Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza do Concelho de Palmela
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:
Torna público que, conforme deliberação de reunião da Câmara Municipal de 19 de novembro de 2014 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza do Concelho de Palmela, cujo texto se anexa ao presente aviso.
20 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
Com efeito, o regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Câmara Municipal (na qualidade de Entidade Gestora), e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.
Por outro lado, estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Neste desiderato, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, foi publicada a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que estabeleceu o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
Em execução das normas legais citadas e com os objetivos enunciados foi elaborado o projeto de regulamento, o qual foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a consulta pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, disponibilizado ao público no sítio da internet da Câmara Municipal, bem como nos locais e publicações de estilo e concomitantemente a submissão de parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
Assim, de acordo com a proposta emanada pela ERSAR, e tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como das demais normas referidas no articulado, foi o presente Regulamento aprovado, em ...de ... de ..., por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela, aprovada em reunião realizada em ... de... de ...
Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza do Concelho de Palmela
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 73/2013 de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de higiene e limpeza na área do Município de Palmela, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Palmela às atividades de recolha e transporte de resíduos urbanos e de higiene e limpeza do espaço público.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;
e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
1 - O Município de Palmela é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 - Em toda a área do Município, a Câmara Municipal de Palmela é a entidade gestora responsável pela recolha e encaminhamento para destino final adequado dos resíduos urbanos, considerando-se delegada nas Juntas de Freguesia a competência de assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sargetas e sumidouros, após celebração do acordo de execução, bem como a competência de recolher monos e resíduos verdes quando exista contrato interadministrativo para o efeito.
3 - Em toda a área do Município, a empresa Amarsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é a entidade gestora dos ecoparques, infraestruturas para onde devem ser encaminhados todos os resíduos urbanos indiferenciados na área do Município.
4 - Em toda a área do Município, a Amarsul é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem e valorização dos resíduos recolhidos seletivamente.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
b) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
c) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Câmara Municipal e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
d) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Câmara Municipal, a fim de serem recolhidos;
e) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
f) «Deposição seletiva»: acondicionamento das frações de resíduos urbanos destinados a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas ou indicados para o efeito;
g) «Detentor»: qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo o produtor que tenha resíduos na sua posse;
h) «Ecoponto»: conjunto de contentores preparados para a deposição multimaterial de resíduos para reciclagem designadamente papel e cartão, embalagens de vidro, embalagens de plástico e metal, cartão de alimentos líquidos ou outros materiais para valorização;
i) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;
j) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
k) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações e a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
l) «Local de deposição seletiva controlada»: espaço delimitado, de acesso controlado e sujeito a horário de funcionamento, onde decorre a deposição seletiva;
m) «Óleo alimentar usado (OAU)»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
n) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
o) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
p) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
q) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
r) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
s) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
t) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
u) «Resíduos»: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
v) «Resíduo de construção e demolição (RCD)»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
w) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
x) «Resíduo urbano (RU)»: o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, vulgarmente designado por «monstro» ou «mono», proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção (veículos de compactação);
v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;
vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
viii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
y) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
z) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza no concelho de Palmela;
aa) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Câmara Municipal, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
bb) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Câmara Municipal em contrapartida do serviço;
cc) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Câmara Municipal um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
dd) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
ee) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;
ff) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de higiene e limpeza públicas obedecem aos seguintes princípios:
a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação do serviço;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;
h) Princípio do poluidor-pagador;
i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;
j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.
Artigo 9.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da internet da Câmara Municipal e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso permitida a sua consulta gratuita e fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 10.º
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Câmara Municipal, designadamente:
a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Câmara Municipal;
k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente regulamento;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos;
d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;
e) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos definido pela Câmara Municipal;
f) Reportar à Câmara Municipal eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
g) Avisar a Câmara Municipal de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Câmara Municipal;
i) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Câmara Municipal, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j) Pela preservação do ambiente, promover a limpeza, higiene e salubridade dos espaços públicos e privados.
