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Regulamento 511/2019, de 14 de Junho

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Sumário

Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos do Sistema Intermunicipal da AMAGRA gerido pela AMBILITAL

Texto do documento

Regulamento 511/2019

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Sistema Intermunicipal da AMAGRA gerido pela AMBILITAL

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e da gestão de resíduos urbanos, estabelecendo que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Estipula ainda o referido diploma legal que, quando os serviços sejam objeto de delegação ou concessão, a proposta de regulamento de serviço é elaborada e aprovada pela entidade gestora, sendo que a mesma a deve apresentar à entidade titular que promove um período de consulta pública, procedendo-se ao seu envio, à posteriori, à Entidade Reguladora para apreciação.

De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o regulamento de serviço deve conter no mínimo os elementos constantes da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

Nestes termos, e em conformidade com o exposto, publica-se o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Sistema Intermunicipal da AMAGRA - Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão Regional do Ambiente gerido pela AMBILITAL, aprovado, em reunião do Conselho Diretivo de 12 de outubro de 2015 e em reunião da Assembleia Intermunicipal de 6 de novembro de 2015, ao abrigo do disposto no artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, cumprindo o estipulado na Lei 23/96, de 26 de julho e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na sua redação atual.

Ermidas-Sado, 2 de novembro de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração da AMAGRA, José Alberto Candeias Guerreiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos nos Municípios de Alcácer do Sal, Aljustrel, Ferreira do Alentejo, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines bem como o serviço acessório de gestão de resíduos de construção e demolição.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área dos Municípios de Alcácer do Sal, Aljustrel, Ferreira do Alentejo, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines no respeitante às atividades de receção, recolha, transporte, acondicionamento, armazenamento temporário, triagem, tratamento e deposição final de resíduos urbanos:

a) Receção de resíduos recicláveis e indiferenciados nos ecocentros, estações de transferência e no Centro de Gestão de Resíduos (CGR);

b) Recolha do material depositado nos equipamentos de deposição seletiva multimaterial instalados na via pública ou em particulares;

c) Transporte das diversas frações para o CGR com vista ao tratamento e/ou preparação para encaminhamento e destino adequado seja ele a valorização na Unidade de Tratamento Mecânico e Biológico, na unidade de Combustível Derivado de Resíduos (CDR), nos Ecocentros do Centro de Gestão de Resíduos ou Central de Triagem, ou a eliminação por deposição em aterro.

d) Tratamento e/ou preparação para encaminhamento e destino adequado seja ele a valorização na Unidade de Tratamento Mecânico e Biológico, na unidade de Combustível Derivado de Resíduos (CDR), nos Ecocentros do Centro de Gestão de Resíduos ou Central de Triagem, ou a eliminação por deposição em aterro.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual;

2 - A recolha, receção, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação;

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua atual redação;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), na sua atual redação;

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora

1 - A Entidade Titular é a Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão Regional do Ambiente - AMAGRA - e é constituída pelos Municípios de Alcácer do Sal, Aljustrel, Ferreira do Alentejo, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

2 - A AMAGRA mediante ato de delegação cometeu à AMBILITAL,EIM a responsabilidade pela recolha seletiva, receção, valorização, tratamento, transporte e valorização dos resíduos urbanos no território dos municípios seus associados, constituindo esta como entidade Gestora do sistema intermunicipal de gestão de resíduos.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do decreto -Lei 73/2011, de 17 de junho, do qual fazem parte integrante;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

d) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

e) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

f) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, monstros, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

g) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, monstros, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

h) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocadas na via pública, escolas, ou outros espaços públicos ou privados, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

i) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I decreto -Lei 73/2011 de 17 de junho, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

j) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

k) «Estação de Triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

l) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

m) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de detentor;

n) «Óleos Alimentares Usados (OAU)» - o óleo alimentar que constitui um resíduo

o) «Produtor de Resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos;

p) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

q) «Recolha» - a apanha de resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

r) Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

s) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

t) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

u) «Resíduo de embalagem (RE)» - Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

v) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

w) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

x) «Serviço» - exploração e gestão do sistema intermunicipal de gestão de resíduos urbanos na área de intervenção da AMBILITAL, EIM

y) «Serviço Auxiliar» - serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

z) «Tarifário» conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

aa) «Tratamento» qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

bb) Utilizador municipal" - Entidade municipal que integra o Sistema, ou a entidade prestadora de serviço aos municípios, previamente identificada como tal;

cc) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros;

dd) «Utilizador doméstico»: utilizador final que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ee) «Utilizador não-doméstico»: utilizador final que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

ff) «Valorização» -. qualquer operação, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da AMBILITAL, EIM e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

