.

3 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do conselho científico ou técnico-científico, podendo ser designado júri para o efeito.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos;

5 - Não podem ser creditadas partes das unidades curriculares;

6 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após admissão ao ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

7 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior inclui na avaliação dos ciclos de estudos a análise das práticas dos estabelecimentos de ensino em matéria de creditação."

11 - Nos termos do artigo 45.º-B do mesmo diploma:

"Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo."

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos pedidos de creditação de formação e/ou experiência profissional dos estudantes que se inscreverem em qualquer ciclo de estudos da ESTG.

2 - O regulamento abrange:

a) A creditação para efeitos de prosseguimento de estudos com vista à obtenção de um grau académico ou diploma:

i) Da formação realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

ii) Da formação obtida pelos estudantes em mobilidade;

iii) Da formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica;

iv) Da formação não abrangida pelos n.os anteriores, nomeadamente:

A resultante de inscrição e aproveitamento em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes;

A obtida no âmbito de cursos não conferentes de grau realizados por estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;

A resultante da frequência com aproveitamento de unidades curriculares isoladas como unidades extracurriculares ou como aluno extraordinário;

v) Da experiência profissional.

b) Os procedimentos relativos à inscrição num CET através do currículo profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio.

c) A dispensa da frequência de unidades de formação do CET, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio.

d) Os procedimentos relativos à atribuição do Diploma de Especialização Tecnológica (DET) com base na avaliação das competências profissionais, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio.

Artigo 2.º

Conceitos e princípios

1 - As práticas de reconhecimento e creditação de competências incidem sobre três dimensões nucleares, de acordo com o Memorando sobre Aprendizagem ao Longo da Vida:

Aprendizagem formal: decorre em instituições de ensino e formação e conduz a diplomas e qualificações reconhecidos;

Aprendizagem não formal: decorre em paralelo aos sistemas de ensino e formação e não conduz, necessariamente, a certificados formais. A aprendizagem não formal pode ocorrer no local de trabalho e através de atividades de organizações ou grupos da sociedade civil. Pode ainda ser ministrada através de organizações ou serviços criados em complemento aos sistemas convencionais (aulas de arte, música e desporto ou ensino privado de preparação para exames);

Aprendizagem informal: é um acompanhamento natural da vida quotidiana. Contrariamente à aprendizagem formal e não formal, este tipo de aprendizagem não é necessariamente intencional e, como tal, pode não ser reconhecida, mesmo pelos próprios indivíduos, como enriquecimento dos seus conhecimentos e aptidões.

2 - Considerando as definições constantes do n.º 1 e a legislação em vigor, o processo de reconhecimento e creditação/certificação encontra-se enquadrado pelas seguintes dimensões:

(ver documento original)

3 - Entende-se por "formação certificada" a que pode ser confirmada através de certificado oficial emitido por uma instituição de ensino superior ou por outras entidades competentes e reconhecidas.

4 - Os procedimentos de creditação devem atender a que:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todos eles;

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

5 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - Os pedidos de creditação são realizados através de requerimento próprio, adequado à tipologia definida no n.º 2 do artigo 1.º

2 - Os prazos para a apresentação dos pedidos, adaptados a cada uma das tipologias definidas no n.º 2 do artigo 1.º, são fixados no capítulo respetivo do presente regulamento.

Artigo 4.º

Taxas e emolumentos

Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento das taxas e emolumentos fixados em despacho próprio do órgão competente do Instituto Politécnico, com exceção da creditação da formação dos estudantes em mobilidade.

Artigo 4.º-A

Limitações

1 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

2 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

3 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo.

4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, 230/2009 e 115/2013 o n.º máximo de créditos atribuíveis à formação prevista nas alíneas iii) e iv) do n.º 2 do art.º 1.º e à experiência profissional é o constante do Anexo I.

5 - A atribuição de créditos à experiência profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para ingresso num ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após admissão ao ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

CAPÍTULO II

Estudantes em Mobilidade

Artigo 5.º

Estudantes em mobilidade

1 - Consideram-se "estudantes em mobilidade" os estudantes que, ao abrigo de um programa oficialmente reconhecido (Erasmus, Vasco da Gama, ...), realizem um período de estudos noutra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira (instituição de acolhimento).

2 - Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, a realização de uma parte de um curso superior por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um "contrato de estudos", entre o estudante, a ESTG e a instituição de acolhimento.

Artigo 6.º

Creditação da formação/classificação

1 - Aos estudantes em mobilidade é assegurada, sem outras formalidades, a creditação e as classificações obtidas nas unidades curriculares incluídas no respetivo contrato de estudos, salvaguardando-se o disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - Na elaboração do contrato de estudos ("Learnig Agreement"), e previamente à sua aprovação, deverá ser elaborado o mapa de creditação, a aprovar pelo respetivo CTC, nos termos do presente regulamento.

3 - De acordo com o estipulado no artigo 33.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, o Boletim de Registo Académico emitido pelo estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de acolhimento tem o valor legal de certificado dos resultados obtidos.

4 - Quaisquer atividades e/ou créditos obtidos e que não constem do contrato de estudos serão incluídos no Suplemento ao Diploma, como tendo sido realizadas ou obtidos na qualidade de aluno em mobilidade, desde que incluídas no Boletim de Registo Académico emitido pela instituição de acolhimento.

