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Portaria 375/2019, de 5 de Junho

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Sumário

Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) a proceder à assunção dos encargos por um período de 36 meses relativos ao procedimento de aquisição de serviços de limpeza e consumíveis de casa de banho ao abrigo do AQ - HL Higiene e Limpeza - 2015 (Grupo 3, Lote 24)

Texto do documento

Portaria 375/2019

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) é um Instituto Público integrado na administração indireta do Estado, cuja missão e atribuições se encontram definidas no Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio e cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio.

O IMT, I. P., necessita de adquirir serviços de limpeza e consumíveis de casa de banho para as suas instalações, englobando os serviços centrais e desconcentrados, ao abrigo do AQ - HL Higiene e Limpeza - 2015 (Grupo 3, Lote 24), para um período de 36 meses, prevendo-se, nesta data, abranger os anos económicos de 2019 a 2021.

Tais necessidades têm como finalidade a manutenção das instalações com níveis de limpeza adequados aos serviços prestados, nomeadamente nas zonas de atendimento ao público e exames teóricos e práticos de condução, bem como garantir que a totalidade dos serviços sejam apetrechados de consumíveis de limpeza, de modo a fazer face às necessidades da totalidade das instalações afetas ao IMT, I. P.

Os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar, para o período de 36 meses, estimam-se em (euro) 967.146,65 (novecentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando assim que o contrato a celebrar terá execução em mais do que um ano económico, o mesmo configura, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, um compromisso plurianual.

Assim, manda o Governo pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 - Autorizar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) a proceder à assunção dos encargos por um período de 36 meses relativos ao procedimento de aquisição de serviços de limpeza e consumíveis de casa de banho ao abrigo do AQ - HL Higiene e Limpeza - 2015 (Grupo 3, Lote 24), no montante máximo de (euro) 967.146,65 (novecentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes da execução do referido contrato são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

a) 2019: (euro) 325.266,20, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) 2020: (euro) 326.128,80, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) 2021: (euro) 315.751,65, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do IMT, I. P.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de maio de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 21 de maio de 2019. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3730644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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