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Portaria 109/89, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os preços de aquisição dos produtos obtidos pela destilação dos subprodutos da vinificação.

Texto do documento

Portaria 109/89
de 16 de Fevereiro
Considerando a necessidade de sanear o mercado, em termos qualitativos, e dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 214/76, de 24 de Março, que obriga os produtores que detenham vinhos que não satisfaçam as características legais ou que se apresentem defeituosos ou alterados a entregá-los ao organismo vitivinícola competente;

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, através da fixação de preços de aquisição dos produtos obtidos pela destilação dos subprodutos da vinificação;

Considerando ainda que é conveniente praticar preços diferenciados em função da qualidade dos produtos da destilação a entregar ao organismo vitivinícola competente;

Ao abrigo dos artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Na campanha vinícola de 1988-1989 proceder-se-á à aquisição de vinhos alterados e de destilados obtidos pela destilação de subprodutos da vinificação.

2.º O preço a pagar pelos vinhos alterados a entregar ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 214/76, de 24 de Março, correspondente a cerca de 31% do preço de orientação do vinho branco, é fixado em 140$00/% vol./hl.

3.º Os preços a pagar ao destilador pelos destilados obtidos na destilação dos subprodutos da vinificação são os seguintes:

Álcool neutro de origem vínica, correspondente à definição do artigo 1.º do Decreto-Lei 390/86, de 21 de Novembro, e da Portaria 697/86, da mesma data - 220$00/% vol./hl;

Rectificado vínico e destilados de borras de vinho, correspondentes às definições dos artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei 390/86:

a) Com teor em butanol(índice 2) não superior a 50 g/hl de álcool a 100% vol. - 200$00/% vol./hl;

b) Com teor em butanol(índice 2) superior a 50 g/hl e não superior a 100 g/hl de álcool a 100% vol. - 180$00/% vol./hl;

c) Com teor em butanol(índice 2) superior a 100 g/hl de álcool a 100% vol. - 100$00/% vol./hl.

4.º Os preços fixados para a compra destes produtos já incluem os encargos estimados de transporte até ao local de entrega, a indicar pelo organismo vitivinícola competente.

5.º As propostas de venda de álcool vínico, rectificado vínico e destilados de borras poderão ser entregues ao organismo vitivinícola competente a partir da data do início da campanha de comercialização do vinho (11 de Novembro) e até 15 de Maio de 1989.

6.º As restantes características dos produtos a receber e as normas de execução destas medidas serão definidas pela entidade responsável pela gestão do mercado vitivinícola, tendo em atenção a área em que se desenvolvam as operações.

7.º O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) assegurará o financiamento da aquisição dos produtos no âmbito desta portaria até ao limite máximo de 550000 contos.

8.º - 1 - Até aos dias 15 de Março e 15 de Junho e, posteriormente, até ao dia 15 de cada mês, o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) enviará ao INGA, no âmbito das operações consideradas nesta portaria e relativamente ao período anterior, os elementos correspondentes aos volumes de produtos vínicos adquiridos, quantidades de produtos obtidos por destilação e rectificação, quantidades em armazém, vendas efectuadas, bem como os respectivos custos de aquisição e transformação.

2 - Até ao dia 15 de cada mês, o IVV enviará ao INGA o resultado financeiro das vendas efectuadas no mês anterior.

3 - O IVV coordenará o envio dos elementos referentes a todas as outras áreas de intervenção.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-08 - Decreto-Lei 3/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o fabrico, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-24 - Decreto-Lei 214/76 - Ministério do Comércio Interno

    Promulga medidas respeitantes à intervanção do Estado no sector do vinho.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Decreto-Lei 58/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, que regula o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-21 - Decreto-Lei 390/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições relativas às características analíticas dos álcoois e aguardentes analíticas (bebidas espirituosas).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-21 - Portaria 697/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina as características a que devem obedecer os álcoois e aguardentes analíticas (bebidas espirituosas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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