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Regulamento 737/2019, de 23 de Setembro

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Sumário

Regulamento Relativo ao Processo de Armazenagem, Recolha e Troca de Garrafas de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) entre Operadores

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Regulamento 737/2019

Sumário: Regulamento Relativo ao Processo de Armazenagem, Recolha e Troca de Garrafas de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) entre Operadores.

Regulamento Relativo ao Processo de Armazenagem, Recolha e Troca de Garrafas de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) entre Operadores

Por força do Decreto-Lei 5/2018, de 2 de fevereiro, que estabelece os critérios definidores do processo de receção, devolução e troca de garrafas utilizadas de gás de petróleo liquefeito (GPL), bem como os termos de comercialização obrigatória de gás de petróleo liquefeito engarrafado nos postos de abastecimento de veículos rodoviários, foram cometidas à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) funções regulatórias.

Mais recentemente, na sequência da alteração estatutária da ERSE, operada pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, que alargou as atribuições e competências da ERSE ao GPL e aos setores dos combustíveis derivados de petróleo e dos biocombustíveis, por força do Decreto-Lei 69/2018, de 27 de agosto, foram cometidas à ERSE competências anteriormente atribuídas, pelo Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., redenominada como Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.).

Nos termos do artigo 9.º do mencionado Decreto-Lei 5/2018, de 2 de fevereiro, a regulação abrange, nomeadamente, as condições de relacionamento comercial entre os agentes e os consumidores, a qualidade de serviço e a formação de preços, competindo em especial à ERSE produzir regulamentação sobre o formato e modelo eletrónico de algumas comunicações legalmente previstas, bem como de aspetos sobre a atividade de armazenagem, recolha e troca de garrafas entre operadores.

Na elaboração deste regulamento a ERSE teve em consideração as disposições vigentes à data, a informação que é habitualmente disponibilizada pelos agentes no Balcão Único existente, o disposto no Decreto-Lei 5/2018, de 2 de fevereiro, bem como as demais disposições normativas já aplicáveis aos parques de armazenamento de garrafas de GPL, incluindo as regras de licenciamento (previstas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, e na Portaria 1515/2007, de 30 de novembro), e as regras de arrumação de garrafas previstas no artigo 11.º do regulamento de segurança relativo à construção, exploração e manutenção das instalações dos parques de garrafas de GPL, aprovado pela Portaria 451/2001, de 5 de maio.

O presente regulamento desenvolve obrigações de inventário e de troca de informação sobre as garrafas de GPL com a finalidade de garantir a rastreabilidade das garrafas, impedir a retenção indevida e promover a sua recolha tempestiva. Neste âmbito, por razões de eficiência operacional, procura-se evitar a excessiva dispersão de garrafas para recolha indo ao encontro do limiar mínimo de garrafas que obrigue à sua recolha, definido no Decreto-Lei 5/2018, de 2 de fevereiro. A prestação de informação definida visa permitir que os agentes desenvolvam as suas atividades de forma regular, bem como a sua adequada monitorização por parte da ERSE e da entidade fiscalizadora.

Em 17 de maio de 2019, a ERSE submeteu a discussão pública uma proposta de regulamento, fundamentando as decisões tomadas, nos termos estabelecidos pelo artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, que também foi submetida a parecer do Conselho para os Combustíveis da ERSE.

Foram recebidos o parecer do Conselho para os Combustíveis, bem como os comentários e sugestões dos interessados, que estão disponíveis na página da ERSE na internet.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 1.º, dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, alterados e republicados pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, alterados pelo Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho, bem como do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2018, de 2 de fevereiro, e tendo em consideração o Decreto-Lei 69/2018, de 27 de agosto, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 21 de agosto de 2019, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento, aprovado ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2018, de 2 de fevereiro, bem como do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 1.º, dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, alterados e republicados pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, alterados pelo Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho, regula o processo de armazenagem, recolha e troca de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) entre operadores.

