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Portaria 358/89, de 19 de Maio

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Sumário

Define os portos e áreas do continente em que a pilotagem é obrigatória.

Texto do documento

Portaria 358/89
de 19 de Maio
Considerando a necessidade de definir, no continente, os portos e áreas em que a pilotagem é obrigatória:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Geral de Pilotagem de Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, o seguinte:

1.º A pilotagem é obrigatória nos seguinte portos e áreas do continente:
a) Porto de Viana do Castelo:
No interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas centrado no farol do molhe exterior;

b) Porto de Leixões:
No interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas centrado no farol do quebra-mar (esporão);

c) Porto do Douro:
Em toda a zona navegável do rio Douro a jusante da Ponte de D. Luís e até ao limite exterior de 2 milhas centrado no farol de Felgueiras;

d) Porto de Aveiro:
Em toda a zona navegável da ria de Aveiro e até ao limite exterior de 3 milhas centrado no farol de Aveiro;

e) Porto da Figueira da Foz:
No interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas centrado no farol do molhe norte;

f) Porto de Lisboa:
Em toda a zona navegável do rio Tejo e até ao limite exterior de 6 milhas centrado no farol de São Julião;

g) Porto de Setúbal:
Em toda a zona navegável do rio Sado e até ao limite exterior de 5 milhas centrado no farol do Outão;

h) Porto de Sines:
No interior do porto e até ao limite exterior de 3 milhas centrado no extremo do molhe oeste;

i) Porto de Portimão:
No interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas centrado no farol do molhe oeste;

j) Porto de Faro e Olhão:
Em toda a zona navegável da ria Formosa e até ao limite exterior de 2 milhas centrado no farol do cabo de Santa Maria;

l) Porto de Vila Real de Santo António:
No interior do porto e até ao limite exterior de 3 milhas centrado no farol de Vila Real de Santo António.

2.º A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do Regulamento Geral de Pilotagem de Portos e Barras.

Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 1 de Maio de 1989.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Decreto-Lei 166/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Portaria 930-A/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DESOBRIGA CONDICIONALMENTE DO RECURSO AOS SERVIÇOS DE PILOTAGEM NOS PORTOS E ÁREAS DO CONTINENTE, DEFINIDOS NAS ALÍNEAS B), C), F), G) E H) DA PORTARIA NUMERO 358/89, DE 19 DE MAIO, DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DA PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO DE 15 DIAS, SUCESSIVAMENTE PRORROGÁVEL POR PERIODOS IGUAIS OU INFERIORES. A CESSACAO DOS SEUS EFEITOS PODE ACONTECER A QUALQUER MOMENTO PELA MESMA FORMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-04 - Portaria 238-A/97 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, deixando de ser obrigatório, durante o período de vigência da presente Portaria, o recurso aos serviços de pilotagem nos portos e áreas do continente definidos no n.º 1 da Portaria n.º 358/89 de 19 de Maio. Produz efeitos pelo prazo de 30 dias, sucessivamente prorrogável por períodos iguais ou inferiores, podendo, porém os mesmos efeitos cessar a qualquer (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-02-03 - Portaria 46/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Defesa Nacional

    Estabelece as condições de não obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem nos portos do continente. Produz efeitos pelo prazo de 30 dias, sucessivamente prorrogáveis por iguais períodos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 48/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico do serviço público de pilotagem nos portos e aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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