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Despacho 779/2019, de 18 de Janeiro

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Sumário

Define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica

Texto do documento

Despacho 779/2019

O Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores (RJFC) e define o respetivo sistema de coordenação e apoio. No âmbito dos princípios e objetivos nele consagrados para o desenvolvimento de ações de formação contínua, são identificadas, no artigo 5.º, sete áreas de formação enquadradoras de ações a realizar: i) área da docência, ou seja, áreas do conhecimento, que constituem matérias curriculares nos vários níveis de ensino; ii) prática pedagógica e didática na docência, designadamente a formação no domínio da organização e gestão da sala de aula; iii) formação educacional geral e das organizações educativas; iv) administração escolar e administração educacional; v) liderança, coordenação e supervisão pedagógica; vi) formação ética e deontológica; e vii) tecnologias da informação e comunicação aplicadas a didáticas específicas ou à gestão escolar.

Exige-se no artigo 9.º do mesmo decreto-lei que, para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior, a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50 % na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo Conselho Científico Pedagógico de Formação Contínua (CCPFC).

Assume-se, assim, uma ligação estreita entre o desempenho profissional dos docentes e a formação contínua na sua dimensão científica e pedagógica. Porém, revelam-se alguns constrangimentos no sistema implantado, porquanto existem casos em que os docentes lecionam disciplinas não inseridas no seu grupo de recrutamento ou exercem outras funções não diretamente relacionadas com a lecionação e fazem formação com vista a melhorar o seu desempenho no âmbito das disciplinas que lecionam ou das funções que exercem, não relevando essa formação para os 50 % na sua dimensão científica e pedagógica, v. g., o caso dos docentes que exercem funções de direção de agrupamento ou escola não agrupada e que optam pela não lecionação de qualquer disciplina/turma.

Nessa instância, mostra-se necessário valorizar a formação que os docentes realizem, em consonância com as disciplinas que lecionam ou com as funções que exercem, incluindo naquelas dimensões a formação realizada, sempre que a mesma tenha uma relação direta com os conteúdos inerentes às funções que desempenha.

Considerando as finalidades que presidem à formação no sentido da melhoria da qualidade do ensino, importa ainda ter em conta as transformações que ocorreram nas políticas educativas suscitadas, designadamente, pelo Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. De igual forma, e em consonância com este desenho curricular, devem também ser consideradas as modificações operadas pelo regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho.

O presente despacho visa, assim, no âmbito dos objetivos da política educativa e atento o previsto no artigo 30.º do RJFC, definir as prioridades de formação. Procura ainda, no quadro das áreas da formação contínua previstas no artigo 5.º do mesmo RJFC, clarificar, para os efeitos previstos no artigo 9.º do mesmo regime, ou seja, para preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções, qual a formação específica que em consonância com as mesmas pode ser abrangida na dimensão científica e pedagógica, salvaguardando a situação dos docentes que lecionem disciplinas não inseridas no seu grupo de recrutamento ou que exerçam funções de direção, coordenação e supervisão pedagógica.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 30.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos 1009-A/2016, de 20 de janeiro e 1009-B/2016, de 20 de janeiro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação realizada desde o início do presente ano letivo e acreditada pelo Conselho Científico Pedagógico de Formação Contínua (CCPFC), que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica, para os efeitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores (RJFC).

Artigo 2.º

Prioridades de formação

Considerando os objetivos de política educativa e a finalidade que preside à formação no sentido da melhoria da qualidade da educação, bem como do desenvolvimento profissional do docente, são consideradas prioritárias as ações de formação contínua que incidam sobre:

a) A promoção do sucesso escolar;

b) O currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, nos termos do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho;

c) O regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho.

Artigo 3.º

Dimensão científica e pedagógica

1 - No quadro das áreas de formação contínua previstas no artigo 5.º do RJFC, consideram-se abrangidas na dimensão científica e pedagógica, para os efeitos previstos no artigo 9.º do RJFC, entre outras, as ações de formação que, conforme acreditação efetuada pelo CCPFC, incidam sobre conteúdos:

a) Enquadrados no âmbito do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, sobre desenvolvimento curricular, nas suas vertentes de planeamento, realização e avaliação das aprendizagens;

b) Respeitantes à lecionação de Cidadania e Desenvolvimento;

c) Relativos à educação inclusiva, com especial enfoque no âmbito do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho;

d) Centrados na implementação de estratégias de ensino e aprendizagem direcionadas para a promoção do sucesso escolar;

2 - Nas ações de formação enquadradas no número anterior, exige-se uma relação direta com os conteúdos inerentes ao grupo de recrutamento ou de lecionação do docente.

3 - A consideração, na dimensão científico-pedagógica, de ações de formação que sejam frequentadas por docentes que, não pertencendo ao grupo de recrutamento determinado pelo CCPFC, lecionam disciplinas nele integradas, é efetuada em cada escola em sede de apreciação das condições de progressão dos docentes.

4 - Incluem-se ainda na dimensão científico-pedagógica as ações de formação realizadas por docentes que exerçam funções de direção de escolas ou de centros de formação de associação de escolas, bem como funções de coordenação educativa e de supervisão pedagógica, sempre que a acreditação pelo CCPFC considere que essas ações se enquadrem numa das seguintes áreas:

a) Formação educacional geral e das organizações educativas;

b) Administração escolar e administração educacional;

c) Liderança, coordenação e supervisão pedagógica.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

8 de janeiro de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

311966596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 22/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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