Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
Pelo mesmo prazo de 10 anos não podem, ainda, ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território nem serem elaborados novos instrumentos de planeamento territorial, que permitam a sua ocupação urbanística.
O referido diploma prevê, contudo, que em situações fundamentadas possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a Hidromondego - Hidroelétrica do Mondego, Lda., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua atual redação, o reconhecimento como ação de interesse público da construção dos corredores de acesso a estaleiros das Barragens de Bogueira e de Girabolhos, nas áreas de povoamento florestal percorridas pelos incêndios ocorridos nos anos de 2005, 2010, 2011 e 2012, assinaladas nas plantas anexas.
Considerando que a Hidromondego - Hidroelétrica do Mondego, Lda., é responsável pela construção do Aproveitamento Hidroelétrico de Girabolhos, inserido no âmbito do Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH);
Considerando que as obras de construção dos acessos às barragens da Bogueira e Girabolhos fazem parte integrante do Aproveitamento Hidroelétrico de Girabolhos e que a construção dos estaleiros é dele instrumental, sendo imprescindíveis para o início dos trabalhos, condicionando, assim, as metas temporais definidas para a implementação do Aproveitamento Hidroelétrico de Girabolhos;
Considerando que o Aproveitamento Hidroelétrico de Girabolhos obteve Declaração de Impacte Ambiental (DIA) condicionalmente favorável, em 26 de julho de 2010, tendo o RECAPE sido objecto de aprovação pela Agência Portuguesa de Ambiente, em fevereiro de 2012;
Considerando que a empresa já se encontra na posse dos elementos legalmente exigidos para iniciar a construção e exploração da infraestrutura hidráulica;
Considerando que o presente despacho não isenta a requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas às restrições e servidões de utilidade pública;
Considerando, por último, que os incêndios ocorridos em 2005, 2010, 2011 e 2012, que atingiram a área de construção dos acessos às Barragens de Bogueira e de Girabolhos, bem como a área definida para a instalação dos estaleiros, se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme documentos emitidos pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional Republicana territorialmente competente.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, a Ministra da Agricultura e do Mar e o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza no uso dos poderes delegados pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, de acordo com o disposto na subalínea ix), da alínea b) do n.º 3 do Despacho 13322/2013, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014 e pelo Despacho 9478/2014, de 5 de junho, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, determinam o seguinte:
É reconhecida como ação de interesse público a construção dos corredores de acesso e estaleiros das barragens de Girabolhos e da Bogueira, integrados no Aproveitamento Hidroelétrico de Girabolhos e determinado o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, nas áreas percorridas por incêndios, assinaladas nas plantas anexas ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
22 de dezembro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.
ANEXO
(ver documento original)
208326471