Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, torna público, nos termos do artigo 89.º, n.º 1 do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, conjugado com o artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho e do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Alcobaça, em sessão ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2019, deliberou aprovar a alteração ao Plano Diretor Municipal de Alcobaça (Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97, de 25 de outubro, suspenso parcialmente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2004 de 20 de março, alterada pela Retificação n.º 2113/2007 de 19 de dezembro, Aviso 21749/2008 de 12 de agosto, Aviso 6554/2010, de 30 de março, Declaração de Retificação n.º 714/2010, de 12 de abril, Aviso 24804/2011 de 28 de dezembro, Aviso 2112/2012 de 10 de fevereiro, Declaração de Retificação n.º 334/2012, de 5 de Março, Declaração de Retificação n.º 335/2012 de 5 de Março e Aviso 7447/2013 de 6 de junho, Aviso 2013/2014 de 10 de fevereiro) no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE). Esta alteração consiste na atualização da Planta de Ordenamento (desenhos n.º 13.1 e 13.2) e numa alteração ao regulamento com a aditamento do artigo 75.º-A, intitulado "Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas", bem como o aditamento do Anexo I, que elenca os processos de atividades económicas com parecer favorável ou favorável condicionado em sede de conferência decisória.
25 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Marques Inácio.
Sessão ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2019
Deliberação
Luís Félix Castelhano, Presidente da Assembleia Municipal de Alcobaça, certifica que na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alcobaça, realizada no dia vinte e dois de fevereiro de dois mil e dezanove, foi aprovada em minuta a seguinte deliberação:
Aplicação do Decreto-Lei Cento e Sessenta e Cinco Barra Dois Mil e Catorze, de Cinco de Novembro - Adequação dos Instrumentos de Gestão Territorial - Apreciação e Votação
Deliberação (nominal): Apreciado o assunto, a Assembleia Municipal de Alcobaça, por unanimidade, deliberou aprovar a proposta apresentada pela Câmara Municipal de Alcobaça, sobre o assunto referenciado em epígrafe, conforme deliberação por esta tomada em reunião ordinária, realizada no dia onze de fevereiro de dois mil e dezanove.
22 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Luís Félix Castelhano.
Extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça
[...]
"Artigo 75.º-A
Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas
1 - As Atividades Económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE) - Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho, que, cumulativamente:
a) Foram objeto de Deliberação de Reconhecimento de Interesse Público Municipal emitida pela Assembleia Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;
b) Obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionada em sede da conferência decisória prevista, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do RERAE.
2 - Sem prejuízo das alterações às restrições, servidões de utilidade pública e às condicionantes legais existentes, quando tal venha a verificar-se necessário e possível, nas situações identificadas são permitidas as ações de regularização, alteração ou ampliação das instalações existentes, quando tal se mostre imperativo para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e nos moldes determinados na respetiva conferência decisória.
3 - Os usos admissíveis pelo presente artigo são os previstos no regime legal suprarreferido.
4 - Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal referido no n.º 1, as novas operações urbanísticas para as áreas em apreço, ficam sujeitas à regulamentação respeitante à subcategoria de espaço constante no plano em vigor.
5 - Nos casos em que se verifique a existência de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, a entrada em vigor da presente alteração do Plano Diretor Municipal, ficará, dependente da conclusão dos respetivos procedimentos de alteração.
6 - Para os restantes casos de atividades económicas enquadradas neste regime extraordinário de regularização de atividades económicas, a entrada em vigor da presente alteração do Plano Diretor Municipal tem efeitos imediatos aquando da sua publicação."
ANEXO 1
Procedimentos do Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas com deliberação favorável ou favorável condicionada em sede da conferência decisória
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
48892 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48892_sul.jpg
48893 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48893_norte.jpg
612199876