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Aviso 9128/2014, de 8 de Agosto

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Sumário

Regulamento de creditação da formação e da experiência profissional anterior

Texto do documento

Aviso 9128/2014

Considerando os termos do artigo 45.º do Decreto -Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei 115/2013, de 7 de agosto, o Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre, publica que em 14-05-2014 aprovou o Regulamento da Creditação e Formação e de Experiência Profissional Anterior.

14 de junho de 2014. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, Abílio Amiguinho.

Regulamento de creditação da formação e da experiência profissional anterior

Preâmbulo

O quadro formal legal sobre a formação dos cidadãos nacionais alterou-se significativamente por via ou na sequência do Processo de Bolonha, consagrando-se, especificamente, um processo de creditação da formação e da experiência anterior, designadamente através do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, posteriormente alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, da Portaria 401/2007 de 5 de abril e mais recentemente do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, clarificando o âmbito do processo. Reconhece-se a sua importância na reorientação da formação ou no ingresso no Ensino Superior, por um processo que certifica e valida adquiridos e competências, manifestamente distinto da tradicional atribuição de equivalências.

Exige-se, por isso, fazer uso de novos métodos e procedimentos que vão além de uma estreita comparação linear de conteúdos programáticos, como sucedia com as equivalências e que, simultaneamente, instituam uma prática consolidada de creditação da formação e da experiência profissional. Tal exigência advém da complexidade e da dificuldade de creditação não apenas da formação formal, como da formação não formal e da formação informal.

Por outro lado, é necessário acautelar os interesses dos estudantes, em conformidade com o legalmente estabelecido, designadamente no que se refere à celeridade que o processo de creditação impõe, compatibilizando esta necessidade com a de tornar o processo suficientemente participado, envolvendo as estruturas científico-pedagógicas da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre (ESE-IPP), de acordo com as suas competências e responsabilidades.

No entanto, este desafio insere-se numa evolução que se regista positivamente, dado que se enquadra numa tradição da ESE-IPP neste domínio, que remonta a 1998, com os então Cursos de Complemento de Formação. A experiência entretanto adquirida reverte-se agora neste novo processo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e as normas relativas aos processos a seguir na ESSE-IPP para a creditação de formações anteriormente desenvolvidas e da experiência profissional adquirida de acordo com o disposto na Portaria 401/2007 de 5 de Abril, no Artigo 5.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho e no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos (Licenciatura e Mestrado) e Pós-Graduações, ministrados pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos:

1 - «Formação Formal» a que foi concluída em Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica.

2 - «Formação Não Formal" a que foi obtida em Instituições devidamente certificadas mas que não integra cursos conferentes de grau académico.

3 - «Formação informal" a que foi desenvolvida em contexto e no exercício do trabalho ou em atividades afins.

4 - «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, emitido por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas.

5 - «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados na ESE-IPP, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior.

6 - «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados na ESE-IPP, em resultado de uma efetiva aquisição de competências, decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação da experiência profissional e da formação devem garantir que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e do correspondente desenvolvimento de competências.

3 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e formação certificada, devendo ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada originais e não as unidades de formação ou unidades curriculares creditadas em resultado de anteriores processos de creditação.

CAPÍTULO II

Procedimento de creditação

Artigo 4.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto na legislação invocada, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESE-IPP:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

d) Credita a formação realizada em cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

e) Credita outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

f) Credita a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

2 - Para o conveniente esclarecimento da natureza da formação anterior e da experiência profissional, poder-se-á recorrer à entrevista com os estudantes.

3 - O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior, não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos. Cabe à Direção de Curso indicar expressamente, de acordo com a análise curricular, as unidades curriculares que o estudante fica isento de realizar, quer se trate de Unidades Curriculares de Escolha Pessoal (UCEP) ou de UC específicas do curso.

5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares

6 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudo cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudo acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

7 - No processo de creditação dos Cursos de Mestrado, releva-se:

a) Apenas a experiência profissional no estrito domínio do saber e da área de intervenção do Curso.

b) A formação formal ou outra que, inequivocamente, no quadro de Bolonha, se distingue da obtida para conclusão do Curso de Licenciatura.

8 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares que o estudante fica isento de realizar.

9 - A tradução especifica e de forma quantificada do resultado final do processo de creditação é a que consta dos anexos 1 e 2, para os casos de creditação na Licenciatura e no Mestrado, respetivamente.

Artigo 5.º

Pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser solicitados, através de requerimento próprio, nos Serviços Académicos da ESE-IPP.

2 - Os pedidos de creditação da formação e da experiência profissional devem ser efetuados nos seguintes momentos:

a) No ato da candidatura para os estudantes que requereram mudança de curso e transferência ou que se encontram em situação de reingresso;

b) No prazo de 30 dias após a matrícula, em cada ano letivo.

3 - Na data do pedido são devidos emolumentos conforme tabela aprovada pelo Instituto Politécnico de Portalegre (IPP).

4 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

5 - Compete aos Serviços Académicos;

a) O registo da acreditação atribuída;

b) A comunicação ao aluno da creditação e, se for caso disso, da possibilidade de alterar as inscrições previamente efetuadas nas unidades curriculares do ciclo de estudos em causa, fixando um prazo para essa alteração.

Artigo 6.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação deverá ser instruído da seguinte forma:

a) Curriculum vitae, de acordo com o modelo europeu, e com informação relevante na área do ciclo de estudos da ESE-IPP em que o estudante se matriculou, com descrição detalhada da experiência profissional, nomeadamente ao nível de funções desempenhadas, tarefas executadas no âmbito das referidas funções, respetiva duração e local onde se realizou;

b) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com referência, sempre que possível, aos resultados de aprendizagem e da experiência do requerente, e onde constem conhecimentos e competências adquiridas;

c) Quando possível, documentação relativa a trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição de competências relevantes;

d) Certificados, devidamente autenticados, comprovativos da formação obtida pelo requerente, acompanhados pelos respetivos conteúdos programáticos e planos de estudos de que fazem parte;

Artigo 7.º

Apreciação da candidatura

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação da experiência profissional e da formação anterior devem ser instruídos nos termos do artigo anterior, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da sua conformidade formal e o seu posterior envio à Direção de Curso, no prazo máximo de 2 dias úteis.

2 - Recebido o processo a Direção de Curso analisá-lo-á e formalizará a proposta de creditação global, acompanhada dos respetivos anexos, ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESE-IPP, no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - Sempre que necessário a Direção de Curso deverá ouvir os Presidentes de Área Científica sobre os pedidos em análise.

4 - A decisão final sobre a creditação da experiência profissional e da formação anterior compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, mediante a proposta da Direção de Curso.

5 - Em casos de dúvida, a decisão deve ser remetida para o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 8.º

Reclamações

1 - O requerente pode reclamar a decisão, por escrito e de forma fundamentada.

2 - A reclamação deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho Técnico-Científico e deverá ser entregue nos Serviços Académicos, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da comunicação da decisão.

3 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico deverá contestar a reclamação do requerente, num prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 9.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, mantém as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - Quando se trate de unidades curriculares que o estudante ficou isento de realizar por creditação de formação não formal ou da experiência profissional, a classificação final corresponde à média aritmética ponderada das unidades curriculares que no plano de estudos integram o respetivo semestre.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico da ESE-IPP.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

208005695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1073321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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