Sumário: Procede à alteração do Despacho 779/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2019.
O Despacho 779/2019, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro, visa, no âmbito dos objetivos da política educativa e atento o previsto no Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores (RJFC), definir as prioridades de formação, bem como clarificar qual a formação específica abrangida na dimensão científica e pedagógica, para cumprimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções, salvaguardando a situação dos docentes que lecionam disciplinas não inseridas no seu grupo de recrutamento ou que exercem funções de direção, coordenação e supervisão pedagógica.
Contudo, com a publicação do Decreto-Lei 36/2019, de 15 de março, e, posteriormente, do Decreto-Lei 65/2019, de 20 de maio, verificou-se a necessidade de alargar o reconhecimento das ações abrangidas pela dimensão científica e pedagógica, assim como o período em que foram realizadas.
Foram ouvidos o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua e os Centros de Formação de Associação de Escolas.
Assim, no desenvolvimento e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos 1009-A/2016, de 20 de janeiro e 1009-B/2016, de 20 de janeiro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à alteração do Despacho 779/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2019, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 3.º do Despacho 779/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2019, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - As ações de formação realizadas sobre os conteúdos regulados nos números 1 e 4 do presente artigo no período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 31 de julho de 2020 são excecionalmente consideradas como efetuadas na dimensão científico-pedagógica de todos os grupos de recrutamento, independentemente do disposto no n.º 2.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da data da sua publicação.
30 de julho de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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