de 15 de março
O Programa do XXI Governo Constitucional determina como objetivo primordial aumentar o rendimento disponível das famílias. Para os trabalhadores da Administração Pública, este objetivo concretiza-se nomeadamente através «do descongelamento das carreiras a partir de 2018».
O artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018 operou o descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública. Tal descongelamento foi, entretanto, reafirmado e mantido em vigor pelo artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019.
Ambas as normas se aplicam, naturalmente, à carreira dos professores dos ensinos básico e secundário e dos educadores de infância, que ficou assim descongelada a partir de 1 de janeiro de 2018, retomando-se a contagem do tempo de serviço a partir daquela data. Este descongelamento abrange todos os trabalhadores integrados na carreira docente, os quais progridem na carreira à medida que reúnem os requisitos para o efeito.
Questão diversa do descongelamento é a da recuperação do tempo de serviço, cuja não contagem foi determinada pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado desde 2011 até 2017. Este é um tema relativamente ao qual o XXI Governo Constitucional não estabeleceu nenhum compromisso no seu Programa. É, portanto, uma questão nova, de elevada complexidade e de significativo impacto financeiro, que exige a ponderação de soluções que não podem reescrever o passado nos termos em que foi explicitamente definido pelo legislador entre 2011 e 2017. Procuraram-se, assim, soluções que garantissem a equidade com as outras carreiras da Administração Pública, a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.
Em sede negocial, o Governo e os sindicatos representativos dos professores dos ensinos básico e secundário e dos educadores de infância assinaram, em 18 de novembro de 2017, uma declaração de compromisso que, entre outras matérias, estabeleceu o início de um processo negocial com vista a mitigar o impacto do congelamento, tendo em conta a natureza especial da respetiva carreira, enquanto carreira unicategorial que não registou qualquer valorização remuneratória durante o período do congelamento.
No mesmo sentido, o artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 determinou que «a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis». A Lei do Orçamento do Estado para 2019 contém, no seu artigo 17.º, idêntica disposição normativa.
Ora, a referida declaração de compromisso define dois pressupostos fundamentais para a negociação: em primeiro lugar, a relevância do tempo, devendo ser construído um modelo assente em três variáveis, isto é, o tempo, o modo de recuperação e o calendário em que a mesma ocorrerá; e, em segundo lugar, a distribuição no tempo dos impactos orçamentais associados, num quadro de sustentabilidade e compatibilização dos recursos disponíveis face à situação financeira do país, com início da produção dos seus efeitos nesta legislatura e prevendo o seu final no termo da próxima.
O artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019 reafirma ambos os pressupostos, remetendo a consideração do tempo para negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e a compatibilização com os recursos disponíveis.
A sustentabilidade é um fator determinante a considerar, na medida em que a atribuição de relevância ao tempo congelado para efeitos de progressão, sendo um tema novo, cuja discussão não estava prevista, não pode comprometer nem a gestão dos recursos a alocar às diversas políticas públicas, nem a gestão dos trabalhadores públicos. É neste quadro que a solução agora aprovada pelo Governo permite mitigar os efeitos dos 7 anos de congelamento, sem comprometer a sustentabilidade orçamental.
O presente decreto-lei reconhece aos docentes o equivalente a 70 % de um escalão tipo da sua carreira, tal como a lei já previu para as carreiras gerais. Nestas, um módulo padrão de progressão corresponde a 10 pontos que, em regra, são adquiridos ao longo de 10 anos, enquanto na carreira docente o módulo padrão é de 4 anos. Como tal, os 7 anos de congelamento, que correspondem a 70 % do módulo de progressão de uma carreira geral, traduzem-se em 70 % de 4 anos na carreira docente, ou seja, 2 anos, 9 meses e 18 dias. Este mesmo racional deve continuar a ser utilizado para aprofundar um quadro de equidade com as carreiras gerais da Administração Pública.
Os 2 anos, 9 meses e 18 dias serão contabilizados no momento da progressão ao escalão seguinte, o que implica que todos os docentes verão reconhecido esse tempo, em função do normal desenvolvimento da respetiva carreira. Com efeito, à medida que os docentes progridam ao próximo escalão após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ser-lhes-á contabilizado o tempo de serviço a recuperar, pelo que a posição relativa na carreira fica assegurada.
Não se pode, no entanto, deixar de relevar o caráter claramente excecional da solução agora apresentada, que atendeu ao facto de a carreira docente ser uma carreira com uma única categoria, o que se traduz num desenvolvimento unicamente horizontal, e de os trabalhadores nela integrados não terem tido qualquer valorização remuneratória durante o período de tempo em que se verificou o congelamento.
Em qualquer caso, importa reter que a medida agora tomada, de recuperação do tempo de serviço dos trabalhadores integrados na carreira docente, que não se encontrava prevista no Programa do XXI Governo Constitucional, terá, necessariamente, um elevado impacto orçamental que é necessário acomodar, a curto e a médio prazo.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 17.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula o modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.
Artigo 2.º
Contabilização do tempo de serviço
1 - A partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior são contabilizados 2 anos, 9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data.
2 - O tempo referido no número anterior pode repercutir-se ainda no escalão seguinte, em função da situação concreta de cada docente, designadamente no caso do 5.º escalão, independentemente de um tempo mínimo de permanência no escalão.
Artigo 3.º
Regras específicas
1 - Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte do seu tempo de serviço congelado, contabiliza-se um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado.
2 - O tempo de serviço decorrido entre 2011 e 2017 não é contabilizado para efeitos de reposicionamento, nos termos da Portaria 119/2018, de 4 de maio, aplicando-se o disposto no artigo anterior após o ingresso na carreira.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 11 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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