Portaria 542/87
de 1 de Julho
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 266/87 de 1 de Julho, e a necessidade de se proceder à adequação da Portaria 787/86, de 31 de Dezembro, que regulamenta a admissão e o modo de gestão dos contingentes pautais de direito nulo, atenta a manutenção em vigor desse sistema:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, que o n.º 1.º, n.º 1, da Portaria 787/86, de 31 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - Cada um dos contingentes referidos nos diplomas que fixarem a abertura de contingentes pautais de direito nulo será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos tradicionais importadores, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 28 de Maio de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.