de 20 de maio
O Programa do XXI Governo Constitucional determina como objetivo primordial aumentar o rendimento disponível das famílias. Para os trabalhadores da Administração Pública, este objetivo concretiza-se nomeadamente através «do descongelamento das carreiras a partir de 2018».
O artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 operou o descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública. Tal descongelamento foi, entretanto, reafirmado e mantido em vigor pelo artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019. O descongelamento está, desta forma, em vigor desde o dia 1 de janeiro do ano passado, processando-se nos termos das regras de desenvolvimento remuneratório aplicáveis a cada carreira.
Questão diversa do descongelamento é a da recuperação do tempo de serviço, cuja não contagem foi determinada pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado desde 2011 até 2017. Este é um tema relativamente ao qual o XXI Governo Constitucional não estabeleceu nenhum compromisso no seu Programa. É, portanto, uma questão nova, de elevada complexidade e de significativo impacto financeiro, que exige a ponderação de soluções que não podem reescrever o passado nos termos em que foi explicitamente definido pelo legislador entre 2011 e 2017. Procuraram-se, assim, soluções que garantissem a equidade com as outras carreiras da Administração Pública, a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.
Neste sentido, o artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 determinou que «a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis». A Lei do Orçamento do Estado para 2019 contém, no seu artigo 17.º, idêntica disposição normativa.
A sustentabilidade é um fator determinante a considerar, na medida em que a atribuição de relevância ao tempo congelado para efeitos de progressão, sendo um tema novo, cuja discussão não estava prevista, não pode comprometer nem a gestão dos recursos a alocar às diversas políticas públicas nem a gestão dos trabalhadores públicos. É neste quadro que a solução agora aprovada pelo Governo permite mitigar os efeitos dos sete anos de congelamento, sem comprometer a sustentabilidade orçamental.
Tal solução foi já aplicada aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de edução pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, através do Decreto-Lei 36/2019, de 15 de março. Trata-se, agora, de aplicar o mesmo raciocínio às demais carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, e cuja contagem do tempo de serviço esteve também congelada entre 2011 e 2017.
O presente decreto-lei reconhece aos trabalhadores destas carreiras o equivalente a 70 % do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto, tal como já se previu para os docentes e, inicialmente, para as carreiras gerais. Nestas, um módulo padrão de progressão corresponde a 10 pontos que, em regra, são adquiridos ao longo de 10 anos. Como tal, os sete anos de congelamento, que correspondem a 70 % do módulo de progressão de uma carreira geral, traduzem-se em 70 % dos módulos de progressão de cada uma das carreiras abrangidas pelo presente decreto-lei. Este mesmo racional deve continuar a ser utilizado para aprofundar um quadro de equidade com as carreiras gerais da Administração Pública.
Considerando a natureza pluricategorial das carreiras agora em causa, o figurino de operacionalização do crédito de tempo, encontrado pela aplicação do racional referido, garante a manutenção da posição relativa dos trabalhadores, preservando a lógica hierárquica do exercício de funções.
Sendo embora um figurino diverso, quanto ao momento da contabilização do tempo de serviço, do aplicado à carreira unicategorial dos docentes dos estabelecimentos públicos de edução pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a lógica aqui adotada é passível de transposição para esta carreira, pelo que se prevê que o figurino agora aprovado possa ser aplicado também a estes trabalhadores, por opção dos próprios.
Em qualquer caso, importa reter que a medida agora tomada, de recuperação do tempo de serviço dos referidos trabalhadores, que não se encontrava prevista no Programa do XXI Governo Constitucional, terá, necessariamente, um elevado impacto orçamental que é necessário acomodar, a curto e a médio prazo.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 17.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula o modelo de recuperação do tempo de serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de uma categoria.
2 - A contabilização do tempo de serviço aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de edução pré-escolar e dos ensinos básico e secundário obedece ao disposto no Decreto-Lei 36/2019, de 15 de março, sem prejuízo do direito de opção previsto no artigo 5.º
Artigo 2.º
Contabilização do tempo de serviço nas carreiras pluricategoriais
1 - Aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior são contabilizados, nos termos previstos no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, 70 % do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto.
2 - A contabilização a que se refere o presente artigo repercute-se no escalão ou posição remuneratória detidos pelos trabalhadores, nos seguintes termos:
a) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2019;
b) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2020;
c) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2021.
3 - Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo referido no número anterior repercute-se, na parte restante, no escalão ou posição remuneratória seguinte.
Artigo 3.º
Regras específicas
1 - Aos trabalhadores que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte dos sete anos de tempo de serviço entre 2011 e 2017 congelado, contabiliza-se, nos termos previstos no artigo anterior, um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado.
2 - Aos trabalhadores que, entre 2011 e 2017, tenham tido alteração do seu escalão ou posicionamento remuneratório, designadamente em resultado de promoção, contabiliza-se, nos termos previstos no artigo anterior, um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado no seu escalão ou posicionamento remuneratório atual.
3 - Aos trabalhadores que, após o dia 1 de janeiro de 2018, tenham alteração do seu escalão ou posicionamento remuneratório, em resultado de promoção, não é contabilizado o período de tempo de serviço previsto no artigo anterior.
Artigo 4.º
Cálculo do módulo de tempo padrão
1 - O módulo de tempo padrão calcula-se por categoria, cargo ou posto e corresponde à média do tempo de serviço necessário para mudança de escalão ou posicionamento remuneratório na categoria, cargo ou posto em causa, nos termos previstos no anexo ao presente decreto-lei.
2 - Quando calculado em anos, o módulo de tempo é convertido em anos, meses e dias para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Extensão de aplicabilidade
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 36/2019, de 15 de março, por opção dos próprios.
2 - O direito de opção é exercido mediante requerimento apresentado até 30 de junho de 2019.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 13 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 4.º)
Magistrados
(ver documento original)
Oficiais de justiça
(ver documento original)
Militares das Forças Armadas
(ver documento original)
Militares da GNR
(ver documento original)
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