Sumário: Delega competências no chefe de divisão de Museologia, Formação e Tecnologias Interativas do CCCM, I. P., licenciado Rui de Faria Afonso de Abreu Dantas.
A partir do próximo dia 1 de setembro e na sequência do Despacho 5728/2019 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 115, de 2019-06-18, o cargo de presidente do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. (CCCM, I. P.), cargo de direção superior de 1.º grau, encontrar-se-á transitoriamente vago até à conclusão do respetivo procedimento concursal promovido pela CRESAP, sendo que as funções de gestão corrente necessárias ao bom funcionamento dos serviços devem continuar a ser asseguradas, neste período de transição e até à nomeação do titular do referido cargo, pelo dirigente intermédio de 2.º grau, licenciado Rui de Faria Afonso de Abreu Dantas, provido no cargo de chefe de divisão de Museologia, Formação e Tecnologias Interativas do CCCM, I. P., em comissão de serviço.
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do XXI Governo Constitucional, dos artigos 1.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei 20/2012, de 27 de janeiro, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual:
1 - Delego no chefe de divisão de Museologia, Formação e Tecnologias Interativas do CCCM, I. P., licenciado Rui de Faria Afonso de Abreu Dantas, as competências para a prática dos seguintes atos, no âmbito do respetivo instituto público:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, previstas, respetivamente, nos artigos 36.º, 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de (euro) 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
c) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de (euro) 10 000;
d) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada para além do prazo regulamentar;
e) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02, até ao montante de (euro) 25 000, por transferência;
f) Autorizar a realização, processamento e liquidação de todas as despesas por conta do orçamento do CCCM, I. P., bem como todas as alterações orçamentais necessárias para o efeito.
2 - Delego, ainda, no dirigente supra indicado a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
b) Autorizar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, conjugado com o previsto no respetivo decreto-lei de execução orçamental e Resolução de Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
d) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;
e) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
f) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho da tutela, no domínio das atribuições da respetiva entidade;
g) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais e como cooperantes;
h) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com os mesmos.
i) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP), no âmbito dos poderes ora delegados;
j) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência que me é atribuída nos termos legais;
k) Autorizar a constituição e o processamento do fundo de maneio do CCCM, I. P., nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir de 1 de setembro de 2019.
25 de julho de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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