5 - Para efeitos do presente Regulamento o estudante em mobilidade deverá entregar o Boletim de Registo Académico nos dois meses subsequentes à data de regresso contratualmente estabelecida. Se o não fizer o reconhecimento só será efetivo no ano letivo imediato.

6 - O aluno em situação de mobilidade deve concluir na instituição de acolhimento as unidades curriculares em que se inscreve, de acordo com o respetivo contrato de estudos, e aí obter a respetiva classificação final, pelo que não poderá usufruir na ESTG da melhoria de nota em qualquer das unidades curriculares constantes do Boletim do Registo Académico emitido pela instituição de acolhimento.

Artigo 7.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas na instituição de acolhimento, quando a mesma adote a escala de 0 - 20.

2 - No caso de a instituição de acolhimento adotar escala de classificação diferente, a classificação das unidades curriculares creditadas deverá resultar da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa.

Artigo 8.º

Ponderação

Para efeitos do cálculo da média final de curso às classificações obtidas nas unidades curriculares creditadas, incluídas no "contrato de estudos", aplicam-se os fatores de ponderação fixados para as respetivas unidades curriculares.

Artigo 8.º-A

Creditação global

1 - Sempre que outra possibilidade não seja viável a creditação pode ser globalmente atribuída a um conjunto de unidades curriculares do curso perfazendo o mesmo n.º total de créditos obtidos na instituição de acolhimento.

2 - No caso de creditação global, a classificação a atribuir a cada unidade curricular constante do plano de estudos da entidade de origem será a média das classificações obtidas nas unidades curriculares frequentadas com aproveitamento na instituição de acolhimento e que são objeto de creditação global.

CAPÍTULO III

Creditação da Formação Realizada no Âmbito dos CET

SECÇÃO I

CET ministrados pela ESTG

Artigo 9.º

Creditação

1 - A formação realizada no âmbito dos CET ministrados pela ESTG/IP Portalegre será creditada, sem outras formalidades, com exceção dos procedimentos previstos no artigo 12.º

2 - Com esse objetivo, sob proposta do Departamento responsável, o CTC aprovará os mapas de creditação da formação obtida em cada um dos CET para cada um dos cursos de licenciatura ministrados pela ESTG a que o CET dê acesso.

3 - Para efeitos do n.º anterior:

a) A proposta de criação de novos CET deverá ser acompanhada do mapa de creditação do CET para os cursos de licenciatura acreditados a que o CET dê acesso;

b) A proposta de criação de novos cursos de licenciatura deverá ser acompanhada do mapa de creditação para os CET aprovados que a eles darão acesso.

Artigo 10.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas no CET.

2 - Sempre que uma unidade curricular do curso de Licenciatura seja creditada com base em duas ou mais unidades de formação do CET a classificação atribuída será a média ponderada (com base no n.º de ECTS) das classificações obtidas nas unidades de formação, arredondada à unidade mais próxima.

3 - Sempre que duas ou mais unidades curriculares do curso de Licenciatura sejam creditadas com base numa unidade de formação do CET a classificação atribuída a cada uma das unidades curriculares será a classificação obtida na unidade de formação do CET.

4 - Sempre que uma unidade curricular seja creditada com base em duas ou mais unidades de formação do CET, a classificação atribuída é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades de formação do CET.

Artigo 11.º

Ponderação

Para efeitos do cálculo da média final do curso às classificações obtidas nas unidades curriculares creditadas aplicam-se os fatores de ponderação fixados para as respetivas unidades curriculares.

Artigo 12.º

Procedimentos e prazos

1 - O requerimento de creditação das unidades de formação deverá ser apresentado, em modelo próprio, nos quinze dias consecutivos, contados a partir da data de matrícula e inscrição no curso de Licenciatura ou, se posterior, da data de início das atividades letivas no ano escolar em que se inscrever, pela 1.ª vez.

1.1 - Se apresentado em data posterior, a decisão só produzirá efeitos no ano letivo imediato.

2 - O requerimento deverá ser entregue nos Serviços competentes da ESTG, acompanhado do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - Aos Serviços competirá:

a) Proceder à verificação da titularidade do CET ou das unidades de formação constantes do requerimento (quando não tenha sido concluído o CET);

b) Proceder ao registo das unidades creditadas, de acordo com o mapa de creditação aprovado pelo CTC para o CET e a Licenciatura em que se inscreve;

c) Informar o aluno da creditação e, se for caso disso, da possibilidade de alterar as inscrições previamente efetuadas nas unidades curriculares do curso de Licenciatura, fixando um prazo para essa alteração;

3.1 - No caso de se verificar a inexistência de mapa de creditação aprovado os Serviços indicá-lo-ão ao CTC, o qual deverá proceder, de imediato, à sua elaboração e aprovação.

SECÇÃO II

CET ministrados por outras Instituições mediante Protocolo com a ESTG

Artigo 13.º

Aplicação

O presente capítulo do Regulamento aplica-se à formação realizada no âmbito de CET's ministrados por outras instituições com as quais tenha sido previamente firmado protocolo com a ESTG para a sua realização.

Artigo 14.º

Creditação

1 - O protocolo a estabelecer entre a ESTG/IPP e a entidade que ministra o curso deve, para cada edição, incluir:

a) Os cursos da ESTG a que o CET dará acesso;

b) O mapa de creditação; aprovados pelo CTC, sob proposta do Departamento responsável pelo curso de Licenciatura.

2 - Cópia do mapa de creditação aprovado pelo CTC deverá ser remetida aos Serviços.

