A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo neste domínio as funções de Autoridade Nacional da Água.
No âmbito das suas atribuições, a APA, I. P., detém a competência para promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação ao nível regional, assegurando a proteção e a valorização das zonas costeiras, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que aprovou a Lei Orgânica da APA, I. P.
A celebração de um contrato para a empreitada de «Restruturação dos Esporões do Rio Alcoa - Nazaré», nos termos do supracitado diploma legal, surge da necessidade de se implementarem medidas que visam promover a proteção e conservação da linha de costa, pretendendo-se que a intervenção a realizar, contribua para a redução da erosão e promova a reposição do equilíbrio na dinâmica sedimentar, cumprindo os objetivos das políticas e instrumentos para a gestão da zona costeira, nomeadamente a política de adaptação às alterações climáticas nas suas diferentes vertentes, a política integrada de sedimentos e os instrumentos de gestão do território.
A necessidade desta intervenção encontra-se salvaguardada no Programa de Ação Litoral XXI e na proposta de Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, estando esta considerada no respetivo «Programa de execução e plano de financiamento», no âmbito das medidas de proteção e minimização do risco.
O referido contrato irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 31/2019, de 28 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 1 de março de 2019, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Ministro das Finanças, constante na alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato da empreitada de «Restruturação dos Esporões do Rio Alcoa - Nazaré».
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do contrato, num montante previsto de 3.200.000,00 (euro), (três milhões e duzentos mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2019: 384.000,00 euros (trezentos e oitenta e quatro mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
2020: 2.816.000,00 euros (dois milhões e oitocentos e dezasseis mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no Orçamento de investimento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.
8 de maio de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 7 de maio de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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