2 - O presente regulamento aplica-se aos proprietários das garrafas, aos comercializadores grossistas e retalhistas, aos operadores de parques de armazenamento de garrafas identificados, bem como aos demais intervenientes nas cadeias de distribuição e comercialização de GPL engarrafado, devidamente autorizados para a prática das respetivas atividades no mercado nacional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Balcão Único - plataforma eletrónica, assim identificada, acedível através da página na internet da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

b) Comercializador retalhista - a pessoa singular ou coletiva que comercializa GPL engarrafado em instalações de venda a retalho, designadamente em grandes superfícies, no comércio tradicional, em postos de abastecimento de combustíveis com venda ao público, através de serviços de atendimento telefónico ou de aplicações de internet, entre outros meios, incluindo de venda automática, com ou sem entrega e recolha de garrafas no domicílio dos clientes.

c) Comercializador grossista - a pessoa singular ou coletiva que comercializa GPL engarrafado adquirido, ou não, no território nacional, a refinadores ou a outros comercializadores grossistas, para fornecimento dos comercializadores retalhistas.

d) Parques de armazenamento de garrafas identificados - parques de armazenamento ou instalações de armazenamento e enchimento de garrafas de GPL, existentes no território nacional, devidamente licenciados, propostos pelos proprietários das garrafas e identificados pela ERSE, que, nos termos do presente regulamento, operacionalizam o processo de troca de garrafas de GPL.

e) Proprietário de garrafas - entidade que detém no seu ativo patrimonial garrafas de GPL.

f) Operador de um parque de armazenamento de garrafas - entidade que opera um parque de armazenagem de garrafas de GPL, que deve assegurar as operações de receção, manuseamento, acondicionamento, arrumação e expedição de garrafas de GPL, em conformidade com as condições de segurança estabelecidas regulamentarmente e as boas práticas da indústria gasista.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A troca de garrafas de GPL entre operadores obedece ao Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL, descrito no Capítulo III do presente regulamento, o qual tem como objetivos:

a) Agilizar o processo de troca de garrafas em condições transparentes e não discriminatórias;

b) Estabelecer uma metodologia que permita rastrear as garrafas de GPL, salvaguardando a sua propriedade, ao longo da cadeia logística de distribuição e comercialização de GPL engarrafado;

c) Delimitar os parques de armazenamento de garrafas de GPL que operacionalizam o processo de troca de garrafas de GPL usadas;

d) Manter inventários ao longo das cadeias logísticas do GPL engarrafado, os quais suportam os protocolos de troca de informações entre os intervenientes que atuam nessas cadeias, bem como estabelecer as obrigações de prestação de informação à ERSE e Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.).

2 - A troca direta de garrafas é realizada pelos comercializadores retalhistas junto do consumidor final, o qual poderá, na compra de uma garrafa de GPL cheia, devolver uma garrafa usada da mesma tipologia, de acordo com o estabelecido nos termos do artigo 5.º

3 - Os comercializadores grossistas, no âmbito do seu relacionamento comercial com os comercializadores retalhistas, estão obrigados a receber em troca garrafas de GPL de marca comercial diferente das que fornecem.

4 - Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados devem receber dos comercializadores retalhistas e grossistas, da marca comercial em cuja cadeia logística de distribuição e comercialização de GPL engarrafado façam parte, as garrafas de qualquer proprietário ou marca comercial que atue no mercado nacional de GPL engarrafado.

5 - Os proprietários das garrafas de GPL estão obrigados a recolher tempestivamente, nos termos do presente regulamento, as garrafas de sua propriedade registadas nos inventários dos parques de armazenamento de garrafas identificados.

6 - Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados podem ser proprietários de garrafas de GPL ou, desde que contratualmente vinculados às cadeias logísticas de distribuição e comercialização de GPL engarrafado dos referidos proprietários, quaisquer comercializadores grossistas, comercializadores retalhistas ou ainda entidades independentes.

