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Decreto-lei 290/86, de 10 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. Revoga o Decreto-Lei n.º 156/85, de 9 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 290/86

de 10 de Setembro

A exigência de diploma de habilitações literárias condicionante da obtenção de carta de condução ocasiona diversos problemas, o maior dos quais se traduz no recurso a documentos de habilitações cujo controle de autenticidade é, por vezes, difícil. Por outro lado, coloca muitos cidadãos não possuidores daquele diploma na impossibilidade de obterem a carta de condução e impede outros, titulares de licença de condução obtida no estrangeiro na qualidade de emigrantes de a trocarem por carta nacional quando regressam definitivamente ao nosso país.

Considera-se, pois, vantajoso suprimir a exigência de documento de habilitações literárias para obtenção da carta de condução, mantendo-se, no entanto, a necessidade de saber ler e escrever, com excepção dos condutores de tractores agrícolas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 47.º

(Cartas de condução)

1 - As licenças de condução de veículos automóveis denominam-se «cartas de condução» e serão passadas pelas direcções de serviços e divisões de viação aos indivíduos que estejam nas condições seguintes:

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) Saibam ler e escrever, excepto os condutores de tractores agrícolas;

e) .............................................................................

.................................................................................

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 156/85, de 9 de Maio.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/10/plain-3733.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Despacho Normativo 758/94 - Ministérios da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS REGRAS APLICÁVEIS AOS APOIOS AOS FORMANDOS E AOS CUSTOS COM FORMADORES, NO ÂMBITO DE ACÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÁRIA. EM TUDO O QUE NAO ESTEJA ESPECIALMENTE PREVISTO NESTE DIPLOMA, APLICAM-SE OS DESPACHOS NORMATIVOS 464/94 E 465/94, AMBOS DE 28 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-07 - Despacho Normativo 62/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece as regras aplicáveis aos apoios aos formandos e formadores e aos custos máximos elegíveis das acções de formação profissional agrária realizadas no âmbito do QCA II.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Portaria 103-A/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento Específico da Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-14 - Portaria 385-A/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida nº 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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