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Edital 935/2019, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento sobre apascentamento de animais e sua permanência e trânsito em espaço público

Texto do documento

Edital 935/2019

Sumário: Regulamento sobre apascentamento de animais e sua permanência e trânsito em espaço público.

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 21 de junho de 2019, deliberou, por unanimidade, aprovar a versão final do Regulamento sobre apascentamento de animais e sua permanência e trânsito em espaço público, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 04 de junho de 2019.

Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2019, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, durante o qual foram apresentadas sugestões, as quais foram devidamente analisadas.

O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da Internet da autarquia.

12 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

Regulamento sobre apascentamento de animais e sua permanência e trânsito em espaço público

Nota justificativa

O Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.º 90/426/CEE, e 90/427/CEE, do Conselho, de 26 de junho de 1990, no que respeita aos métodos para identificação de equídeos, veio estabelecer normas sobre identificação de equídeos com vista à sua aplicação uniforme nos Estados-Membros da União Europeia.

O Decreto-Lei 123/2013, de 28 de agosto veio, por sua vez, estabelecer as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que constituem as regras do sistema de identificação dos equídeos nascidos e introduzidos em Portugal.

Quanto à identificação, registo e circulação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos, existem ainda as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que criou o SNIRA - Sistema Nacional de Informação e Registo Animal.

Contudo, da legislação em vigor referida, não resultam quaisquer regras específicas sobre as condições de circulação e permanência de animais em espaço público.

Existem, por sua vez, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atualizada, normas especiais sobre veículos de tração animal e animais, referindo, no entanto, o seu artigo 98.º, que "em tudo o que não estiver previsto neste código sobre o trânsito de veículos de tração animal e de animais, é objeto de regulamentação local".

Neste sentido competindo aos municípios a gestão do espaço público confiado à sua tutela, a inexistência de regulamentação no Município de Tavira sobre a deambulação e permanência de animais na vias e espaços de domínio público, nomeadamente de equídeos, aliada à crescente intranquilidade e insegurança de moradores e utentes desses mesmos espaços, com claro prejuízo quer para o erário público, quer para particulares, urge aprovar regras disciplinadoras relativas ao apascentamento de animais e sua circulação e permanência na via pública e em espaço público.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o objetivo de ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, é elaborado o seguinte Projeto de Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como leis habilitantes o anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e o Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, que aprovou o Código da Estrada, na sua redação atualizada, no seu artigo 98.º

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas reguladoras do apascentamento de animais e da sua circulação e permanência em espaço público, e em espaço privado de forma irregular.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todo o território do Município de Tavira, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

2 - Exceciona-se a aplicação do presente regulamento à circulação e permanência em espaço público de animais afetos ao transporte de índole e fruição turística, o qual será objeto de regulamentação específica.

3 - Exceciona-se também a aplicação do presente regulamento à circulação de animais afetos às Forças de Segurança.

4 - Em todas questões omissas no presente regulamento e que incluam a circulação de animais poderão ser objeto de autorização pontual por parte do município, como seja o caso de manifestações culturais, religiosas ou outras.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Alojamento" qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais se encontram mantidos;

b) "Animal" todo o animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos;

c) "Animal vadio ou errante" qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

d) "Autoridade policial competente" os agentes pertencentes à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana, consoante a área de jurisdição;

e) "Detentor" qualquer pessoa, singular ou coletiva, que seja proprietária ou esteja na posse ou encarregada de um animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos, de modo temporário ou permanente, incluindo durante o transporte, em mercados ou durante concursos, corridas ou eventos culturais;

f) "Equídeos" mamíferos solípedes selvagens ou domesticados da família Equidae, género Equus, e seus subgéneros;

g) "Espaço ou lugar público" área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público da autarquia;

h) "Gado" conjunto de animais das espécies pecuárias ou afins e similares;

i) "Via pública" infraestrutura de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

j) "Zona urbana" os limites territoriais da cidade de Tavira, e os limites territoriais dos aglomerados urbanos do concelho de Tavira, urbanizados e urbanizáveis, previstos e classificados nos planos municipais de ordenamento do território.

CAPÍTULO II

Das obrigações gerais dos detentores de animais

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibido abandonar animais na via pública e demais lugares públicos.