7 - Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e retalhistas e os operadores de parques de armazenamento de garrafas identificados estão vinculados ao cumprimento dos protocolos de troca de informação e às obrigações de prestação de informação, estabelecidas no Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL.

8 - Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e retalhistas e os operadores de parques de armazenamento de garrafas identificados estão vinculados ao cumprimento de toda a legislação e regulamentação em vigor, no que respeita às respetivas atividades, com especial ênfase na segurança das operações das cadeias de distribuição e comercialização de GPL engarrafado, nomeadamente nos parques de armazenamento, nos meios adotados no transporte e distribuição de garrafas, entre outros.

CAPÍTULO II

Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL

Artigo 4.º

Venda de garrafas de GPL

1 - As garrafas de GPL são comercializadas ao público em postos de venda que incluem, entre outros, as grandes superfícies comerciais, o comércio tradicional e os postos de abastecimento de combustíveis com venda ao público.

2 - As garrafas de GPL podem ainda ser comercializadas através de serviços de atendimento telefónico ou de aplicações de internet, com ou sem entrega e recolha de garrafas ao domicílio.

3 - A comercialização de GPL engarrafado nos postos de abastecimento de combustíveis com venda ao público é obrigatória, salvo as situações de dispensa estabelecidas no n.º 2, do artigo 11.º do Decreto-Lei 5/2018, de 2 de fevereiro.

Artigo 5.º

Obrigação de troca de garrafas de GPL

1 - Os comercializadores grossistas e retalhistas estão obrigados, no ato de venda de uma garrafa de GPL, a receber em troca e por solicitação do cliente, uma garrafa usada equivalente, independentemente da respetiva marca comercial, não havendo lugar a qualquer pagamento pela receção da garrafa usada ou prestação de caução pela venda da garrafa cheia.

2 - Entende-se como garrafas equivalentes, independentemente das respetivas marcas comerciais, as que se encontrem na mesma tipologia, conforme estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 5/2018, de 2 de fevereiro.

3 - Os comercializadores grossistas e retalhistas podem recusar uma troca direta de garrafas de GPL apenas e quando se demonstre, de forma inequívoca, que a garrafa usada se encontra inoperacional para a sua função.

4 - A comercialização de GPL engarrafado com serviço de entrega e recolha de garrafas ao domicílio, conforme estabelecido no artigo 4.º, está igualmente vinculada à obrigação de troca de garrafas estabelecida no n.º 1.

Artigo 6.º

Parques de armazenamento de garrafas identificados

1 - O presente Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL deve ser suportado por um conjunto de parques de armazenamento de garrafas de GPL existentes que, individual e agregadamente, disponham das condições necessárias para a operacionalização do presente mecanismo.

2 - Compete aos proprietários das garrafas de GPL, no prazo de 10 dias úteis a partir da publicação do presente regulamento, submeter à ERSE informação sobre todos os parques de armazenamento de garrafas de GPL que dispõem nas respetivas cadeias logísticas, indicando as suas capacidades e localização, bem como uma proposta dos parques de armazenamento de garrafas que considerem habilitados a participar no Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL, até um limite de 12 parques.

3 - Os parques de armazenamento de garrafas propostos nos termos do número anterior devem ter capacidades adequadas e uma distribuição geográfica equilibrada, orientada por critérios de sustentabilidade técnica e económica, não constituindo entraves à concorrência ou à entrada de novos operadores no mercado.

4 - São preferencialmente elegíveis para a participação no Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL os parques de armazenamento de garrafas que, individualmente, disponham uma capacidade de armazenagem que comporte, no mínimo, 15 000 garrafas das tipologias T1 a T4 ou composição equivalente de outras tipologias, sem o prejuízo de, numa avaliação integral, ser respeitado o critério de distribuição geográfica equilibrada referido no número anterior.

