Portaria 777/86
de 31 de Dezembro
Tornando-se necessário proceder à actualização das taxas cobradas pelos custos dos serviços prestados aos matadouros;
Considerando a necessidade de garantia, na prática, que os rejeitados não sejam lançados no consumo público e que os despojos, em especial o sangue, não exerçam acção poluidora;
Ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Junho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros de serviço público são os constantes da tabela anexa a este diploma.
2.º Os rejeitados das carcaças abatidas nos matadouros de serviço público bem como os despojos, excepto peles e couros, e produtos opoterápicos são propriedade dos matadouros.
3.º Do número anterior exceptuam-se os casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º do regulamento de Seguro de Reses, aprovado pela Portaria 109/84, de 18 de Fevereiro.
4.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5.º Fica revogada a Portaria 823/84, de 24 de Outubro.
6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 15 de Dezembro de 1986.
O Secretário de Estado da Alimentação, António Amaro de Matos. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.
Tabela de custos
I - Dos serviços prestados nos matadouros
(ver documento original)
Na área de influência do matadouro estas taxas são integralmente cobradas sempre que este tenha possibilidade de efectuar todos os serviços.
Nos casos excepcionais em que o matadouro só possa efectuar parte dos serviços e for o utente a fazê-los só serão cobradas as taxas dos efectivamente prestados.
Fora da área de influência do matadouro, o transporte e a distribuição de carnes e miudezas são sempre considerados serviços extraordinários.
Em ambos os casos, o transporte só poderá ser feito nas viaturas dos utentes se estas possuírem as necessárias condições hígio-sanitárias consagradas no Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.
II - Dos abates de urgência e entrada fora do horário normal
1 - Admissão de reses:
... Por cabeça
1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 285$00
1.2 - Bovinos adolescentes ... 171$00
1.3 - Suínos ... 57$00
1.4 - Ovinos e caprinos ... 28$50
2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):
... Por cabeça
2.1 - Bovinos adultos ... 160$00
2.2 - Bovinos adolescentes ... 28$50
2.3 - Suínos ... 28$50
2.4 - Ovinos e caprinos ... 11$50
(nota a) O custo da alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.
3 - Abates de urgência de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:
(ver documento original)
4 - Abates de urgência de suínos e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:
(ver documento original)
III - Do transporte extraordinário de carnes
1 - A taxa a aplicar pela utilização do serviço de transporte e distribuição será calculada pela seguinte fórmula:
T = C x t x K
em que:
C - Carga útil da viatura.
t - Taxa normal de transporte.
K - Coeficiente de ponderação por tipo de viatura utilizada:
Viatura até 1000 kg de carga útil - 1,5;
Viatura até 2500 kg de carga útil - 1,4;
Viatura até 4500 Kg de carga útil - 1,3;
Viatura até 8000 kg de carga útil - 1,2;
Viatura com mais de 8000 kg de carga útil - 1,1.
2 - Aos sábados, domingos e feriados e dias de serviço, depois das 20 horas, a taxa a cobrar por transporte extraordinário será o dobro da resultante da aplicação da fórmula anterior.
Nota. - A cobrar quando efectuado fora da programação normal dos serviços de distribuição e a pedido dos utentes.
IV - Da armazenagem de peles e couros durante o 2.º mês após o abate (ver nota a) (ver nota b)
(ver documento original)
(nota a) Findo o período de quatro quinzenas após o abate, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários reserva-se o direito de promover a venda de couros e peles que não tenham sido retirados, deduzidos do produto da venda e os custos de armazenagem, acrescidos de despesas da venda, fixadas a 3% do valor das peles e couros transaccionados.
(nota b) As cabeças que não tenham sido levantadas dentro do período de quatro quinzenas consideram-se abandonadas a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
V - Da reclassificação de reses
1 - Bovinos adultos e equídeos ... 1140$00
2 - Bovinos adolescentes e suínos ... 570$00
3 - Ovinos e caprinos ... 228$00
VI - Da utilização dos frigoríficos (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c)
1 - Armazenagem em câmaras frigoríficas de carne refrigerada para além do período de vinte e quatro horas iniciais:
Por quilograma e por dia - $50.
2 - Armazenagem em câmaras de conservação de refrigerados:
Ovos (por caixa de 360 ovos e por mês, divisível) - 43$20;
Outros produtos, por quilograma e por mês, divisível - 2$50.
3 - Armazenagem em câmaras de conservação de congelados:
Por quilograma e por mês, divisível (com um mínimo de cinco dias) - 2$50.
4 - Congelação, por quilograma - 3$50.
5 - Ocupação privativa:
Cada câmara, por metro cúbico e por mês, indivisível - 450$00.
(nota a) As taxas de armazenagem incluem a normal recepção dos produtos nos cais de descarga e a sua apresentação no cais de carga.
(nota b) As recepções e entregas fora do horário normal de serviço ou quaisquer outras operações além das acima referidas serão liquidadas pelo seu custo.
(nota c) Para efeitos de recepção de produtos, consideram-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 15 horas e 30 minutos.
Para efeitos de saída de produtos, consideram-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.
VII - Da preparação de produtos
1 - Aproveitamento e preparação de peles de feto:
Bovinos ... 228$00
Equídeos ... 171$00
Ovinos e caprinos ... 91$00