Sumário: 5.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, que, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 24 de junho de 2019, no uso da sua competência que lhe confere nas alíneas b), c) e g) do n.º 1, e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 setembro, aprovou a 5.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas do Município de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada em sua reunião ordinária de 23 de maio de 2019.
Mais torna público, que a referida alteração ficou dispensada de audiência de interessados, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para constar publica-se a presente alteração ao Regulamento, que vai ser fixado no Balcão Único, publicado na página eletrónica www.cm-tabua.pt, sítio institucional da Câmara de Tábua, e afixado nos lugares públicos do costume.
5.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas
Preâmbulo
O Município de Tábua foi assolado por um incêndio de grandes proporções, causando um elevado número de vítimas e afetando gravemente o edificado. Das edificações afetadas, muitas são habitações e, entre estas, um grande número com a natureza de primeira habitação, bem como outros haveres e bens, designadamente bens pessoais.
Foi criado um programa de apoio à reconstrução de habitação permanente - Decreto-Lei 142/2017, de 14 de novembro, e Portaria 366/2017, de 7 de dezembro, tendo como objetivo disponibilizar apoio financeiro e técnico à reparação/reconstrução ou reabilitação das habitações afetadas, a qual se consubstancia, necessariamente, na realização de obras de construção civil, algumas das quais podem, nos termos gerais, ser sujeitas a comunicação prévia ou licenciamento e, por via disso, abrangidas por taxas municipais.
A utilização deste programa de apoio e a efetivação dessas ajudas consubstancia a execução de obras de construção civil sujeitas a comunicação prévia ou licenciamento e, por via disso, igualmente abrangidas por taxas urbanísticas e outras taxas administrativas, previstas em regulamentos municipais.
O universo de edificações afetadas decorrente do incêndio de 15 de outubro de 2017 pode levar também à execução de obras sem a utilização de quaisquer fundos ou ajudas, embora possam impor o procedimento de comunicação prévia ou de licenciamento, com a consequente obrigação de pagamento de taxas urbanísticas e outros atos administrativos.
Neste contexto de catástrofe, a cobrança de tais taxas - ou de outros pagamentos relacionados com prestações municipais conexas com estes processos de reconstrução - apresenta-se como irrazoável, deslocada e injusta.
Por outro lado, a aposta na reabilitação urbana e revitalização do tecido urbano é um objetivo estratégico da política de desenvolvimento municipal. Nesse sentido, e já há algum tempo, a Câmara Municipal de Tábua assumiu como fulcral a delimitação de áreas de reabilitação urbana no concelho e a implementação do projeto «Dar vida às aldeias», que visa incentivar a aquisição/recuperação de imóveis existentes, através de benefícios fiscais e financeiros.
Numa perspetiva de intervenção integrada pretende-se incentivar a recuperação/reabilitação do edificado, mas também o auxílio às vítimas desta catástrofe avassaladora, através de um processo articulado que inclui, tanto medidas de incentivo direto, como a isenção de taxas municipais - urbanísticas e administrativas -, referentes a procedimentos de controlo prévio previstos no Regime Jurídico de Urbanização e de Edificação, incluindo a autorização de alteração de utilização, e a procedimentos conexos com estes, como medidas de carácter imaterial, por gerar um melhor ambiente urbano, mais favorável à habitação, ao investimento e à atividade económica.
Para isentar a cobrança das taxas ou outras prestações municipais, que seriam normalmente devidas, por regulamentarmente previstas, e não isentas ou isentáveis, se torna necessário prever, quanto a elas, um mecanismo de isenção tributária que liberte os proprietários ou usufrutuários das edificações, enquanto promotores das referidas obras de reconstrução ou reabilitação, do seu pagamento ao município.
Pela excecionalidade da situação que lhes dá origem, como pela sua própria natureza, estas isenções destinam-se a vigorar temporariamente, pelo prazo de três anos, a partir da data em que ocorreu o incêndio.
Pela urgência na sua aprovação, ditada pelas graves circunstâncias, e pelo facto de que foi deliberado em sessão de assembleia municipal de 22 de dezembro de 2017, a aprovação do território com as áreas de reconstrução urgente para habitação ou atividade económica, com planta de delimitação e lista dos edifícios abrangidos, para um universo de situações determinadas com base nos critérios fixados e situações consagradas em normativos legais, tal como previsto no Decreto-Lei 130/2017, de 9 de outubro, podemos fundamentar que estas medidas não afetam negativamente, de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos, dispensando a realização de audiência de interessados, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, verifica-se a necessidade de proceder à alteração ao Regulamento Municipal das Taxas e outras Receitas, publicado através do Aviso 11298/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 9 de outubro de 2014, à luz do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, no artigo 8.º n.º 1 e n.º 2, al. d), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, constante da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e no uso da competência regulamentar prevista nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, Lei 7-A/2016, de 30 de março e Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei 130/2017, de 9 de outubro.
5.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas
Artigo 1.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas
São aditados ao Capítulo III do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Isenções - Incêndios de 15 outubro de 2017
1 - Os proprietários ou usufrutuários de edifícios ardidos estão isentos de taxas urbanísticas, taxas administrativas e outros pagamentos previstos em regulamentos municipais, referentes a procedimentos de controlo prévio, como comunicação prévia, licenciamento e autorização.
2 - O presente regulamente é, igualmente, aplicável aos pagamentos devidos pela emissão de certidões relacionadas com a destruição das edificações pelo incêndio de outubro de 2017, nomeadamente, as que respeitam à confirmação do estado de ruína dos imóveis.
3 - A isenção prevista no n.º 1 do presente artigo abrange igualmente outras taxas relacionadas com a realização das obras, nomeadamente as devidas pela ocupação da via pública.
4 - Para efeitos dos números anteriores beneficiam da isenção apenas as obras inseridas na área do território delimitada por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 22 de dezembro de 2017.
5 - As isenções previstas no presente artigo não carecem de ser requeridas, sendo oficiosamente reconhecidas, caso a caso, mediante despacho de Presidente da Câmara.
Artigo 10.º-B
Vigência e produção de efeitos
1 - As isenções previstas no artigo anterior, produzem efeitos desde a data em que ocorreu o incêndio, em 15 de outubro de 2017, pelo período de 3 anos.
2 - Em qualquer circunstância, decorridos três anos sobre a data referida no n.º 1, cessam a partir de então todas as isenções previstas no artigo anterior.»
Artigo 2.º
É aditado ao Anexo IV a Nota Justificativa da 5.ª Alteração ao RMTOR como fundamentação das isenções de taxas e outras receitas previstas nos artigos 10.º-A e 10.º-B.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
25 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.
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