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Despacho 8648/2011, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8648/2011

Nos termos dos artigos 74.º-A, 74.º-B e 74.º-C e 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 31.º, n.º 1, al. s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa é aprovado o Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da Universidade de Lisboa.

14 de Junho de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa

A avaliação do desempenho dos docentes é um elemento central do processo de reorganização e de mudança da Universidade de Lisboa. As suas linhas gerais de orientação devem, pois, ser coerentes com o Programa Estratégico, no qual se prevê um reforço da internacionalização, da investigação científica e da pós-graduação, para além de um estímulo à renovação do ensino e das práticas pedagógicas e à cooperação interdisciplinar e interuniversitária.

Tendo como enquadramento as orientações programáticas da Universidade e das suas unidades orgânicas, a avaliação do desempenho respeita a independência e a liberdade académica de cada docente, bem como as suas opções de carreira, aspectos fundamentais da vida universitária e do exercício da profissão. O seu objectivo é reconhecer e valorizar o mérito, permitindo a cada docente aperfeiçoar o seu desempenho, bem como definir e promover melhorias no funcionamento da instituição, em particular no que diz respeito à formação dos estudantes.

O Regulamento define regras simples e objectivas, procurando evitar uma excessiva burocratização e assegurar a transparência e a imparcialidade. A avaliação do desempenho dos docentes é um instrumento fundamental do sistema interno de garantia de qualidade. Respeitando a especificidade das diferentes áreas disciplinares, procura estimular-se um diálogo no interior da Universidade e formular um juízo independente sobre o mérito dos docentes, permitindo que cada um compreenda as expectativas em relação ao seu trabalho e assuma, com larga margem de autonomia, as suas próprias decisões no plano académico.

Baseado em práticas internacionais consolidadas e em valores partilhados no seio da Universidade, o Regulamento será aplicado de forma gradual, ficando sujeito a um processo de acompanhamento e de avaliação por parte dos órgãos de governo da Universidade, em particular do Conselho Universitário.

Para além de alterações e adaptações que seja necessário introduzir nos próximos anos, em função da experiência que for sendo adquirida, o presente Regulamento será obrigatoriamente revisto no prazo de três anos.

Assim,

Após discussão pública no seio da Universidade,

Ouvidas as organizações sindicais,

Ouvido o Senado e o Conselho Geral,

Nos termos dos artigos 74.º-A, 74.º-B e 74.º-C e 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 31.º, n.º 1, al. s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa é aprovado o Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define, no âmbito da Universidade de Lisboa, a regulamentação necessária à execução do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em matéria de avaliação do desempenho dos docentes.

Artigo 2.º

Princípios

1 - A avaliação de desempenho subordina-se aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

2 - A avaliação do desempenho rege-se pelos princípios da universalidade, da obrigatoriedade, da transparência, da imparcialidade e da independência, orientando-se para o reconhecimento do mérito, para o desenvolvimento profissional dos docentes e para a melhoria da qualidade da instituição.

3 - A avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Lisboa orienta-se ainda pelos seguintes princípios:

a) Coerência, tendo em vista a articulação com o programa estratégico da Universidade e com os programas de desenvolvimento de cada uma das suas unidades orgânicas;

b) Especificidade, de modo a atender à realidade própria de cada área disciplinar e à situação concreta de cada docente, bem como às alterações na sua actividade que ocorram durante o período sujeito a avaliação;

c) Simplificação, reduzindo ao mínimo indispensável as formalidades e procedimentos de avaliação, respeitando sempre as características próprias da docência universitária;

d) Responsabilização e participação dos docentes no processo de avaliação;

e) Apresentação fundamentada dos resultados da avaliação aos docentes, permitindo que cada um conheça as razões da sua avaliação e possa tê-las em consideração nas suas opções universitárias;

f) Comunicação pública dos resultados, assumindo uma lógica de responsabilização e de prestação de contas no plano institucional.

Artigo 3.º

Direitos e deveres dos docentes

1 - Os docentes têm direito a uma avaliação rigorosa, imparcial e justa, que permita a melhoria do seu desempenho e o desenvolvimento profissional da sua carreira universitária.

