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Aviso DD1242/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter sido concluído em Lisboa um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, autorizado pela Lei n.º 22/85, de 7 de Agosto.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido concluído em Lisboa, em 31 de Outubro de 1985, um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, autorizado pela Lei 22/85, de 7 de Agosto, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 6 de Dezembro de 1985. - O Director-Geral, José Gregório Faria.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O

GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE

COOPERAÇÃO FINANCEIRA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:

Dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha;

No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação financeira igualitária;

Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo;

No intuito de promover o desenvolvimento social e económico na República Portuguesa;

acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Portuguesa e ou a outros mutuários, a escolher conjuntamente por ambos os Governos, contrair empréstimos até um montante total de 90 milhões de marcos alemães junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Francoforte no Meno.

2 - Com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais de 23 de Novembro de 1984, os empréstimos destinam-se ao financiamento dos seguintes projectos, se esses, depois de examinados, forem considerados dignos de promoção:

a) Até 25 milhões de marcos alemães para o financiamento da ampliação do porto de pesca de Sesimbra;

b) Até 5 milhões de marcos alemães para o financiamento das infra-estruturas dos estaleiros de Vila do Conde;

c) Até 20 milhões de marcos alemães para o financiamento da electrificação rural (II);

d) Até 20 milhões de marcos alemães para o financiamento de equipamentos hospitalares;

e) Até 20 milhões de marcos alemães para o financiamento da produção e transmissão de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.

3 - Os projectos mencionados na alínea e) poderão ser substituídos por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.

ARTIGO 2.º

1 - A utilização dos empréstimos mencionados no artigo 1.º, as condições da sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidos pelos contratos a celebrar entre os beneficiários dos empréstimos e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2 - O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães a efectuar em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes dos contratos a celebrar nos termos do parágrafo 1.

ARTIGO 3.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito em Portugal em relação à celebração e execução dos contratos mencionados no artigo 2.º

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via terrestre, marítima e área, decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação com igualdade de direitos das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.

ARTIGO 5.º

O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão dos empréstimos, sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades económicas do Land de Berlim.

ARTIGO 6.º

Com excepção das disposições do artigo 4.º relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro de 3 meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 7.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Lisboa, aos 31 de Outubro de 1985, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/31/plain-18928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-07 - Lei 22/85 - Assembleia da República

    Autorização para acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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