Artigo 12.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área do Município de Palmela tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a Câmara Municipal efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Câmara Municipal das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 - A Câmara Municipal dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da Câmara Municipal, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Documento anual de prestação de contas;
c) Regulamentos de serviço;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g) Informações sobre interrupções do serviço;
h) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 - A Câmara Municipal dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contatar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b) Resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
c) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição;
c) Recolha e transporte.
2 - A limpeza pública efetuada pelos serviços municipais integra-se na componente técnica recolha, e compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas caso existam, a desobstrução de sarjetas e sumidouros, o corte de ervas e a lavagem de pavimentos;
b) Recolha dos resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;
c) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.
SECÇÃO II
Acondicionamento e deposição
Artigo 18.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 19.º
Deposição
Para efeitos de deposição de resíduos urbanos a Câmara Municipal disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva por proximidade, sem prejuízo de outros tipos que venham a ser adotados pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
d) Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;
e) Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE, resíduos verdes e RU de grandes produtores nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Câmara Municipal;
f) Não é permitida a deposição de RCD nos contentores destinados a RU, nas vias ou espaços públicos ou em terrenos particulares.
4 - Para a deposição de RCD são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas de carga ou sacos próprios para a deposição desse tipo de material, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe a circulação viária e pedonal.
5 - A deposição e armazenamento de resíduos urbanos provenientes da atividade comercial, industrial e hospitalar devem efetuar-se, preferencialmente, no interior das instalações e de forma a não causar risco para a saúde pública e ambiente.
6 - Sempre que o equipamento de deposição se encontre com a capacidade esgotada e não seja possível recorrer a outro equipamento próximo, deve o utilizador reter os resíduos no seu local de produção.
Artigo 22.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete à Câmara Municipal definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Para efeitos de deposição de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a) Contentores normalizados de modelo aprovado pela Câmara Municipal de Palmela, para deposição de resíduos sólidos provenientes de habitações ou equiparados;
b) Caixas de 6 m3 a 20 m3 de capacidade para deposição de resíduos volumosos;
c) Caixas de 6 m3 a 20 m3 de capacidade para deposição de resíduos verdes;
d) Papeleiras, destinadas à deposição de resíduos sólidos de pequenas dimensões;
e) Papeleiras com dispensadores de sacos, destinadas à deposição de dejetos de canídeos;
f) Ecopontos, constituídos por bateria de contentores, destinada à deposição seletiva de frações de resíduos de embalagem valorizáveis;
g) Vidrões, destinados à deposição da fração de vidro;
h) Papelões, destinados à deposição da fração de papel/cartão;
i) Embalões, destinados à deposição da fração de plástico e metal;
j) Sacões, sacos com cerca de 1 m3 destinados aos resíduos de construção e demolição;
k) Oleões, contentores destinados à deposição de óleos alimentares usados;
l) Outros equipamentos que a Câmara Municipal venha a adotar.
3 - A Câmara Municipal poderá exigir, face à natureza, massa ou volume de resíduos produzidos, que determinadas entidades, estabelecimentos comerciais e industriais ou outras instituições adquiram contentores com capacidade adequada e em número necessário, à deposição dos seus resíduos urbanos e de acordo com os modelos e características definidas pelos Serviços conforme norma interna vigente.
4 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade do seu detentor que é responsável pelas condições de salubridade, funcionalidade mecânica e segurança dos mesmos.
Artigo 23.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 - Compete à Câmara Municipal definir a localização de instalação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos e proceder à sua colocação, à exceção dos equipamentos para deposição de resíduos de embalagem, cuja colocação é da responsabilidade da Amarsul.
