de 13 de Maio
Considerando que a simplificação dos processos de licenciamento de serviço público permitirá dar maior celeridade à tramitação que lhe está subjacente;Considerando que a elaboração de um novo Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, no que se refere ao serviço público, constitui um processo complexo e moroso;
Considerando que importa assegurar uma rápida resposta às solicitações postas aos serviços:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 446/76, de 5 de Julho, o seguinte:
1.º Os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - Se se tratar da montagem de centrais ou de linhas de alta tensão, logo que o processo esteja instruído com todos os documentos necessários e o projecto em condições técnicas de merecer aprovação, será este patenteado ao público nos competentes serviços da DGE durante um prazo de quinze dias, publicando-se éditos no Diário da República e num jornal de grande circulação.
2 - A cada uma das câmaras municipais da região atravessada pela linha ou linhas será enviado, a título não devolutivo, um exemplar da planta parcelar e perfil longitudinal da região interessada, que ficará patente ao público também durante um prazo de quinze dias, devendo ser os éditos afixados nos lugares do costume e publicados num jornal local, se o houver e se o presidente da câmara municipal o julgar conveniente, para lhes dar a necessária publicidade.
3 - As despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos serão sempre satisfeitas pelo distribuidor público.
Art. 20.º - 1 - As reclamações que hajam de ser apresentadas contra a aprovação do projecto podem ser enviadas directamente aos respectivos serviços da DGE ou entregues nas câmaras municipais respectivas durante o prazo mencionado nos éditos.
As câmaras dispõem de um prazo máximo de dez dias para remeter aos competentes serviços da DGE as reclamações que houver.
2 - Findo o prazo indicado no número anterior e na ausência de resposta da câmara municipal ao ofício que acompanhava os éditos, considera-se como não tendo havido reclamações ao estabelecimento da linha.
2.º O n.º 3 do artigo 18.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 446/76 passam a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Sempre que a linha de alta tensão tenha um comprimento superior a 1000 m, consultar-se-ão aos Correios e Telecomunicações de Portugal, enviando-se-lhes os elementos para a conveniente apreciação das eventuais interferências.
No caso de linhas com comprimento inferior e com cruzamentos com linhas de telecomunicação, deverá ser comunicada aos Correios e Telecomunicações de Portugal a concessão da licença ou a aprovação do projecto, remetendo, para o efeito, um exemplar do perfil com os elementos do cruzamento.
Art. 27.º - 1 - ....................................................................................................
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c) Linhas aéreas de tensão nominal superior a 1 kV e igual ou inferior a 60 kV, com extensão até 1000 m inclusive, sem travessias e respeitando as condições regulamentares relativas a cruzamentos com linhas de telecomunicação, desde que o distribuidor declare, por escrito, que obteve autorização dos proprietários dos terrenos atravessados pela linha para efectuar os trabalhos ou que se compromete a obter a autorização dos referidos proprietários.
3.º O n.º 2.º da Portaria 401/76, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
2.º - 1 - Os exemplares do projecto serão entregues, em triplicado ou em duplicado, conforme as instalações sejam sujeitas a licenciamento, na Direcção de Serviços de Energia Eléctrica ou nas direcções de serviços regionais da DGE.
2 - Se no projecto figurarem os documentos especificados nos n.os 1) a 5) da alínea n) do n.º 1 do artigo anterior, será entregue mais um exemplar de cada um desses documentos e da planta geral referida na alínea b) do mesmo número e artigo, assim como do respectivo parágrafo especial da memória descritiva e justificativa, devendo, no caso do n.º 6) da alínea n) atrás referida, ser entregues mais três exemplares.
3 - Se a instalação a estabelecer compreender linhas de alta tensão, além dos exemplares do projecto referidos no n.º 1, deverá ainda ser entregue o número de exemplares da planta parcelar e perfil longitudinal a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, totais ou parciais, que vierem a ser necessários para a consulta às entidades previstas no artigo 18.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, e remessa às câmaras municipais interessadas.
4 - Se se tratar de linhas subterrâneas de alta ou baixa tensão ou de linhas aéreas de baixa tensão que ocupem a zona de estradas nacionais ou de outras sujeitas à jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, deverá ser apresentado mais um exemplar das plantas parcelares indicadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.
4.º O presente diploma será aplicado nas regiões autónomas com as necessárias adaptações.
5.º É revogada a Portaria 24/80, de 9 de Janeiro.
6.º Esta portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 21 de Abril de 1989.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.