Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo com a AIN, Agro-Industrial do Nordeste, EIM, S. A.
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.
Foi celebrado um protocolo de colaboração técnica e financeira, entre o FA e a AIN, Agro-Industrial do Nordeste, EIM, S. A. (AIN) para execução do plano de remoção dos resíduos perigosos remanescentes no Complexo Industrial do Cachão na sequência dos incêndios aí ocorridos. Após a remoção das camadas superficiais de resíduos surgiram grandes blocos de plástico derretido e as construções ardidas, sitas no complexo, estão em risco de ruína, pelo que há necessidade de garantir a remoção da totalidade de resíduos de plástico incandescentes e outros, remoção essa que não estava prevista no protocolo, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, o FA contemplou no seu orçamento, a verba necessária para assegurar a conclusão dos trabalhos de remoção da totalidade de resíduos resultantes do incêndio no Complexo Industrial do Cachão, os quais permitirão a resolução dos danos ambientais causados pelos incêndios, conforme Quadro 2 do Despacho 1761/2019, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro de 2019, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 90/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 216, 1.ª série, de 9 de novembro de 2018, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo com a AIN, Agro-Industrial do Nordeste, EIM, S. A., de forma a assegurar a conclusão dos trabalhos de remoção de resíduos resultantes dos incêndios no Complexo Industrial do Cachão, os quais permitirão a resolução dos danos ambientais causados pelos incêndios aí ocorridos.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do protocolo, num montante total de 490.000,00 (euro) (quatrocentos e noventa mil euros), valor isento de IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribui-se da seguinte forma:
a) 2018: 229.500,00 (euro) (duzentos e vinte e nove mil e quinhentos euros);
b) 2019: 260.500,00 (euro) (duzentos e sessenta mil e quinhentos euros).
Artigo 3.º
O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 4.º
É ratificado o montante já despendido em 2018.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de julho de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 9 de julho de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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