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Despacho 6011/2019, de 28 de Junho

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Sumário

Alteração ao regulamento de organização dos serviços municipais

Texto do documento

Despacho 6011/2019

Organização dos Serviços do Município de Machico

Nos termos e para os efeitos previsto no n.º 6 do artigo 10.º Decreto-Lei 305/99, de 23 de outubro, conjugado com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e com a alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna-se público que a Câmara Municipal de Machico, sob proposta do Senhor Presidente da Câmara Municipal, datada de 30-04-2019, deliberou, em reunião ordinária datada de 02-05-2019, e relativamente à estrutura orgânica da Câmara Municipal de Machico:

A) Dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária datada de 24-04-2019, estabelecer que a Divisão Financeira seja dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau;

B) Criar o Serviço Médico Veterinário Municipal, dependente hierárquica, funcional e disciplinarmente, do Senhor Presidente da Câmara Municipal;

C - Dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária datada de 27-06-2018, e no âmbito de cada unidade orgânica, a criação de 3 novas subunidades orgânicas:

Divisão de Património, Aprovisionamento e Contratação

Subunidade de Património

Divisão de Desporto, Educação e Cultura

Subunidade de Desporto

Divisão de Museu da Baleia da Madeira

Subunidade do Museu da Baleia da Madeira

D - Aprovar a alteração das competências das unidades e subunidades orgânicas constantes do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, assim como as competências do Serviço Médico-Veterinário Municipal, conforme alteração em anexo.

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Machico

1 - São aditados:

a) Os subpontos 2.2.3; 2.6.3; 2.7.1; e 2.9 ao artigo 13.º;

b) O artigo 22.º-A;

c) O artigo 39.º-A;

d) O artigo 40.º-A; e

e) O artigo 46.º-A.

2 - São alterados:

a) O artigo 14.º;

b) O artigo 20.º;

c) O artigo 37.º; e

d) O artigo 40.º

3 - Os aditamentos e alterações referidas nos pontos anteriores têm a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Estrutura geral dos serviços

2.2.3 - Subunidade de Património

2.6.3 - Subunidade de Desporto

2.7.1 - Subunidade do Museu da Baleia

2.9 - Médico-Veterinário Municipal

Artigo 14.º

Níveis hierárquicos de direção

1 - Serão dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão Financeira;

b) Divisão de Património. Aprovisionamento e Contratação;

c) Divisão Administrativa;

d) Divisão de Recursos Humanos;

e) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;

f) Divisão de Proteção Civil e Serviços Operacionais.

2 - Serão dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Desporto, Educação e Cultura;

b) Divisão do Museu da Baleia da Madeira.

Artigo 20.º

Divisão de Património, Aprovisionamento e Contratação

1 - À Divisão de Património, Aprovisionamento e Contratação, em geral, compete:

a) Conceber, propor e aplicar normas relativas à gestão patrimonial;

b) Garantir o registo e a inventariação dos bens móveis e imóveis do Município;

c) Assegurar o cumprimento dos critérios de amortização do património, supervisionando as operações de abate e alienação dos bens patrimoniais;

d) Garantir a realização dos procedimentos necessários à regularização da situação jurídica dos bens imóveis do município, assegurando a respetiva inscrição matricial e registo predial;

e) Desenvolver a gestão de stocks assegurando a sua eficácia e eficiência em matéria administrativa;

f) Assegurar os procedimentos necessários à contratação de bens e serviços em articulação com os diversos serviços municipais;

g) Gerir os contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços;

h) Assegurar a gestão da carteira de seguros do Município;

i) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de todos os bens móveis e imóveis, bem como a sua afetação aos diversos serviços do Município;

j) Promover ao registo, nos termos da lei, dos bens patrimoniais do Município, em articulação com os diversos serviços municipais.

2 - Integram a Divisão de Aprovisionamento e Contratação as seguintes subunidades orgânicas:

a) Subunidade de Aprovisionamento;

b) Subunidade de Contratação Pública;

c) Subunidade de Património.

