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Regulamento 678/2019, de 29 de Agosto

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Sumário

Alteração/revisão ao Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Texto do documento

Regulamento 678/2019

Sumário: Alteração/revisão ao Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e oito de junho de dois mil e dezanove, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal, após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas k) e x) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, a alteração/revisão ao Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, nos termos do artigo 41.º do mesmo Regulamento, conjugado com o artigo 140.º do referido Código.

15 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração/revisão ao regulamento da atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi

Nota justificativa

Considerando que, após a entrada em vigor, em 27 de janeiro de 2009, do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, ocorreram diversas alterações legislativas, decorrentes da entrada em vigor da Lei 5/2013, de 22 de janeiro, diploma que veio simplificar o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e estabeleceu como requisito de acesso à atividade a capacidade financeira, bem como da entrada em vigor da Lei 35/2016, de 21 de novembro, diploma que veio alterar as normas da competência para o processamento das contraordenações, e aplicação de coimas, resultante da inobservância das normas de identificação e características dos táxis e, ainda, do Decreto-Lei 3/2019, de 11 de janeiro, diploma que veio consagrar a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarificar a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor, revela-se necessário proceder à alteração/ revisão do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, de forma a conformá-lo às alterações legislativas mencionadas.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas k) e x) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, e tendo sido cumprido o disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi em sessão da Assembleia Municipal realizada em 28 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada a alteração/ revisão ao Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Mafra.

Artigo 2.º

Objeto

Constituiu objeto do presente Regulamento a atividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi, só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na legislação específica em vigor.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos táxis que circulem na área do Município carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Mafra e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou locatário do veículo aqui tenha residência ou sede.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do Município de Mafra, são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Regime de estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar nos locais determinados e constantes da respetiva licença;

b) Regime de estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior apenas é admitido na vila da Ericeira, na vila de Mafra e na localidade da Venda do Pinheiro para os táxis licenciados para as mesmas e de acordo com a lotação prevista.

3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.

4 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

6 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.

7 - A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, formada pela ordem de chegada, sendo que caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que o mesmo se encontre em primeiro lugar, para iniciar o seu transporte.

8 - Para cada praça e, em especial, no período noturno a Câmara Municipal poderá definir um número mínimo de veículos disponíveis, de forma a garantir um serviço permanente à população.

9 - A disponibilidade aludida no número anterior deverá ser prestada preferencialmente através da presença dos veículos na praça respetiva podendo, em situações especiais, ser garantida através de reencaminhamento telefónico.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município constará de contingentes a fixar por deliberação da Câmara Municipal, competência que poderá ser delegada no Presidente da Câmara Municipal e subdelegada no Vereador do Pelouro, à luz da alínea x) do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 34.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para um conjunto de freguesias ou por freguesia.

2 - A fixação do contingente será feita com a periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P..

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transportes de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

4 - A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal fará publicar, mediante edital a afixar nos locais de estilo, no sítio do Município e nas sedes das Uniões ou Juntas de Freguesia, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido.

5 - Não havendo interessados, de entre os titulares de licenças, a atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos daquele diploma, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias, ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 2.ª série.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 (quinze) dias, contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e sede ou sedes das Uniões ou Juntas de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará,

nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso, e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações;

c) O endereço do local de receção de candidaturas, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos necessários para admissão ao concurso, nos termos do presente

Regulamento;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão a ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto, bem como o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - As referidas entidades devem fazer prova de que:

a) Não se encontram em situação de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;

b) Têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado português e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, e nos termos da lei, considera-se que os contribuintes têm a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam autorizados ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;

c) Tenham pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;

d) Tenham a execução fiscal suspensa, havendo garantia constituída, nos termos legais.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá, ainda, fixar outros requisitos mínimos de admissão ao mesmo.

