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Portaria 525/2019, de 22 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes da contratação de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento, e compra de espaço para a campanha de publicidade digital do Turismo de Portugal

Texto do documento

Portaria 525/2019

Sumário: Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes da contratação de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento, e compra de espaço para a campanha de publicidade digital do Turismo de Portugal.

O Turismo de Portugal, I. P., celebrou, em 28 de outubro de 2016, e por um período de 4 (quatro) anos, um Acordo-Quadro nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do Código dos Contratos Públicos, destinado à aquisição de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha de publicidade digital do Turismo de Portugal.

O Turismo de Portugal, I. P., pretende manter em 2020 a execução da campanha de publicidade em meios digitais, instrumento determinante para cumprimento da sua missão e atribuições de promoção de Portugal nos mercados externos.

Dada a relevância da campanha de publicidade para prossecução da missão e atribuições do Turismo de Portugal em matéria de promoção de Portugal, importa acautelar a continuidade da execução da campanha ao abrigo do Acordo-Quadro em vigor, logo a partir do mês de janeiro de 2020, até dezembro do mesmo ano, ao abrigo do disposto no n.º 2 da cláusula 7.ª do Acordo-Quadro.

Atendendo a que a despesa relativa à execução da campanha no mês de dezembro de 2020 será liquidada no ano seguinte, haverá que prever a realização de pagamentos no ano 2021.

Para esse efeito, e a fim de dotar o Turismo de Portugal, I. P., das condições que lhe permitam planear e desencadear atempadamente esta operação, necessita o Instituto de assumir um compromisso de despesa para os anos 2020 e 2021.

Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso das competências que lhe foram delegadas através do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, e pela Secretária de Estado do Turismo, no uso das competências delegadas através do Despacho 10723/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes da contratação de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento, e compra de espaço para a campanha de publicidade digital do Turismo de Portugal, até ao montante máximo de (euro)10.000.000,00 (dez milhões de euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sujeito à condição de ter financiamento europeu e sujeito a financiamento máximo nacional de (euro)9.300.000, com IVA incluído.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do encargo acima referido são repartidos da seguinte forma:

a) Ano de 2020 - (euro)9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) Ano de 2021 - (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado em cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão suportados por verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., inscritas e a inscrever no respetivo orçamento.

6 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 12 de agosto de 2019. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3826153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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