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Regulamento 614/2019, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Feira da Freguesia de São Pedro da Torre

Texto do documento

Regulamento 614/2019

Sumário: Regulamento da Feira da Freguesia de São Pedro da Torre.

António Joaquim Dias, presidente da Junta de Freguesia de São Pedro da Torre:

Torna público que, mediante proposta desta Junta de Freguesia, a Assembleia de freguesia de São Pedro da Torre, em sua sessão de 30 de dezembro de 2018, aprovou o seguinte Regulamento da Feira da Freguesia de São Pedro da Torre.

Regulamento da Feira da Freguesia de São Pedro da Torre

Considerando que é intenção da Freguesia de São Pedro da Torre fazer reviver a feira mensal que há já muitos anos se deixou de realizar;

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

Nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, a aprovação do regulamento do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas de feirantes.

Foi apresentada à Junta de Freguesia proposta do Projeto de Regulamento da Feira de São Pedro da Torre, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 16 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a qual em sua reunião de 06 de novembro de 2018, o aprovou e decidiu submeter a apreciação pública, por um período de 30 dias, para recolha de sugestões, o qual ocorreu de 6 de novembro a 6 de dezembro de 2018.

A divulgação prevista, no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi no sítio institucional da Junta e na internet.

Também por força do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, foram notificadas, através de correio eletrónico, as entidades representativas dos feirantes - Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho - para no prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, se pronunciarem.

Finalizado todo o procedimento inerente ao período de discussão pública foi o projeto de regulamento submetido a aprovação da assembleia de freguesia.

Termos em que a Assembleia de freguesia em sua sessão, de 30 de dezembro de 2018, aprovou o regulamento da feira de São Pedro da Torre que se segue.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro e ulteriores alterações as alíneas f), do n.º 1, do artigo 9.º, e h), do n.º 1, do artigo 16.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às feiras/mercados que se realizem na freguesia de São Pedro da Torre e define e regula o seu funcionamento, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento.

2 - O horário de abertura e de encerramento da feira, será afixado na sede da Junta de Freguesia, no recinto da feira e no portal da internet da freguesia em www.jfsaopedrodatorre.pt

3 - A feira realiza-se mensalmente, no terceiro domingo de cada mês no local a indicar oportunamente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1 - A.S. A. E. - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

2 - C.M.V. - Câmara Municipal de Valença;

3 - Feira - O evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço, público ou privado, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante;

4 - Feirante - A pessoa singular ou coletiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária;

5 - Lugar de venda - O espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante, pequeno agricultor ou produtor/vendedor de artigos regionais para instalar o seu espaço de venda;

6 - Pequenos Agricultores - Pessoas singulares do Município de Valença/Freguesia de São Pedro da Torre que não participam em feiras de modo habitual, mas que, esporadicamente, vão às feiras para vender pequenos excedentes da sua produção própria;

7 - Produto sazonal - Produto comercializado e produzido num período específico do ano;

8 - Recinto - O espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos especificados para a sua realização e sem prejudicar as populações envolventes quanto ao ruído e ao trânsito;

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Emissão do cartão de feirante

A emissão do cartão de feirante compete à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), nos termos do artigo 5.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril,

Artigo 5.º

Validade e Renovação do cartão de feirante

1 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

2 - O cartão de feirante tem a validade de três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 6.º

Exercício da atividade

1 - O feirante, deve ser portador, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante;

b) Título que legitima a ocupação do espaço;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras a Freguesia:

a) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência;

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 7.º

Registo dos feirantes

1 - Os feirantes autorizados a exercer a sua atividade encontram-se inscritos na DGAE, não obstante isso, a Junta de Freguesia organizará um registo dos lugares de venda atribuídos.

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Lugares de venda

É competência da Junta de Freguesia a atribuição dos lugares de venda bem como a aprovação para a área da feira de uma planta de localização dos diversos setores de venda.

Artigo 9.º

Atribuição dos lugares de venda

1 - A atribuição dos lugares de venda efetuada pela Junta de Freguesia, através de sorteio, por ato público, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por áreas, de acordo com a especificação dos produtos a vender.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível, excetuando-se os casos previstos nos artigos 14.º e 15.º do presente Regulamento.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo máximo de dez anos, a contar da data de realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

Artigo 10.º

Sorteio dos lugares de venda

1 - A atribuição dos lugares de venda é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - A Junta de Freguesia aprova os termos em que se efetua o sorteio, definindo, nomeadamente, as formalidades do sorteio e o número de espaços de venda que podem ser atribuídos a cada feirante.