Artigo 15.º

Classificação

1 - À atribuição da classificação aplica-se o disposto no artigo 10.º, com a exceção referida no número seguinte.

2 - Sempre que tal se justifique, nomeadamente se existir uma diferença significativa entre as classificações dos CET's análogos ministrados pela ESTG e pela instituição protocolada, as classificações podem ser corrigidas, devendo, nesse caso, a tabela de correspondência de classificações ser incluída no protocolo estabelecido.

Artigo 16.º

Ponderação

Para efeitos do cálculo da média final de curso de Licenciatura às classificações obtidas nas unidades curriculares creditadas aplicam-se os fatores de ponderação fixados para as respetivas unidades curriculares.

Artigo 17.º

Procedimentos e prazos

1 - O requerimento de creditação das unidades de formação deverá ser apresentado em modelo próprio, nos quinze dias consecutivos, contados a partir da data de matrícula e inscrição no curso de Licenciatura ou, se posterior, da data de início das atividades letivas no ano escolar em que se inscrever, pela 1.ª vez.

1.1 - Se apresentado em data posterior, a decisão só produzirá efeitos no ano letivo imediato.

2 - O requerimento deverá ser entregue nos Serviços competentes da ESTG acompanhado de:

a) Certidão emitida pela entidade que ministra o curso, da qual devem constar as unidades curriculares do CET a que o requerente obteve aprovação e respetivas classificações;

b) O pagamento das taxas e emolumentos devidas.

3 - A ESTG confirmará a existência de protocolo firmado com a entidade formadora e do mapa de creditação para a edição do CET.

3.1 - Caso não exista mapa de creditação o CTC deverá aprová-lo com urgência, sob proposta do Departamento respetivo e proceder ao seu envio aos Serviços.

4 - Aos Serviços competirá:

a) Proceder à verificação da titularidade do CET ou das unidades de formação constantes do requerimento (quando não tenha sido concluído o CET);

b) Proceder ao registo das unidades creditadas de acordo com o mapa de creditação aprovado pelo CTC para o CET e a Licenciatura em que se inscreve;

c) Informar o aluno da creditação e, se for caso disso, da possibilidade de alterar as inscrições previamente efetuadas nas unidades curriculares do curso de Licenciatura fixando um prazo para essa alteração;

SECÇÃO III

Creditação da formação realizada no âmbito de outros CET'S

Artigo 18.º

Aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se à formação realizada por alunos inscritos nos cursos de licenciatura da ESTG no âmbito de CET's ministrados por instituições não abrangidas pelas Secções I e II.

Artigo 19.º

Creditação

1 - A creditação da formação será efetuada por despacho do Presidente do CTC, sob proposta de um júri designado pelo Presidente do Departamento responsável pelo curso em que o estudante de inscreveu.

2 - O júri será constituído por 3 docentes das áreas predominantes do curso, sendo presidido por um professor coordenador, ou por um professor adjunto ou equiparados.

3 - A decisão do júri terá por base:

a) A análise comparativa das competências adquiridas na formação realizada e das esperadas para as unidades potencialmente creditáveis do curso em que se inscreve e do seu nível;

b) A análise comparativa dos conteúdos programáticos das unidades referidas na alínea anterior e do seu nível;

c) A análise comparativa dos créditos atribuídos às unidades referidas na alínea a).

4 - Das decisões cabe recurso para o CTC.

Artigo 20.º

Classificação

À atribuição da classificação aplica-se o disposto no artigo 15.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Ponderação

Ao cálculo da média final do curso aplica-se o disposto no artigo 16.º

Artigo 22.º

Procedimentos e prazos

1 - O requerimento de creditação das unidades de formação deverá ser apresentado, em modelo próprio, nos quinze dias consecutivos, contados a partir da data de matrícula e inscrição no curso ou, se posterior, da data de início das atividades letivas no ano escolar em que se inscrever.

1.1 - Se apresentado em data posterior, a decisão só produzirá efeitos no ano letivo imediato.

2 - O requerimento deverá ser entregue nos Serviços competentes da ESTG, acompanhado de:

a) Certidão emitida pela instituição que ministrou o curso, da qual deverão constar as unidades curriculares a que o requerente obteve aprovação e respetivas classificações;

b) Documento emitido pela instituição que ministrou o curso do qual constam os conteúdos programáticos, escolaridade e n.º de créditos ECTS de todas as unidades de formação a que o requerente obteve aprovação;

c) Pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - Uma vez recebido o requerimento, os Serviços competentes da ESTG enviarão, de imediato, o processo ao Presidente do Departamento.

4 - A apreciação do processo no âmbito do Departamento deverá realizar-se no prazo máximo de 20 dias consecutivos, contados a partir da data da receção do processo.

5 - O despacho do Presidente do CTC será comunicado aos Serviços.

6 - Compete aos Serviços:

a) O registo da creditação atribuída;

b) A comunicação ao aluno da creditação e, se for caso disso, da possibilidade de alterar as inscrições previamente efetuadas nas unidades curriculares do curso de Licenciatura, fixando um prazo para essa alteração.

CAPÍTULO IV

Creditação da formação para efeitos de dispensa de frequência de unidades de formação de CET'S

Artigo 23.º

Aplicação

O presente capítulo abrange a creditação, para efeitos de dispensa de frequência de unidades de formação dos CET, da formação adquirida no âmbito de:

a) Qualificação profissional de nível 3 na mesma área;

b) Aprovação em unidades curriculares de um CET;

c) Aprovação em unidades curriculares de um curso superior.

