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Aviso 9391/2019, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Setúbal

Texto do documento

Aviso 9391/2019

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o «Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Setúbal», tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 3 de abril de 2019 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2019, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

7 de maio de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Preâmbulo

O Projeto de Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Setúbal, visa constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado.

Nesse âmbito, o Projeto de Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Setúbal, tem por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 136.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 33.º e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que aprovou o «Licenciamento Zero», alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tendo este último diploma aprovado o RJACSR - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

No que concerne à ponderação custo-benefício das medidas previstas, determinada pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, não sendo as mesmas mensuráveis, indicam-se como custos as medidas que impõem restrições e/ou proibições de exercício.

Sendo que tais restrições estarão sempre fundamentadas nos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, que se traduzem em benefícios diretos, ainda que não diretamente quantificáveis, traduzidos nas vantagens que advêm da regulação de aspetos que competem diretamente com a liberdade de concorrência, bem como à qualidade de vida traduzida nas suas várias vertentes de, direito ao sossego, descanso e à segurança pública.

Em reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2018, da Câmara Municipal de Setúbal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo foi determinado o início do procedimento de aprovação do Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Setúbal ao Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 15 de janeiro.

Após aprovação, a proposta foi submetida, nos termos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, por um período de 30 dias, através da sua publicação no Jornal de Deliberações do Município de Setúbal, no sítio eletrónico oficial do município em www.mun-setubal.pt., bem como pelo Aviso 17153/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018.

Tendo o período supramencionado decorrido até 7 de janeiro de 2019, não se constituíram quaisquer interessados.

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e nos termos conjugados dos artigos 100.º e 122.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e pelo período de dez dias úteis, foram ouvidas as seguintes entidades:

Comando Distrital da PSP de Setúbal;

Destacamento Territorial da GNR de Setúbal;

Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo da ASAE;

Juntas de Freguesia do Município de Setúbal;

Associação do Comércio Indústria Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal;

Associação Portuguesa dos Centros Comerciais;

Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor - DECO;

Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo;

Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - AHRESP;

Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED;

União de Sindicatos de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Serviços.

As quais aderiram à proposta apresentada, não tendo proposto alterações.

Considerando que compete à Câmara Municipal do Setúbal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município, conforme decorre das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Setúbal, que se submete a deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para o exercício do comércio a retalho não sedentário no Município de Setúbal, designadamente:

a) Atividade de venda ambulante;

b) Atividade de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

2 - Tendo em vista o exercício das atividades mencionadas no número anterior, o presente Regulamento fixa as zonas e horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) À Feira de Sant'Iago, que se rege por Regulamento próprio;

e) Ao exercício do comércio em mercados municipais ou noutros locais sujeitos a regulamentação própria;

f) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) À venda ambulante de lotarias, regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Agricultor-vendedor: aquele que apenas comercializa produtos de produção própria, designadamente produtos agropecuários;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentário: a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, podendo ser realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária: a atividade de prestação de serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, podendo ser realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) Balcão do Empreendedor: balcão único eletrónico;

e) DGAE: Direção-Geral das Atividades Económicas;

f) Equipamento amovível: equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

g) Equipamento móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

h) Espaço público: a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais, designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais espaços municipais não afetos ao domínio privado do Município de Setúbal;

i) Livre prestação de serviços: a faculdade de empresário em nome individual, nacional de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo de um desses Estados Membros, previamente estabelecidos noutro Estado Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em Território Nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

j) Local de venda: espaço onde é permitido realizar a atividade;

k) Participantes ocasionais: artesãos, vendedores ambulantes, pequenos agricultores e pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos e pretendam participar na feira para vender produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

l) Produtos alimentares ou géneros alimentícios: os alimentos para consumo humano, conforme definidos pelo artigo 2 do Regulamento (CE) n.º 178/2000, de Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matérias de segurança dos géneros alimentícios;

m) RJACSR: Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação;

n) Unidade amovível: equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

o) Unidade móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas; - Foram retiradas das definições e substituídas pelas definições de equipamento amovível e equipamento móvel, respetivamente;

p) Venda ambulante em locais fixos: a venda de produtos ao público consumidor por vendedor ambulante, em locais fixos e fora dos mercados municipais, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, utilizando na venda meios próprios ou outros colocados à disposição por aquela entidade;

q) Vendedor ambulante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, designadamente em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos;

r) Zona de venda: área delimitada onde é possível realizar a venda ambulante, podendo integrar vários locais de venda.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Setúbal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 4.º

