Aviso
Por ordem superior se torna público ter sido concluído em Lisboa, em 31 de Outubro de 1985, um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, autorizado pela Lei 22/85, de 7 de Agosto, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 6 de Dezembro de 1985. - O Director-Geral, José Gregório Faria.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:
Dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha;
No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação financeira igualitária;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo;
No intuito de promover o desenvolvimento social e económico na República Portuguesa;
acordaram o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Portuguesa e ou a outros mutuários, a escolher conjuntamente por ambos os Governos, contrair empréstimos até um montante total de 90 milhões de marcos alemães junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Francoforte no Meno.
2 - Com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais de 23 de Novembro de 1984, os empréstimos destinam-se ao financiamento dos seguintes projectos, se esses, depois de examinados, forem considerados dignos de promoção:
a) Até 25 milhões de marcos alemães para o financiamento da ampliação do porto de pesca de Sesimbra;
b) Até 5 milhões de marcos alemães para o financiamento das infra-estruturas dos estaleiros de Vila do Conde;
c) Até 20 milhões de marcos alemães para o financiamento da electrificação rural (II);
d) Até 20 milhões de marcos alemães para o financiamento de equipamentos hospitalares;
e) Até 20 milhões de marcos alemães para o financiamento da produção e transmissão de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.
3 - Os projectos mencionados na alínea e) poderão ser substituídos por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.
ARTIGO 2.º
1 - A utilização dos empréstimos mencionados no artigo 1.º, as condições da sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidos pelos contratos a celebrar entre os beneficiários dos empréstimos e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
2 - O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães a efectuar em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes dos contratos a celebrar nos termos do parágrafo 1.
ARTIGO 3.º
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito em Portugal em relação à celebração e execução dos contratos mencionados no artigo 2.º
ARTIGO 4.º
O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via terrestre, marítima e área, decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação com igualdade de direitos das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.
ARTIGO 5.º
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão dos empréstimos, sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades económicas do Land de Berlim.
ARTIGO 6.º
Com excepção das disposições do artigo 4.º relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro de 3 meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 7.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.
Feito em Lisboa, aos 31 de Outubro de 1985, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)