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Decreto-lei 289/89, de 2 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 248/88, de 15 de Julho (cria as sociedades de fomento empresarial) (SFE).

Texto do documento

Decreto-Lei 289/89

de 2 de Setembro

O papel das sociedades de fomento empresarial (SFE) na promoção do capital de risco para pequenas e médias empresas de jovens empresários é reconhecidamente da maior importância em todo o País.

Mas o papel das SFE poderá ganhar um maior relevo se perspectivado para o apoio aos jovens empresários residentes em zonas do País mais carecidas, como são, designadamente, o Nordeste Transmontano, as Beiras Interiores, o Alentejo e as regiões autónomas.

Efectivamente, faltam nestas zonas, muitas vezes, apoios que abundam, relativamente, nos centros urbanos mais desenvolvidos.

E também os jovens naturais dessas mesmas regiões, com dinamismo e sentido de risco, poderão ver assim mais facilitadas as suas iniciativas empresariais, em proveito das suas próprias regiões.

Por isso, o Governo, através do presente diploma, procura incentivar, ainda que por uma via indirecta, a criação e estabelecimento de SFE nas referidas regiões.

Para o efeito, reduz-se o capital social mínimo das sociedades a criar nessas circunstâncias para metade do montante legalmente em vigor para a generalidade das SFE.

Impõe-se, naturalmente, como condição que essas mesmas sociedades constituam a sua sede nas respectivas regiões e assumam o compromisso de afectar parte significativa dos seus recursos financeiros a aplicações de capital de risco em empreendimentos a levar a cabo nas mesmas regiões.

Refira-se, aliás, que a presente redução do capital social mínimo se revela também mais ajustada à própria dimensão que assume a procura de capital de risco nas regiões em causa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 248/88, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Constituição, capital mínimo e sede

1 - Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição das SFE, bem como a sede e formas de representação social, rege-se pelo disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, devendo o parecer do Banco de Portugal, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma, ser proferido no prazo de quinze dias úteis, findo o qual a ausência de resposta se considerará como tacitamente favorável.

2 - Nas SFE a constituir nas regiões mais desfavorecidas do País o capital social mínimo será de metade do que estiver estabelecido, nos termos do número anterior, desde que as referidas sociedades tenham sede naquelas regiões e se obriguem a afectar uma percentagem mínima dos seus recursos em empreendimentos a promover nas mesmas regiões.

3 - A definição das regiões referidas no número anterior, bem como da percentagem aí mencionada, constará de portaria do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/09/02/plain-37331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Portaria 760/89 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A DELIMITACAO ESPACIAL DAS ÁREAS MAIS CARENCIADAS DE INICIATIVAS EMPRESARIAIS, BEM COMO A PERCENTAGEM MÍNIMA DOS SEUS RECURSOS EM EMPREENDIMENTOS A PROMOVER NAS MESMAS ÁREAS.

  • Não tem documento Em vigor 1989-10-03 - RESOLUÇÃO 35/85 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    AUTORIZA AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL ( CCR ) A PARTICIPAR NO CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO EMPRESARIAL.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-03 - Resolução do Conselho de Ministros 35/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza as comissões de coordenação regional (CCR) a participar no capital social das sociedades de fomento empresarial

  • Tem documento Em vigor 2011-07-14 - Portaria 258/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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