2 - Os docentes têm direito à auto-avaliação, à audição, à reclamação e ao recurso.

3 - Os docentes têm o dever de elaborar o relatório de actividades através do qual se inicia o processo de avaliação.

4 - Os docentes têm o dever de prestar todas as informações complementares que lhes sejam solicitadas, colaborando no processo de avaliação do desempenho.

Artigo 4.º

Organização

1 - A avaliação do desempenho assenta na colaboração dos órgãos da Universidade e dos órgãos das unidades orgânicas.

2 - O Conselho Científico de cada unidade orgânica aprova, sujeito a homologação do Reitor e ouvido o Conselho Universitário, as regras que permitam, para essa unidade, a densificação dos critérios, parâmetros, indicadores e procedimentos mais adequados às especificidades da respectiva área disciplinar.

3 - Pelo menos uma vez por ano, o Conselho Universitário reúne com os Presidentes das comissões de avaliação do desempenho dos docentes das diferentes unidades orgânicas a fim de acompanhar o processo de avaliação, de harmonizar procedimentos e de propor as alterações que se revelem necessárias a este Regulamento.

Artigo 5.º

Periodicidade

1 - A avaliação dos docentes incide sobre o desempenho dos anos anteriores.

2 - Em regra, a avaliação dos docentes é feita de três em três anos, sem prejuízo de, a título excepcional, qualquer docente poder solicitar a sua avaliação anual.

3 - A avaliação dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente.

CAPÍTULO II

Modelo de avaliação

Artigo 6.º

Orientações

1 - A avaliação do desempenho toma em consideração todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no ECDU, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação.

2 - Tendo como referência os programas estratégicos da Universidade e das suas unidades orgânicas, a avaliação do desempenho organiza-se a partir do relatório de actividades apresentado por cada docente.

3 - O relatório previsto no número anterior deve incluir a identificação dos títulos e graus académicos obtidos no período avaliado, sempre que tal se revele pertinente.

4 - A avaliação do desempenho deve considerar os resultados dos inquéritos à qualidade do ensino, designadamente junto dos estudantes, conduzidos no âmbito dos conselhos pedagógicos e dos sistemas de garantia da qualidade.

Artigo 7.º

Regime da avaliação

1 - A avaliação do desempenho baseia-se numa lógica qualitativa e numa lógica quantitativa.

2 - A avaliação é expressa numa classificação numérica de 0 a 100, que resulta das classificações de 0 a 100 em cada uma das quatro vertentes da avaliação, ponderadas de acordo com o perfil definido por cada docente nos termos do n.º 2 do artigo 8.º

3 - Uma vez calculada a classificação final, esta traduz-se em quatro menções:

a) Excelente - entre 90 e 100;

b) Relevante - entre 70 e 89;

c) Suficiente - entre 50 e 69;

d) Insuficiente - abaixo de 50.

4 - As menções previstas no número anterior correspondem a:

a) Excelente - desempenho excepcional no período avaliado;

b) Relevante - desempenho muito positivo, de elevado nível académico;

c) Suficiente - desempenho positivo, mas que revela aspectos que necessitam de ser melhorados;

d) Insuficiente - desempenho negativo.

5 - Para além da notificação nos termos da lei, o resultado da avaliação é objecto de uma entrevista entre o(s) avaliador(es) e o avaliado, permitindo assim identificar os elementos que contribuam para o desenvolvimento da carreira universitária de cada um.

Artigo 8.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação do desempenho toma em consideração as quatro vertentes do trabalho universitário, tal como se encontram previstas na lei e nos regulamentos da Universidade de Lisboa:

a) Investigação;

b) Ensino;

c) Serviço à Universidade;

d) Extensão universitária.

2 - Cada docente define livremente, no respeito pelos regulamentos da Universidade e cumprindo o serviço que lhe seja distribuído, bem como as missões que lhe sejam atribuídas de serviço à Universidade e de extensão universitária, o perfil que melhor se adequa ao seu desempenho académico, dentro dos intervalos a seguir identificados:

a) Investigação - entre 30 % e 70 %;

b) Ensino - entre 30 % e 70 %;

c) Serviço à Universidade - até 30 %;

d) Extensão universitária - até 30 %.