Artigo 22.º-A

Subunidade de Património

À Subunidade de Património compete:

a) Proceder aos registos de aquisição e alterações (transferência, abate, permuta, venda e outros atos) ocorridas em bens patrimoniais, que lhe forem comunicadas pelos serviços municipais a quem os bens estejam afetos e que possam alterar o valor do património do Município, de modo a manter atualizado o respetivo cadastro dos bens móveis e imóveis;

b) Promover a inscrição na repartição das finanças e nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial, em articulação com os diversos serviços municipais;

c) Tratar, em articulação com os respetivos servições, de toda a documentação inerente às máquinas e viaturas municipais;

d) Colaborar na elaboração dos documentos de prestação de contas, procedendo ao cálculo anual das amortizações dos bens patrimoniais;

e) Organizar e conduzir os processos relacionados com a alienação de bens móveis e imóveis, em articulação com os diversos serviços municipais;

f) Coordenar e controlar a atribuição de números de inventário;

g) Assegurar a elaboração do inventário físico, designadamente o levantamento dos bens que ainda não estão etiquetados;

h) Reconciliar periodicamente com a contabilidade os saldos das contas de imobilizado;

i) Efetuar a realização de reconciliações físico-contabilísticas;

j) Manter os registos atualizados com os elementos necessários ao preenchimento das fichas dos bens móveis e imóveis;

k) Assegurar, em articulação com os diversos serviços, a gestão da carteira de seguros dos bens móveis e imóveis do Município.

Artigo 37.º

Divisão de Desporto, Educação e Cultura

1 - À Divisão de Desporto, Educação e Cultura, em geral, compete:

a) Promover, apoiar, acolher e coordenar o planeamento, promoção e o desenvolvimento de projetos, ações e atividades de natureza cultural, desportiva e de juventude;

b) Contribuir para o desenvolvimento cultural e desportivo das populações;

c) Planear e organizar os meios e as medidas de política de desenvolvimento desportivo, de apoio à juventude e de ocupação de tempos livres e lazer;

d) Promover e dinamizar o Associativismo Juvenil e Desportivo, numa perspetiva pedagógica de forma clara e coerente, com programas regulares de atividades;

e) Gerir e dinamizar os espaços culturais e desportivos do Município ou à sua guarda, nomeadamente os centros cívicos, o Núcleo Museológico do Solar do Ribeirinho, o Parque Desportivo de Água de Pena, a Biblioteca Municipal de Machico, e o Campo Municipal de Futebol de Machico;

f) Assegurar a prossecução das atribuições do Município no âmbito do sistema educativo;

g) Assegurar, em colaboração com as unidades orgânicas e entidades competentes, o apetrechamento, reparação, conservação e manutenção dos edifícios do ensino público do primeiro ciclo do ensino básico;

h) Organizar e assegurar a rede de transportes escolares, efetuar a sua gestão e apoiar administrativamente a gestão dos transportes escolares (e transporte coletivo de crianças), quer diretamente, quer através da adjudicação dos serviços a terceiros;

i) Organizar, em colaboração com as unidades orgânicas competentes, atividades de animação socioeducativa, tendo em vista o aprofundamento da relação entre a escola e o meio social e a comunidade envolvente;

j) Desenvolver projetos educativos na área do Concelho, de forma isolada ou em parceria com os restantes agentes educativos;

k) Garantir o apoio logístico necessário à execução das atividades previstas nos espaços culturais e desportivos à guarda do Município;

l) Assegurar o registo fotográfico e/ou vídeo dos eventos organizados pela autarquia e a manutenção do respetivo arquivo digital.

2 - Integram a Divisão de Desporto, Educação e Cultura as seguintes subunidades orgânicas:

a) Subunidade de Educação;

b) Subunidade de Apoio à Cultura;

c) Subunidade de Desporto.

Artigo 39.º-A

Subunidade de Desporto

À Subunidade de Desporto compete:

a) Criar, desenvolver e apoiar projetos que suscitem o interesse ou introduzam a população (nomeadamente jovens e idosos), de modo acessível, a uma prática de atividade física regular, numa perspetiva de promoção da saúde, sensibilização e consciencialização da importância de uma atividade física regular, para o bem-estar e melhoria da qualidade de vida;

b) Promover a elaboração, atualização, revisão e monitorização anual do Plano de Desenvolvimento Desportivo Municipal, do Regulamento de Apoio ao Desporto, e da «Carta de equipamentos desportivos» do Município;

