Portaria 764/86
de 26 de Dezembro
Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º A taxa de juro anual aplicável no cálculo do valor de reembolso dos certificados de aforro da série B será a taxa de referência fixada nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, abatida do diferencial de 2,25%, que estiver em vigor no início de cada período trimestral de capitalização.
2.º Por cada ano de vida do certificado além do primeiro, a taxa a que se refere o número anterior irá sendo acrescida de 0,5% ao ano, até ao 5.º ano.
3.º A partir de 1 de Janeiro de 1987, as taxas de juro trimestrais serão as taxas equivalentes às taxas anuais referidas nos números anteriores.
4.º O limite máximo de certificados de aforro a subscrever pelo mesmo titular não poderá exceder o valor de 10000 contos.
5.º É fixada em 0,75% a comissão por angariação dos certificados de aforro, não sendo aplicável às operações de substituição previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho.
6.º A comissão de angariação indicada no número anterior poderá ser acrescida de 0,15%, mas apenas terá efeito a partir da efectivação de uma colocação anual superior a 12 milhões de contos ou de 0,25% se essa colocação exceder 20 milhões de contos.
7.º Fica revogada a Portaria 329-A/86, de 30 de Junho.
Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.