2 - É proibido ter animais ao ar livre em locais de domínio privado sem que estejam vedados de forma a evitar a saída dos mesmos para a via pública ou para o espaço privado, propriedade de terceiros.

Artigo 6.º

Obrigações

1 - Os detentores dos animais devem adotar medidas de prevenção e controlo tendentes a reduzir ou eliminar os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas e meio ambiente, no integral respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal, e na salvaguarda da saúde pública.

2 - Sempre que seja obrigatório, os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os detentores de animais devem cumprir com as regras de identificação, registo e circulação previstas na legislação em vigor.

4 - Os detentores de animais são obrigados a garantir e a efetuar o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais aplicáveis a cada espécie.

CAPÍTULO III

Do apascentamento de animais

Artigo 7.º

Proibições e restrições

1 - É proibido apascentar gado de qualquer espécie em espaço público.

2 - Só é permitido o apascentamento de gado em propriedade privada e com autorização escrita do proprietário do prédio em causa, no caso de não coincidência entre a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e a identidade do dono do animal.

3 - É proibido ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 m de distância dos caminhos e espaços públicos.

4 - O terreno que servir de apascentamento de animais tem que estar devidamente vedado, de forma a evitar a saída dos mesmos, exceto quando os animais estiverem acompanhados pelo respetivo proprietário, detentor ou pastor ou se estiverem sobre algum método de contenção que impeça a sua livre circulação.

CAPÍTULO IV

Do trânsito de animais e veículos de tração animal na via pública

Artigo 8.º

Regras gerais

1 - É proibida a deambulação ou permanência na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não estejam atrelados ou não sejam conduzidos por pessoas.

2 - Dentro das zonas urbanas é proibido todo e qualquer trânsito e permanência de animais a pé ou atrelados nas vias e espaços públicos.

3 - Os detentores dos animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e espaços públicos, utilizando para o efeito sacos para acondicionamento dos detritos, os quais serão fechados e depositados nos contentores apropriados.

Artigo 9.º

Regras sobre equídeos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, é permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, quer estes sejam utilizados como veículos de tração animal, quer sozinhos, desde que se encontrem devidamente conduzidos, controlados ou presos, sujeitos ao domínio do seu condutor.

2 - Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

3 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

4 - Desde o anoitecer ao amanhecer, e durante o dia quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem utilizar dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos de trânsito.

Artigo 10.º

Regras sobre gado

1 - Nas zonas urbanas o trânsito de gado só é permitido nas vias e espaços públicos se se encontrar devidamente acomodado em viatura própria para o efeito, nos termos da legislação aplicável.

2 - Fora das zonas urbanas, é proibido:

a) A permanência de gado em espaço público;

b) O trânsito de gado por vias públicas, ao longo das mesmas, com a exceção dos caminhos rurais não pavimentados.

3 - Só é permitida a permanência de gado nas vias públicas se o mesmo se destinar a atravessar a via, e só se o detentor do gado for o proprietário dos terrenos de ambos os lados da via, ou tiver autorização escrita dos proprietários para apascentamento de gado.

4 - Nos casos previstos no número anterior, e desde o anoitecer ao amanhecer, ou durante o dia quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, a entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo detentor, por meio da utilização de dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos do trânsito.

CAPÍTULO V

Dos animais errantes

Artigo 11.º

Recolha de animais errantes

1 - Os serviços municipais e/ou a autoridade policial competente procederão à apreensão e identificação dos animais encontrados nas vias e espaços públicos em situação de incumprimento do disposto no presente regulamento municipal.

2 - No caso de serem encontrados os detentores ou os proprietários dos animais recolhidos, a autoridade policial competente procederá à sua identificação e ao levantamento do respetivo auto de notícia por contraordenação, e dará ordem de recolha do respetivo animal ou animais.

3 - No caso de animais relativamente aos quais existam sérios e fortes indícios de abandono ou revelando-se inviável ou frustrada a notificação dos correspondentes detentores, os serviços municipais e a autoridade policial competente procederão à sua recolha, fazendo-os transportar para local apropriado, previamente consignado para o efeito pela Câmara Municipal de Tavira.

