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Lei 22/85, de 7 de Agosto

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Sumário

Autorização para acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha.

Texto do documento

Lei 22/85
de 7 de Agosto
Autorização para acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o, seguinte:

ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar dois acordos de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha envolvendo financiamentos do Kreditanstalt für Wiederaufbau, no montante de 90 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de conservação, de produção e distribuição de energia, de fomento agro-pecuário e de financiamento de infra-estruturas agrícolas, portuárias e de saneamento básico e de equipamentos hospitalares.

ARTIGO 2.º
1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a RFA vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados em 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

2 - Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao Ministro das Finanças e do Plano, neste último caso, designar os mutuários.

3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar os contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação com a RFA.

4 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º

ARTIGO 3.º
1 - O Governo fica ainda autorizado a isentar o Kreditanstalt für Wiederaufbau, de Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.

2 - É alargada até 31 de Dezembro de 1985 a autorização concedida ao Governo pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei 29/84, de 23 de Agosto.

ARTIGO 4.º
O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.

Aprovada em 5 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 11 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-23 - Lei 29/84 - Assembleia da República

    Autorização de contracção de empréstimos junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - AVISO DD1242/85 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter sido concluído em Lisboa um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, autorizado pela Lei n.º 22/85, de 7 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter sido concluído em Lisboa um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, autorizado pela Lei n.º 22/85, de 7 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Decreto-Lei 291/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 25 milhões de marcos alemães denominado «Empréstimo externo de 25 milhões de marcos alemães, 4,5% - 1986 (S simbra)» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-30 - Decreto-Lei 387-F/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 5000000 marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 5000000 de marcos alemães, 4,5% - 1987 (Vila do Conde)», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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