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Despacho 12782/2014, de 20 de Outubro

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Sumário

Declara imprescindível utilidade pública a execução do projeto de investimento de cariz comercial denominado "Alma Plaza - Lifestyle Center", a localizar em Almancil, concelho de Loulé

Texto do documento

Despacho 12782/2014

A Alma Vida, S.A. e a Morgadimo Properties Limited - Sucursal em Portugal, pretendem levar a cabo um projeto de investimento de cariz comercial denominado "Alma Plaza - Lifestyle Center", a localizar em Almancil, concelho de Loulé, dependendo a respetiva implantação numa área total de 5,6607 hectares, do abate de 104 sobreiros adultos e 22 sobreiros jovens em cerca de 2,426 hectares de povoamento, e 24 noutras situações de coberto. O abate de tais sobreiros encontra-se condicionado ao cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

Nesse seguimento, foi apresentado um requerimento solicitando o reconhecimento de imprescindível utilidade pública do projeto, integrando uma memória descritiva e justificativa, com o objetivo de demonstrar tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização, nos termos exigidos pela alínea a) do n.º 3 do mesmo decreto-lei.

Neste âmbito, foi nomeadamente apresentado pelo requerente um estudo que demonstra a "inexistência de alternativas de localização", com base nas áreas que, no Plano Diretor Municipal (PDM) de Loulé, estão qualificadas como aptas para o uso e ocupação do solo propostos.

Considerando o parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), no âmbito da avaliação da compatibilidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor, maxime com o PDM de Loulé, que vem confirmar que a área em que o projeto se pretende localizar é uma área expressamente afeta ao uso proposto, não carecendo, por tal motivo, de autorização prévia de localização por parte da CCDR Algarve.

Atendendo a que a Direção Regional de Economia do Algarve (DRE Algarve) considera, em parecer sobre o projeto, tratar-se de um projeto relevante para o desenvolvimento da economia regional, não só pelos 545 postos de trabalho a criar, mas também como polo dinamizador de outras atividades económicas, quer a montante quer a jusante. Mais refere a DRE Algarve ser este um projeto economicamente viável, cuja localização constitui um dos pressupostos da respetiva viabilidade, por se integrar no denominado "triângulo dourado", sendo um complemento à oferta turística de luxo existente na zona.

Considerando que a localização da pretensão é estratégica para atingir o objetivo, foi ainda ouvida a Agência para o Investimento e Comércio Externo Português, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), que apresentou a localização do empreendimento como um dos pressupostos da viabilidade do mesmo, tendo ainda o IAPMEI emitido parecer favorável quanto às mais-valias socioeconómicas do projeto.

Considerando que as requerentes apresentaram proposta de medidas compensatórias nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, que contemplam a arborização com sobreiro de uma área, com condições edafoclimáticas adequadas, entre 3,5 e 5 hectares, procedendo também à arborização com azinheira do restante da propriedade denominada Arrunhada, na freguesia de Alcoutim, que se propõe adquirir tendo para o efeito celebrado contrato promessa de compra e venda com os atuais proprietários.

Considerando que o presente projeto de investimento foi objeto de avaliação de impacte ambiental, tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada, a 14 de agosto de 2014, pela CCDR Algarve.

Considerando que o presente despacho não isenta a requerente de dar cumprimento às disposições do PDM de Loulé, às condicionantes da Declaração de Impacte Ambiental, e às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as restrições e servidões de utilidade pública;

Finalmente, considerando que a Assembleia Municipal de Loulé reconheceu, por unanimidade, em 21 de dezembro de 2012, o interesse público municipal do projeto, ao abrigo da alínea r) do n.º 1, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Assim, o Secretário de Estado Adjunto e da Economia e o Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso dos poderes delegados, respetivamente, pelo Ministro da Economia através do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, e pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, determinam o seguinte:

1 - Encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.

2 - A autorização para o abate dos sobreiros fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, e ao cumprimento de toda a demais legislação aplicável.

24 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

208165387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/376347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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