1 - Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos:

i) Recolhidos pelos utilizadores municipais da sua área geográfica ou outras entidades por eles indicadas de acordo com a hierarquia de gestão de resíduos;

ii) Entregues nos ecocentros por utilizadores da sua área geográfica, desde que devidamente autorizados pela Entidade gestora, de acordo com a hierarquia de gestão de resíduos e o principio da universalidade e igualdade de acesso;

iii) Depositados nos equipamentos de recolha seletiva.

c) Promover a gestão de outros resíduos produzidos na área geográfica da sua abrangência e cuja gestão lhe seja atribuída por lei, acautelando o princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

d) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe sem que tal responsabilidade isente os utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

e) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema, bem como a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos e a atualização tecnológica, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

g) Promover a limpeza dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos;

h) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

i) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nas instalações de receção de resíduos e no sítio na internet da Entidade Gestora;

j) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

k) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

l) Prestar informação essencial sobre a sua atividade, atendendo ao principio da transparência na prestação do serviço;

m) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos e garantir a boa utilização dos mesmos e das instalações da Entidade Gestora destinados à gestão de resíduos;

c) Acondicionar corretamente os resíduos a recolher;

d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição seletiva de resíduos urbanos;

e) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos definidos pela Entidade Gestora no presente regulamento;

f) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

g) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

f) Informação sobre o destino (valorização, eliminação, etc.) dado aos diferentes resíduos recolhidos/rececionados;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 13.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de 7 (sete) locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico - pelo n.º geral 269 508 030 - através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente. Dispõe ainda, para contacto indireto, o seguinte endereço eletrónico, geral@ambilital.pt;

2 - Os horários que vigoram em cada uma das instalações que constam no quadro seguinte poderão ser alterados conforme interesse público.

Designação - Estação de Transferência/Ecocentro de Alcácer do Sal

Endereço - Vale da Bica - Entrada Norte de Alcácer do Sal

Concelho - Alcácer do Sal

Horário - Segunda-feira a Sexta-feira - 8H às 13h e das 14h às 16h, Sábado - 8h às 13h

Designação - Ecocentro de Aljustrel

Endereço - Malha-Ferro EN 2

Concelho - Aljustrel

Horário - Segunda-feira a Sexta-feira - 8h às 12h e das 13h às 16h, Sábado - 8h às 13h

Designação - Ecocentro de Ferreira do Alentejo

Endereço - Perímetro dos Estaleiros da C.M. da Ferreira do Alentejo, EN 2

Concelho - Ferreira do Alentejo

Horário - Segunda-feira a Sexta-feira - 8h30 às 12h30 e das 13h30 às 16h30

Designação - Estação de Transferência/Ecocentro de Grândola

Endereço - Vale do Poço - Estrada Nacional 261-1, km 16,09

Concelho - Grândola

Horário - Segunda-feira a Sexta-feira - 8h às 13h e das 14h às 16h, Sábado - 8h às 13h

Designação - Estação de Transferência/Ecocentro de Odemira

Endereço - Lugar de Telheiro, EN 263

Concelho - Odemira

Horário - Segunda-feira a Sexta-feira - 7h às 12h e das 13h às 15h, Sábado - 7h às 12h

Designação - Estação de Transferência/Ecocentro de Santiago do Cacém

Endereço - Relvas, Margem Sul do CM 1098

Concelho - Santiago do Cacém

Horário - Segunda-feira a Sexta-feira - 8h às 12h e das 13h às 16h, Sábado - 8h às 13h

Designação - Ecocentro de Sines

Endereço - Zona Industrial Ligeira II, lote 1134

Concelho - Sines

Horário - Segunda-feira a Sexta-feira - 8h às 12h e das 13h às 16h

Centro de Gestão de Resíduos

(Central de Triagem, Sistema de Vidro e Ecocentro, ETAL, Aterro Sanitário, UTM, RCD)

