Portaria 298/89
de 19 de Abril
Considerando a necessidade de promover o processamento das indemnizações em tempo útil aos beneficiários do seguro de reses;
Considerando que, face à experiência havida, se torna necessário proceder a algumas alterações com o objectivo de facilitar a sua aplicação;
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 345/81, de 19 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Seguro de Reses, anexo a esta portaria.
2.º A presente portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3.º É revogada a Portaria 109/84, de 18 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Abril de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.
Regulamento do Seguro de Reses
CAPÍTULO I
Âmbito e fins
1.º - 1 - O seguro de reses, instituído e administrado pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), rege-se pelas disposições do presente Regulamento e abrange os animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina, dele beneficiando os apresentantes de gado para abate.
2 - São abrangidos pelo disposto neste Regulamento os matadouros de serviço público e misto, de acordo com a classificação estabelecida pelo Decreto-Lei 304/84, de 18 de Setembro.
3 - Os matadouros privados carecem de autorização concedida através de inscrição prévia para o efeito, a solicitar mediante requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao presidente do IROMA.
2.º O seguro de reses destina-se a compensar, nos matadouros que dele beneficiem nos termos dos n.os 2 e 3 do n.º 1.º, os prejuízos resultantes de:
1) Reprovação, total ou parcial, de carcaças, motivada por surpresas verificadas na inspecção post mortem de reses admitidas ao seguro no exame em vida efectuado pelo médico veterinário do IROMA, responsável pela aplicação do seguro de reses, ou outro médico veterinário contratado para desempenhar tais funções;
2) Morte de animais, admitidos ao seguro no exame em vida, ocorrida no período regulamentar de repouso, sendo exigido relatório para a determinação da causa da morte, efectuado por qualquer dos médicos veterinários referidos no número anterior;
3) Abates de urgência de animais submetidos a exame sanitário ante mortem mediante apresentação de uma declaração do clínico que prestou assistência ao animal, atestando as causas do abate, e desde que motivados por:
a) Acidentes em animais sem estado de doença anterior, tais como traumatismos externos, fracturas, hemorragias, fulgurações, asfixia, ferimentos por arma de fogo, falhas orgânicas no decurso de intervenções cirúrgicas ou obstétricas ou, quando se trate de animais perigosos, por medida de segurança colectiva;
b) Estados patológicos, exibidos em determinadas circunstâncias, como cólicas e meteorismo.
3.º Ao seguro de reses não são admitidos os animais:
a) Bovinos de raça brava lidados;
b) Mandados abater por imposição sanitária;
c) Apreendidos pelas entidades competentes e entregues ao IROMA para abate;
d) Apresentados com documentação de algum modo viciada;
e) Reprovados no exame em vida por qualquer dos médicos veterinários referidos no n.º 1 do n.º 2.º
4.º O seguro de reses não cobre, em caso algum, os prejuízos resultantes de:
1) Reprovação de carcaças motivada por caquexia e hidremia;
2) Reprovação parcial de carcaças determinada por lesões detectadas na inspecção em vida ou que ocasionem diminuição de 3 kg ou menos no peso da carcaça;
3) Limpezas habituais das carcaças.
5.º Ao verificarem-se reprovações que, pela frequência ou causas, permitam presumir a necessidade de saneamento dos efectivos, tomar-se-ão as seguintes medidas:
a) Participação do facto à Direcção-Geral da Pecuária e à direcção regional de agricultura da área de proveniência dos animais;
b) Suspensão do seguro de reses e da consequente cobrança dos prémios até ao saneamento dos efectivos;
c) Notificação do proprietário ou do apresentante dos animais das medidas tomadas na sequência das reprovações efectuadas;
d) Afixação de avisos da ocorrência nos matadouros a que se referem os n.os 2 e 3 do n.º 1.º deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Receitas e despesas
6.º Constituem receitas do seguro de reses:
a) Os prémios do seguro;
b) Em caso de reprovação total, a carcaça, couro ou pele, vísceras e sangue, bem como os produtos resultantes da sua industrialização;
c) Em caso de reprovação parcial, as partes rejeitadas das carcaças e o valor do couro ou pele correspondente às rejeições;
d) As carnes, gorduras e carcaças recuperadas após beneficiação.
7.º O prémio é calculado em função do peso limpo das carcaças dos animais admitidos ao seguro e que hajam sido aprovados na inspecção em vida, deduzido o enxugo.
8.º - 1 - Constituem despesas do seguro de reses:
a) As importâncias correspondentes às indemnizações devidas;
b) Os encargos resultantes da preparação, venda, transporte e industrialização ou destruição das carnes ou despojos reprovados;
c) Outras despesas, quando justificadas e aprovadas pelo presidente do IROMA.
2 - As despesas relativas às taxas de utilização do matadouro, abate e preparação de carcaças e inspecção sanitária decorrerão sempre por conta do apresentante.
CAPÍTULO III
Liquidação e pagamento de indemnizações
9.º As indemnizações a pagar para as diferentes espécies e categorias são calculadas por quilograma/carcaça, deduzido o enxugo, com base nos preços de intervenção ou outros que, para o efeito, à data estejam estabelecidos pelo IROMA.
10.º - 1 - Os processos de pagamento das indemnizações são organizados pelos departamentos regionais do IROMA e deles farão parte integrante:
a) Boletim de necropsia modelo n.º 1086 ou outro que venha a ser emitido mediante despacho do presidente do IROMA;
b) Originais da guia de trânsito modelo n.º 212/DSSA ou anexos à guia de trânsito modelo n.º 213/DSSA ou ainda da guia de trânsito modelo n.º 4/DVF, que acompanharam o trânsito dos animais ao matadouro;
c) Relatório a que alude o n.º 2 do n.º 2.º do presente Regulamento;
d) Declaração a que se refere o n.º 3 do n.º 2.º do presente Regulamento;
e) Conta de liquidação.
2 - Os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior serão enviados, com os devidos pareceres e no prazo de dez dias a contar da data da reprovação ou outra ocorrência coberta pelo seguro de reses, à sede do IROMA, que informará o respectivo departamento regional no prazo de dez dias a contar da recepção do deferimento ou indeferimento da pretensão.
3 - A conta de liquidação será enviada à sede do IROMA no prazo de quinze dias a contar da data em que o departamento regional for informado do deferimento para liquidação e pagamento da indemnização.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
11.º Para serem admitidos ao seguro de reses, os animais têm de se encontrar nas condições expressas no Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos vigente, aprovado pelo Decreto-Lei 348/85, de 23 de Agosto.