3 - O ato público e as condições do sorteio são publicitados em edital no sítio da Junta de Freguesia e no "Balcão do empreendedor".

4 - Do edital que publicita o procedimento de seleção consta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Junta de Freguesia, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Modo de apresentação das candidaturas;

d) Prazo para a apresentação de candidaturas;

e) Identificação dos lugares de venda a atribuir;

f) Prazo de atribuição dos lugares de venda;

g) Prazos e valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

h) Garantias a apresentar, quando aplicável;

i) Documentação exigível aos candidatos;

j) Outras informações consideradas adequadas.

5 - A existir apenas um candidato o sorteio considera-se dispensado.

6 - Em caso de desistência ou renúncia ao direito de ocupação, a Junta de Freguesia atribui o lugar ao candidato ordenado em lugar subsequente.

7 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

8 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, são da responsabilidade de uma comissão, composta por um Presidente e dois Vogais, podendo ainda ser indicados suplentes, nomeados pelo Presidente da Junta de Freguesia.

9 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos por setor, que será assinada pelos membros da comissão.

10 - Os lugares de venda atribuídos devem ser ocupados na primeira feira a realizar após a data da realização do sorteio.

Artigo 11.º

Natureza precária da atribuição do lugar de venda

1 - A atribuição do espaço de venda é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições do presente regulamento e titulada por documento escrito, podendo o direito ser modificado ou extinto, em qualquer momento, com fundamento em manifesto interesse público.

2 - A não comparência em quatro feiras consecutivas ou seis feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, sendo considerado abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, não havendo lugar a qualquer indemnização ou reembolso das taxas já pagas.

Artigo 12.º

Extinção do direito de ocupação do lugar de venda

O direito de ocupação do lugar de venda extingue-se, designadamente, nos seguintes casos:

a) Morte do respetivo titular;

b) Renúncia voluntária do seu titular;

c) Falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros;

d) Findo o prazo de atribuição;

e) Ausência não autorizada em quatro feiras seguidas ou seis interpoladas em cada ano civil;

f) Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada;

g) Utilização do espaço de venda para atividade diferente daquela para a qual foi autorizada;

h) Cedência a terceiros, sem a necessária autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Suspensão de feiras

1 - A Junta de Freguesia pode suspender a realização de qualquer feira, em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado com 30 dias de antecedência, salvo casos de força maior, por edital no sítio da internet da Junta de Freguesia e no local de realização da feira.

2 - A suspensão temporária ou definitiva da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, conferindo apenas direito à devolução das taxas que tenham sido liquidadas, correspondentes ao número de feiras suspensas.

Artigo 14.º

Transmissão dos lugares de venda

1 - Não é permitida a transferência ou cedência de lugares.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do interessado a Junta de Freguesia, pode autorizar a transferência do direito ao lugar nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha mais de 50 % das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;

c) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.

3 - A autorização da cedência referida no número anterior, deverá ser requerida, pelo titular da licença de ocupação, no prazo máximo de seis meses a contar da data de verificação de alguma das situações previstas nas alíneas do mesmo número anterior.

4 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização do pagamento das taxas à Junta de Freguesia;

b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições previstas neste regulamento.

5 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

6 - A cedência prevista nos números anteriores não implica o aumento do prazo inicialmente concedido para a licença de ocupação.

7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, a transmissão é feita:

a) Entre pais e filhos e entre irmãos, quando devidamente justificadas, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações.

b) Entre cônjuges, não separados de pessoas e bens, e entre pessoas vivendo em situações de união de facto - para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos.

8 - No caso da alínea c), do n.º 1 se for para parente ou outra pessoa, esta tem que ter exercido a atividade há pelo menos 1 ano, como colaborador do titular do direito de ocupação. Para tanto deverá estar inscrita na Junta de Freguesia como colaborador.

9 - A renúncia voluntária do titular do lugar não confere direitos de transmissão do lugar para quaisquer familiares ou sociedades.

Artigo 15.º

Transmissão por morte

1 - Por morte do ocupante podem continuar a exploração do lugar adjudicado o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto e, na sua falta ou desinteresse, aos parentes até ao 2.º grau.

2 - O direito de ocupação prefere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou a pessoa que vivesse em união de facto com o "de cujos";

b) Aos filhos e respetivos cônjuges;

c) Aos netos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto.