Artigo 24.º

Creditação

À creditação aplica-se o disposto no artigo 19.º

Artigo 25.º

Classificação

À atribuição de classificação aplica-se o disposto no artigo 15.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Ponderação

Ao cálculo da média final do CET aplica-se o disposto no artigo 16.º

Artigo 27.º

Procedimento e prazos

Ao procedimento e prazos é aplicável o disposto no artigo 22.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Creditação da formação académica obtida através da frequência e aprovação em unidades curriculares de cursos ministrados por instituições de ensino superior.

Artigo 28.º

Aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se à creditação de unidades curriculares a que o estudante obteve aprovação num estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, e que integrem os planos de estudos oficiais dos cursos de:

a) Licenciatura;

b) Mestrado;

c) Pós-graduação.

2 - São creditáveis através da formação adquirida nos termos do n.º anterior as unidades curriculares de um:

a) CET;

b) Curso de Licenciatura;

c) Curso de Mestrado;

d) Curso de Pós-graduação.

Artigo 29.º

Creditação de unidades curriculares frequentadas na ESTG

1 - São consideradas unidades curriculares frequentadas na ESTG as unidades que o aluno frequentou e a que obteve aprovação num curso de licenciatura, Mestrado ou de Pós-graduação ministrado pela ESTG, isoladamente ou em parceria, no âmbito dos planos de estudos em vigor ou de planos de estudos anteriores.

2 - São automaticamente creditadas, sem outras formalidades, as unidades curriculares a que o aluno obteve aproveitamento e que sejam incluídas no mesmo curso e plano de estudos.

3 - Nos casos em que se verifiquem alterações dos planos de estudo, aos estudantes matriculados e inscritos no curso são automaticamente creditadas, sem outras formalidades, as unidades curriculares a que obteve aproveitamento, de acordo com o mapa de creditação aprovado pelo CTC conjuntamente com o respetivo plano de transição.

4 - Para os restantes casos a creditação será efetuada por despacho do Presidente do CTC, sob proposta de um júri designado pelo Presidente do Departamento responsável pelo curso em que o estudante se inscreve.

5 - O júri será constituído por 3 docentes das áreas predominantes do curso, sendo presidido por um professor coordenador, ou por um professor adjunto, ou por equiparados, ou convidados.

6 - Das decisões do júri e do Presidente do CTC cabe recurso para o CTC.

7 - As unidades curriculares incluídas em anteriores planos de estudos do mesmo curso são creditadas com base no mapa de creditação aprovado pelo CTC, sob proposta do Departamento responsável pelo curso.

8 - Para efeitos do disposto no n.º anterior as propostas de alteração dos planos de estudos submetidos à aprovação do CTC deverão ser acompanhados dos mapas de creditação aplicáveis às anteriores versões do plano de estudos.

Artigo 30.º

Creditação de unidades curriculares frequentadas noutras instituições de ensino superior

1 - São consideradas "unidades curriculares não frequentadas na ESTG" as unidades que o aluno frequentou e a que obteve aprovação num curso de Licenciatura, Mestrado ou Pós-graduação ministrado por outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, no âmbito de planos de estudos de cursos oficialmente aprovados.

2 - A creditação da formação será efetuada por despacho do Presidente do CTC, sob proposta de um júri designado pelo Presidente do Departamento responsável pelo curso em que o estudante se inscreve.

3 - O júri será constituído por 3 docentes das áreas predominantes do curso, sendo presidido por um professor coordenador ou por um professor adjunto, ou por equiparados, ou convidados.

4 - A creditação realizada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas tem em consideração:

a) O nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;

b) A análise comparativa das competências adquiridas na formação realizada e das esperadas para as unidades potencialmente creditáveis do curso em que se inscreve;

c) A análise comparativa dos conteúdos programáticos das unidades referidas na alínea anterior;

d) A análise comparativa dos créditos ECTS atribuídos às unidades referidas em b).

5 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

6 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

7 - O júri procederá à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

Artigo 31.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao CTC a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 32.º

Ponderação

Ao cálculo da média final do curso aplica-se o disposto no artigo 16.º

Artigo 33.º

Procedimentos e prazos

1 - A creditação das unidades curriculares referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º é automática, sem outras formalidades.

2 - Para os restantes casos o requerimento de creditação das unidades de formação deverá ser apresentado, em modelo próprio, nos quinze dias consecutivos, contados a partir da data de matrícula e inscrição no curso ou, se posterior, da data de início das atividades letivas no ano escolar em que se inscrever.

3 - O requerimento deverá ser entregue nos Serviços competentes da ESTG, acompanhado de:

a) Certidão emitida pela instituição que ministrou o curso, da qual deverão constar as unidades curriculares a que o requerente obteve aprovação e respetivas classificações;

b) Documento emitido pela instituição que ministrou o curso do qual constam os conteúdos programáticos, escolaridade e n.º de créditos ECTS de todas as unidades de formação a que o requerente obteve aprovação;

c) Pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3.1 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior no caso de unidades curriculares integradas nos planos de estudos dos cursos ministrados pela ESTG.

4 - Uma vez recebido o requerimento, os Serviços competentes da ESTG enviarão, de imediato, o processo ao Presidente do Departamento.

5 - A apreciação do processo no âmbito do Departamento deverá realizar-se no prazo máximo de 20 dias consecutivos, contados a partir da data da receção do processo.

