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Portaria 153/86, de 21 de Abril

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Sumário

Cria a Região de Turismo de Dão-Lafões e ratifica os estatutos.

Texto do documento

Portaria 153/86

de 21 de Abril

Por requerimento conjunto dos Municípios de Viseu, São Pedro do Sul, Vouzela, Oliveira de Frades, Castro Daire, Vila Nova de Paiva, Sátão, Penalva do Castelo e Tondela, após deliberação favorável das respectivas assembleias municipais, atentas as razões justificativas apresentadas e nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, no uso da competência que lhe foi conferida, que seja criada a Região de Turismo de Dão-Lafões, sendo ratificados os seus estatutos, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Secretaria de Estado do Turismo.

Assinada em 1 de Abril de 1986.

O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Anexo a que se refere a Portaria 153/86

Artigo 1.º

(Qualificação)

A Região de Turismo de Dão-Lafões é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e rege-se pelos presentes estatutos e demais disposições aplicáveis.

Artigo 2.º

(Área)

1 - A área da Região de Turismo compreende os seguintes municípios:

Viseu, São Pedro do Sul, Vouzela, Oliveira de Frades, Castro Daire, Vila Nova de Paiva, Sátão, Penalva do Castelo e Tondela.

2 - A área da Região de Turismo poderá ser alargada a outros municípios por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector, mediante requerimento das autarquias interessadas e parecer favorável da comissão regional.

Artigo 3.º

(Sede)

1 - A Região de Turismo terá a sua sede na cidade de Viseu.

2 - Por deliberação dos representantes das câmaras municipais com assento na comissão regional pode a sede da Região ser alterada.

Artigo 4.º

(Delegação)

1 - A Região de Turismo de Dão-Lafões terá delegações nas sedes das zonas de turismo extintas.

2 - A comissão regional poderá promover a criação de delegações em todos os concelhos que integram a Região, de acordo com a estratégia de desenvolvimento que for definida.

3 - As delegações terão a seguinte composição:

a) O delegado, que será proposto pela câmara municipal respectiva;

b) Vogais, até ao número de três, escolhidos pelo delegado.

Artigo 5.º

(Funcionamento das delegações)

1 - O delegado representa a Região de Turismo no área da delegação.

2 - O funcionamento das delegações será objecto de regulamentação interna, a aprovar pela comissão regional.

Artigo 6.º

(Competência das delegações)

Compete às delegações representar a Região de Turismo na respectiva localidade e coordenar o funcionamento da delegação com os restantes serviços, órgãos e comissões da mesma região e do município em que se integra.

Artigo 7.º

(Postos de turismo)

1 - Para além das delegações a que se refere o artigo 4.º, a Região de Turismo poderá criar e manter postos de turismo por solicitação da autarquia em cuja área se situa.

2 - Os postos de turismo serão criados mediante deliberação da comissão regional, sob proposta da comissão executiva.

Artigo 8.º

(Atribuições da Região de Turismo)

À Região de Turismo incumbe, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a integram, a realização de todos os interesses turísticos específicos da respectiva área, designadamente:

a) A valorização turística da Região e a promoção das suas riquezas e valores históricos, artísticos, etnográficos e arqueológicos;

b) A representação e defesa dos interesses turísticos específicos da Região junto das demais entidades públicas e privadas, designadamente através da adequada representação e articulação com os demais órgãos turísticos nacionais;

c) A promoção da compatibilização e concertação dos planos e projectos sectoriais das entidades e autarquias abrangidas na área de actuação da Região em todos os aspectos com interesse para o turismo.

Artigo 9.º

(Órgãos da Região de Turismo)

A Região de Turismo terá os seguintes órgãos:

a) Comissão regional;

b) Presidente da comissão regional;

c) Comissão executiva.