4 - A autoridade policial competente ou os serviços médico veterinários municipais procederão, igualmente, à recolha de animais e ao respetivo transporte para o local fixado pela Câmara Municipal para o efeito, sempre que se encontrem animais ao ar livre, em locais de domínio privado sem estarem vedados (ou, ainda, deficientemente vedados, permitindo a saída dos animais), não tenham detentores a acompanhá-los e haja uma forte possibilidade dos animais constituírem risco e colocarem em perigo a segurança das pessoas e o trânsito rodoviário.

5 - Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações definidas para o efeito, até serem reclamados pelo dono e legítimo proprietário.

6 - O prazo para reclamar os animais recolhidos/apreendidos junto dos serviços do município é de 5 (cinco) dias úteis, sendo que só serão aqueles restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, pagamento das despesas de recolha e alojamento, se for o caso, liquidação da coima, se a ela houver lugar, cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitárias previstas na lei.

7 - Se os animais apreendidos não forem reclamados no prazo referido no número anterior consideram-se perdidos a favor do Município de Tavira, não sendo este, em caso algum, obrigado a proceder à restituição dos animais.

8 - No caso previsto no número anterior pode o Município de Tavira alienar os animais apreendidos, após parecer prévio favorável do médico veterinário municipal, assim como pode ceder ou comodatar, temporária e gratuitamente, a particulares, a associações sem fins lucrativos ou a instituições zoófilas, desde que a Câmara Municipal considere atendíveis as razões invocadas para fundamentar a cedência e desde que se comprove que os beneficiários possuem as devidas e adequadas condições para o alojamento e maneio dos animais.

9 - Sempre que possível, a cedência dos animais perdidos a favor do Município, nos termos do número anterior, deve ser precedida da outorga de protocolo ou contrato escrito, destinado a regular os termos e condições que pautam aquele empréstimo.

10 - No caso de se tratar de animais vadios e ou abandonados e que ponham em risco a vida de pessoas, o Serviço Veterinário Municipal, com a colaboração da autoridade policial competente e do Serviço de Proteção Civil, quando não seja possível a sua recolha, poderão proceder de imediato à sua occisão.

11 - A occisão dos animais nos termos do número anterior não confere ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável, o direito de exigir uma indemnização ao Município de Tavira, não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este abate.

CAPÍTULO VI

Do alojamento de animais

Artigo 12.º

Condições genéricas

1 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos ou rústicos fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, nomeadamente nos seus artigos 56.º e 115.º e seguintes.

2 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

3 - As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações, quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.

4 - Os detentores dos animais deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa por em causa a saúde pública e a saúde animal.

5 - Os detentores deverão ainda adotar medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários.

Artigo 13.º

Remoção de animais e demolição de instalações por decisão administrativa

1 - Por razões de salubridade e ou tranquilidade da vizinhança, atestadas por relatório elaborado pelo médico veterinário do município e do delegado de saúde concelhio, ou de violação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal poderá determinar a remoção desses animais, bem como interditar a construção ou determinar a demolição das acomodações construídas para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas, em violação ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação urbanística aplicável.

2 - Nos casos referidos no número anterior deverá ser assegurada a audiência prévia do interessado, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, que disporá de 15 dias úteis, a contar da notificação do relatório elaborado pelo médico veterinário do município e do delegado de saúde concelhio, para se pronunciar sobre o seu conteúdo.

3 - Após o prazo previsto no número anterior, os serviços municipais competentes intimarão o proprietário, possuidor ou detentor dos animais, bem como o proprietário do prédio onde os mesmos estão alojados, em caso de não coincidirem, para proceder à remoção dos mesmos e ou à demolição das acomodações destes, num prazo máximo de 15 dias úteis.

4 - O não cumprimento da intimação faculta ao Presidente da Câmara Municipal o poder de se substituir no cumprimento da intimação, ordenando a remoção dos animais e demolição das suas acomodações a expensas do intimado.

5 - Até prova em contrário, o proprietário do prédio e o detentor do animal são solidariamente responsáveis.

6 - A autoridade policial competente prestará o auxílio necessário à remoção coerciva dos animais por parte dos serviços municipais.

Artigo 14.º

Posse administrativa e execução coerciva

1 - Caso a execução da demolição das instalações dos animais não seja autorizada pelo particular, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra ou onde estão instaladas as acomodações, por forma a permitir a execução coerciva de tal medida.

