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Portaria 758/89, de 1 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina, a conferir o grau de mestre em Medicina Escolar e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 758/89
de 1 de Setembro
O sucesso da pedagogia no plano da construção do carácter e do acompanhamento do indivíduo enquanto personalidade em formação, no âmbito da acção escolar, é matéria cuja crescente delicadeza e complexidade é hoje amplamente reconhecida.

Tal complexidade advém de que a formação do homem, como objecto da acção ou das acções de escolaridade, implica uma crescente visão global do seu universo próprio e, em consequência, a intervenção multidisciplinar dos agentes formativos.

Neste domínio de há muito se tem em conta o mérito e a indispensabilidade da tarefa médico-pedagógica, referência básica de todo um quadro de comportamento essencial ao aproveitamento escolar em sentido restrito e, no plano mais vasto, aos referencias de integração social a médio e longo prazo.

Estas razões foram, há muito, compreendidas pelo legislador português, que desde 1901, ano da criação da Inspecção Sanitária Escolar, até 1986, ano da estruturação dos centros de medicina pedagógica, sempre se norteou por uma crescente exigência de requisitos qualitativos no recrutamento dos médicos escolares.

Porém, tais qualificações exigidas nos vários diplomas legais que têm enquadrado a acção da medicina pedagógica não se mostram já suficientes para permitir ao médico escolar ajudar, com eficiência, à pedagogia do sucesso que, cada vez mais, se impõe e se espera da escola.

Tem-se hoje como indispensável, à semelhança do que acontece noutros países, que se institua, como norma e como princípio para a carreira, a continuação de estudos posteriores à licenciatura, agrupados numa visão global e multidimensional da criança e do jovem, por via da efectivação de um mestrado numa faculdade de medicina.

Por outro lado, não oferece dúvidas reconhecer que o insucesso escolar - fonte de enormes desperdícios em recursos materiais e humanos - é muitas vezes consequente de situações de inferioridade do aluno a nível da sua saúde, ou seja, do seu estado físico, mental e social.

Por isso, a preparação do médico que trabalha na escola tem de ser uma preparação multidisciplinar, encarando as várias vertentes que podem interferir com a normal aprendizagem da criança.

Assim, sob proposta da Universidade de Lisboa;
Tendo em vista contribuir para a criação das condições que permitam assegurar o apoio de saúde escolar a que se refere o artigo 28.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina, confere o grau de mestre em Medicina Escolar.

2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Medicina Escolar, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes em anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Medicina com a classificação mínima de 14 valores e com experiência profissional comprovada na área da medicina escolar.

2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação de base e experiência profissional comprovada na área da medicina escolar, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

6.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos nacionais dos países africanos de expressão oficial portuguesa que concorram ao abrigo dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;

d) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência profissional.
2 - Será igualmente tida em consideração para as vagas referidas na alínea a) do n.º 3 do n.º 6.º uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

8.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º
Protocolos
Tendo em vista a realização do curso, a Universidade de Lisboa poderá celebrar com o Instituto de Apoio Sócio-Educativo protocolo visando regular a colaboração entre este Instituto e a Faculdade de Medicina.

11.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Medicina Escolar terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

12.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório do reitor da Universidade de Lisboa comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 758/89
Curso especializado conducente ao mestrado em Medicina Escolar
1 - Área científica do curso - Medicina Escolar.
2 - Duração normal do curso - um ano lectivo.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 21.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Biometria e Desenvolvimento ... 1,5
b) Fisiologia e Nutrição ... 1
c) Psicologia e Pedagogia ... 3
d) Educação para a Saúde ... 1,5
e) Medicina Preventiva ... 3
f) Prática da Medicina Escolar ... 3
g) Patologia mais significativa na idade escolar ... 2
h) Organização e Planificação ... 1,5
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) História da Educação ... 1
b) Psicopatologia Dinâmica da Criança e do Adolescente ... 1
c) Direito e Ética da Saúde ... 1
d) Sociologia da Educação ... 1
4.3 - Estágio/seminário ... 4

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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