2 - A Câmara Municipal deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
c) O local deve estar liberto de caixas de visita, válvulas, acessórios ou quaisquer outras caixas de acesso a infraestruturas públicas ou privadas;
d) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
e) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
f) Colocar equipamento de deposição seletiva dos resíduos de embalagem a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;
g) Colocar equipamento de deposição seletiva dos resíduos de embalagem, em áreas livremente desimpedidas, nomeadamente, os ecopontos não podem ser colocados debaixo de árvores ou de fios de quaisquer espécies;
h) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
i) Os equipamentos de deposição devem, sempre que possível, ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.
4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e as regras previstas nos números anteriores, bem como as normas técnicas previstas do Anexo I deste regulamento.
5 - Aquando do pedido de licenciamento das obras, deverá ser obrigatoriamente apresentada uma planta, que indique:
a) Localização e número total de contentores;
b) Localização de ecopontos, junto aos contentores para RU;
c) Número total de fogos.
6 - Os projetos indicados no n.º 4 são submetidos à Câmara Municipal para o respetivo parecer.
Artigo 24.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 - O dimensionamento do equipamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;
b) Frequência de recolha;
c) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
Artigo 25.º
Horário de deposição
1 - O horário de deposição de RU deve ser, preferencialmente, entre as 19 h e as 23 h, de todos os dias da semana, excetuando os resíduos verdes e os resíduos volumosos, cuja deposição deve ocorrer em dia e hora especificamente indicados pela Câmara Municipal.
2 - A deposição seletiva não está sujeita a horário de deposição, exceto nos locais de deposição seletiva controlada, os quais estão sujeitos a horário definido pela Câmara Municipal.
SECÇÃO III
Recolha e transporte
Artigo 26.º
Recolha
1 - A recolha na área abrangida pela Câmara Municipal efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - A Câmara Municipal efetua os seguintes tipos de recolha:
a) Recolha indiferenciada de proximidade;
b) Recolha seletiva de OAU de proximidade;
c) Recolha indiferenciada porta a porta em utilizadores não domésticos aderentes ao circuito de recolha nas empresas.
Artigo 27.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Câmara Municipal, tendo por destino final os ecoparques da Amarsul.
Artigo 28.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por oleões, localizados na proximidade de equipamentos de deposição de resíduos em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção da Câmara Municipal.
2 - Os OAU provenientes do setor doméstico deverão ser acondicionados nos termos e nas condições previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.
3 - Os estabelecimentos de restauração e similares devem efetuar o correto encaminhamento do OAU através de empresas licenciadas para o efeito ou solicitar a sua inclusão na rede de recolha municipal.
4 - A recolha é efetuada pela Câmara Municipal de Palmela, em parceria e colaboração com a Agência de Energia da Arrábida, através de operador devidamente licenciado.
5 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade do operador, identificado pela Câmara Municipal no respetivo sítio na Internet.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - É da responsabilidade dos distribuidores a receção e recolha de REEE, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento elétrico e ou eletrónico desde que o REEE seja equiparado ao novo equipamento fornecido nos termos da legislação em vigor.
2 - Em caso de REEE não abrangido no número anterior deve o seu detentor assegurar o transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade até aos locais existentes no concelho, devidamente habilitados para o efeito.
3 - Caso o detentor de REEE do setor doméstico não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de recolha à Câmara Municipal.
4 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, por telefone ou por escrito, para os contactos divulgados para o efeito.
5 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal e o detentor.
6 - Compete aos detentores interessados transportar e acondicionar os REEE no local indicado, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal.
7 - A Câmara Municipal pode estabelecer uma tarifa para recolha de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico volumosos, cujo peso, quantidade ou portabilidade acarrete um dispêndio acrescido de meios humanos ou materiais.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se por solicitação escrita.
2 - A Câmara Municipal disponibiliza para o efeito saco próprio para acondicionar os RCD, vulgarmente designado «sacão», com cerca de 1 m3 de capacidade.
3 - Cada produtor de resíduos pode requisitar dois sacões por mês, até ao limite de quatro por ano.
4 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Câmara Municipal e em hora, data e local a acordar com o requerente.
