O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.
Neste contexto, foi lançado o apoio para a recuperação de danos na faixa costeira sofridos com as tempestades Emma (28 de fevereiro a 6 de março de 2018), Félix (9 a 11 de março de 2018) e Gisele (14 a 18 de março de 2018), através do Despacho 3279-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 2 de abril.
Foram celebrados protocolos de colaboração técnica e financeira, entre o FA, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e vinte e quatro municípios de forma a recuperar dos danos muito significativos nas estruturas implantadas na faixa costeira varrida pelas ondas, designadamente em passadiços, passadeiras, acessos às praias, redes de abastecimento de água, sinalização de risco, rampas de acesso e estacionamento de embarcações de pesca, pontões de desembarque, estruturas de balizamento de zonas de risco e estruturas de defesa costeira. Em virtude de atrasos na execução de seis municípios durante o ano de 2018, o garante da boa prossecução dos referidos implica que os encargos orçamentais sejam afetos a mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria. Assim, o FA contempla a verba prevista para a execução dos seis municípios no ano de 2019, encontrando-se a despesa em causa refletida no quadro 2 do Despacho 1761/2019, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 31/2019, de 1 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 1 de março, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 160, de 21 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos aos protocolos de colaboração técnica e financeira para a execução do apoio para a recuperação de danos na faixa costeira sofridos com as tempestades Emma, Félix e Gisele.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes dos contratos, num montante total de 1.061.386,02 (euro) (um milhão, sessenta e um mil e trezentos e oitenta e seis euros e dois cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2018: 825.536,96 (euro) (oitocentos e vinte e cinco mil e quinhentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
b) 2019: 235.849,06 (euro) (duzentos e trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta e nove euros e seis cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 4.º
O Ministro do Ambiente e da Transição Energética fica autorizado a fazer as alterações que se revelem necessárias entre os montantes afetos a cada entidade.
Artigo 5.º
É ratificado o montante já despendido em 2018.
Artigo 6.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de abril de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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