Artigo 10.º

(Composição da comissão regional)

1 - A comissão regional terá a seguinte composição:

a) O presidente da comissão regional, que presidirá;

b) Um secretário-geral designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;

c) Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;

d) Representantes das seguintes entidades:

Ministério da Educação e Cultura;

Comissão de Coordenação da Região Centro;

Associações patronais da indústria hoteleira e similar que abranjam a área da Região;

Associações sindicais da indústria hoteleira e similar que abranjam a área da Região;

Associações patronais das agências de viagens e turismo que abranjam a área da Região;

Associações sindicais das agências de viagens e turismo que abranjam a área da Região;

Federação de Folclore Português ou Associação Regional de Folclore com sede na área da Região;

Associação Nacional das Indústrias de Águas Minero-Medicinais e de Mesa.

2 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá a todo o tempo substituir o secretário-geral.

3 - Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão igualmente ser substituídos a todo o tempo pela entidade representada, não podendo os mencionados na alínea d), no seu conjunto, exceder em número o dos representantes das câmaras municipais.

Artigo 11.º

(Competência da comissão regional)

1 - À comissão regional competirá:

a) Definir a política de turismo da Região no quadro do planeamento nacional, regional e municipal com vista à inserção do desenvolvimento turístico da Região nas orientações traçadas para o desenvolvimento do País;

b) Coordenar as actividades turísticas da Região;

c) Promover o turismo interno da Região e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

d) Comparticipar em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de economia mista e de desenvolvimento regional com sede na área da Região;

e) Fomentar a construção e melhoria do equipamento hoteleiro e similar, designadamente no que se refere à qualidade de alojamento;

f) Deliberar sobre a integração da Região numa federação e requerer a constituição desta conjuntamente com as demais regiões interessadas.

2 - À comissão regional compete ainda:

a) Eleger o presidente e o respectivo substituto, por proposta daquele;

b) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos colegiais da Região;

c) Apreciar e aprovar os projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares apresentados pela comissão executiva;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;

e) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;

f) Inspeccionar o equipamento e infra-estruturas com interesse para o turismo, visando o fomento e a salvaguarda da sua qualidade;

g) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões relacionadas com o turismo, no âmbito das transferências e delegações previstas no n.º 5;

h) Fomentar a construção do equipamento cultural e recreativo necessário à animação turística da Região;

i) Subsidiar iniciativas com interesse para o turismo;

j) Manter serviços e postos de informação para atendimento do público;

l) Promover a realização de exposições, concursos certames, festas e outras manifestações com interesse para o turismo;

m) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

n) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.

3 - Os planos de actividades, orçamentos, relatórios anuais de gerência e contas de gerência referidos nas alíneas c) e d) do número anterior serão submetidos a ratificação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

4 - Decorrido o prazo de 60 dias a contar da entrega dos documentos referidos no número anterior sem acto expresso de ratificação considera-se, para todos os eleitos, que esta foi concedida.

5 - O membro do Governo com tutela sobre o turismo, a requerimento da comissão regional, poderá, por portaria, transferir e delegar competências próprias dos serviços centrais de turismo.

Artigo 12.º

(Funcionamento da comissão regional)

1 - A comissão regional reunirá em sessões plenárias desde que esteja presente mais de metade dos seus membros.

2 - A comissão regional terá anualmente duas sessões ordinárias, em Fevereiro e Setembro, destinadas, respectivamente, à aprovação do relatório e contas e à aprovação do programa de actividades e orçamento.

3 - A comissão regional poderá reunir-se em sessões extraordinárias, desde que requeridas pelo presidente ou por um terço dos seus membros.

4 - Poderão participar nas reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os membros da comissão executiva e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.

5 - A comissão regional poderá fixar, nos termos e limites legais, o abono de senhas de presença e a atribuição de ajudas de custo aos seus membros.

6 - Em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores aplicar-se-á o regulamento interno, a aprovar pela comissão regional.

Artigo 13.º

(Presidente de comissão regional)

1 - O presidente da comissão regional é eleito por esta, sendo a sua posse conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - O mandato do presidente terá a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo seu substituto, escolhido nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º dos presentes estatutos.

4 - O mandato do presidente poderá ser revogado a todo o tempo, mediante deliberação da comissão regional aprovada por maioria de dois terços dos seus membros.

5 - Verificando-se a vacatura do cargo de presidente da comissão regional por mais de 90 dias e não se tendo efectuado dentro desse prazo a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá nomear o respectivo titular.