Endereço - Monte Novo dos Modernos, Ermidas-Sado

Concelho - Santiago do Cacém

Horário - Segunda-feira a Sexta-feira - 8h às 12h e das 13h às 16h

3 - Os horários em vigor em cada uma das instalações encontram-se disponíveis nas respetivas instalações, podendo também ser consultados no sítio da INTERNET, www.ambilital.pt;

4 - A Entidade Gestora reserva-se no direito de encerrar temporariamente as suas instalações pelo período estritamente necessário e por razões devidamente justificadas garantindo a comunicação aos seus utilizadores com a antecedência mínima de 48 horas, ou logo que possível.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Receção e Deposição de Resíduos Urbanos

Artigo 14.º

Natureza dos Resíduos Admissíveis

1 - São admissíveis as seguintes tipologias de resíduos, desde que devidamente autorizadas pela Entidade Gestora, nomeadamente:

a) Resíduos urbanos provenientes de recolha indiferenciada;

b) Resíduos urbanos provenientes de recolha seletiva correspondentes às fileiras do papel/cartão, plástico/metal/ECAL e vidro de embalagem;

c) Resíduos urbanos provenientes de recolha seletiva correspondentes aos fluxos das pilhas, pneus e equipamentos elétricos e eletrónicos, óleo alimentar, óleo mineral usado e rolhas de cortiça;

d) Resíduos biodegradáveis de jardins e parques;

e) Resíduos de limpeza urbana;

f) Resíduos de construção e demolição;

g) Outros resíduos para os quais a Entidade Gestora tem licença ou que venha a ter.

2 - Não são admissíveis os seguintes resíduos:

a) Resíduos hospitalares do grupo III e IV;

b) Resíduos perigosos;

c) Subprodutos de origem animal.

Artigo 15.º

Inscrição de cliente

1 - Os utilizadores finais que pretendam depositar resíduos urbanos nas instalações da Entidade Gestora têm que previamente inscrever-se como cliente da AMBILITAL, preenchendo o impresso "Ficha de inscrição de cliente" (063.L), bem como proceder à entrega da documentação nele referida.

Aquando do envio do impresso supra referido, a AMBILITAL informa acerca do tarifário, aviso de pagamento e "Pedido de Autorização de Descarga de Resíduos" (060.J).

Artigo 16.º

Pedido de Autorização de Descarga

1 - Os Municípios utilizadores do Sistema não necessitam de submeter "Pedido de Autorização de Descarga de Resíduos" (060.J) para os RU. Os restantes utilizadores devem solicitar autorização prévia de descarga.

2 - Após inscrição como cliente, os utilizadores finais que pretendam depositar resíduos urbanos nas instalações da Entidade Gestora têm de solicitar a autorização prévia, através do preenchimento do "Pedido de Autorização de Descarga de Resíduos" (060.J).

3 - É da inteira responsabilidade dos utilizadores finais a informação apresentada à Entidade Gestora nos pedidos de autorização.

4 - Compete aos técnicos da Entidade gestora conceder ou não a autorização para a utilização das instalações da Entidade Gestora.

5 - Caso a resposta indique que a autorização foi concedida, esta mencionará as condições de acesso, nomeadamente a instalação onde deverá depositar os resíduos, o dia/ horário de receção de resíduos. No momento da deposição deve ser apresentada a autorização e a Guia de Acompanhamento de Resíduos ou Guia de RCD, na portaria da instalação.

6 - Caso a resposta seja negativa, será indicado o motivo da recusa.

Artigo 17.º

Procedimento para a descarga de resíduos

1 - As viaturas dos utilizadores que se dirigem às instalações da Entidade Gestora têm, necessariamente, que efetuar pesagem na báscula, à entrada e à saída. Após apuramento do peso do resíduo será emitido um talão de pesagem, em duplicado.

2 - O motorista da viatura após entrada nas instalações deve aguardar a confirmação e validação da documentação de acompanhamento da carga, bem como a indicação relativamente ao local de descarga.

Artigo 18.º

Procedimento de Inspeção

1 - Todos os veículos que deem entrada nas instalações da Entidade Gestora estão sujeitos a inspeção da carga.

2 - Os utilizadores deverão proporcionar as condições adequadas para que os responsáveis pela inspeção procedam à verificação da carga transportada, bem como cooperar com os mesmos de modo a facilitar a operação.

3 - Todos os utilizadores serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os resíduos admissíveis na Entidade Gestora e separados por categorias.

