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Despacho 12292/2014, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 12292/2014

Considerando que, nos termos do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, os docentes universitários estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, compete ao Reitor aprovar a regulamentação dos sistemas de avaliação dos docentes da Universidade;

Considerando ainda que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável, determino o seguinte:

1) É aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante;

2) O presente Regulamento revoga os Regulamentos de Avaliação de Desempenho dos Docentes em vigor nas anteriores Universidade de Lisboa e Universidade Técnica de Lisboa, aprovados, respetivamente, pelo Despacho 8648/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho, e pelo Despacho 2809/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29 de 11 de fevereiro;

3) O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de setembro de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Universidade de Lisboa (ULisboa).

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A avaliação do desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 8/2010, de 13 de maio.

2 - São ainda princípios da avaliação do desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes da ULisboa;

b) Flexibilidade, permitindo a densificação dos critérios de avaliação de acordo com as especificidades das áreas disciplinares de cada Escola, que deve fixar os parâmetros de avaliação que melhor sirvam os objetivos subjacentes a este processo: orientação do desempenho dos docentes para a melhoria da qualidade com a consequente valorização das suas competências e da qualificação dos processos de aprendizagem;

c) Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se responsabilizam pela execução do processo de avaliação dentro dos prazos estipulados;

d) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

e) Transparência, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para avaliação sejam claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado e os seus resultados devidamente fundamentados;

f) Imparcialidade, garantindo uma avaliação equitativa, objetiva e justa a todos os avaliados em igualdade de circunstâncias;

g) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas Escolas da ULisboa.

3 - Para efeitos da avaliação do desempenho, deverão ser tidas em consideração as funções atribuídas a cada categoria de docentes, estipuladas no artigo 5.º do ECDU, e as que constem do regulamento da prestação do serviço docente.

Artigo 3.º

Regime aplicável

1 - O presente regime deve ser regulamentado no âmbito de cada Escola pelos órgãos estatutariamente competentes, depois de ouvidas as organizações sindicais.

2 - A regulamentação referida no número anterior deverá ser precedida de parecer dos órgãos científicos e pedagógicos da Escola.

3 - Os regulamentos de cada Escola a que se referem os números anteriores são objeto de homologação pelo Reitor, a fim de aferir da sua compatibilidade com o presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, devendo o respetivo processo ter lugar nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

2 - A avaliação respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes no capítulo III deste regulamento e com o regulamento próprio de cada Escola.

3 - A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

Artigo 5.º

Regime excecional de avaliação

1 - Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista nos números 1 e 2 do artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da respetiva Escola dará início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliadores para o efeito designados por este Conselho, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - O regulamento de avaliação de cada Escola pode estabelecer que a avaliação prevista no n.º 3 do artigo 4.º, bem como dos Professores Convidados e Assistentes Convidados com percentagem de contração inferior a 30 %, seja feita por ponderação curricular, por decisão do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola,

Artigo 6.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo do docente, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, extensão universitária e gestão universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola, que resultam da aplicação do regulamento de avaliação da Escola, com as necessárias adaptações.

2 - O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola, de acordo com as regras definidas no artigo 14.º deste regulamento.

3 - Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 22.º e as regras relativas à diferenciação do desempenho previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 7.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação do desempenho dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento; e

d) Gestão universitária.

2 - A densificação de cada uma destas vertentes através de parâmetros de avaliação e a ponderação a atribuir a cada uma das vertentes e respetivos parâmetros são definidas em regulamento próprio em cada uma das Escolas pelos órgãos estatutariamente competentes, atendendo ao disposto nos artigos seguintes.

Artigo 8.º

Ensino

A vertente de ensino é composta, designadamente, pelos parâmetros de atividade letiva, acompanhamento e orientação de estudantes, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projetos pedagógicos, inovação e experiência profissional relevante para a atividade de ensino, tendo em conta, nomeadamente, os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica preenchidos pelos estudantes.

Artigo 9.º

Investigação

A vertente de investigação é composta, designadamente, pelos parâmetros: produção científica e impacto verificável dessa produção, coordenação de, e participação em, projetos científicos, desenvolvimento de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação bem como coordenação, liderança e dinamização da atividade científica e reconhecimento pela comunidade científica.

Artigo 10.º

Extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento

A vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento é composta, designadamente, pelos parâmetros: divulgação científica, cultural e tecnológica, serviços à comunidade científica e à sociedade, elaboração de normas técnicas, propriedade industrial, prestação de serviços e consultadoria em nome da Universidade ou Escola e ações de formação profissional.