2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio onde os animais estão alojados.

3 - A posse administrativa é realizada pelos fiscais municipais, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado das instalações dos animais e os animais que ali se encontrarem.

4 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento:

a) O Município de Tavira e os serviços municipais;

b) As autoridades policiais competentes;

c) Outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao serviço municipal de fiscalização e ao serviço médico veterinário municipal, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

3 - O agente fiscalizador poderá determinar a apreensão dos objetos, animais e equipamentos do infrator que estão ou estavam a servir à prática da contraordenação, nos termos do disposto no artigo 48.º-A do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

4 - No exercício da sua atividade, o médico veterinário do município e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer à autoridade policial competente sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, que deverá prestar toda a colaboração solicitada.

5 - Todas as pessoas devem facultar aos agentes fiscalizadores o acesso aos animais, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respetiva documentação legal ou regularmente exigida.

CAPÍTULO VIII

Regime contraordenacional

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, qualquer violação das normas constantes no presente regulamento, nomeadamente:

a) O apascentamento de animais em espaço público ou em propriedade privada sem autorização escrita do proprietário;

b) Ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância dos caminhos públicos;

c) Não vedar o terreno que servir de apascentamento de animais, de forma a impedir a saída do gado, ou vedá-lo deficientemente;

d) A deambulação de animais na via pública e demais lugares públicos sem condutor, ou sem que estes se encontrem devidamente controlados pelo seu condutor;

e) Permitir a permanência de animais ao ar livre em locais de domínio privado sem estarem vedados ou vedados deficientemente de forma a evitar a saída dos mesmos, que não têm detentores e não estejam identificados, e haja uma forte possibilidade de os mesmos poderem vir a colocar em risco o trânsito rodoviário e a segurança das pessoas;

f) Permitir o trânsito ou a permanência de gado a pé nas zonas urbanas;

g) Permitir a permanência de gado ou animal em qualquer espaço público, fora das zonas urbanas;

h) O trânsito de gado pela via pública, ao longo da mesma;

i) A travessia de gado ou animal numa via pública, sem que o seu condutor seja proprietário dos terrenos de ambas as faixas da via ou não se encontre autorizado por escrito pelos proprietários;

j) A travessia de gado ou animal numa via pública sem ser devidamente assinalada pelo seu condutor;

k) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de veículos de tração animal ou de equídeos, sempre que seja obrigatória;

l) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de gado, aquando da sua travessia na via pública, sempre que seja obrigatória;

m) A não remoção de dejetos produzidos pelos animais que conspurquem o espaço público;

n) O abandono de qualquer animal pelo seu proprietário ou detentor;

o) O incumprimento da intimação para remoção dos animais e ou demolição das suas instalações construídas em violação do RGEU devido a questões de salubridade e ou tranquilidade da vizinhança.

Artigo 17.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 2.500,00.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), n) e o), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas h), e i), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 1.850,00.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas j), k) e l), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.

5 - A contraordenação prevista na alínea m), do artigo anterior, é punida com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 250,00.

6 - Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo elevam-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.

7 - Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral das contraordenações.

8 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

9 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, pode a Câmara Municipal de Tavira, nos termos da lei geral, determinar, cumulativamente com as coimas, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais.

Artigo 19.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada num Vereador.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente regulamento está subordinado ao regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para o Município.

Artigo 20.º

Responsabilidade solidária

1 - São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente regulamento, aquele que é proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual.

2 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente regulamento, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

Artigo 21.º

Da responsabilidade civil

1 - As coimas aplicadas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

2 - Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte.

Artigo 22.º

Desobediência

O proprietário, o possuidor ou o responsável pelo acompanhamento e trato de animais que desobedecerem às determinações sanitárias e administrativas emanadas pela Câmara Municipal de Tavira, para cumprimento das disposições constantes deste diploma, podem incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido no Código Penal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 23.º

Interpretação e omissão

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do Órgão Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Revogação

A partir da entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados todos os regulamentos, posturas ou disposições municipais que versem sobre a matéria do presente regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Diário da República, após a respetiva aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

312445037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3819265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Decreto-Lei 123/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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