de 2 de Setembro
O papel das sociedades de fomento empresarial (SFE) na promoção do capital de risco para pequenas e médias empresas de jovens empresários é reconhecidamente da maior importância em todo o País.Mas o papel das SFE poderá ganhar um maior relevo se perspectivado para o apoio aos jovens empresários residentes em zonas do País mais carecidas, como são, designadamente, o Nordeste Transmontano, as Beiras Interiores, o Alentejo e as regiões autónomas.
Efectivamente, faltam nestas zonas, muitas vezes, apoios que abundam, relativamente, nos centros urbanos mais desenvolvidos.
E também os jovens naturais dessas mesmas regiões, com dinamismo e sentido de risco, poderão ver assim mais facilitadas as suas iniciativas empresariais, em proveito das suas próprias regiões.
Por isso, o Governo, através do presente diploma, procura incentivar, ainda que por uma via indirecta, a criação e estabelecimento de SFE nas referidas regiões.
Para o efeito, reduz-se o capital social mínimo das sociedades a criar nessas circunstâncias para metade do montante legalmente em vigor para a generalidade das SFE.
Impõe-se, naturalmente, como condição que essas mesmas sociedades constituam a sua sede nas respectivas regiões e assumam o compromisso de afectar parte significativa dos seus recursos financeiros a aplicações de capital de risco em empreendimentos a levar a cabo nas mesmas regiões.
Refira-se, aliás, que a presente redução do capital social mínimo se revela também mais ajustada à própria dimensão que assume a procura de capital de risco nas regiões em causa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 248/88, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Constituição, capital mínimo e sede
1 - Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição das SFE, bem como a sede e formas de representação social, rege-se pelo disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, devendo o parecer do Banco de Portugal, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma, ser proferido no prazo de quinze dias úteis, findo o qual a ausência de resposta se considerará como tacitamente favorável.2 - Nas SFE a constituir nas regiões mais desfavorecidas do País o capital social mínimo será de metade do que estiver estabelecido, nos termos do número anterior, desde que as referidas sociedades tenham sede naquelas regiões e se obriguem a afectar uma percentagem mínima dos seus recursos em empreendimentos a promover nas mesmas regiões.
3 - A definição das regiões referidas no número anterior, bem como da percentagem aí mencionada, constará de portaria do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.