Artigo 11.º

Gestão universitária

A vertente de gestão universitária é composta, designadamente, pelos parâmetros relativos à coordenação de cursos e estruturas e ao exercício de cargos em órgãos da Universidade ou da Escola.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 12.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito de cada Escola:

a) O avaliado;

b) Os avaliadores;

c) O Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da Escola;

d) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola;

e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa;

f) O Reitor.

2 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o regulamento de cada Escola definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.

Artigo 13.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada no seu desenvolvimento profissional.

2 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º

3 - O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de:

a) Reclamação para o órgão homologante;

b) Recurso para o Reitor, quando este não seja o órgão homologante.

Artigo 14.º

Avaliadores

1 - Em cada Escola, os avaliadores são nomeados de acordo com os respetivos regulamentos e no respeito pelas regras constantes nos números seguintes.

2 - Os professores auxiliares, associados e catedráticos, bem como os assistentes e os docentes convidados de cada área disciplinar, são avaliados por professores catedráticos de carreira que pertençam a essa área ou nela tenham prestado serviço no período em avaliação, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Os regulamentos a aprovar em cada Escola podem prever que a avaliação referida no número anterior seja realizada por professores catedráticos da área a que pertence o avaliado, ou por professores catedráticos da mesma área, ou de área afim, de outra Escola da ULisboa ou de outra universidade, sendo designados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

Artigo 15.º

Conselho Científico e Conselho Pedagógico da Escola

1 - As competências próprias do Conselho Científico no processo de avaliação, nomeadamente na concretização da componente científica associada aos parâmetros de avaliação, são estabelecidas no regulamento de avaliação da Escola.

2 - A participação do Conselho Pedagógico no processo de avaliação é definida no regulamento de avaliação da Escola.

Artigo 16.º

Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola

1 - Em cada Escola funciona um Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, com a seguinte composição:

a) O presidente ou diretor da Escola, que preside;

b) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;

c) Três a cinco professores catedráticos pertencentes à Escola, ou, quando se considere conveniente, de outra Escola da ULisboa, nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta do Presidente ou Diretor da Escola.

2 - Compete ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola:

a) Nomear os avaliadores nos termos do regulamento de cada Escola;

b) Designar os avaliadores nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 6.º;

c) Densificar os critérios de avaliação relativos a cada uma das vertentes a que alude o artigo 7.º e que constem dos regulamentos de cada Escola, no primeiro semestre de cada período de avaliação;

d) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados.

3 - O mandato dos membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola designados nos termos da alínea c) do n.º 1 tem a duração do período restante do mandato do presidente ou diretor da respetiva Escola.

Artigo 17.º

Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa

1 - Na Universidade de Lisboa funciona um Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa, a quem compete:

a) Emitir parecer sobre as reclamações e recursos submetidos, no âmbito do presente regulamento, quando solicitado pelo Reitor;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda submeter a este conselho relacionados com a avaliação dos docentes da ULisboa.

2 - Integram o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa:

a) O Reitor, que preside;

b) O presidente ou diretor de cada uma das Escolas da ULisboa, ou um professor catedrático por este designado.

3 - Estando em causa o exercício da competência referida na alínea a) do n.º 1, o presidente ou diretor da Escola a que pertence o reclamante ou o requerente está impedido de participar na discussão e deliberação do referido parecer.

Artigo 18.º

Reitor

Compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação dos sistemas de avaliação do desempenho às realidades específicas de cada Escola;

b) Homologar os regulamentos das Escolas;

c) Assegurar a efetivação do processo de avaliação do desempenho, de acordo com princípios e regras definidos na lei e no presente regulamento;

d) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;

e) Apreciar as reclamações e os recursos.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 19.º

Fases

O processo de avaliação do desempenho dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Notificação do resultado da avaliação decorrente do processo de harmonização;

e) Homologação.

Artigo 20.º

Calendarização do processo

Cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes de cada Escola determinar o calendário do processo de avaliação de desempenho, tendo presente o disposto no artigo 4.º

Artigo 21.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado, que pode prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos avaliadores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

2 - A autoavaliação é um direito do avaliado, mas não constitui uma componente vinculativa do processo de avaliação.

3 - O modo como se concretiza a autoavaliação é regulamentado por cada Escola.