5 - Na deposição, o sacão só pode ser cheio até 10 centímetros abaixo da sua capacidade máxima, de modo a permitir a sua recolha.
6 - O incorreto manuseamento ou a localização indevida do sacão que inviabilize a sua remoção pelos meios normais e que, consequentemente, implique a afetação de meios mecânicos complementares, quando imputáveis ao utilizador, dará origem a nova cobrança de serviço prestado, de acordo com o tarifário em vigor.
7 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Câmara Municipal no respetivo sítio na Internet.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por prévia solicitação à Câmara Municipal, por escrito, por telefone ou pessoalmente, sendo a deposição efetuada, nomeadamente, nas seguintes condições:
a) Até 1 m3 - a deposição ocorre junto dos contentores para resíduos urbanos, na véspera do dia de recolha, de acordo com o calendário semanal de recolha;
b) Entre 1 m3 a 3 m3 - a deposição ocorre em hora, data e local a acordar entre a Câmara Munícipe e o utilizador;
c) Superior a 3 m3 - o utilizador recorre ao serviço de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado.
2 - É da responsabilidade do utilizador o transporte e acondicionamento dos resíduos até ao local indicado e de acordo com as instruções dos serviços municipais competentes.
3 - Os resíduos volumosos são transportados para o ecoparque da Amarsul.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos verdes
1 - A recolha de resíduos verdes processa-se por prévia solicitação à Câmara Municipal, por escrito, por telefone ou pessoalmente, sendo a deposição efetuada, nomeadamente, nas seguintes condições:
a) Até 1 m3 - a deposição ocorre junto dos contentores para resíduos urbanos, na véspera do dia de recolha, de acordo com o calendário semanal de recolha;
b) Entre 1 m3 a 3 m3 - a deposição ocorre em hora, data e local a acordar entre a Câmara Munícipe e o utilizador;
c) Superior a 3 m3 - o utilizador recorre ao serviço de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado.
2 - É da responsabilidade do utilizador o transporte e acondicionamento dos resíduos até ao local indicado e de acordo com as instruções dos serviços municipais competentes.
3 - Nas situações indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e salvo indicação em contrário, o acondicionamento deve ser efetuado nas seguintes condições:
a) Os troncos e ramos de árvores não podem exceder 1,5 metros de comprimento, devendo estes últimos ser devidamente atados;
b) Os troncos com diâmetro superior a 20 centímetros, não podem exceder 0,5 metros de comprimento;
c) Relva, ervas ou folhas devem ser convenientemente ensacadas.
4 - Os resíduos verdes são transportados para o ecoparque da Amarsul.
SECÇÃO IV
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 33.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, a recolha dos resíduos poderá ser acordada com a Câmara Municipal, desde que existam infraestruturas básicas que garantam a execução do serviço, devendo o produtor seguir todas as instruções determinadas pelos serviços competentes e mediante o pagamento das taxas do serviço.
SECÇÃO V
Higiene e limpeza
Artigo 34.º
Princípio da responsabilidade
1 - A higiene e limpeza compreendem um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos.
2 - Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.
Artigo 35.º
Limpeza e remoção de dejetos de animais
1 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e em outros espaços públicos.
2 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nas papeleiras com dispensadores de sacos.
3 - Nos locais onde não esteja instalado o equipamento referido no número anterior, deverá o proprietário, detentor ou acompanhante de animais efetuar a deposição nos contentores para RU.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos deficientes visuais quando acompanhados de cães-guia.
Artigo 36.º
Pneus usados, sucatas, veículos em fim de vida e veículos abandonados
1 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.
2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação.
3 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono, sem prejuízo da instauração do adequado processo contraordenação.
4 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus ou sucatas em vias públicas e lugares públicos.
5 - É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus ou sucatas em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza, a higiene e a segurança pública.
6 - Compete aos serviços de fiscalização municipal, bem como, à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus e sucatas, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.