3 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a continuação da ocupação no prazo de 30 dias a contar do óbito do titular e fazer prova da sua qualidade de herdeiro.

4 - No caso de não concordância de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar deverão apresentar documento do qual conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor.

CAPÍTULO IV

Artigo 16.º

Práticas não permitidas

1 - No recinto da feira não é permitido:

a) Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

b) Ter os produtos desarrumados, fora do local estipulado para a sua venda ou as áreas de circulação ocupadas;

c) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

d) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada, bem como dar um uso diferente ao lugar de venda de que seja titular.

2 - Não é permitida a venda em feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

3 - Não é ainda permitido praticar atividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros feirantes e dos utentes da feira

Artigo 17.º

Práticas comerciais desleais

São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação vigente.

Artigo 18.º

Abandono e acondicionamento de produtos

1 - Os produtos que permaneçam nas zonas comuns, após encerramento da Feira consideram-se abandonados e serão removidos para local adequado.

2 - Se os produtos referidos no número anterior se apresentarem em bom estado e não forem reclamados no prazo de 24 horas, serão entregues a associações e instituições de beneficência sediadas na Freguesia ou no concelho de Valença.

Artigo 19.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de altifalantes ou de outros aparelhos sonoros fixos para anúncio ou promoção de produtos colocados à venda, exceto na comercialização de discos e discos compactos desde que os mesmos não causem incómodo.

CAPÍTULO V

Artigo 20.º

Direitos dos feirantes

O feirante, no exercício da sua atividade tem direito:

a) A ocupar o espaço de venda atribuído nos termos do presente regulamento;

b) A usufruir dos serviços garantidos pela Junta de Freguesia, nomeadamente a limpeza das zonas comuns e segurança;

c) No caso de pequenos agricultores ou outro participante ocasional, a ocupar os espaços de venda a eles destinados;

d) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas de transportes de mercadorias, caso necessário, até às 8h00, nas condições estabelecidas pelo presente Regulamento.

Artigo 21.º

Deveres dos feirantes

No exercício da sua atividade, os feirantes devem, nomeadamente:

a) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados pela autoridade competente;

b) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas em vigor na freguesia, dentro dos prazos fixados;

c) Comparecer com assiduidade à feira;

d) Ocupar apenas o espaço que lhe foi atribuído;

e) Cumprir as normas de higiene dos produtos por si comercializados;

f) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

g) No final da feira deixar o espaço de venda e áreas adjacentes limpas e depositar o lixo nos contentores existentes no recinto para esse efeito;

h) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

i) Colaborar com os agentes da entidade gestora e demais agentes de autoridade, com vista à manutenção da ordem e legalidade;

j) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado à Junta de Freguesia

k) Os preços devem ser praticados em conformidade com a legislação em vigor;

l) É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas, indicando a designação e o preço dos produtos, géneros e artigos expostos;

m) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento Municipal e demais disposições legais aplicáveis;

Artigo 22.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 23.º

Pagamento das taxas de terrado

1 - O pagamento deve ser efetuado semestralmente e até ao dia 10 do primeiro mês de cada semestre, por transferência bancária ou depósito na conta da Junta de Freguesia a indicar no ato do licenciamento.

2 - Ao prazo referido no número anterior é concedida uma tolerância de 4 dias corridos, acrescendo juros de mora à taxa legal.

3 - O pagamento poderá ser confirmado em última instância no próprio dia de feira, no respetivo recinto, por um elemento da Junta de Freguesia ou na secretaria da Junta de Freguesia no seu horário de atendimento ao público.

4 - Os documentos referidos no número anterior são títulos comprovativos do pagamento das taxas, quando válidos, devendo ser conservados em boas condições no local da feira, e exibidos sempre que solicitado pelos funcionários da Cobrança/Fiscalização.

CAPÍTULO VI

Artigo 24.º

Recinto da feira

O recinto da feira obedece às seguintes condições gerais:

a) Ser devidamente delimitado e organizado por setores de atividades;

b) Os lugares serão numerados e terão uma área mínima de 1 m2 e máxima de 20 m2;

c) Terá afixado as regras de funcionamento da feira, de forma a permitir a fácil consulta quer aos utentes quer as entidades fiscalizadoras

Artigo 25.º

Instalação nos lugares de venda

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se entre as 5h00 horas e as 8h00 horas do dia de realização da respetiva feira.

2 - No recinto da feira só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos respetivos feirantes e nunca durante o horário de funcionamento da mesma.