Artigo 22.º

Avaliação

1 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:

a) Excelente;

b) Muito bom;

c) Bom;

d) Inadequado.

2 - As menções qualitativas previstas no número anterior resultam das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos métodos e critérios previstos no regulamento da Escola, e correspondem na avaliação trienal, a respetivamente a nove, seis, três e um ponto negativo.

3 - No caso em que o avaliado tenha iniciado funções ou ocorra uma alteração do seu posicionamento remuneratório durante o período em avaliação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 28.º, a avaliação final quantitativa do período é obtida tendo em conta o número de anos civis decorridos desde essa alteração ou início de funções;

4 - Sempre que a avaliação não corresponda a um triénio, é considerada como pontuação anual a que resultar de 1/3 da pontuação do triénio a que se refere o n.º 2.

5 - Os avaliadores realizam a avaliação de acordo com o calendário fixado no regulamento de cada Escola.

Artigo 23.º

Harmonização e notificação da avaliação harmonizada

1 - Recebidas as avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes de cada Escola, este procede, se necessário, à harmonização das mesmas, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - Os critérios adotados no processo de harmonização deverão, previamente ao início do processo de avaliação, ser aprovados e publicitados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes de cada Escola.

3 - Concluída a harmonização, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola comunica a avaliação a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores.

4 - O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência de interessados.

5 - Após pronúncia do avaliado, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciá-la, e se for o caso, e formular proposta final de notação a submeter ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da respetiva Escola.

6 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola remete as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.

Artigo 24.º

Homologação

1 - O Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção da avaliação.

2 - Quando o Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, não homologue a avaliação, devolve o processo ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola para que este o remeta ao avaliador para proceder a nova avaliação.

3 - Caso o avaliador mantenha a sua avaliação inicial, o Reitor, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola a que pertença o avaliado, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.

Artigo 25.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

Artigo 26.º

Recurso

1 - Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o Reitor, salvo quando tenha sido este a homologar a avaliação recorrida.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data do conhecimento do ato de homologação ou da decisão da reclamação.

3 - O avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

CAPÍTULO VI

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 27.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo para docentes não integrados na carreira;

c) Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de carreira.

2 - Em caso de avaliação negativa do desempenho durante um período de seis anos seguidos, é aplicável o regime geral fixado no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 28.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria e caso não esteja em vigor legislação extraordinária que o proíba, é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que na avaliação de desempenho obtenha durante dois períodos de avaliação consecutivos a menção máxima.

2 - Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 74.º-C do ECDU, a verba remanescente pode ser afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 1, que não se encontrem posicionados na última posição remuneratória da sua categoria, os quais poderão beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram, de acordo com o definido nos números seguintes.

3 - O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram.

4 - Determinados os docentes que preenchem o disposto nos números anteriores, estes são ordenados por ordem decrescente em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.

5 - Quando a verba relativa ao despacho referido no n.º 2 seja insuficiente para contemplar todos os docentes referidos no número anterior, as alterações do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados operam nos dois anos seguintes, tendo por base as avaliações já realizadas, de acordo com o estabelecido no n.º 2, e reportam-se a 1 de janeiro do ano em que aquelas alterações sejam realizadas.

6 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente:

a) A antiguidade na respetiva posição remuneratória;

b) O tempo de serviço na categoria; e

c) O tempo no exercício de funções públicas.

7 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório, não devendo para esse efeito serem consideradas as alterações de posicionamento remuneratório que resultem da obtenção do título de agregado ou de provimento em categoria diferente, em virtude de concurso.

8 - As alterações do posicionamento remuneratório reguladas no presente artigo reportam-se a 1 de janeiro do ano em que é feita a avaliação do triénio, salvo o disposto no n.º 5.

CAPÍTULO VII

Regimes Especiais

Artigo 29.º

Avaliação dos titulares dos órgãos de governo

1 - Os regulamentos das Escolas devem prever o modo de contabilização das funções em órgãos de Governo da Universidade e das Escolas, considerando que:

a) O Reitor é avaliado pelo Presidente do Conselho Geral;

b) Os Vice-Reitores são avaliados pelo Reitor;

c) Os Pró-Reitores são avaliados nos termos definidos no regulamento da respetiva Escola, que deve garantir a intervenção do Reitor na sua avaliação.

d) Os Presidentes e Diretores das Escolas são avaliados nos termos definidos no regulamento da respetiva Escola.

