Sumário: Delega competências no inspetor-geral da Agricultura, Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Manuel Brito e Silva.
1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, e ao abrigo do disposto nos n.º 4 do artigo 16.º, n.º 4 do artigo 26.º, n.º 4 do artigo 27.º e n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, o Ministro da Administração Interna, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e a Ministra do Mar delegam no Inspetor-geral da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Manuel Brito e Silva, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a inscrição e a participação de dirigentes, bem como de trabalhadores em funções públicas, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, quando relacionadas com as atribuições da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar bem como o processamento das respetivas despesas com transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não, dentro dos condicionalismos legais, designadamente os constantes do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
b) Nomear os instrutores e os inquiridores de processos disciplinares e de inquéritos ordenados por membro do Governo, que não sejam desde logo nomeados no respetivo despacho, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 208.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 195.º, ambos Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
c) Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 205.º e o n.º 2 do artigo 219.º, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nas situações previstas na alínea anterior;
d) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais, e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
e) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até (euro) 250 000, bem como para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas, ao órgão competente, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
2 - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética delega no Inspetor-geral da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Manuel Brito e Silva, os poderes necessários para homologar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, os relatórios finais atinentes ao controlo e à inspeção das atividades com incidência ambiental, previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 153/2015, de 7 de agosto.
3 - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética delega, ainda, no Inspetor-geral da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Manuel Brito e Silva, os poderes necessários para homologar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, os relatórios finais atinentes às ações de inspeção a entidades públicas e privadas de modo a acompanhar e a avaliar o cumprimento de normas de proteção radiológica e de segurança nuclear, previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 153/2015, de 7 de agosto, e objeto de nova alteração pelo Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro.
4 - É autorizado o Inspetor-geral da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a subdelegar, no todo ou em parte, nos dirigentes da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente, Ordenamento do Território, as competências conferidas para a prática dos atos mencionados no presente despacho.
5 - Fica o Inspetor-geral da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, igualmente autorizado a efetuar deslocações fora do território nacional quando estritamente necessário para o cumprimento das suas funções, as quais devem ser previamente comunicadas aos membros do Governo signatários, demonstrando a necessidade da deslocação, a indispensabilidade do tempo e dos meios empregues e o cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 21 de maio de 2019, ficando ratificados, ao abrigo do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos praticados pelo delegatário, desde essa data, ao abrigo das competências ora delegadas.
19 de julho de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 22 de julho de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 22 de julho de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - 23 de julho de 2019. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.
312471808