Requisitos para o exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário no Município de Setúbal só é permitido nos casos seguintes:

a) Aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados para o exercício da atividade, nos termos do presente Regulamento;

b) Aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis autorizados para o exercício da atividade, nos termos do presente Regulamento.

2 - O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, através do Balcão do Empreendedor, salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

3 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município de Setúbal, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia à Câmara Municipal de Setúbal, através do Balcão do Empreendedor, mesmo tratando-se de empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços. A comunicação prévia é remetida de imediato à DGAE para efeitos de reporte estatístico.

4 - A cessação da atividade deve ser comunicada, através do Balcão do Empreendedor, até 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 5.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos alimentares para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado, carvão e lenha;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva;

h) Bebidas alcoólicas num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de estabelecimentos escolares.

i) Venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos bivalves. A venda de produtos derivados de pesca, frescos, inclusive moluscos bivalves, poderá realizar-se, uma vez verificados os requisitos higio-sanitarios e as condições gerais de comercialização previstas no Decreto-Lei 293/98, de 18 de setembro e nas Portarias n.º 1421/2006, de 21 de dezembro e n.º 74/2014, de 20 de março, e demais legislações comunitárias conexas.

2 - Para além dos produtos indicados no número anterior, poderá ainda ser proibida a venda de produtos por razões higio-sanitarios e de interesse público.

3 - É expressamente proibida a comercialização de produtos contrafeitos e de todos os que violem as prescrições constantes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6.º

Comercialização de produtos

1 - No exercício do comércio não sedentário, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente as constantes do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, abreviadamente designado por RJACS.

2 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial.

3 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas.

4 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 7.º

Indicação e afixação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor.

2 - O preço deve ser exibido em dígitos, afixado de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível, através da aposição de letreiros, etiquetas ou listas.

CAPÍTULO III

Venda ambulante

SECÇÃO I

Zonas e locais autorizados à venda ambulante

Artigo 8.º

Zonas e locais de venda

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por vendedores ambulantes com ou sem caráter de permanência apenas é permitido no espaço público fora dos Centros Históricos (de Setúbal e Vila Nogueira de Azeitão) delimitados no Anexo I e dos locais identificados no artigo 12.º;

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, ou por despacho do seu Presidente, podem ser fixados ou alterados os locais de venda.

3 - A alteração dos locais autorizados à venda ambulante é tornada pública através de edital afixado nos locais de estilo, no sítio da internet do Município de Setúbal e no Balcão do Empreendedor.

4 - Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas nos artigos 31.º e 32.º do presente regulamento, respetivamente.

5 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e/ ou condicionar a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante edital publicitado no sítio na Internet da Câmara Municipal e ainda no Balcão do Empreendedor, com uma semana de antecedência.

6 - Em espaços privados, o exercício da atividade de venda ambulante pressupõe o prévio consentimento do proprietário do espaço, assim como a sujeição a controlo administrativo prévio da utilização do solo, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, desde que sejam respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no presente regulamento.

7 - A Presidente da Câmara Municipal pode, a título excecional, autorizar períodos de venda ambulante em zonas de proteção, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e ou de interesse municipal.

SECÇÃO II

Condições de ocupação do espaço

Artigo 9.º

Condições de colocação dos equipamentos de apoio à venda ambulante

1 - A colocação dos equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m, entre o limite exterior do passeio e os equipamentos.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamentos não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre e permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda extensão do arruamento.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,5 m;

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 m;

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis, por equipamentos de apoio ou seus utilizadores.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamentos numa zona de 5 m, para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.

5 - Nas vias prioritárias para corredores de emergência deverão ser respeitadas as disposições regulamentares aplicáveis e as prescrições indicadas nos respetivos planos de emergência.