2 - O regulamento das Escolas pode prever que os Presidentes dos respetivos Conselhos de Escola sejam avaliados por membros cooptados do órgão.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1 - A avaliação do desempenho dos docentes entre 2004 e 2007 que ainda não tenha ocorrido à data da entrada em vigor deste regulamento, obedece às regras constantes dos números seguintes.

2 - O número de pontos a atribuir aos docentes é de 1 por cada ano não avaliado.

3 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pela respetiva Escola a cada docente.

4 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de cinco dias após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a escala de avaliação a utilizar e respetivas menções qualitativas são as seguintes:

a) Três pontos por cada menção máxima, a que corresponde excelente;

b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, a que corresponde Desempenho muito bom;

c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, a que corresponde Desempenho bom;

d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, a que corresponde Desempenho inadequado.

6 - Os resultados da avaliação dos avaliadores do desempenho dos docentes entre 2004 e 2007 são homologados pelo Reitor ou em quem este delegar.

7 - A diferenciação de desempenho é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho muito bom e, de entre estas, 5 % do total de docentes para o reconhecimento de Desempenho excelente, de acordo com o disposto no artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Lei 22-A/2008, de 24 de abril, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pela Lei 34/2010, de 2 de setembro, alterada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 31.º

Avaliações dos anos de 2008 a 2013

1 - Nas Escolas que tenham regulamento de avaliação em vigor e em que ainda não tenha sido homologada a avaliação do desempenho de 2008 a 2013 à data da entrada em vigor deste regulamento, a avaliação decorre nos termos do respetivo regulamento, com as adaptações que resultarem dos artigos 22.º e 33.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3;

2 - Nas Escolas que não tenham regulamento de avaliação em vigor, a avaliação de desempenho é realizada através de ponderação curricular nos períodos de 2008-2010 e 2011-2013.

3 - Os resultados da avaliação dos avaliadores do desempenho dos docentes entre 2008 e 2013 são homologados pelo Reitor ou em quem ele delegar e têm em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.

Artigo 32.º

Efeitos das avaliações dos anos de 2004 a 2013

1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2013 têm as consequências previstas no artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º deste regulamento, à exceção do total acumulado necessário para a subida obrigatória de posição remuneratória que, no período de 2004 a 2009 é de 10 pontos.

2 - As alterações que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos às datas de 1 de janeiro de 2008, 1 de janeiro de 2009, ou 1 de janeiro de 2010, consoante a obtenção dos 10 pontos ocorra respetivamente como resultado da avaliação dos anos de 2004-2007, 2008 ou de 2009, respetivamente.

3 - No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2013 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.

4 - No caso de o docente ter obtido no período de 2004 a 2007 uma alteração de posição remuneratória, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

5 - No caso de o docente ter obtido no período de 2008 a 2013 uma alteração de posição remuneratória, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 28.º

Artigo 33.º

Uniformização dos períodos de avaliação nas Escolas

1 - Nas Escolas em que estiver estabelecido o período de avaliação de 2010-2012, o período de avaliação seguinte será o de 2013-2015.

2 - Nas Escolas em que estiver estabelecido o período de avaliação de 2008-2011, o período de avaliação seguinte será o de 2012-2013, a que se seguirá o período de avaliação de 2014-2015.

3 - Nas Escolas em que estiver estabelecido o período de avaliação de 2012-2014, deve ser avaliado autonomamente o ano de 2015.

4 - Nas Escolas sem regulamento em vigor, a avaliação de desempenho é realizada nos períodos de 2004-2007, 2008-2010, 2011-2013 e 2014-2015.

Artigo 34.º

Efeitos da obtenção do grau de doutor

Para efeitos do cálculo do total acumulado de pontos desde a última alteração do posicionamento remuneratório dos docentes, não é considerada a alteração que resulte da obtenção do grau de doutor por assistentes e assistentes convidados que, por essa via, tenham obtido ou venham a obter a contratação como professores auxiliares, salvo quando esta tenha ocorrido no período de 2004 a 2007.

Artigo 35.º

Contagem de prazos

Todos os prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

Artigo 36.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente, por carta registada com aviso de receção remetida para a morada do docente ou por via eletrónica com recibo de entrega da notificação.

Artigo 37.º

Delegação

A competência de homologação dos resultados da avaliação de desempenho prevista na alínea l), do n.º 2, do artigo 74.º-A do ECDU, pode ser delegada nos presidentes ou diretores das Escolas.

208126369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/374520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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