5 - Não são elegíveis para a participação no Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL os parques de armazenamento de garrafas que, individualmente, não disponham uma capacidade de armazenagem que comporte, no mínimo, 1 000 garrafas das tipologias T1 a T4 ou composição equivalente de outras tipologias.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os parques de armazenamento de garrafas propostos para a participação no Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL devem cumprir com o "Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção das Instalações dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL)" e estar devidamente licenciados, nos termos da legislação em vigor.

7 - A ERSE, atenta a informação recebida e analisadas as propostas endereçadas pelos proprietários das garrafas de GPL nos termos do n.º 2, tendo especial atenção às capacidades e às localizações geográficas, identifica os parques que, nos termos do presente regulamento, compõem a infraestrutura logística de suporte ao Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL.

8 - A ERSE poderá propor alterações às propostas submetidas pelos proprietários das garrafas de GPL, nos termos do n.º 2, sempre que entenda não estarem satisfeitos os critérios estabelecidos no n.º 3, podendo, na ausência de uma solução acordada, designar os parques de armazenamento de garrafas identificados.

9 - Os proprietários das garrafas de GPL devem submeter à ERSE informação atualizada sobre todos os parques de armazenamento de garrafas de GPL que dispõem nas respetivas cadeias logísticas, bem como eventuais propostas de alteração sobre as composições dos parques de armazenamento de garrafas identificados das suas cadeias, cabendo a ERSE decidir sobre estas propostas atendendo aos critérios referidos nos números 3 a 6.

10 - A ERSE pronuncia-se sobre as propostas iniciais e atualizações, submetidas pelos proprietários das garrafas de GPL, nos termos do n.º 2 e do n.º 9, respetivamente, bem como sobre as eventuais propostas iniciais provenientes de novas marcas comerciais no mercado nacional, respeitando um prazo máximo de 10 dias úteis, podendo esses prazos serem prolongados até 30 dias úteis nos casos mencionados no n.º 8.

11 - A ERSE disponibiliza na sua página de internet a listagem atualizada dos parques de armazenamento de garrafas identificados, que operacionalizam o presente Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL.

Artigo 7.º

Recolha das garrafas de GPL para os parques identificados

1 - Os comercializadores grossistas e retalhistas estão obrigados a promover a recolha das garrafas de GPL usadas de marcas concorrentes, provenientes de trocas no ato de venda de garrafas cheias, ao longo das respetivas cadeias de distribuição, nos parques de armazenamento de garrafas identificados da marca comercial onde exercem a sua atividade de comercialização.

2 - Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados estão obrigados a receber nas suas instalações as garrafas de GPL de todas as marcas comerciais, incluindo as garrafas que não sejam da sua propriedade ou de proprietários com os quais não tenham contratualizada prestação de serviços de logística de GPL engarrafado.

3 - Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados devem disponibilizar a capacidade de armazém adequada à implementação do Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL, permitindo, se necessário, que 25 % da sua capacidade licenciada possa ser utilizada para o armazenamento de garrafas que não sejam da sua propriedade ou de proprietários com os quais não tenham contratualizada prestação de serviços de logística de GPL engarrafado.

4 - Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados apenas podem recusar a recolha de garrafas usadas de GPL de marcas concorrentes caso a capacidade licenciada do parque esteja esgotada, devendo preferencialmente as garrafas não recebidas serem encaminhadas para os parques de armazenamento de garrafas identificados mais próximos geograficamente, da sua cadeia logística, que disponham de capacidade para as receber.

Artigo 8.º

Acondicionamento das garrafas de GPL

1 - Os operadores de parques de armazenamento de garrafas identificados estão obrigados a atuar com a mesma diligência no que respeita ao manuseamento, arrumação e acondicionamento de garrafas de GPL, independentemente de se tratarem ou não de garrafas da sua propriedade ou de proprietários com os quais tenham contratualizado prestação de serviços de logística de GPL engarrafado.

2 - Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados, no âmbito do Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL, estão obrigados a segregar e agrupar as garrafas por marca comercial e tipologia, acondicionando-as de forma a agilizar obrigação de levantamento de garrafas de GPL, conforme previsto no presente regulamento.

