de 10 de Setembro
A exigência de diploma de habilitações literárias condicionante da obtenção de carta de condução ocasiona diversos problemas, o maior dos quais se traduz no recurso a documentos de habilitações cujo controle de autenticidade é, por vezes, difícil. Por outro lado, coloca muitos cidadãos não possuidores daquele diploma na impossibilidade de obterem a carta de condução e impede outros, titulares de licença de condução obtida no estrangeiro na qualidade de emigrantes de a trocarem por carta nacional quando regressam definitivamente ao nosso país.Considera-se, pois, vantajoso suprimir a exigência de documento de habilitações literárias para obtenção da carta de condução, mantendo-se, no entanto, a necessidade de saber ler e escrever, com excepção dos condutores de tractores agrícolas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 47.º
(Cartas de condução)
1 - As licenças de condução de veículos automóveis denominam-se «cartas de condução» e serão passadas pelas direcções de serviços e divisões de viação aos indivíduos que estejam nas condições seguintes:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) Saibam ler e escrever, excepto os condutores de tractores agrícolas;
e) .............................................................................
.................................................................................
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 156/85, de 9 de Maio.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.