Artigo 14.º

(Competência do presidente)

1 - Compete ao presidente da comissão regional, nomeadamente:

a) Representar a comissão regional de turismo perante o Governo e as autarquias;

b) Orientar a acção da comissão regional, coordenando-a com a das câmaras municipais abrangidas pela Região;

c) Orientar e compatibilizar as actividades dos órgãos a que preside e executar e fazer executar as respectivas deliberações;

d) Presidir à comissão regional;

e) Presidir à comissão executiva;

f) Convocar as reuniões dos órgãos a que preside e dirigir os seus trabalhos;

g) Autorizar os pagamentos das despesas de harmonia com as deliberações da comissão executiva;

h) Executar e fazer executar todas as deliberações da comissão regional e da comissão executiva;

i) Representar a Região em juízo.

2 - O presidente pode delegar no secretário-geral os seus poderes para assegurar a ligação entre a administração central e a Região.

3 - O presidente poderá ainda delegar poderes, relacionados com a área das delegações, no respectivo delegado.

Artigo 15.º

(Composição de comissão executiva)

1 - A comissão executiva terá a seguinte composição:

a) O presidente da comissão regional, que presidirá;

b) O secretário-geral da comissão regional;

c) Vogais, até ao número de cinco, eleitos pela comissão regional.

2 - O mandato dos vogais terá a duração de três anos.

3 - Todos os membros da comissão executiva deverão ter residência na Região.

4 - Por deliberação da respectiva comissão regional, o presidente e dois vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro.

5 - Sempre que um membro da comissão regional seja eleito para a comissão executiva, será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.

Artigo 16.º

(Competência da comissão executiva)

1 - Compete à comissão executiva, nomeadamente:

a) Preparar os projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamento a submeter à comissão regional;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas da gerência;

c) Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da Região, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;

d) Superintender na inspecção do exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas verificadas às entidades competentes;

e) Colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;

f) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

g) Dar parecer sobre projectos com particular interesse para o turismo da Região, designadamente no que respeita ao equipamento hoteleiro;

h) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas aos impostos e taxas que constituírem receitas da Região de Turismo nos municípios que integrarem a Região, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais;

i) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 15 de Setembro de cada ano, para ratificação, os planos de actividades e orçamentos para o ano ou anos seguintes, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto;

j) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 30 de Março de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, o relatório anual de gerência, as contas de gerência e o relatório anual de actividades;

l) Exercer as competências que sejam transferidas e delegadas na comissão regional, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º dos presentes estatutos;

m) Submeter à aprovação dos órgãos centrais de turismo o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações, depois da sua aprovação pela comissão regional.

2 - Compete ainda à comissão executiva:

a) Elaborar ou encomendar publicações destinadas à promoção da Região;

b) Explorar directamente instalações recreativas e culturais, quando as necessidades o justifiquem;

c) Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

d) Elaborar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, designadamente quartos particulares, moradias e apartamentos;

e) Elaborar inventários de monumentos, castelos, palácios, casas antigas, pelourinhos e outros elementos do património com interesse histórico e artístico;

f) Elaborar e manter actualizado o inventário de agrupamentos e associações culturais, de carácter folclórico ou não, existentes na área da Região;

g) Elaborar calendários de manifestações turísticas da Região, designadamente sobre festivais de folclore, festas, feiras e romarias;

h) Elaborar o inventário gastronómico da Região;

i) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como dos respectivos artesãos;

j) Inventariar as espécies mais significativas da fauna e flora da Região.

Artigo 17.º

(Funcionamento da comissão executiva)

1 - A comissão executiva funcionará em reuniões ordinárias com a presença da maioria dos seus membros e do seu presidente ou substituto.

2 - As reuniões ordinárias terão lugar mensalmente, podendo o regulamento interno deliberar dia e hora certos, dispensando-se, neste caso, convocatória.

3 - A comissão executiva poderá reunir extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros ou quando o presidente entender conveniente.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Das reuniões será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelos intervenientes.