3 - O acondicionamento das garrafas de GPL nos parques de armazenamento de garrafas identificados deve cumprir com o disposto no "Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção das Instalações dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL)", assim como o transporte de garrafas de GPL deverá observar todas as exigências legais em matéria de autorizações exigíveis e regras de transporte de produtos desta natureza.

4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os proprietários das garrafas de GPL e os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados podem acordar entre si procedimentos operacionais para a segregação, acondicionamento e transporte de garrafas.

5 - Os procedimentos operacionais a que se refere número anterior devem ser comunicados à ERSE e à ENSE, E. P. E., no prazo de 10 dias úteis, podendo estas entidades pronunciarem-se caso entendam que existem incumprimentos da legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 9.º

Obrigações de inventário

1 - Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e retalhistas e os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados, no âmbito do Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL, estão vinculados a obrigações de elaboração de inventários, as quais incluem:

a) Para os comercializadores grossistas e retalhistas, a elaboração de um inventário diário com as garrafas entregues, as garrafas recolhidas e as existências no início e no fim do dia, desagregado por marca comercial e tipologia, identificando as situações em que tenham sido prestadas cauções relativas a entrega de garrafas cheias sem as respetivas recolhas de garrafas usadas.

b) Para os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados, a elaboração de um inventário diário com as entradas e saídas de garrafas de GPL, bem como com as existências no início e no fim do dia, desagregado por marca comercial e tipologia, identificando as entidades que entregaram e levantaram garrafas.

c) Para os proprietários das garrafas de GPL, um inventário diário das garrafas de GPL de sua propriedade, desagregado por tipologia, identificando as entregas e as recolhas aos comercializadores grossistas e retalhistas, bem como as recolhas de garrafas dos parques de armazenamento de garrafas identificados, incluindo os que sejam por si operados.

2 - Os comercializadores grossistas e retalhistas de GPL engarrafado devem consolidar num inventário mensal os movimentos diários, o qual deve ser comunicado aos proprietários das garrafas e aos operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados, com informação sobre as garrafas entregues e recebidas nesse mês, desagregada por marca comercial e tipologia, bem como as cauções relativas a entrega de garrafas cheias sem as respetivas recolhas de garrafas usadas.

3 - O formato dos inventários mensais consolidados a que se refere o número anterior deve ser acordado entre os proprietários das garrafas de GPL, os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados e os comercializadores grossistas e retalhistas.

4 - Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados devem consolidar num inventário mensal os movimentos diários, o qual deve ser comunicado aos proprietários das garrafas, com desagregação por tipologia, o qual deverá estar coerente com os inventários mensais dos comercializadores grossistas e retalhistas de GPL engarrafado, referidos no n.º 2.

5 - Os proprietários das garrafas de GPL devem consolidar num inventário mensal as entregas e recolhas de garrafas aos comercializadores grossistas e retalhistas, bem como as recolhas de garrafas dos parques de armazenamento de garrafas identificados, incluindo os que sejam por si operados.

6 - Os registos dos inventários mensais devem ser mantidos por um período mínimo de 5 anos, estando permanentemente acessíveis a ações de fiscalização da ENSE, E. P. E., ou de auditoria da ERSE.

Artigo 10.º

Protocolos de troca de informação

1 - Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e retalhistas e os operadores de parques de armazenamento de garrafas identificados, tendo em vista a rastreabilidade das garrafas, estão obrigados ao cumprimento do seguinte protocolo de troca de informação:

a) O envio de informação mensal por parte dos comercializadores grossistas e retalhistas aos proprietários das garrafas das marcas que comercializam, com informação sobre as garrafas da respetiva marca vendidas e recebidas nesse mês, informação agregada sobre as garrafas usadas de marcas concorrentes recebidas no âmbito do Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL, com desagregação por tipologia, incluindo ainda as cauções relativas a entrega de garrafas cheias sem as respetivas recolhas de garrafas usadas, bem como as existências de garrafas da sua marca no início e no final do mês.