3 - A avaliação deve adaptar-se ao perfil de cada docente.

4 - No caso de ter sido aprovado um "projecto académico individual", nos termos do artigo 4.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa, a avaliação deve ser coerente com os objectivos nele previstos.

5 - Em situações especiais devidamente fundamentadas, a avaliação do desempenho pode incidir, de modo predominante ou exclusivo, apenas sobre alguma ou algumas das vertentes previstas no n.º 2, designadamente nos casos de:

a) Licença sabática;

b) Dispensa total ou parcial de serviço;

c) Exercício de cargos nos órgãos de governo da Universidade (equipa reitoral e conselho universitário) e das suas unidades orgânicas (direcção, presidência do conselho científico ou pedagógico, presidência de departamento);

d) Obtenção de financiamentos extraordinários para a coordenação ou realização de projectos de investigação;

e) Missão científica, técnica ou cultural relevante, ao serviço da Universidade ou do país.

Artigo 9.º

Parâmetros da avaliação

1 - Na operacionalização dos parâmetros de avaliação, sem prejuízo da autonomia de cada unidade orgânica, devem considerar-se as quatro vertentes previstas no artigo 8.º

2 - Na pontuação a atribuir em cada parâmetro de avaliação deve ser dada uma especial atenção ao contributo para a concretização das orientações do programa estratégico da Universidade no que diz respeito ao reforço da internacionalização, da investigação científica e da pós-graduação, bem como ao estímulo à renovação do ensino e das práticas pedagógicas e à cooperação interdisciplinar e interuniversitária.

3 - Na avaliação do desempenho devem ser tomados em consideração os prémios científicos e as distinções académicas de prestígio para o docente e para a Universidade.

4 - A vertente "Investigação" considera designadamente o desempenho nas seguintes actividades:

a) A investigação original, individual ou em equipa, através da participação em projectos de investigação;

b) A publicação dos resultados da investigação, em artigos e livros científicos;

c) A direcção e orientação de projectos de investigação e de centros, unidades ou laboratórios de investigação;

d) Os resultados do desenvolvimento tecnológico e das diferentes modalidades de valorização económica e social do conhecimento, designadamente contratos com entidades externas e pedidos provisórios e registos de patentes;

e) A criação científica, cultural e artística;

f) A participação como orador convidado em congressos, conferências e encontros científicos;

g) As actividades de divulgação científica e cultural;

h) A participação em órgãos de revistas científicas, na direcção de sociedades científicas, em comissões de avaliação ou de desenvolvimento de outras instituições e em redes de carácter científico.

5 - A vertente "Ensino" considera designadamente o desempenho nas seguintes actividades:

a) O serviço de aulas ou seminários, bem como o enquadramento e o apoio aos estudantes;

b) A coordenação e gestão de cursos e de programas, em particular de natureza interdisciplinar e interuniversitária;

c) A publicação de livros e de outros materiais de natureza pedagógica;

d) O desenvolvimento de uma pedagogia dinâmica e actualizada, com recurso a métodos inovadores de ensino e de avaliação e às novas tecnologias, designadamente de ensino a distância (e-learning, etc.);

e) O acompanhamento individualizado e a tutoria de alunos, tendo em vista a sua integração, o reconhecimento de qualificações e a orientação dos percursos académicos;

f) A supervisão e orientação de pós-doutoramentos, teses de doutoramento, dissertações de mestrado, estágios e projectos dos estudantes;

g) A orientação e participação em acções de formação pedagógica, de formação contínua e de actualização profissional;

h) A participação em júris de concursos e de provas académicas.

6 - A vertente "Serviço à Universidade" considera designadamente o desempenho nas seguintes actividades:

a) O exercício de cargos e funções nos órgãos da universidade ou da unidade orgânica;

b) A coordenação e participação em comissões e grupos de trabalho nomeados no âmbito da universidade (garantia da qualidade, estudos, missões, etc.) ou outras funções relevantes para o bom funcionamento da instituição;

c) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura, a título individual ou em representação da universidade ou do país.