c) Colaborar, apoiar e acompanhar as associações, as coletividades e os clubes desportivos de Machico, segundo as orientações municipais e os instrumentos reguladores existentes;

d) Acompanhar a celebração e execução dos contratos-programa e de contratos de desenvolvimento desportivo celebrados pela Autarquia e entidades desportivas;

e) Colaborar e apoiar no desporto escolar;

f) Efetuar a gestão dos equipamentos desportivos, espaços lúdico-desportivos e espaços naturais com potencialidades desportivas, municipais ou sob sua alçada, coordenando a sua utilização, conservação, vigilância, segurança e higiene, em articulação com os serviços municipais competentes, com o objetivo de aumentar a sua vida útil e reduzir custos correntes de funcionamento;

g) Garantir o cumprimento de todas as normas legais em vigor, relativamente à utilização das instalações desportivas;

h) Dinamizar, desenvolver e apoiar atividades desportivas de exploração da natureza (Mar/Terra), aproveitando as condições naturais existentes no Concelho;

i) Definir medidas de incentivo e critérios de apoio à realização de eventos desportivos de âmbito municipal;

j) Fomentar o turismo desportivo como produto turístico do Município;

k) Estabelecer parcerias com associações e federações nacionais com vista à promoção e realização de eventos, nomeadamente estágios desportivos e torneios, nos vários escalões e modalidades desportivas.

Artigo 40.º

Divisão do Museu da Baleia da Madeira

1 - À Divisão do Museu da Baleia da Madeira, em geral, compete:

a) Elaborar especificações técnicas sobre incorporação, inventário e classificação, conservação e restauro de peças com interesse museológico;

b) Dirigir, coordenar e organizar a exposição permanente do Museu da Baleia da Madeira;

c) Propor a aquisição de peças que possam enriquecer o espólio museológico, nomeadamente ligadas a temáticas da caça à baleia, do meio marinho e dos mamíferos marinhos com o objetivo de integrarem as coleções científicas e de referência e de serem utilizadas em estudos, ações de educação ambiental e outras relacionadas com a atividade do Museu;

d) Promover e desenvolver ações de investigação histórica e científica;

e) Promover a organização e realização de exposições temáticas temporárias com interesse histórico e cultural, associadas às atividades do Museu, do meio marinho, do mar, dos cetáceos e outras que possam contribuir para a divulgação e prestígio da instituição;

f) Propor parcerias com entidades congéneres, públicas e/ou privadas, em especial com outras unidades museológicas, nacionais e/ou internacionais, suscetíveis de promover a troca de experiências, a divulgação, o conhecimento e o contacto com variados públicos;

g) Propor superiormente estudos, parcerias e projetos para financiamento no âmbito das atividades desenvolvidas pelo Museu da Baleia da Madeira;

h) Elaborar relatórios de acompanhamento de atividade que sejam solicitados superiormente;

i) Efetuar a divulgação das atividades desenvolvidas, através dos diferentes canais de divulgação ao dispor;

j) Monitorizar e analisar os resultados da execução das ações desenvolvidas.

2 - Integra a Divisão do Museu da Baleia da Madeira a seguinte subunidade orgânica:

a) Subunidade do Museu da Baleia da Madeira.

Artigo 40.º-A

Subunidade do Museu da Baleia da Madeira

À Subunidade do Museu da Baleia da Madeira compete:

a) Inventariar, preservar e divulgar o acervo museológico, quer em exposição, permanente ou temporária, quer em reserva;

b) Incorporar, no espólio, peças que se revelem de interesse histórico, cultural, científico ou educativo para o Museu da Baleia da Madeira, quer sejam aquisições, doações ou outras;

c) Propor, organizar e promover a realização de ações de salvaguarda e divulgação do património cultural baleeiro, que visem o conhecimento, a preservação, a valorização e divulgação dos bens culturais com significado para a identidade e memória coletiva;

d) Preparar e executar estudos científicos e projetos, na Região Autónoma da Madeira, sobre as populações de cetáceos, o meio marinho e os fatores que os influenciam, sejam naturais ou antropogénicos, incluindo monitorização biológica, ecológica e ambiental, com o intuito de contribuir para o equilíbrio ecológico, a conservação dos mamíferos marinhos, em especial dos cetáceos, e minimizar o impacto de atividades humanas;

