de 28 de Novembro
Pela Portaria 732/88, de 10 de Novembro, foi concedida à Controlled Sport Portugal, Turismo e Cinegética, S. A., uma zona de caça turística com uma área de 1285 ha, situada no concelho de Idanha-a-Nova.A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas com uma área de 2889,1125 ha.
Dada a importância de alguns habitats existentes na área a submeter ao regime cinegético especial e para a conservação de espécies faunísticas raras ou ameaçadas de extinção, entendeu-se conveniente estabelecer restrições à exploração cinegética.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e dispensada a audição do concelho cinegético regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela linha poligonal constante da planta anexa, denominadas «Marota», «Ovelheiros», «Abelheiros», «Santa Maria Madalena», «Tapada de Alvideira», «Cabeço de Mouro», «Fervedouro», «Herdade do Couto», «Cabeço de Mouro», «Vale da Moura», «Minas do Cabeço do Mouro», «Vale de Mouro», «Casarões dos Pinas», «Barranco dos Pires», «Nave da Azinha», «Mole», «Rabo de Cavalo» e «Couto do Mouro», «Santa Marina», «Terra das Almas», «Bouchal da Fonte Santa», «Herdade da Ordem», «Poupa» e «Nave da Azinha», situadas na freguesia do Rosmaninhal, concelho de Idanha-a-Nova, perfazendo uma área total de 4174,1125 ha.
2.º Nesta área é concessionada a Controlled Sport Portugal, Turismo e Cinegética, S. A., a exploração de uma zona de caça turística (processo 11 da DGF) até 31 de Maio de 2000.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça, a Controlled Sport Portugal, Turismo e Cinegética, S.
A., entidade responsável pela sue gestão, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º Sem prejuízo das normas de direito internacional aplicáveis à área concessionada pelo presente diploma, é proibido o exercício venatório, pelos processos de montaria e batida, a partir de 31 de Dezembro de cada ano, numa faixa de 500 m ao longo da margem direita do rio Tejo e esquerda do ribeiro da Fonte Santa.
6.º A entidade concessionária fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
7.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido pela Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
8.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
10.º É revogada a Portaria 732/88, de 10 de Novembro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)