4 - Sempre que se torne evidente, no momento de receção na Portaria, que o tipo de resíduo transportado não é aquele para o qual houve autorização de descarga ou que existe contaminação da carga, a Entidade Gestora reserva-se o direito de recusar a descarga dos resíduos.

Artigo 19.º

Regras de deposição seletiva

1 - A deposição seletiva de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

2 - A deposição seletiva está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição seletiva dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados;

b) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

c) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados à deposição seletiva;

d) Não é permitido colocar nos contentores destinados à deposição seletiva resíduos de tipologia diferente daquela a que se destinam;

e) Os produtores deverão recorrer aos Ecocentros para entregar resíduos que pela sua dimensão, quantidade e/ou tipologia torne inviável a deposição nos equipamentos de deposição seletiva.

f) Na utilização das instalações de receção de resíduos deverão ser cumpridas as normas de funcionamento que se encontram definidas no "Normas de utilização das instalações de receção de resíduos do Sistema Intermunicipal de Gestão de Resíduos da AMAGRA - Entidade Gestora AMBILITAL,EIM" (400.A)

g) Os utilizadores finais poderão recorrer à contratação direta do serviço de recolha dedicada de resíduos disponibilizados pela Entidade Gestora.

h) O serviço a que se refere a alínea anterior deverá ser solicitado mediante contacto direto com a Entidade nos termos do artigo 31.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Tipos de equipamentos de deposição seletiva

1 - Compete à Entidade Gestora definir a tipologia de equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos a disponibilizar na via pública.

2 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos, constituídos por vidrão, embalão e papelão com capacidades unitárias variáveis;

b) Pilhões;

c) Rolhões;

d) Oleões para óleos alimentares usados com capacidade de 240L ou 30L.

3 - A Entidade Gestora poderá recorrer a outros meios de deposição/recolha que considere mais adequados.

4 - A Entidade Gestora poderá disponibilizar para a deposição de RCD's (mistura e inertes) sacos tipo big-bag (1m3) e contentores metálicos com capacidades variáveis

5 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição seletiva, os Ecocentros existentes, onde os utilizadores podem depositar seletivamente diversas tipologias de resíduos.

Artigo 21.º

Localização e colocação de equipamento de deposição seletiva

1 - Compete à Entidade Gestora, definir a localização dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos a instalar na via pública.

2 - Sempre que possível, a AMBILITAL,EIM manterá uma distribuição equitativa dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos pelos vários concelhos abrangidos pelo sistema, tendo em conta o número de Habitantes por Município.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos devem respeitar os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha (26 ton) evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Zonas sem cabos ou árvores por cima ou junto;

d) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

e) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados preferencialmente com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

Artigo 22.º

Dimensionamento do n.º de equipamentos de deposição seletiva

O dimensionamento do n.º de equipamentos de deposição seletiva por local é efetuado preferencialmente com base nos seguintes fatores:

a) População abrangida;

b) Capitação anual de resíduos de embalagem considerada para efeito da determinação das metas de reciclagem;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

SECÇÃO II

Recolha e Transporte

Artigo 23.º

Transporte de resíduos urbanos indiferenciados

1 - A recolha de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade dos municípios;

2 - O transporte dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos pelos municípios e outros utilizadores entregues nas estações de transferência para tratamento no Centro de Gestão de Resíduos é da responsabilidade da AMBILITAL,EIM.

Artigo 24.º

Recolha seletiva de ecopontos e outros em particulares

1 - A recolha seletiva de ecopontos efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Recolha seletiva dedicada em grandes produtores sempre que seja comprovada a inviabilidade de entrega dos resíduos nos Ecocentros e/ou sempre que possível a integração nos circuitos de recolha;

3 - Recolha seletiva de proximidade em todo o território.

Artigo 25.º

Receção de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A Entidade Gestora assegura a receção de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, provenientes do setor doméstico, nos Ecocentros e Centro de Gestão de Resíduos.

2 - A Entidade Gestora reserva-se no direito de recusar os resíduos cuja integridade física se revele insuficiente para efeito de encaminhamento para valorização nos termos das especificações técnicas acordadas com a entidade gestora desse fluxo.

Artigo 26.º

Recolha de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por recolha de OAU depositados em contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda a área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - A Entidade Gestora assegura ainda a recolha de OAU em estabelecimentos do Setor HORECA aderentes e outros produtores.