5.1 - No caso de ser necessário solicitar elementos adicionais à instituição de ensino superior a contagem do prazo é interrompida, desde a data de envio do pedido até à da receção da resposta, devendo o aluno ser informado do facto pelo Presidente do Júri.

6 - O despacho do Presidente do CTC será comunicado aos Serviços.

7 - Compete aos Serviços:

a) O registo da creditação atribuída;

b) A comunicação ao aluno da creditação e, se for caso disso, da possibilidade de alterar as inscrições previamente efetuadas nas unidades curriculares do curso de Licenciatura, fixando um prazo para essa alteração.

CAPÍTULO VI

Creditação da experiência profissional e formação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 34.º

Aplicação

O presente capítulo aplica-se à creditação de experiência profissional e de formação para efeitos de:

a) Acesso de indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos a um CET;

b) Atribuição de um Diploma de Especialização Tecnológica (DET) relativo a um CET ministrado pela ESTG a indivíduos com mais de 25 anos e com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional;

c) Dispensa de frequência de unidades de formação de um CET;

d) Creditação de unidades curriculares incluídas no plano de estudos de um CET, Licenciatura, Mestrado ou curso de Pós-graduação com base na experiência profissional e na formação não abrangida pelos capítulos anteriores.

Artigo 35.º

Creditação - disposições comuns

1 - A creditação da formação será realizada por despacho do Presidente do CTC, sob proposta de um júri designado pelo Presidente do Departamento responsável pelo curso a que o aluno se candidata, se inscreve, ou requer a atribuição do DET.

2 - O júri será constituído por 3 docentes das áreas predominantes do curso, sendo presidido por um professor coordenador, um professor adjunto, ou por equiparados ou convidados.

3 - Das decisões cabe recurso para o CTC.

4 - Para além da análise do portefólio submetido o júri pode deliberar:

a) A convocação do requerente para uma entrevista;

b) A realização de uma prova: escrita, oral, realização de um projeto, trabalho ou demonstração em laboratório.

4.1 - A creditação das unidades curriculares de Estágio/Projeto ou da componente de formação em contexto de trabalho (CET) implicará sempre a realização da discussão pública de um relatório, elaborado em modelo idêntico ao do Relatório de Estágio (constante do regulamento aplicável), versando uma ou mais atividades desenvolvidas por período igual ou superior ao do estágio/projeto curricular ou da componente de formação em contexto de trabalho que o requerente pretende ver creditada.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em atenção os seguintes princípios:

a) Aceitabilidade - confirmação de que a documentação é válida e fidedigna e de que existe correspondência entre o que é documentado e o que é demonstrado;

b) Autenticidade - confirmação de que os resultados de aprendizagem e competências são o resultado do esforço e trabalho do requerente;

c) Adequação e atualidade - garantir que os resultados de aprendizagem e competências se mantêm atualizados, tomando por referência os previstos para as unidades curriculares do curso em que se inscreveu, para acesso ao CET ou para a atribuição do DET, conforme o caso aplicável.

Artigo 36.º

Portefólio

1 - O portefólio é um dossier pessoal organizado com a finalidade de documentar a experiência e a formação relativamente aos referentes de formação definidos para: acesso ao CET, atribuição de um DET ou para o ciclo de estudos em que o requerente ingressou, conforme o caso aplicável.

2 - O portefólio deverá ser constituído por:

a) Curriculum vitae pormenorizado;

b) Certificado ou comprovativo autenticado que confirme os seguintes dados relativos a cada formação obtida para a qual é pedida creditação:

Designação da formação e entidade que a ministrou;

A conclusão com sucesso e, se existente, a respetiva classificação final obtida;

Créditos ECTS (se atribuídos);

Conteúdos curriculares;

Tipo e n.º total de horas de contacto;

Plano curricular em que a formação se inclui, relativo ao ano em que essa formação foi realizada (se aplicável);

c) Um relatório da atividade desenvolvida, o qual inclui:

A atividade profissional exercida nos diferentes períodos;

Descrição pormenorizada das experiências e atividades em que o requerente tenha estado envolvido, duração dessas atividades e grau de responsabilidade em cada uma delas e qual a sua relevância para o processo em apreço;

Conhecimentos, capacidades e competências adquiridas no decurso de cada uma das atividades que sejam adequadas e relevantes para a creditação pretendida (competências que adquiriu com a experiência, e aquilo que sabe, compreende ou é capaz de fazer em resultado dessa experiência);

d) Comprovação do tempo de exercício profissional em cada uma das atividades e entidade patronal, mediante apresentação de documento da segurança social ou das finanças, complementado por declaração emitida pela entidade patronal em que estejam explicitadas as funções desempenhadas, a duração em meses, o local e o horário semanal e avaliação do desempenho (se existente);

e) Cópia dos trabalhos, projetos ou outra documentação que permita comprovar ou avaliar as competências adquiridas no exercício profissional, relevantes para o processo de creditação;

f) Cartas de referência.

3 - A documentação incluída no portefólio deverá permitir identificar com rigor:

a) A natureza da experiência acumulada pelo interessado, nomeadamente quando, onde e em que contexto foi obtida;

b) Os resultados efetivos da aprendizagem, o que o aluno aprendeu concretamente com a experiência: conhecimentos, competências e capacidades.

SECÇÃO II

Creditação da experiência profissional e formação para acesso a um CET

Artigo 37.º

Aplicação

A presente secção aplica-se à avaliação da experiência profissional e da formação para efeitos de reconhecimento das capacidades e competências que os qualificam para o ingresso no CET.

