Decreto-Lei 291/86
de 10 de Setembro
O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 31 de Outubro de 1985 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 90 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, o projecto de ampliação do porto de pesca de Sesimbra.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela Lei 22/85, de 7 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro das Finanças autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 25 milhões de marcos alemães denominado «Empréstimo externo de 25 milhões de marcos alemães, 4,5% - 1986 (Sesimbra)» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.
Art. 2.º O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado na ampliação do porto de pesca de Sesimbra e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo de execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.
Art. 3.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
2 - O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.
3 - Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 4.º A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres em 30 de Junho e 31 de Dezembro e serão devidos a partir de dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.
Art. 5.º - 1 - Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de imobilização de 0,25% ao ano, a qual será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato.
2 - A comissão de imobilização vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.
Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 31 de Dezembro de 1991 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 17 de DM 806000.00 cada uma e as últimas 14 de DM 807000.00 cada uma.
Art. 7.º Pode o Ministro das Finanças, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.
Art. 8.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.
Art. 9.º As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.