3 - O serviço referido no ponto anterior é assegurado mediante disponibilização por parte da Entidade Gestora de barricas que são recolhidas mediante solicitação prévia e de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços.

Artigo 27.º

Receção de resíduos de construção e demolição

1 - A Entidade Gestora disponibiliza os Ecocentros para receção de mistura de RCD's provenientes de obras cuja quantidade não ultrapasse 3 m3/produtor.descarga.

2 - Em alternativa ao ponto 1., poderá ser feita a entrega pelo produtor diretamente na Unidade de Valorização de RCD, na sede da AMBILITAL;

3 - Os serviços referidos nos números anteriores ficam sujeitos à aplicação do tarifário aprovado pela Entidade Gestora.

Artigo 28.º

Receção e transporte de resíduos recebidos nos Ecocentros/Estações de Transferência (ET)

1 - O acesso aos Ecocentros/ ET está sujeito a autorização prévia de acordo com o disposto nos documentos "Ficha de inscrição de cliente" (063.L) e "Pedido de Autorização de Descarga de Resíduos" (060.J).

2 - Os resíduos rececionados nos ecocentros são transportados pela Entidade Gestora para o Centro de Gestão de resíduos para tratamento.

Artigo 29.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos urbanos provenientes de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos mesmos.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização de recolhas de Resíduos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços.

Artigo 30.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares, podem efetuar o pedido de recolha, por qualquer meio escrito, dirigido à Entidade Gestora, no qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

2 - A Entidade Gestora analisa o pedido, e poderá elaborar e enviar proposta comercial para a prestação do serviço solicitado.

CAPÍTULO IV

Estrutura Tarifária e Faturação

Artigo 31.º

Tarifa

1 - Para efeitos da determinação das tarifas, os utilizadores são classificados como municipais ou particulares.

2 - As tarifas definidas para cada tipo de resíduos são publicadas no site da AMBILITAL,EIM (www.ambilital.pt);

3 - As tarifas são definidas em função dos quantitativos recolhidos e/ou rececionados.

4 - Nos termos da legislação em vigor acresce à tarifa mencionada no artigo anterior a taxa de gestão de resíduos.

5 - Os resíduos valorizáveis, serão tarifados como resíduos indiferenciados sempre que não estejam em conformidade com as condições de admissibilidade especificadas.

6 - Para além da tarifa do serviço de gestão de resíduos urbanos referida no número anterior serão cobrados outros valores pela Entidade Gestora por contrapartida da prestação de outros serviços, nomeadamente a gestão de RCD.

7 - Será ainda cobrado o serviço de monitorização de lixeiras encerradas aos respetivos Municípios utilizadores, de acordo com valor a aprovar pela Entidade Gestora.

Artigo 32.º

Aprovação dos tarifários

A alteração de tarifas depende sempre de prévia aprovação da AMAGRA, cabendo à AMBILITAL,EIM apresentar até 15 de agosto do ano anterior ao início de cada período vinculativo, desde o início da delegação, um projeto tarifário calculado numa base previsional num horizonte de 15 anos, assumindo carácter vinculativo nos primeiros 5 anos de cada período tarifário.

Artigo 33.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - As faturas são emitidas diariamente e remetidas aos utilizadores

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - Os utilizadores finais particulares que entreguem diretamente nas instalações da entidade gestora quaisquer resíduos sujeitos a faturação, o valor a pagar deve ser efetuado no ato da entrega.

Artigo 34.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de pesagem e/ou de classificação de resíduos suspende o prazo de pagamento das faturas, até à verificação, aferição e decisão final por parte da Entidade Gestora.

3 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, fica sujeita a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor e será de imediato proibida a receção de resíduos à entidade/utilizador em falta até à liquidação dos montantes em atraso.

Artigo 35.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do endereço de correio eletrónico: geral@ambilital.pt;

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

Artigo 36.º

Regime Aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto- -Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição seletiva de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos alvo de deposição seletiva, contrariando o disposto no artigo 11.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição seletiva dos resíduos, previstas no artigo 19.º deste Regulamento;

d) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 38.º

Negligencia

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligencia sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 39.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular o processamento e a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz -se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 40.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.

Artigo 41.º

Revisão

O presente documento será revisto sempre que ocorra alguma alteração face ao exposto, ficando disponível a última versão nos locais de atendimento ao público e no sítio da internet da Entidade Gestora.

Artigo 42.º

Omissões

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 43.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3739261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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