6 - A instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;

b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;

c) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

d) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

e) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;

f) Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis.

7 - A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação dos equipamentos de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.

Artigo 10.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode atribuir direitos de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município.

2 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público faz-se mediante hasta pública, a qual deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia, e observará os princípios da imparcialidade e transparência.

3 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

4 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do procedimento de hasta pública, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

5 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

Artigo 11.º

Procedimento de Seleção - Hasta Pública

1 - O procedimento de hasta pública referido no artigo anterior é publicitado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no «Balcão do empreendedor».

2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Identificação dos espaços públicos abrangidos pelo procedimento;

e) Prazo do direito de ocupação dos espaços públicos;

f) Valor das taxas a pagar pelo direito de ocupação dos espaços públicos;

g) Garantias a apresentar, quando a estas houver lugar;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo.

6 - O pagamento da taxa pelo direito de ocupação do espaço público é efetuado nos termos previstos no Regulamento de Taxas em vigor no Município de Setúbal.

7 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento do referido valor a atribuição fica sem efeito.

8 - Só será efetivada a atribuição do espaço público após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 12.º

Zonas de Proteção

1 - É proibida a venda ambulante no Centro Histórico, em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Concelho do Município de Setúbal, de Monumentos, do Palácio da Justiça, Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde, imóveis de interesse público, em toda a extensão da frente ribeirinha, bem como nas praias do Concelho.

2 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 300 m, dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.

3 - É proibida a venda ambulante junto a estradas nacionais e municipais, bem como nas bermas que as circunde.

4 - É proibida a venda ambulante junto a rotundas, cruzamentos e entroncamentos e ainda nas ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e bens.

5 - É proibida a venda ambulante junto às estradas nacionais e municipais, incluindo nos troços dentro das povoações que constituam arruamentos destas.

6 - Exceto nas situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Horário da venda ambulante

1 - O período de exercício da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária é das 07h00 às 00h00.

2 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos vendedores ambulantes

Artigo 14.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito a:

a) Ocupar o local de venda ambulante autorizado, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no presente regulamento;

c) Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as regras impostas pelo presente regulamento e demais legislações aplicável.

Artigo 15.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do presente regulamento, no exercício da sua atividade, o vendedor ambulante é obrigado designadamente a:

a) Fazer-se acompanhar do comprovativo da apresentação à Direção-Geral das Atividades Económicas, no «Balcão do empreendedor», da mera comunicação prévia;

b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do vendedor ambulante;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, bem como os horários praticados;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

f) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

g) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

h) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

i) Não afetar a estética ou o ambiente do lugar onde exerce a sua atividade;

j) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

k) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem;

l) deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 16.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Exercer a atividade fora do local e do horário autorizado;

b) Exercer a atividade de comércio por grosso;

c) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões e lugares de estacionamento;

d) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

f) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para esse efeito;

g) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

h) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

i) Estacionar para expor ou comercializar produtos, fora dos locais em que a venda seja permitida;

j) Expor para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

k) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda.

Artigo 17.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 18.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente facilmente lavável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene e limpeza.

Artigo 19.º

Caducidade

1 - Os direitos do vendedor ambulante e do caducam:

a) Por extinção da atividade ou morte do titular;

b) Por renúncia do seu titular;

c) Por falta de pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

d) Se o vendedor ambulante não cumprir as obrigações e proibições previstas no presente regulamento;

e) Quando o vendedor ambulante não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

2 - A caducidade dos direitos nos termos das alíneas anteriores não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.

3 - A caducidade carece de declaração que a proclame.

4 - Declarada a caducidade prevista neste artigo, o vendedor ambulante deve proceder à remoção do equipamento instalado, sob pena de o Município de Setúbal poder proceder à respetiva remoção, após notificação, a expensas do titular da ocupação, imputando-lhe ainda as despesas de depósito, indemnizações e sanções pecuniárias exigíveis.

5 - A remoção deve ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da ocupação.

CAPÍTULO IV

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

Artigo 20.º

Condições atribuição do direito de ocupação do espaço de venda

1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário segue as condições previstas no presente regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A atribuição do direito de ocupação do espaço de venda referida no número anterior é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes da titularidade.