b) O envio de informação mensal por parte dos operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados aos proprietários das garrafas, sobre as garrafas de GPL usadas da sua marca recebidas nesse mês no respetivo parque, detalhando a tipologia das garrafas e os comercializadores que as entregaram, sobre as garrafas da sua marca por si levantadas nesse mês no parque, bem como sobre as existências de garrafas usadas da sua marca no início e no final do mês.

c) O envio de informação mensal por parte dos comercializadores grossistas e retalhistas aos operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados, sobre as garrafas de GPL usadas entregues nos parques, cabendo ao operador do parque validar a conformidade dessa informação.

2 - As trocas de informação obrigatórias, estabelecidas no n.º 1, devem ocorrer até ao quinto dia de cada mês, relativamente ao mês anterior.

3 - Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados devem solicitar o levantamento de garrafas de GPL usadas a um ou mais proprietários de marcas concorrentes sempre que, individualmente, seja atingido o inventário mínimo de garrafas que determina o levantamento obrigatório por parte de um proprietário ou, agregadamente, o inventário de garrafas de GPL usadas de marcas concorrentes ultrapassem o limite de 20 % da capacidade licenciada do parque, motivando, nesta situação, o levantamento obrigatório por parte dos proprietários que disponham de um mínimo de 35 garrafas para recolha.

4 - As trocas de informação a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 podem ser suportadas através de procedimentos específicos acordados entre os proprietários das garrafas, os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados e os comercializadores grossistas e retalhistas de GPL engarrafado.

5 - As trocas de informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 e as comunicações a que se refere o n.º 3 do presente artigo devem ser suportadas através do Balcão Único e também via correio eletrónico.

6 - Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e retalhistas e os operadores de parques de armazenamento de garrafas identificados devem estar registados no Balcão Único, ficando apenas dispensados de registo os comercializadores retalhistas de GPL engarrafado cujo volume anual de vendas seja inferior a 1 000 garrafas.

Artigo 11.º

Levantamento de garrafas de GPL nos parques identificados

1 - Compete aos proprietários de garrafas de GPL proceder ao levantamento das garrafas que constituem o seu ativo patrimonial nos parques de armazenamento de garrafas identificados.

2 - Os proprietários de garrafas de GPL podem proceder ao levantamento total ou parcial do inventário de garrafas existente num parque de armazenamento de garrafas identificado, de uma marca concorrente, comunicado pelo respetivo operador nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, desde que precedido de um aviso com uma antecedência mínima de 3 dias úteis, no qual seja indicada a data de levantamento, o número e a tipologia das garrafas objeto desse levantamento.

3 - Sempre que for atingido o limite de 20 % da capacidade licenciada de um parque de armazenamento de garrafas identificado, os proprietários de garrafas de GPL de marcas concorrentes, que disponham de, no mínimo, 35 garrafas para recolha, tendo sido previamente informados pelo respetivo operador nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento, estão obrigados a proceder ao levantamento dessas mesmas garrafas respeitando um prazo máximo de 10 dias úteis a partir do dia em que é feita a comunicação.

4 - Sem prejuízo do número anterior, um proprietário de garrafas de GPL que tenha num parque de armazenamento de garrafas identificado, de uma marca concorrente, um inventário que comporte 840 garrafas ou 24 contentores cheios das tipologias T1 a T4 ou composição equivalente de outras tipologias, tendo sido previamente informado pelo respetivo operador nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento, está obrigado a proceder ao levantamento dessas mesmas cargas respeitando um prazo máximo de 10 dias úteis a partir do dia em que é feita a comunicação.

5 - A recolha de garrafas é objeto de registo, conforme estabelecido na alínea b), do n.º 1, e no n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Obrigações de prestação de informação

1 - Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados, estão vinculados às seguintes obrigações de prestação de informação:

a) Envio à ERSE dos inventários mensais consolidados, referidos no n.º 4 do artigo 9.º, do presente regulamento.

b) Envio à ERSE do registo das comunicações para os levantamentos obrigatórios de garrafas, referido no n.º 3, do artigo 10.º do presente regulamento.

