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Portaria 764/86, de 26 de Dezembro

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Sumário

Fixa a taxa de juro anual aplicável no cálculo do valor de reembolso dos certificados de aforro da série B.

Texto do documento

Portaria 764/86
de 26 de Dezembro
Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º A taxa de juro anual aplicável no cálculo do valor de reembolso dos certificados de aforro da série B será a taxa de referência fixada nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, abatida do diferencial de 2,25%, que estiver em vigor no início de cada período trimestral de capitalização.

2.º Por cada ano de vida do certificado além do primeiro, a taxa a que se refere o número anterior irá sendo acrescida de 0,5% ao ano, até ao 5.º ano.

3.º A partir de 1 de Janeiro de 1987, as taxas de juro trimestrais serão as taxas equivalentes às taxas anuais referidas nos números anteriores.

4.º O limite máximo de certificados de aforro a subscrever pelo mesmo titular não poderá exceder o valor de 10000 contos.

5.º É fixada em 0,75% a comissão por angariação dos certificados de aforro, não sendo aplicável às operações de substituição previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho.

6.º A comissão de angariação indicada no número anterior poderá ser acrescida de 0,15%, mas apenas terá efeito a partir da efectivação de uma colocação anual superior a 12 milhões de contos ou de 0,25% se essa colocação exceder 20 milhões de contos.

7.º Fica revogada a Portaria 329-A/86, de 30 de Junho.
Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-B/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada «série B», cuja administração fica a cargo da Junta do Crédito Público.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Portaria 329-A/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece a taxa de juro anual aplicável no cálculo do valor de reembolso dos certificados de aforro da série B.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-28 - Portaria 197/88 - Ministério das Finanças

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 764/86, DE 26 DE DEZEMBRO (FIXA A TAXA DE JURO ANUAL APLICÁVEL NO CÁLCULO DO VALOR DE REEMBOLSO DOS CERTIFICADOS DE AFORRO DA SÉRIE B).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-18 - Portaria 229-C/89 - Ministério das Finanças

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 764/86, DE 26 DE DEZEMBRO (FIXA A TAXA DE JUROS ANUAL APLICÁVEL NO CÁLCULO DO VALOR DE REEMBOLSO DOS CERTIFICADOS DE AFORRO DA SÉRIE B).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-03 - Portaria 314-A/89 - Ministério das Finanças

    ALTERA OS NUMEROS 1 E 2 DA PORTARIA NUMERO 764/86 DE 26 DEZEMBRO QUE FIXA A TAXA DE JURO ANUAL APLICÁVEL NO CÁLCULO DO VALOR DE REEMBOLSO DOS CERTIFICADOS DE AFORRO DA SÉRIE B.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Portaria 704/89 - Ministério das Finanças

    ALTERA O NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 764/86, DE 26 DE DEZEMBRO (TAXAS DE JURO DOS CERTIFICADOS DE AFORRO). REVOGA O NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 764/86, DE 26 DE DEZEMBRO E AS PORTARIAS NUMERO 197/88, DE 28 DE MARCO, E 229-C/89, DE 18 DE MARCO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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