Artigo 38.º

Creditação

1 - Releva para efeitos de análise do júri a formação adquirida e a experiência profissional que sejam relevantes para análise das competências e capacidades do candidato, tomando como referência as esperadas para os candidatos portadores das habilitações normais legalmente exigidas para acesso ao respetivo CET.

2 - A decisão do júri reveste uma das seguintes formas:

a) Não admitido;

b) Admitido, com a classificação de x valores.

Artigo 39.º

Lista seriada

Os candidatos serão incluídos na lista seriada dos candidatos ao CET, de acordo com a sua admissibilidade, ou não, devendo no 1.º caso serem colocados de acordo com a classificação atribuída nos termos do art.º seguinte.

Artigo 40.º

Classificação

1 - Na atribuição da classificação o júri deverá ter em consideração os critérios de seleção e seriação adotados no edital de abertura de concurso de acesso ao CET, com as necessárias adaptações.

1.1 - No caso de apresentação do pedido em data anterior à de abertura do concurso de acesso relevam os critérios da edição anterior do mesmo CET.

2 - Se o júri decidir adotar a avaliação do portefólio como único elemento de avaliação a classificação de acesso será a classificação atribuída ao portefólio.

3 - Caso decida pela realização de entrevista a classificação final (CF) será:

CF = 0,75 Port. + 0,25 Ent.

sendo:

Port. - Classificação atribuía em função da avaliação do portefólio

Ent. - Classificação atribuída na entrevista.

4 - Caso se opte pela realização de provas a classificação final (CF) será:

CF= 0,5 Port.+ 0, 5 Pr.

sendo:

Pr. - Classificação obtida nas provas de acesso realizadas.

Artigo 41.º

Prazos e procedimentos

1 - O requerimento de creditação da experiência profissional e de formação para efeitos de acesso a um CET deve ser apresentado em modelo próprio e deverá ser acompanhado:

a) De fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Do portefólio referido no artigo 36.º;

c) Do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

2 - O requerimento pode ser apresentado nos serviços da ESTG em qualquer momento (para os CET's aprovados até essa data para serem ministrados pela ESTG).

2.1 - Os pedidos apresentados até à data fixada no edital de abertura de candidatura para o CET relevam para essa edição do CET;

2.2 - Os requerimentos apresentados para além dessa data deverão ser analisados, mas apenas relevam para a edição subsequente do CET;

3 - Independentemente do disposto no n.º anterior:

a) É obrigatória a apresentação da candidatura ao CET no prazo fixado no edital, para cada edição do mesmo;

b) No caso de a creditação ter sido prévia a essa data o requerente deverá juntar o certificado da creditação obtida, para além dos documentos exigidos no edital (exceto os que não são aplicáveis à sua situação especial).

4 - Os requerimentos e a documentação anexa devem ser remetidos de imediato ao Presidente do Departamento responsável pelo CET.

5 - A decisão sobre o processo de creditação:

a) Nos casos em que o pedido é apresentado conjuntamente com a candidatura ou em data anterior ao período de candidatura fixado no edital - deve estar tomada em data que possibilite a inclusão do requerente na lista seriada na data fixada no edital do concurso de acesso ao CET a que se candidatou;

b) Nos outros casos - deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, desde que não seja ultrapassada a data limite fixada no edital da nova edição do CET.

6 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º anterior, e só nesses, o júri poderá solicitar elementos adicionais, fixando o prazo para a sua entrega e interrompendo-se a contagem do tempo durante esse período.

6.1 - O não fornecimento dos elementos solicitados implica o indeferimento do pedido e/ou da correspondente candidatura.

SECÇÃO III

Creditação da experiência profissional e formação para atribuição do DET

Artigo 42.º

Aplicação

1 - A presente secção aplica-se à avaliação da experiência profissional e formação para efeitos de atribuição do Diploma de Especialização Tecnológica (DET) relativo a um CET ministrado pela ESTG a indivíduos com mais de 25 anos e com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional.

2 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos de atribuição do DET relativos a CET's que a ESTG não esteja autorizada a ministrar.

Artigo 43.º

Creditação

1 - O processo de creditação visa verificar se os candidatos dispõem das competências que o Diploma de Especialização Tecnológica certifica.

2 - Releva para efeitos de análise do júri:

a) A formação pós-secundária, certificada;

b) A experiência profissional no desempenho de tarefas que desenvolvam ou exijam o nível de competências e de capacidades que o Diploma de Especialização Tecnológica certifica.

2.1 - À avaliação da componente de formação em contexto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4.1. do artigo 35.º

2.2 - Revelam para a creditação e classificação da componente de formação em contexto de trabalho e experiência profissional documentada no portefólio e a discussão do relatório previsto no n.º 4.1. do artigo 35.º

3 - A decisão do júri poderá revestir uma das seguintes formas:

a) Atribuição do DET com uma classificação calculada nos termos do art.º seguinte;

b) A não atribuição do DET;

c) A creditação de uma ou mais unidades de formação do CET.

3.1 - A atribuição do DET implica a creditação toda e de cada uma das componentes do CET: formação geral e científica, formação tecnológica e formação em contexto de trabalho.