Artigo 37.º
Limpeza do domínio público de uso privativo
1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares de direito de uso privativo do domínio público municipal, a limpeza dos espaços públicos afetos a esse uso.
2 - A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2 metros de largura em toda a sua envolvente, quando possível.
Artigo 38.º
Áreas de ocupação comercial e confinantes
Os titulares da exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebida, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem devem proceder à limpeza diária das áreas públicas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
Artigo 39.º
Estaleiros e áreas confinantes
1 - É da responsabilidade dos promotores de operações urbanísticas a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.
2 - Constitui igualmente dever dos promotores garantir que as viaturas de transporte dos materiais não conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, devendo providenciar pela limpeza dos arruamentos afetados.
3 - No final da obra os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.
Artigo 40.º
Prédios ou outros espaços privados
1 - É da responsabilidade dos proprietários ou titulares de outros direitos de prédios localizados no concelho de Palmela manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços públicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a deposição com vista à sua posterior valorização, de produtos de desmatação ou desbastes, sempre que os mesmos sejam provenientes de atividades agrícolas, desde que fique sempre salvaguardada a preservação das linhas de água e o risco de incêndio.
3 - Os proprietários ou outros titulares de direitos reais e ainda dos residentes de prédios onde se venha a detetar a possibilidade de propagação de roedores ou insetos, são obrigados a proceder ao seu extermínio, o qual não poderá pôr em risco a saúde pública.
4 - Os proprietários de caminhos, serventias, zonas verdes, pátios, quintais ou similares são responsáveis pela limpeza dos mesmos.
5 - Nos casos de compropriedade, a responsabilidade estabelecida nos números anteriores pertence a todos os titulares ou à respetiva administração.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a Câmara Municipal de Palmela, através dos seus serviços competentes, exercer o controlo e inspeção do estado dos espaços referidos, podendo notificar os respetivos responsáveis para procederem, no prazo que lhes vier a ser fixado e de acordo com as instruções emanadas, à limpeza, desmatação, abate, podas, desbastes, desinfestação, vedação da área ou quaisquer outras medidas que considere adequadas, e bem assim, ao encaminhamento dos resíduos até destino final adequado, com vista a acautelar o perigo de incêndio, a segurança de pessoas e bens, a limpeza, salubridade ou saúde públicas.
7 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou criminal que incorram, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Palmela, através dos seus serviços competentes, pode executar coercivamente as medidas determinadas, em substituição e a expensas dos responsáveis, estando estes obrigados a permitir o acesso aos seus prédios.
Artigo 41.º
Proibições
1 - Por toda a área do Município de Palmela, designadamente, estradas, arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza da via pública, designadamente:
a) Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, de forma a impossibilitar a passagem de pessoas e veículos, a impedir a limpeza urbana ou a impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;
b) Lançar ou abandonar na via ou outro espaço público objetos cortantes ou contundentes, como vidros, latas e outros que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;
c) Lançar ou abandonar nas sarjetas, sifões ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos que possam causar a sua obstrução, ainda que parcialmente;
d) Vazar águas poluídas, óleos ou outros líquidos poluentes para a via ou outro espaço público;
e) Lançar ou abandonar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente cigarros ou pontas de cigarro, nas papeleiras;
f) Lançar ou abandonar nos canteiros, floreiras, caldeiras, maciços ajardinados e nas águas dos lagos, tanques ou «espelhos de água» quaisquer produtos que as conspurquem ou ponham em perigo a vida dos animais ou plantas neles existentes;
g) Lançar ou abandonar nos bebedouros, fontanários, ou outros sistemas simplificados similares, quaisquer resíduos que afetem a limpeza e a salubridade do local, possam colocar em perigo a qualidade da água e a vida de pessoas, animais ou plantas neles existentes;
h) Danificar total ou parcialmente, afixar publicidade, pintar ou escrever em bens ou equipamentos de uso público municipal, designadamente, abrigos de passageiros, postes de iluminação, bancos, floreiras, painéis informativos, aparelhos e utensílios existentes nos espaços verdes, parques e jardins, ou instalações e equipamentos coletivos desportivos ou outros;
i) Queimar, a céu aberto, quaisquer resíduos sólidos, designadamente os RU e equiparados, salvo autorização legal;
j) Lavar, pintar e reparar veículos e máquinas na via pública;
k) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e drenagem das águas pluviais;
l) Lançar, abandonar, depositar, armazenar ou eliminar outros resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito, designadamente, nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais, incluindo as bermas, terrenos adjacentes e demais lugares públicos ou em terrenos privados;
m) Remexer ou recolher resíduos contidos nos contentores;
n) Confecionar refeições no espaço público, salvo nos locais costumeiros ou para tal destinados;
o) Cuspir, urinar ou defecar na via ou em espaços públicos;
p) Lançar ou abandonar papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para a via ou outro espaço público;
q) Abandonar ou não remover da via ou outro espaço público dejetos de animais de companhia, nos termos definidos no artigo 35.º;
r) Outras ações de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade.