7 - A vertente "Extensão universitária" considera designadamente o desempenho nas seguintes actividades:

a) O exercício de funções em outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ao serviço da Universidade de Lisboa;

b) A prestação de serviço noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com relevante interesse para a Universidade ou para o país;

c) A prestação de actividades de carácter técnico, designadamente clínicas e no âmbito de actividades universitárias ou de ligação entre a universidade e outras instituições;

d) Outras actividades consideradas relevantes, designadamente serviço à comunidade no âmbito da instituição, acções de formação ou sensibilização e serviço de cooperação e consultadoria a instituições públicas;

e) A participação em iniciativas de âmbito artístico, cultural e desportivo, dirigidas à comunidade universitária ou de interesse nacional;

f) A dinamização de programas de cooperação internacional, no âmbito académico, cultural ou científico, com relevante interesse para a Universidade ou para o país.

CAPÍTULO III

Intervenientes

Artigo 10.º

Competência

1 - A avaliação do desempenho dos docentes compete ao Conselho Científico de cada unidade orgânica, que a exerce através de uma Comissão de Avaliação, com a composição julgada mais conveniente à especificidade de cada unidade orgânica.

2 - Os docentes podem apresentar sugestões para a melhoria dos processos de avaliação do desempenho.

3 - Para além dos avaliados, intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) Os avaliadores;

b) A Comissão de Avaliação;

c) O Conselho Científico de cada unidade orgânica;

d) O Conselho Pedagógico de cada unidade orgânica;

e) O Director de cada unidade orgânica;

f) O Conselho Universitário;

g) O Reitor.

Artigo 11.º

Avaliadores

1 - Os avaliadores são designados pela Comissão de Avaliação, devendo a escolha recair, obrigatoriamente, sobre professores ou investigadores da Universidade de Lisboa ou de outras instituições, com categoria superior ou igual, no caso dos professores catedráticos, à do docente a avaliar.

2 - Sempre que possível, para além dos professores da Universidade de Lisboa, devem ser convidados como avaliadores professores ou investigadores de outras instituições, nacionais ou estrangeiras.

3 - Os avaliadores devem ser escolhidos pela sua competência, diversidade e independência, assumindo um compromisso de objectividade e de imparcialidade e responsabilizando-se pelo processo de avaliação e pela comunicação aos avaliados dos resultados da avaliação.

4 - Ao longo dos anos, deve haver rotatividade na escolha dos avaliadores.

Artigo 12.º

Comissão de Avaliação

1 - A Comissão de Avaliação é designada pelo Conselho Científico, de entre professores catedráticos e associados em serviço efectivo.

2 - Um dos membros previstos no número anterior é proposto pelo Conselho Pedagógico, devendo ser indicado um professor catedrático ou associado em serviço efectivo.

3 - A Comissão nomeia, atenta a estrutura da unidade orgânica e a diversidade de áreas disciplinares, os painéis de avaliadores que se revelem necessários para a realização dos trabalhos, devendo, quando possível, a escolha recair sobre professores ou investigadores que não pertençam à Comissão de Avaliação.

4 - A Comissão de Avaliação é responsável pela coordenação dos trabalhos de avaliação, competindo-lhe definir os procedimentos e assegurar o bom funcionamento de todo o processo.

Artigo 13.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico aprova, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, os critérios, os parâmetros, os indicadores e as demais regras de procedimento aplicáveis à avaliação de desempenho dos docentes na unidade orgânica.

2 - Desde que os mesmos não possam ser resolvidos pela Comissão de Avaliação, compete ao Conselho Científico decidir os incidentes que venham a ser suscitados, designadamente de recusa e suspeição de avaliador ou de conflitos de interesse.

Artigo 14.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico tem a responsabilidade de propor ao Conselho Científico, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a designação de um professor para integrar a Comissão de Avaliação.

2 - O Conselho Pedagógico participa na avaliação do desempenho dos docentes, nos termos do artigo 105.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, designadamente através da disponibilização dos resultados dos inquéritos ao desempenho pedagógico dos docentes, realizados por estes e pelos estudantes.

Artigo 15.º

Director

1 - Sem prejuízo das competências dos diversos órgãos definidas neste Regulamento, o Director é responsável pela concretização de todo o processo de avaliação.

