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Aviso 6554/2010, de 30 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento do Plano Director Municipal de Alcobaça

Texto do documento

Aviso 6554/2010

Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, no uso das competências que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, nos termos do n.º 7 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 6 de Agosto, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT, devem ser objecto de alteração, por adaptação, as disposições dos planos directores municipais incompatíveis com aquele Plano.

Assim, no seguimento da proposta apresentada pela Câmara Municipal na reunião de 8 de Fevereiro de 2010, a Assembleia Municipal, na sua reunião extraordinária, de 11 de Março de 2010, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º e nos termos do artigo 97.º, ambos do Decreto -Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 46/09, de 20 de Fevereiro, aprovou as alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Peniche, nos termos seguintes:

Alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcobaça

Os artigos 40.º, 41.º, 42.º e 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcobaça passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Prédios destinados à construção de habitações para fixação de agricultores ou para os proprietários dos mesmos: área mínima igual ou superior a 4 ha.

3 - Não são permitidas quaisquer edificações na faixa costeira que se estende por 500 metros no sentido terra, a partir da linha que limita a margem das águas do mar, excepto infra-estruturas e equipamentos colectivos de reconhecido interesse público que devam localizar-se nessa faixa e as infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.

4 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional nas outras áreas agrícolas a Câmara Municipal poderá autorizar:

a) A edificação desde que esta se localize em prédio rústico legalmente constituído com área superior a 5 000 m2 e se se justificar em termos de melhoria de trabalho agrícola;

b) A edificação para habitação desde que esta se localize em prédio rústico legalmente constituído com área mínima igual ou superior a 4 ha e se se justificar em termos de melhoria de trabalho agrícola.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 50 m da implantação de edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5 000 m2, mas nunca inferiores a 3000 m2, desde que as mesmas não se destinem a habitação.

6 - ...

7 - Nestas áreas a Câmara Municipal permitirá instalações agro-pecuárias, empreendimentos turísticos classificados como empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, hotéis rurais ou instalações de restauração e bebidas similares de hotelaria, instalações industriais isoladas e de armazenagem, devendo ser respeitados os seguintes condicionamentos:

7.1 - ...

7.2 - Empreendimentos turísticos classificados como empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, hotéis rurais ou instalações de restauração e bebidas similares de hotelaria:

a) Área mínima da parcela: 10 000 m2, que obrigará a um único empreendimento turístico;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

7.3 - ...

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) Área mínima de parcela para edifícios de habitação: igual ou superior a 4 ha;

b) Área mínima de parcela para outros edifícios: 2 000 m2;

c) [Anterior al. b).]

d) [Anterior al. c).]

e) [Anterior al. d).]

f) [Anterior al. e).]

g) [Anterior al. f).]

h) [Anterior al. g).]

i) [Anterior al. h).]

7 - ...

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equipamentos e a apoio a explorações agrícolas e florestais, desde que estas se localizem em prédio rústico legalmente constituído, ficando ainda sujeitos aos seguintes condicionamentos:

i) Área mínima de parcela igual ou superior a 2 ha;

ii) A cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m e dois pisos;

iii) Índice de construção bruto: 0,02;

iv) Superfície máxima de pavimento: 400 m2;

c) Pode ser ainda autorizada a construção isolada de edificações destinadas a habitação desde que estas se localizem em prédio rústico legalmente constituído, ficando ainda sujeitos aos seguintes condicionamentos:

i) Área mínima de parcela igual ou superior a 4 ha;

ii) A cércea máxima das construções é de 6,5 m e dois pisos;

iii) Índice de construção bruto: 0,02;

iv) Superfície máxima de pavimento: 200 m2;

d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos das edificações previstas nas als, b) e c) devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas.

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

2 - ...

3 - Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou ampliação de edificações desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam um aumento de área bruta de construção superior a 40 %, não ultrapassando os valores indicados na subalínea iv) da alínea b) e na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

4 - A possibilidade de empreendimentos turísticos classificados como empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, hotéis rurais ou instalações de restauração e bebidas similares de hotelaria, instalações industriais isoladas e de armazenagem fica condicionada ao estipulado nos n.os 7.2 e 7.3 do artigo 41.º

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Nas áreas inseridas nesta classe de espaço e situadas a menos de 500 m no sentido de terra, a partir da linha que limita a margem das águas do mar, não é permitida a construção de novas edificações fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos, excepto infra-estruturas e equipamentos colectivos de reconhecido interesse público que devam localizar-se nessa faixa e as infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.»

Município de Alcobaça, 24 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Marques Inácio, Dr.

203075849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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