2 - Os proprietários de garrafas de GPL estão vinculados às seguintes obrigações de prestação de informação:

a) Envio à ERSE dos inventários mensais consolidados, referidos no n.º 5 do artigo 9.º, do presente regulamento.

b) Envio à ERSE do registo das comunicações para os levantamentos opcionais de garrafas, referido no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.

3 - Todas as informações a submeter pelos operadores de parques de armazenamento de garrafas identificados e pelos proprietários de garrafas de GPL, referidas nos números anteriores, devem ser realizadas através do Balcão Único.

4 - As prestações de informação referidas nas alíneas a), dos números 1 e 2, devem ocorrer até ao quinto dia de cada mês, relativamente ao mês anterior, e as referidas nas alíneas b), dos números 1 e 2, devem ocorrer no mesmo dia em que são efetuadas as comunicações a que dizem respeito.

5 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações dos intervenientes identificados nos artigos 2.º e 3.º, a ENSE, E. P. E. pode aceder diretamente a todas as informações prestadas através do Balcão Único.

CAPÍTULO III

Formato e Modelo Eletrónico de Comunicações

Artigo 13.º

Formato e modelo das comunicações dos comercializadores grossistas

1 - Sem prejuízo das comunicações via correio eletrónico, as comunicações a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2018, de 2 de fevereiro, bem como do artigo 12.º do presente regulamento, devem ser devem ser suportados pelo Balcão Único de acordo com um procedimento específico indicado no Portal Institucional da ERSE.

2 - Os proprietários das garrafas de GPL devem indicar, de forma facilmente percetível nas suas páginas da internet, o endereço de correio eletrónico que pode ser utilizado para efeito das comunicações previstas no Decreto-Lei 5/2018, de 2 de fevereiro.

3 - Nos casos em que os proprietários das garrafas de GPL não disponham de página na internet que esteja em funcionamento, o endereço de correio eletrónico deve ser comunicado imediatamente à ERSE, que o torna acessível ao público para efeitos do disposto no número anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 14.º

Disposição transitória

1 - Para efeito das comunicações previstas nos artigos 10.º e 11.º e prestações de informação previstas no artigo 12.º, deve ser utilizado o correio eletrónico até que estejam desenvolvidas as funcionalidades do Balcão Único que permitam operacionalizar as exigências definidas nos referidos artigos.

2 - Os conteúdos e os prazos para as comunicações e prestações de informação referidas no número anterior devem respeitar o estabelecido nos artigos 9.º a 12.º

Artigo 15.º

Comité de Acompanhamento

1 - No âmbito da atividade de supervisão, estabelece-se a criação de um Comité de Acompanhamento, coordenado pela ERSE e composto pela ENSE, E. P. E., pelos operadores de GPL engarrafado com atuação no mercado nacional e outras entidades que a ERSE considere de interesse convocar para o referido Comité, com o objetivo de acompanhar a implementação e operacionalização do presente regulamento, bem como de contribuir para o respetivo desenvolvimento, sempre que se revele necessário.

2 - As reuniões do Comité de Acompanhamento são convocadas pela ERSE sempre que se considere necessário, ou a pedido fundamentado dos membros do referido Comité, submetido à apreciação da ERSE.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção da alínea a), do n.º 1 do artigo 9.º referente às obrigações de inventário, aplicáveis aos comercializadores grossistas e retalhistas de GPL engarrafado, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.

21 de agosto de 2019. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3859682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-02-02 - Decreto-Lei 5/2018 - Economia

    Estabelece os critérios definidores do processo de receção, devolução e troca de garrafas utilizadas de gás de petróleo liquefeito e os termos de comercialização obrigatória, nos postos de abastecimento de veículos rodoviários, de gás de petróleo liquefeito engarrafado

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

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