2 - Em particular, é da competência do Director:

a) A determinação do início do processo e a definição do calendário de avaliação;

b) A comunicação dos resultados ao Reitor para homologação;

c) A notificação dos resultados aos interessados;

d) A divulgação pública dos resultados da avaliação, através de uma análise estatística que preserve a confidencialidade dos resultados no plano individual.

Artigo 16.º

Conselho Universitário

1 - O Conselho Universitário coadjuva o Reitor e acompanha o processo de aplicação do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes por parte das unidades orgânicas, aconselhando acerca das alterações consideradas necessárias.

2 - O Conselho Universitário exerce as competências de avaliação no que diz respeito aos membros das comissões de avaliação e aos avaliadores.

Artigo 17.º

Reitor

1 - Compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada unidade orgânica;

b) Controlar o processo de avaliação de desempenho, de acordo com princípios e regras definidos na lei e no presente Regulamento;

c) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos previstos no artigo 74.º-A do ECDU;

d) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;

e) Apreciar as reclamações e recursos.

2 - Nos casos em que o Reitor não homologar fundamentadamente as avaliações atribuídas, pode:

a) Decidir atribuir nova menção qualitativa, após audição do Conselho Universitário;

b) Devolver o processo ao Conselho Científico, para nova decisão.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 18.º

Estrutura e prazo de conclusão do procedimento

1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases fundamentais:

a) Auto-avaliação;

b) Avaliação;

c) Comunicação e notificação;

d) Homologação dos resultados.

2 - O procedimento de avaliação do desempenho deve estar concluído nos 120 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação do relatório a que se refere o artigo 20.º

Artigo 19.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de avaliação inicia-se com a entrega pelos docentes ao Director da respectiva unidade orgânica do relatório das actividades desenvolvidas no período de referência.

2 - A Comissão de Avaliação terá acesso aos resultados dos inquéritos à qualidade da leccionação ministrada feitos sob a supervisão do Conselho Pedagógico.

3 - A Comissão de Avaliação preenche a ficha de avaliação, segundo modelo a aprovar pelo Reitor.

4 - Na avaliação do desempenho docente no período posterior à publicação deste Regulamento, atendendo à especificidade das áreas disciplinares e à diversidade dos percursos, serão apenas considerados os trabalhos e as actividades que mencionem a filiação institucional do docente na Universidade de Lisboa.

Artigo 20.º

Auto-avaliação

1 - O processo de auto-avaliação é constituído pela elaboração e entrega de um relatório de actividades do docente, produzido de acordo com modelo a aprovar pelo Reitor.

2 - Na ausência de Projecto Académico Individual, o relatório deve explicitar o perfil escolhido pelo docente com a indicação da percentagem de tempo e a correspondente justificação sobre cada uma das vertentes de avaliação previstas no artigo 8.º

Artigo 21.º

Avaliação

1 - Com base na ficha de avaliação, os avaliadores procedem à validação dos elementos apresentados, elaborando uma proposta de avaliação a submeter à apreciação da Comissão de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

2 - A Comissão de Avaliação do Desempenho dos Docentes decidirá, por maioria absoluta dos seus membros efectivos, da pontuação a atribuir e da respectiva fundamentação, a qual pode ser feita por remissão integral para o parecer dos avaliadores.

Artigo 22.º

Comunicação e notificação

1 - O projecto de decisão, acompanhado da respectiva fundamentação, é comunicado ao interessado, pelo(s) avaliador(es).

2 - A comunicação prevista no número anterior é considerada como notificação, para efeitos de audiência prévia.

3 - A Comissão de Avaliação aprecia as questões suscitadas, no prazo de dez dias úteis, submetendo a proposta de avaliação final à ratificação do Conselho Científico.

Artigo 23.º

Homologação

1 - A homologação final dos resultados das avaliações do desempenho dos docentes é da competência do Reitor, que pode ouvir o Conselho Universitário, ou do órgão com competência delegada.

2 - A decisão de homologação deve ser proferida no prazo de 30 dias.

3 - Homologados os resultados, as avaliações são remetidas ao Director, que notifica os interessados.