e) Dirigir e coordenar a Rede de arrojamentos de cetáceos no Arquipélago da Madeira (RACAM);

f) Promover e coordenar ações de caráter técnico-científico com o intuito de contribuir para o equilíbrio ecológico e a conservação dos mamíferos marinhos, em especial dos cetáceos e a minimização do impacto de atividades humanas;

g) Desenvolver planos de atividades de caráter didático e pedagógico, direcionadas a públicos diferenciados (escolas, associações e outros);

h) Desenvolver e promover ações de divulgação, educação, sensibilização, formação e informação, que envolvam a comunidade em geral, regional e local, enquadradas nas temáticas e discurso museológico do Museu da Baleia da Madeira;

i) Proceder a estudos e emissão de propostas, pareceres e informações de caráter técnico-científico nas áreas de atuação do Museu da Baleia da Madeira;

j) Elaborar publicações técnicas, científicas, educacionais ou de divulgação com base nos estudos realizados.

Artigo 46.º-A

Médico-Veterinário Municipal

1 - Nos termos do estabelecido no Decreto Legislativo Regional 28/2017/M, de 28 de agosto, ao médico-veterinário de município, no âmbito do que a legislação aplicável estabelece em termos da saúde e do bem-estar animal para as diferentes espécies animais e, em particular, do bem-estar animal e do controlo de animais de companhia e errantes, na aceção conferida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 13/2016/M, de 10 de março, compete, na área geográfica do Município de Machico:

a) A direção técnica do Centro de Recolha Oficial (CRO), a conceção e implementação de programas de esterilização e de programas de sensibilização, de acordo com o estabelecido nos artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 13/2016/M, de 10 de março;

b) A realização das campanhas de profilaxia antirrábica;

c) A promoção da recolha de cadáveres de animais de companhia e errantes, nos domicílios, nas vias e locais públicos;

d) A monitorização das populações de animais errantes;

e) A coordenação das vistorias ao domicílio no âmbito da higiene habitacional e bem-estar animal de animais de companhia;

f) A coordenação da recolha, e transporte de animais de companhia e errantes para o CRO, nos termos da legislação aplicável;

g) A intervenção em outras situações em que se verifiquem irregularidades na preservação da saúde animal e ou do bem-estar animal;

h) A participação, quando solicitada pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto entidade coordenadora, nos processos de licenciamento da atividade pecuária, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, e nos processos de permissão administrativa de alojamento para hospedagem de animais de companhia, de acordo com a legislação aplicável à matéria;

i) A participação na Comissão Técnica de Classificação para a avaliação dos Centros de Atendimento Médico-Veterinário (CAMV), nos termos da legislação aplicável;

j) A supervisão das atividades dos CAMV, e das entidades que exploram alojamentos para hospedagem de animais de companhia.

2 - Ao médico-veterinário de município, no âmbito da saúde pública, higiene e segurança alimentar, na área geográfica do Município de Machico, em colaboração com a Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional e a Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), compete:

a) O controlo higiossanitário regular a veículos de transporte de animais e de produtos de origem animal, e de venda ambulante;

b) O controlo higiossanitário regular de talhos, de peixarias e de outros estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

c) O controlo higiossanitário dos locais, dos animais expostos e dos produtos de origem animal comercializados em eventos ocasionais;

d) A emissão de parecer a projetos de instalação de estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de produtos de origem animal e seus derivados;

e) A participação, quando solicitada pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto entidade coordenadora, em vistorias de licenciamento de estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de produtos de origem animal e seus derivados;

f) A intervenção em situações onde esteja em causa a saúde e ou a segurança pública, no âmbito da interação homem-animal.»

4 - É alterado o organograma dos serviços, conforme anexo.

5 - As presentes alterações entram em vigor no dia útil seguinte à da sua publicitação.

(ver documento original)

4 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Machico, Ricardo Miguel Nunes Franco.

312356018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Decreto Legislativo Regional 7/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 165/2014, de 5 de novembro e n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-10 - Decreto Legislativo Regional 13/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Proíbe o abate de animais de companhia e errantes e programa de esterilização na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Decreto Legislativo Regional 28/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a figura de médico-veterinário de município da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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