Artigo 44.º

Classificação

No caso de atribuição de um DET a classificação final (CF) é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5), obtida através da fórmula:

CF = 0,10. CFGC + 0,55. CFT + 0,35. CFTb

em que:

CF - classificação final do DET

CFGC - classificação atribuída no processo de creditação da componente de formação geral e científica

CFT - classificação atribuída no processo de creditação da componente de formação tecnológica

CFTb - classificação atribuída no processo de creditação da componente de formação em contexto de trabalho.

Artigo 45.º

Prazos e procedimentos

1 - O requerimento de creditação da experiência profissional e de formação para efeitos de atribuição do Diploma de Especialização Tecnológica (DET) deve ser apresentado em modelo próprio e deverá ser acompanhado:

a) De fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão;

b) Do portefólio referido no artigo 36.º:

c) Do relatório previsto no n.º 4.1 do artigo 35.º;

d) Do pagamento das taxas e emolumentos devidas.

2 - O requerimento pode ser apresentado nos Serviços da ESTG em qualquer data.

3 - Os serviços remeterão, de imediato, o processo ao Presidente do Departamento responsável pelo CET correspondente.

4 - A decisão do processo de atribuição do DET deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, incluindo nesse prazo a prova da discussão do relatório previsto no n.º 4.1. do artigo 35.º

5 - O júri poderá solicitar elementos adicionais, fixando o prazo para a sua entrega e interrompendo-se a contagem do tempo durante esse período.

5.1 - O não fornecimento dos elementos solicitados pelo júri implica o indeferimento processo.

6 - O despacho do Presidente do CTC será comunicado aos Serviços.

7 - Compete aos Serviços:

a) O registo da decisão;

b) A emissão do Diploma, quando atribuído;

c) A comunicação ao requerente da decisão.

SECÇÃO IV

Creditação da experiência profissional e da formação não abrangida pelo Capítulo IV para efeitos da dispensada de unidades de formação de um CET

Artigo 46.º

Aplicação

O disposto na presente secção aplica-se à creditação da experiência profissional e da formação não abrangida pelo Capítulo IV para efeitos da dispensa de unidades de formação de um CET.

Artigo 47.º

Creditação

1 - Releva para efeitos da análise do júri:

a) A formação pós-secundária não abrangida pelo Capítulo IV;

b) A experiência profissional no desempenho de tarefas que desenvolvam e exijam o nível de conhecimentos, capacidades e competências previstas para a unidade de formação.

2 - À creditação da componente em contexto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4.1. do artigo 35.º

2.1 - Relevam para a creditação e classificação da componente de formação em contexto de trabalho a experiência profissional documentada no portefólio e a discussão do relatório previsto no n.º 4.1. do artigo 35.º

3 - A decisão do júri terá por base a análise comparativa dos conhecimentos, capacidades e competências adquiridas no âmbito da experiência profissional e formação documentadas e das esperadas para as unidades de formação potencialmente creditáveis do curso em que se inscreve, e do seu nível.

Artigo 48.º

Classificação

A creditação da formação implica a atribuição de uma classificação às unidades de formação creditadas.

Artigo 49.º

Ponderação

Para efeitos do cálculo da média final de curso às classificações obtidas nas unidades de formação aplicam-se os fatores de ponderação fixados para as respetivas unidades de formação.

Artigo 50.º

Prazos e procedimentos

1 - O requerimento de creditação da experiência profissional e formação deverá ser apresentado, em modelo próprio, nos quinze dias consecutivos, contados a partir da data da matrícula e inscrição no CET ou, se posterior, da data de início das atividades letivas no ano escolar em que se inscrever, pela 1.ª vez.

1.1 - Se apresentado em data posterior só produzirá efeito no ano letivo imediato.

2 - O requerimento deverá ser entregue nos serviços competentes da ESTG acompanhado:

a) Do portefólio referido no artigo 36.º;

b) Do relatório previsto no n.º 4.1 do artigo 35.º, caso se pretenda a creditação da componente em contexto de trabalho;

c) Do pagamento das taxas e emolumentos devidas.

3 - Os serviços remeterão, de imediato, o processo ao Presidente do Departamento responsável pelo CET.

4 - A apreciação do processo no âmbito do Departamento deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data da receção do processo, incluindo a discussão do relatório previsto no n.º 4.1. do artigo 35.º, quando aplicável.

5 - O despacho do Presidente do CTC será comunicado aos Serviços.

6 - Compete aos Serviços:

a) O registo da creditação atribuída;

b) A comunicação ao requerente da creditação e, se for caso disso, da possibilidade de alterar as inscrições previamente efetuadas nas unidades de formação do CET, fixando o prazo para a sua alteração.

SECÇÃO V

Creditação de unidades curriculares dos cursos de licenciatura, mestrado e pós-graduação com base na experiência profissional e formação

Artigo 51.º

Aplicação

1 - O disposto na presente secção aplica-se à creditação de unidades curriculares de um curso de Licenciatura, Mestrado ou Pós-graduação com base na experiência profissional e na formação não abrangida pelo Capítulo V.

2 - Para aceitação do pedido de creditação o tempo mínimo de atividade profissional relevante para o curso é de 3 anos.

Artigo 52.º

Creditação

1 - Releva para efeitos da análise do júri:

a) A formação de nível correspondente ao do curso, não abrangida pelo Capítulo V;

b) A experiência profissional no desempenho de tarefas que desenvolvem e exijam o nível de conhecimentos, capacidades e competências previstas para a unidade curricular do curso;

2 - A creditação da atividade profissional para os efeitos previstos no presente capítulo deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências e capacidades em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu a experiência profissional.