2 - É proibido, nas zonas urbanas, no período compreendido entre as 8.00 horas e as 22.00 horas, praticar atos dos quais resulte incómodo ou danos em pessoas e bens, nomeadamente:
a) Sacudir para a via ou outros espaços públicos panos, tapetes, esteiras, toalhas, cobertores, carpetes, passadeiras, roupas, bem como quaisquer outros objetos equiparados;
b) Regar plantas ou lavar varandas, janelas e estores, de forma a vazar as águas sobrantes para a via ou outros espaços públicos.
CAPÍTULO IV
Contrato com o utilizador
Artigo 42.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços, salvo nas situações de utilizadores não-domésticos, em que a indexação do consumo de água das variáveis aplicáveis não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem.
3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Câmara Municipal e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e inclui as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Câmara Municipal, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Câmara Municipal remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Câmara Municipal de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
Artigo 43.º
Contratos especiais
1 - A Câmara Municipal, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - A Câmara Municipal admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 44.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - O utilizador no ato do contrato ou em momento posterior, pode fornecer um endereço eletrónico para o envio da faturação do serviço nos termos de adesão estabelecidos.
3 - Em caso de adesão à fatura eletrónica o utilizador recebe a fatura, exclusivamente, em ficheiro eletrónico.
4 - Qualquer alteração do domicílio convencionado ou ao endereço eletrónico deve ser comunicada pelo utilizador à Câmara Municipal, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 45.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 46.º
Suspensão do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
Artigo 47.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local, desde que o comuniquem por escrito à Câmara Municipal, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.
3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Câmara Municipal, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
Artigo 48.º
Caducidade
Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
CAPÍTULO V
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 49.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 50.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores finais:
a) A tarifa fixa (ou de disponibilidade) de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação indexada ao volume de água consumida expressa em m3;
c) Nos contratos especiais ou quando se trate de utilizadores não-domésticos, cuja tarifa variável não esteja indexada ao volume de água consumida, a tarifa variável é calculada em função do peso ou volume dos resíduos recolhidos;
d) Tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
e) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Câmara Municipal relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.
2 - As tarifas previstas nas alíneas a) e b) englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos, exceto nos casos previstos no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 22.º do presente regulamento;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
3 - As tarifas de serviços auxiliares previstas na alínea d) do n.º 1 são cobradas pela Câmara Municipal em contrapartida pelos serviços prestados, designadamente em:
a) Aluguer de contentor para deposição de resíduos sólidos indiferenciados;
b) Remoção de resíduos urbanos de grandes produtores;
c) Recolha e transporte de RCD, provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia em quantidades superiores a 4 m3 por ano;
d) Aluguer de sacões de 1 m3 para recolha de RCD;
e) Recolha e transporte de REEE em quantidades superiores a 3 m3 ou peso superior a 200 kg;
f) Limpeza de ervas e resíduos não perigosos em terrenos particulares;
g) Limpeza de espaços públicos por ocorrência de eventos particulares;
h) Outros serviços prestados pela Câmara Municipal.
