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Portaria 344/89, de 13 de Maio

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Sumário

Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 344/89

de 13 de Maio

Considerando que a simplificação dos processos de licenciamento de serviço público permitirá dar maior celeridade à tramitação que lhe está subjacente;

Considerando que a elaboração de um novo Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, no que se refere ao serviço público, constitui um processo complexo e moroso;

Considerando que importa assegurar uma rápida resposta às solicitações postas aos serviços:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 446/76, de 5 de Julho, o seguinte:

1.º Os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1 - Se se tratar da montagem de centrais ou de linhas de alta tensão, logo que o processo esteja instruído com todos os documentos necessários e o projecto em condições técnicas de merecer aprovação, será este patenteado ao público nos competentes serviços da DGE durante um prazo de quinze dias, publicando-se éditos no Diário da República e num jornal de grande circulação.

2 - A cada uma das câmaras municipais da região atravessada pela linha ou linhas será enviado, a título não devolutivo, um exemplar da planta parcelar e perfil longitudinal da região interessada, que ficará patente ao público também durante um prazo de quinze dias, devendo ser os éditos afixados nos lugares do costume e publicados num jornal local, se o houver e se o presidente da câmara municipal o julgar conveniente, para lhes dar a necessária publicidade.

3 - As despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos serão sempre satisfeitas pelo distribuidor público.

Art. 20.º - 1 - As reclamações que hajam de ser apresentadas contra a aprovação do projecto podem ser enviadas directamente aos respectivos serviços da DGE ou entregues nas câmaras municipais respectivas durante o prazo mencionado nos éditos.

As câmaras dispõem de um prazo máximo de dez dias para remeter aos competentes serviços da DGE as reclamações que houver.

2 - Findo o prazo indicado no número anterior e na ausência de resposta da câmara municipal ao ofício que acompanhava os éditos, considera-se como não tendo havido reclamações ao estabelecimento da linha.

2.º O n.º 3 do artigo 18.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 446/76 passam a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Sempre que a linha de alta tensão tenha um comprimento superior a 1000 m, consultar-se-ão aos Correios e Telecomunicações de Portugal, enviando-se-lhes os elementos para a conveniente apreciação das eventuais interferências.

No caso de linhas com comprimento inferior e com cruzamentos com linhas de telecomunicação, deverá ser comunicada aos Correios e Telecomunicações de Portugal a concessão da licença ou a aprovação do projecto, remetendo, para o efeito, um exemplar do perfil com os elementos do cruzamento.

Art. 27.º - 1 - ....................................................................................................

.........................................................................................................................

c) Linhas aéreas de tensão nominal superior a 1 kV e igual ou inferior a 60 kV, com extensão até 1000 m inclusive, sem travessias e respeitando as condições regulamentares relativas a cruzamentos com linhas de telecomunicação, desde que o distribuidor declare, por escrito, que obteve autorização dos proprietários dos terrenos atravessados pela linha para efectuar os trabalhos ou que se compromete a obter a autorização dos referidos proprietários.

3.º O n.º 2.º da Portaria 401/76, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

2.º - 1 - Os exemplares do projecto serão entregues, em triplicado ou em duplicado, conforme as instalações sejam sujeitas a licenciamento, na Direcção de Serviços de Energia Eléctrica ou nas direcções de serviços regionais da DGE.

2 - Se no projecto figurarem os documentos especificados nos n.os 1) a 5) da alínea n) do n.º 1 do artigo anterior, será entregue mais um exemplar de cada um desses documentos e da planta geral referida na alínea b) do mesmo número e artigo, assim como do respectivo parágrafo especial da memória descritiva e justificativa, devendo, no caso do n.º 6) da alínea n) atrás referida, ser entregues mais três exemplares.

3 - Se a instalação a estabelecer compreender linhas de alta tensão, além dos exemplares do projecto referidos no n.º 1, deverá ainda ser entregue o número de exemplares da planta parcelar e perfil longitudinal a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, totais ou parciais, que vierem a ser necessários para a consulta às entidades previstas no artigo 18.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, e remessa às câmaras municipais interessadas.

4 - Se se tratar de linhas subterrâneas de alta ou baixa tensão ou de linhas aéreas de baixa tensão que ocupem a zona de estradas nacionais ou de outras sujeitas à jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, deverá ser apresentado mais um exemplar das plantas parcelares indicadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.

4.º O presente diploma será aplicado nas regiões autónomas com as necessárias adaptações.

5.º É revogada a Portaria 24/80, de 9 de Janeiro.

6.º Esta portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 21 de Abril de 1989.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/05/13/plain-38585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-06 - Portaria 401/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece as normas a que deverão obedecer os projectos destinados a instruir os pedidos de licença de instalações eléctricas de serviço público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-06-30 - DECLARAÇÃO DD3882 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 344/89 de 13 de Maio, do Ministério da Indústria e Energia, que altera os artigos 18.º, 19.º, 20.º e 27.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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