Artigo 24.º

Reclamação

1 - Após a notificação do acto de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de um prazo de 10 dias para reclamar para a entidade homologante.

2 - A decisão da reclamação deve ser proferida no prazo de 20 dias.

Artigo 25.º

Notificação

A notificação dos docentes é efectuada por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

b) Notificação pessoal.

CAPÍTULO V

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 26.º

Resultados

A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:

a) Excelente, à qual corresponde uma avaliação final de três pontos por ano;

b) Relevante, à qual corresponde uma avaliação final de dois pontos por ano;

c) Suficiente, à qual corresponde uma avaliação final de um ponto por ano;

d) Insuficiente, à qual corresponde uma avaliação final de um ponto negativo por ano.

Artigo 27.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes especialmente contratados;

c) Alteração do posicionamento remuneratório;

d) Análise dos pedidos formulados ao abrigo do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa, designadamente no âmbito do Projecto académico individual, da dispensa total ou parcial de serviço docente e da mobilidade e dispensas.

2 - Em caso de avaliação do desempenho negativa durante seis anos consecutivos, é aplicável o regime geral fixado no Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 28.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria, é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório, para posição imediatamente superior àquela em que o docente se encontra, sempre que o mesmo obtenha em seis anos consecutivos de avaliação do desempenho a classificação máxima.

2 - Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria, é alterado o seu posicionamento remuneratório, para posição imediatamente superior àquela em que o docente se encontra, sempre que o mesmo obtenha um total de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontra.

3 - Quando um docente mude de categoria de professor auxiliar para professor associado ou de professor associado para professor catedrático, o total de pontos acumulados na categoria anterior transita para a categoria seguinte.

CAPÍTULO VI

Regimes especiais

Artigo 29.º

Órgãos de governo

1 - Em regra, aos titulares dos órgãos superiores de governo da Universidade e das unidades orgânicas, isto é, Reitor, Vice-Reitores e Pró-Reitores e Directores e Presidentes dos Conselhos Científicos, é atribuída a menção correspondente à média das avaliações dos docentes.

2 - A requerimento do interessado, em substituição deste método, é realizada a avaliação do desempenho nos mesmos termos que para os restantes docentes.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1 - O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, são aplicáveis à avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 as seguintes regras:

a) O número de pontos a atribuir aos docentes, é o de um por cada ano não avaliado;

b) O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo director da unidade orgânica a cada docente;

c) Em substituição dos pontos atribuídos nestes termos, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de quinze dias após a comunicação referida na alínea anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 32.º;

d) O número de pontos a atribuir é o previsto na alínea b) do n.º 2, do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 31.º

Avaliações dos anos de 2008 a 2010

1 - A avaliação dos desempenhos de 2008 e de 2009 é realizada por ponderação curricular, nos termos do artigo seguinte.

2 - A avaliação do desempenho de 2010 é ainda realizada por ponderação curricular, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 32.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular consiste na avaliação sumária do currículo dos docentes, nas diversas vertentes de avaliação a que se refere o artigo 8.º

2 - A ponderação curricular é feita segundo os parâmetros, os critérios e os indicadores fixados previamente pelo conselho científico da unidade orgânica.

3 - Para efeitos da ponderação curricular, devem os interessados juntar a documentação relevante, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 20.º e 21.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Sistema informático da avaliação

1 - Os procedimentos de avaliação podem ter como suporte uma aplicação informática que permita aos docentes praticarem as acções da sua responsabilidade, bem como aceder às comunicações e notificações que lhes digam respeito.

2 - O modelo de relatório previsto no n.º 1 do artigo 20.º e a ficha de avaliação prevista no n.º 3 do artigo 19.º, documentos a aprovar pelo Reitor, podem estabelecer o recurso ao preenchimento de bases de dados electrónicos, bem como a necessidade de os trabalhos em avaliação estarem registados no repositório institucional da Universidade de Lisboa.

Artigo 34.º

Resolução alternativa de litígios

Em matéria de avaliação do desempenho, atento o disposto no artigo 84.º-A do ECDU, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes que venham a ser definidos pela Universidade de Lisboa.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República.

204795422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1256965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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