Artigo 26.º

Levantamento da Feira

1 - O levantamento da Feira deve iniciar-se imediatamente após o seu encerramento e poderá prolongar-se por até às 20h00.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

3 - Os resíduos sólidos devem ser depositados nos recipientes destinados a esse efeito.

CAPÍTULO VII

Artigo 27.º

Atribuição de lugares de ocupação ocasional

1 - Requerimento feito dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia a solicitar lugar na feira.

2 - No caso de haver mais que um interessado para o mesmo lugar, este será atribuído ao que requerer primeiro.

Artigo 28.º

Pequenos agricultores e Produtores/Vendedores

1 - Os pequenos agricultores (vendedores ocasionais) poderão efetuar qualquer uma das feiras.

2 - O requerimento para emissão do cartão deverá ser instruído e acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, com a antecedência mínima de 10 dias úteis:

a) Cartão de Cidadão;

b) NIF (número de identificação fiscal);

c) Atestado de residência ou indicação do número de eleitor;

d) Comprovativo da situação de agricultor tradicional de subsistência ou de vendedor de artigos regionais emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;

e) Declaração do requerente sob compromisso de honra relativamente à sua situação de agricultor tradicional de subsistência ou de vendedor de artigos regionais do Concelho;

f) Declaração da Junta de Freguesia respetiva comprovativa da atribuição de lugar de terrado.

3 - Pela ocupação de lugares de venda são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas em vigor.

Artigo 29.º

Produtos Sazonais

1 - Os feirantes de produtos sazonais poderão efetuar 6 feiras por cada ano civil.

2 - O requerimento de modelo próprio, deverá ser instruído e acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, com a antecedência mínima de 10 dias úteis:

a) Cartão de cidadão e NIF (número de identificação fiscal);

b) Cartão de Feirante;

c) A indicação do tipo de produto que comercializa.

3 - O acesso ao recinto é efetuado através da apresentação da Guia de Recebimento de Pagamento.

4 - A Junta de Freguesia poderá autorizar a venda de produtos sazonais na feira, em função da disponibilidade do espaço no setor e área do produto comercializado.

5 - Pela atribuição de lugares de venda de produtos sazonais são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas em vigor.

6 - A atribuição é efetuada pela ordem de entrada dos requerimentos na Secretaria da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VIII

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - No que respeita ao exercício da atividade económica, a entidade fiscalizadora é a A.S. A. E.

2 - No que respeita ao cumprimento e respeito pelo disposto no presente Regulamento, a entidade fiscalizadora é a Junta de Freguesia.

3 - Os fiscais da Freguesia far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

Artigo 31.º

Contraordenações e Coimas

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contra ordenações, puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e por força do Decreto-Lei 251/93, de 14 de julho com coima a fixar entre um mínimo de (cem) 100(euro) e um máximo de (dois mil e quinhentos) 2500(euro) em caso de dolo, e um mínimo de (cinquenta) 50(euro) e um máximo de (mil duzentos e cinquenta) 1250(euro) em caso de negligência.

2 - As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência, e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo previsto na respetiva contraordenação.

3 - A moldura abstrata eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa coletiva, ou quanto, sendo uma pessoa singular exista reincidência, no respeito pelos limites legais.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior poderá ainda ser aplicada a seguinte sanção acessória:

Revogação da autorização de ocupação dos locais de venda relativamente ao ano em curso, nos casos de violação das obrigações ou proibições constantes no presente Regulamento.

2 - Com a aplicação das coimas, a Junta de Freguesia poderá ainda decidir a perda dos objetos ou utensílios que hajam sido apreendidos com que se praticaram ou foram objeto das contra ordenações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82 atualizado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro e ainda determinar a interdição de qualquer atividade na feira pelo prazo de 1 ano.

Artigo 33.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 34.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete à Junta de Freguesia.

Artigo 35.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor do município, excetuando os casos previstos na Lei 27/2013 de 12 de abril.

Artigo 36.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, o feirante, o seu sócio e o seu trabalhador que se encontre no local.

Artigo 37.º

Omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação Junta de Freguesia.

Artigo 38.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações da Lei Geral Tributária, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

Para constar se lavrou o presente Regulamento e outros de igual teor que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, Glória Rodrigues, secretária da Junta de Freguesia de São Pedro da Torre o subscrevi.

9 de julho de 2019. - O Presidente da Junta, António Joaquim Dias.

312436127

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3808709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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