3 - À creditação de uma unidade curricular de Estágio/Projeto/Dissertação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4.1 do artigo 35.º

3.1 - Relevam para a creditação unidade de Estágio/Projeto/Dissertação a experiência profissional documentada no portefólio e a discussão do relatório previsto no n.º 4.1 do artigo 35.º

4 - A decisão do júri terá por base a análise comparativa dos conhecimentos, capacidades e competências adquiridas no âmbito da experiência profissional e formação documentadas e das esperadas para as unidades curriculares potencialmente creditáveis do curso em que o aluno se inscreveu, e do seu nível.

Artigo 53.º

Efeitos e validade

1 - A apreciação no processo de creditação traduz-se na isenção de matrícula, numa ou mais unidades curriculares.

2 - O número máximo de créditos a atribuir ao abrigo da presente secção é de 1/3 do número de créditos total do curso, correspondendo um máximo de 1/6 à experiência profissional e 1/6 à formação.

Artigo 54.º

Classificação

1 - Às unidades curriculares de um curso de Licenciatura, Mestrado ou Pós-graduação creditadas com base na experiência profissional e formação a que se aplica a presente secção, não será atribuída qualquer classificação numérica.

2 - Os créditos concedidos constarão do respetivo diploma como "unidade curricular creditada pelo processo de creditação de experiência profissional e formação".

Artigo 55.º

Ponderação

No cálculo da média final do curso não são considerados os créditos atribuídos às unidades curriculares creditadas ao abrigo da presente secção.

Artigo 56.º

Prazos e procedimentos

1 - O requerimento de creditação da experiência profissional e formação deverá ser apresentado, em modelo próprio, nos quinze dias consecutivos, contados a partir da data da matrícula e inscrição no curso ou, se posterior, da data de início das atividades letivas no ano escolar em que se inscrever, pela 1.ª vez.

1.1 - Se apresentado em data posterior só produzirá efeito no ano letivo imediato.

2 - O requerimento deverá ser entregue nos serviços competentes da ESTG acompanhado:

a) Do portefólio referido no artigo 36.º:

b) Do relatório previsto no n.º 4.1 do artigo 35.º, caso se pretenda a creditação da unidade curricular de Estágio/Projeto/Dissertação;

c) Do pagamento das taxas e emolumentos devidas.

3 - Os serviços remeterão, de imediato, o processo ao Presidente do Departamento responsável pelo curso.

4 - A apreciação do processo no âmbito do Departamento deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data da receção do processo, incluindo a discussão do relatório previsto no n.º 4.1. do artigo 35.º, quando aplicável.

5 - O despacho do Presidente do CTC será comunicado aos Serviços.

6 - Compete aos Serviços:

a) O registo da creditação atribuída;

b) A comunicação ao requerente da creditação e, se for caso disso, da possibilidade de alterar as inscrições previamente efetuadas nas unidades curriculares do curso, fixando o prazo para a sua alteração.

CAPÍTULO VII

Creditação simultânea de diferentes modelos de formação e experiência profissional

Artigo 57.º

Aplicação

As disposições do presente capítulo aplicam-se sempre que o aluno pretenda requerer simultaneamente:

a) A creditação da formação académica (Cap. IV) e da experiência profissional (Secção IV do Cap. VI) para efeitos da dispensa de unidades de formação de um CET;

b) A creditação da formação académica (Cap. V) e da experiência profissional (Secção V do Cap. VI) para efeitos da dispensa de unidades curriculares de um curso de Licenciatura, Mestrado ou Pós-graduação.

Artigo 58.º

Taxas e emolumentos

Para efeitos do pagamento de taxas e emolumentos dos requerimentos apresentados conjuntamente contabilizam como um único requerimento.

Artigo 59.º

Procedimentos

1 - O aluno deve apresentar conjuntamente os requerimentos de modelo aplicável a cada um dos tipos de creditação (alínea a) ou b) do artigo 57.º

2 - Deverá igualmente apresentar a documentação exigida pelo conjunto dos diferentes tipos de creditação, conforme o prescrito no respetivo capítulo e secção do presente regulamento.

3 - À creditação de cada um dos tipos aplica-se na íntegra o disposto no respetivo capítulo e secção do presente regulamento, com exceção do previsto no número seguinte.

4 - A dispensa numa unidade de formação de um CET ou de uma unidade curricular de um curso de Licenciatura, Mestrado e Pós-graduação pode ser concedida com base simultaneamente na formação académica e na experiência profissional e formação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º

Dupla creditação

Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e formação certificada, devendo ser utilizada apenas a experiência profissional e/ou formação certificada originais e não as unidades de formação ou unidades curriculares creditadas em resultado de anteriores processos de creditação.

Artigo 61.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do CTC.

Artigo 62.º

Disposições transitórias

Aos processos submetidos em data anterior à da entrada em vigor do presente regulamento aplicam-se na íntegra as normas e procedimentos então em vigor.

Artigo 63.º

Alterações

As propostas de alteração ao presente regulamento devem ser apresentadas ao Conselho Técnico-Científico até 31 de maio para, se aprovadas, entrarem em vigor no ano letivo imediato.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

1 - Ao presente regulamento é reconhecido caráter de urgência, nos termos previstos no RJIES.

3 - O regulamento entra em vigor à data de publicação da Deliberação do Conselho Técnico-Científico que o aprovou.

ANEXO I

(ver documento original)

209115451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2121718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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