6 - Em tudo o mais regerá o regulamento interno, que será aprovado pela comissão regional.

Artigo 18.º

(Receitas)

Constituem receitas da Região:

a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;

b) As comparticipações do Estado e das autarquias locais;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As participações em lucros e rendas fixas;

e) As participações que vierem a ser atribuídas em contratos de concessão das zonas de jogo;

f) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo na respectiva Região;

g) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

h) Os subsídios permanentes;

i) O produto resultante da prestação de serviços;

j) Os donativos;

l) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

m) O produto de alienação de bens próprios e amortizações de reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

n) O produto de empréstimos;

o) Os saldos verificados na gerência anterior e o rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;

p) O resultado da receita de espectáculos;

q) A percentagem que for legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;

r) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 19.º

(Quadro de pessoal de Região de Turismo)

1 - O quadro de pessoal da Região de Turismo será aprovado ou actualizado mediante portaria conjunta do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão executiva, após aprovação da comissão regional.

2 - O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da eventual criação de carreiras específicas para a área de turismo, mediante decreto regulamentar.

3 - Os cargos de presidente da comissão regional ou de membro da comissão executiva, bem como os lugares do quadro da Região, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais.

4 - Ao pessoal da Região de Turismo aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários públicos.

5 - O Estado ou as autarquias locais poderão afectar os seus funcionários à Região.

Artigo 20.º

(Fiscalização)

O pessoal de fiscalização do quadro da Região de Turismo tem direito de entrada e de permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais ou estabelecimentos da Região, sujeitos a fiscalização, de acordo com o disposto, com as necessárias adaptações, no artigo 16.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março.

Artigo 21.º

(Comissão instaladora)

1 - A comissão instaladora da Região de Turismo de Dão-Lafões é composta por um representante das câmaras municipais de cada um dos municípios participantes, que devem ser indicados à Direcção-Geral de Turismo no prazo de 30 dias após a publicação destes estatutos.

2 - Na primeira reunião a comissão instaladora elegerá um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3 - As reuniões serão quinzenais, sendo as decisões tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Ao presidente compete convocar e dirigir as reuniões, sendo, nas suas faltas e impedimentos, substituído pelo vice-presidente.

5 - O secretário será responsável pela acta de cada uma das reuniões, que será assinada por todos os participantes com direito a voto.

6 - A comissão deverá proceder à instalação de cada um dos órgãos da Região no prazo de 180 dias após a sua posse.

Artigo 22.º

(Extinção das zonas de turismo)

1 - São extintas as zonas de turismo compreendidas na área da Região com a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O pessoal dos quadros directamente afecto aos serviços das zonas de turismo extintas terá direito a transitar para os serviços da Região nas suas actuais categorias ou naquelas que lhe vierem a ser atribuídas no respectivo quadro de pessoal, mantendo todos os seus direitos.

Artigo 23.º

(Transferência de património)

1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, consideram-se transferidos para a Região, independentemente de quaisquer formalidades, todos os direitos e obrigações dos órgãos locais de turismo a extinguir.

2 - Os órgãos locais de turismo extintos nos termos do artigo anterior deverão fazer a entrega à comissão instaladora, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada de funcionamento daquela, do cadastro de todos os bens directamente afectados ao funcionamento da respectiva zona e da conta de gerência do seu exercício referida à data da extinção.

3 - Os bens referidos no número anterior transitarão para a posse e gestão da Região de Turismo de Dão-Lafões.

4 - O património reconhecido de interesse para o turismo, pertencente às autarquias locais, no âmbito da Região de Turismo poderá transitar para a posse e gestão da Região de Turismo, nos termos que vierem a ser acordados entre a comissão executiva e as autarquias locais interessadas.

Artigo 24.º

(Legislação supletiva)

Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos é aplicável à Região de Turismo de Dão-Lafões o regime estabelecido no Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/04/21/plain-36900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Decreto-Lei 327/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Define regiões de turismo e estabelece normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-29 - Portaria 592/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 153/86, DE 21 DE ABRIL. ALARGA A REGIÃO DE TURISMO DE DAO-LAFOES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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