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Despacho 4868/2019, de 15 de Maio

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Sumário

Determinação de marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Paderne, município de Melgaço, distrito de Viana do Castelo, no dia 7 de julho de 2019

Texto do documento

Despacho 4868/2019

Considerando que o Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, distrito de Viana do Castelo, comunicou que após renúncia de 35 eleitos locais para a assembleia de freguesia de Paderne, carece este órgão de condições de funcionamento por inexistência do número legalmente necessário de membros em efetividade de funções, tendo essa informação sido alvo de confirmação prévia ao presente Despacho.

Considerando que nos termos das disposições conjugadas do n.º 3, do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e do n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas versões atuais, as eleições devem realizar-se num prazo nunca inferior a 40 e não superior a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.

Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem coligações para fins eleitorais cujos prazos estão previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o previsto no artigo 228.º da mesma lei.

Considerando ainda que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de estes formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º ambos da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual, artigos que têm, também, de ser conjugados com o previsto no artigo 228.º da referida lei.

Considerando que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato, não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3, do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas versões atuais, importa designar uma data para a realização das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Paderne, município de Melgaço, distrito de Viana do Castelo, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos prazos acima referidos, conforme é, aliás, posição assumida pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 318/2007, de 15 de junho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Despacho 9973-A/2017 do Ministro da Administração Interna, de 16 de novembro de 2017, em conformidade com o n.º 6 do artigo 3.º, e artigo 16.º, da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional (Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua versão atual) e ao abrigo da competência conferida pelos artigos 11.º, n.º 2, da Lei 169/99, de 18 de setembro, e 222.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, determino a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Paderne, município de Melgaço, distrito de Viana do Castelo, no dia 7 de julho de 2019.

O presente despacho será comunicado ao Gabinete do Ministro da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.

24 de abril de 2019. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel.

312253261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3709155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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