Artigo 16.º

Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas presencialmente, no serviço municipal por onde corra o processo, ou enviadas pelo correio, em carta registada com aviso de receção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

2 - Quando entregues presencialmente, será emitido o ao apresentante documento comprovativo da apresentação de todos os documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão, desde que seja apresentado documento comprovativo emitido recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta serem apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela automaticamente excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., ou no caso dos concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento, documentos comprovativos de se preencherem os requisitos de acesso à atividade, ou seja, certificado do registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência afetos à atividade e com a categoria de motoristas, exceto se se tratar de concorrentes individuais;

e) Documento comprovativo da residência, no caso de concorrentes individuais;

f) Documento comprovativo da residência e documento comprovativo do domicílio fiscal, no caso de empresários em nome individual;

g) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de certidão permanente de registo comercial.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará ao executivo municipal, no prazo de 10 (dez) dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou domicílio na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou domicílio em freguesia da área do Município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social ou domicílio em Município contíguo;

e) Número de anos de atividade no sector, na área da freguesia;

f) Não ter sido contemplado nos últimos anos.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, e antes de proferir a decisão final, procede à audiência dos concorrentes nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º, e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos concorrentes o prazo de 10 (dez) dias úteis, após a notificação do projeto de decisão final, para se pronunciarem.

2 - Recebidas as pronúncias, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, cabendo a este apresentar ao executivo municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento;

f) No caso de concorrentes individuais, o prazo para obter o licenciamento para o exercício da atividade;

g) Prazo para o início da exploração.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação atual.

2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador do Pelouro, no caso de subdelegação de competência para o efeito, à luz da alínea x) do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 34.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado pelos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitida pelo Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P.;

b) Certidão permanente de registo comercial ou cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares;

c) Certificado de matrícula;

d) Licença emitida pelo Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., no caso de substituição das licenças previstas no artigo 37.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença e por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas do Município de Mafra.

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 (trinta) dias.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na Deliberação 585/2012, de 29 de março, do Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, na sua redação atual, introduzida pela Deliberação 702/2018, de 11 de abril de 2018, do Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2018.

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando haja abandono do exercício da atividade, nos termos do artigo 28.º;

c) Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. não for renovado;

d) Quando houver substituição do veículo;

e) Quando não for dado cumprimento ao previsto no n.º 3 do artigo 11.º

2 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, deverá requerer-se novo licenciamento do veículo, observando-se, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Prova de e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua renovação, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 24.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade a concessão da licença através de:

a) Publicação através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Uniões ou Juntas de Freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da União ou Junta de Freguesia respetiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P.;

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) Organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 25.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará ao Serviço de Finanças respetivo a emissão de licenças para a exploração da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 26.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 27.º

Suspensão do exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia ao Município, por um período de até 365 dias consecutivos.

2 - A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo detentor da licença de táxi à câmara municipal.

3 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.

4 - A câmara municipal pode opor-se à suspensão do exercício da atividade quando tiver sido fixado um contingente inferior a sete táxis por concelho, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 28.º

Abandono do exercício de atividade

1 - Presume-se que há abandono da atividade de táxi quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.

2 - O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e animais

1 - O transporte de bagagens e animais só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeira de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 30.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 31.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.

Artigo 32.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi (CMT.

2 - O CMT, provisório ou o comprovativo da entrega da declaração prévia ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres de motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 23.º e 26.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas do presente Regulamento o Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P., a Câmara Municipal e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros):

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

c) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 28.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

e) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º

2 - É da competência do presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no número anterior e aplicar as respetivas coimas.

3 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.

6 - As infrações cometidas e respetivas sanções são comunicadas ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., que nos termos da legislação em vigor, organizará o registo das infrações cometidas e informará a câmara municipal.

Artigo 36.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea b) do no n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50,00 (cinquenta euros) a (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Substituição das licenças

Quando houver lugar à caducidade da licença, nos termos previstos na alínea d) do artigo 22.º, a licença caducada será substituída a requerimento do titular da mesma, a que deverá anexar a licença caducada, devendo observar-se o disposto no artigo 21.º

Artigo 38.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas constantes do Código dos Contratos Públicos

Artigo 39.º

Casos Omissos

Os casos omissos decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro, atenta a legislação aplicável.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte de táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

312470082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3834219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor

  • Tem documento Em vigor 2019-01-11 - Decreto-Lei 3/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarifica a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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