4 - Estão sujeitos à tarifa fixa (ou de disponibilidade) os utilizadores finais relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos definidos no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 51.º
Base de cálculo
1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é obtida a partir do consumo de água medido.
2 - Aos utilizadores domésticos que não disponham de serviço de abastecimento de água, ou que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares, é cobrada uma tarifa única da recolha de resíduos sólidos, determinada em função do consumo médio de água, tendo por referência a dimensão média de agregado familiar no concelho de Palmela e respetivos consumos per capita.
3 - Na impossibilidade de medição do consumo de água, a avaliação do consumo é efetuada nos termos do disposto no Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.
4 - No caso dos utilizadores não-domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é obtida a partir do consumo de água medido.
5 - Aos utilizadores não-domésticos, que não disponham de serviço de abastecimento de água, ou sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares, é cobrada uma tarifa de recolha de resíduos sólidos, determinada em função do consumo médio de água tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou, em caso de impossibilidade dessa determinação, a tarifa é cobrada em função do volume de resíduos recolhidos.
Artigo 52.º
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social aplicável aos utilizadores domésticos que se encontrem em situação de comprovada carência socioeconómica, considerando-se como tal os utilizadores domésticos que demonstrem possuir um rendimento bruto per capita inferior a 80 % do valor da retribuição mínima mensal garantida sendo o cálculo do rendimento per capita efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
RC (per capita) = RF/(N x 12);
RC - rendimento bruto mensal per capita;
RF - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar constante na declaração de rendimentos;
ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar seja constituído por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto há mais de um ano e respetivos filhos, em número não inferior a três, menores de 18 anos ou com idade superior se, comprovadamente se mantiver a relação de dependência, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, de decisão judicial ou de uma Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, haja obrigação de convivência, tutela ou alimentos;
b) Utilizadores não-domésticos: tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, coletividades, empresas municipais, autarquias locais, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 - O tarifário social consiste na redução de 50 % da tarifa fixa e variável de recolha de resíduos sólidos urbanos.
3 - No caso de famílias numerosas o utilizador poderá requerer a Tarifa Familiar, nos termos do disposto no Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.
Artigo 53.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores finais domésticos devem entregar à Câmara Municipal os seguintes documentos, em requerimento próprio para o efeito:
a) Cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que tenha sido apresentada e da respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida;
b) Documento comprovativo de rendimento anual no caso de se encontrar isento de declaração de IRS conjuntamente com atestado comprovativo do número de elementos do agregado familiar;
c) Caso o utilizador seja titular do «Cartão Municipal Idade Maior - Escalão A» válido, fica o mesmo dispensado da apresentação dos documentos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário familiar, os utilizadores finais domésticos devem fazer prova da composição do agregado familiar através de cópia de declaração do IRS ou, caso isentos, de atestado comprovativo do número de elementos que compõem o agregado familiar.
3 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar os seguintes documentos, quando aplicável:
a) Cópia dos estatutos;
b) Documento comprovativo da qualidade de utilidade pública.
4 - A aplicação dos tarifários especiais tem duração anual, findo a qual pode ser renovada, a pedido do beneficiário, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade, devendo para o efeito apresentar a prova referida nos números anteriores.
5 - Os tarifários especiais não são cumulativos devendo o utilizador optar por aquele que melhor se adapta à sua condição.
Artigo 54.º
Aprovação dos tarifários
1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pelo Município de Palmela até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.
3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo Município, nos serviços de atendimento da Câmara Municipal e ainda no respetivo sítio na internet.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 55.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.
2 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade, quando aplicável.
3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 56.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida pela Câmara Municipal é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.
5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora de mora aplicáveis às dívidas do Estado.