Artigo 21.º

Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

1 - As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes características:

a) Ser em materiais facilmente laváveis e de cores neutras;

b) Ter as dimensões máximas de 3 m de largura por 7 m de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse 2 m;

c) Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.

2 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

3 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Setúbal, cuja área não seja superior à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento permitido.

4 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3 m, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

5 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Regime sancionatório

Artigo 22.º

Competência para a Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras Entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento pertence à Câmara Municipal.

2 - Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.

Artigo 23.º

Objeto da Fiscalização

A fiscalização a exercer no âmbito do presente Regulamento incide na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes nos locais de venda sitas na área geográfica do Município de Setúbal, com especial incidência nas que possam, de modo direto ou indireto, violar disposições legais ou regulamentares, como ainda numa permanente ação pedagógica de informação aos feirantes e vendedores ambulantes tendo em vista a salvaguarda da saúde pública, dos direitos dos consumidores, da sã concorrência e prevenção de infrações.

Artigo 24.º

Competência Sancionatória

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, quando tal não incumba ao Inspetor-geral da ASAE, pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - À Câmara Municipal, no âmbito do número anterior, compete a aplicação de coima e das sanções acessórias, assim como, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 25.º

Classificação das contraordenações e montante das coimas

1 - No âmbito do presente regulamento, as contraordenações classificam-se em leves e graves, sem prejuízo do montante das coimas estabelecidas em legislação específica.

2 - Constitui contraordenação classificada como grave:

a) A violação do artigo 15.º do presente Regulamento;

b) A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado, ou perturbadoras da vida normal das populações.

3 - Constitui contraordenação classificada como leve:

a) A falta de apresentação de mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária;

b) A falta de comunicação de cessação da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária;

c) O início do exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, após a apresentação de mera comunicação prévia, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia.

4 - As contraordenações graves previstas no n.º 2 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00.

5 - As contraordenações leves previstas no n.º 3 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00.

6 - Considera-se, para efeitos do disposto nos números anteriores:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

7 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do artigo 143.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

8 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar reduzidos pela metade.

9 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 26.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão administrativa.

2 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado em um terço.

3 - O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicável nas condições do número anterior.

4 - A coima a aplicar não pode ir além do valor máximo previsto no artigo 143.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

5 - Caso haja segunda reincidência, a inscrição do vendedor poderá ser cancelada pela Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do Concelho pelo período de um ano.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

No caso da prática de contraordenações classificadas como graves nos termos do presente Regulamento, poderão ser aplicadas em simultâneo com as coimas as sanções acessórias previstas no artigo 144.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

Artigo 28.º

Regime de Apreensão de Bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova da mesma.

2 - Será lavrado auto de apreensão com a discriminação pormenorizada de todos os bens apreendidos, com indicação da data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima aplicável pelo seu valor mínimo, quando admissível, até à fase de decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de 5 dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino tido por mais conveniente, nomeadamente, e de preferência a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Estado, a Câmara Municipal procederá de acordo como disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino tido por mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 29.º

Depósito de bens

1 - Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade de Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

2 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas e licenças em vigor no Município.

Artigo 30.º

Destino do Produto das Coimas

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime, é repartido da seguinte forma e nos termos da lei:

a) 90 % para o Município;

b) 10 % para a Entidade Autuante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Taxas

As taxas previstas no presente Regulamento são fixadas de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas do Município de Setúbal.

Artigo 32.º

Casos Omissos

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR)) e pela restante legislação em vigor.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Setúbal em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição, ou cujas normas legais tenham sido revogadas, designadamente o Regulamento da Venda Ambulante do Concelho de Setúbal e o Regulamento das Feiras do Concelho de Setúbal.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

ANEXO 1

Mapa do Centro Histórico de Setúbal

(ver documento original)

Mapa do Centro Histórico de Vila Nogueira de Azeitão

(ver documento original)

312298955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3721279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 293/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, e revoga a Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho - normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos. Anexos I e II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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