Artigo 57.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Câmara Municipal, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 58.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.
Artigo 59.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a) Quando a Câmara Municipal proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, a entidade gestora procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada, o utilizador pode receber esse valor autonomamente.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 60.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
Artigo 61.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro)1500 a (euro)3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro)7500 a (euro)44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)250 a (euro)1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro)1250 a (euro)22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste Regulamento;
c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste Regulamento;
d) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
e) A violação do disposto no Artigo 37.º;
f) A violação do disposto no Artigo 38.º;
g) A violação do disposto no Artigo 39.º;
h) A violação do disposto no Artigo 40.º;
i) A violação do disposto nas alíneas a) a l) do n.º 1 do Artigo 41.º
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 1000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) A violação do disposto nas alíneas m) a r) do n.º 1 do Artigo 41.º;
b) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 41.º
4 - Constitui igualmente contraordenação a violação de qualquer norma do presente Regulamento não especialmente prevista nos números anteriores ou em lei especial que consagre direitos ou imponha deveres, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 1000, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 62.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 63.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 64.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Reclamações
Artigo 65.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara Municipal, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Para além do livro de reclamações, a Câmara Municipal disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 - A reclamação é apreciada pela Câmara Municipal no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 56.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 66.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 68.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e de Higiene e Limpeza Urbana anteriormente aprovado.
ANEXO I
Normas técnicas
Sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos em operações urbanísticas
1 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem incluir memória justificativa e planta indicando a localização e número de contentores e ecopontos, caso aplicável.
QUADRO 1
Base de cálculo para estimativa do número de contentores e ecopontos
(ver documento original)
2 - A localização de contentores e ecopontos respeita as regras definidas no artigo 23.º do presente regulamento.
3 - O contentor pode ser instalado à cota do arruamento ou estar alojado em compartimento enterrado, conforme as determinações da Câmara Municipal.
4 - O número máximo de contentores agrupados instalados à superfície é de dois; O número máximo de contentores agrupados alojados em compartimento enterrado é de quatro.
5 - A distância recomendada entre pontos de deposição é de 60 metros.
6 - Caso não seja possível proceder à localização dos contentores na área loteável, os promotores devem reforçar o sistema existente de acordo com as determinações da Câmara Municipal.
7 - Todos os equipamentos instalados à superfície devem incluir a construção de gares e a colocação de suportes de fixação para contentores.
8 - Define-se gare como uma reentrância no passeio, à cota do arruamento que o serve, possuindo uma inclinação tal que favoreça o escoamento das águas pluviais ao longo da berma (inclinação de 1 % a 2 %).
9 - Define-se suporte de fixação como uma estrutura de material em ferro galvanizado, eventualmente pintado, tipo aro, fixada ao solo, e que garante a proteção e segurança de contentores na via pública. As figuras 4 e 5 do presente anexo apresentam esquemas exemplificativos do modelo de suporte pretendido e a forma de fixação do suporte no solo.
10 - A delimitação da gare de contentores e ecopontos deve dar continuidade ao limite físico proposto entre o arruamento e o passeio, em guia ou lancil.
11 - No pavimento da gare de contentores e ecopontos aplica-se o material utilizado no arruamento.
12 - As gares dos contentores instalados à superfície podem ser simples ou duplas, em função do número de contentores a colocar. As dimensões interiores das gares simples e duplas, a sua disposição no espaço público e o posicionamento dos contentores de 800 litros e respetivos suportes são os indicados nos esquemas das figuras 1, 2 e 3 do presente anexo.
13 - As gares para ecopontos têm uma dimensão mínima de 6 metros de comprimento por 1,5 metros de largura.
14 - Todas as situações às quais não se possam aplicar as referidas normas técnicas, serão resolvidas caso a caso pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
Esquemas da disposição das gares no espaço público e posição dos contentores e suportes de fixação
(ver documento original)
208252056