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Deliberação 447/2019, de 22 de Abril

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Sumário

Estabelecimento dos termos em que podem ser requeridas inspeções para aprovação ADR

Texto do documento

Deliberação 447/2019

Considerando que:

O Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada «ADR», concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957, foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 45 935, de 19 de setembro de 1964;

O Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, com a redação introduzida alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro e 111-A/2017, de 31 de agosto, regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro;

Nos termos do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei 41-A/2010, as autoridades competentes para execução dos anexos I e II são as designadas no quadro que constitui o anexo III deste diploma, dos quais fazem parte integrante;

Nos termos do anexo III, o IMT, I. P., é a entidade competente para executar a Parte 9 do Anexo I ao acordo ADR;

A referida Parte 9 esclarece que, qualquer veículo completo ou completado deve ser objeto, pela autoridade competente, de uma primeira inspeção técnica segundo as prescrições administrativas aí descritas, bem como da inspeção técnica anual, para verificar a sua conformidade com as prescrições técnicas pertinentes dos Capítulos 9.2 a 9.8. do Anexo I ao acordo ADR;

É um objetivo comunitário o controlo de emissões gases poluentes para a atmosfera provenientes do transporte de mercadorias em veículos pesados, o que tem impacto na deslocação das viaturas aos locais indicados pelo IMT, I. P., para a realização das inspeções;

Há que ir ao encontro das preocupações dos operadores que, para a realização da inspeção têm de proceder à deslocação de viaturas pesadas em vazio, com os respetivos custos operacionais;

Admitir a possibilidade de os técnicos do IMT, I. P., se deslocarem aos parques das instalações dos operadores, permite ganhos de eficiência e de redução de encargos para os operadores e para a Administração Pública;

Nos termos do n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, a título excecional poderá o Conselho Diretivo do IMT, I. P., autorizar a requerimento dos interessados que a inspeção se realize numa localidade por eles indicada, sendo pagas, além das taxas devidas, as despesas de deslocação do técnico inspetor e as respetivas ajudas de custo, se a elas tiver direito;

Vem o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no exercício de competências próprias, que lhe foram conferidas nos termos da al. i), n.º 1, do artigo 21.º da Lei 3/2004, 15 de janeiro, na sua redação atualizada, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, conjugado com o disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei 45/2018, de 10 de agosto, deliberar em reunião ordinária do dia 21 e 22 de janeiro de 2019, o seguinte:

1 - A presente deliberação visa estabelecer os termos em que podem ser requeridas inspeções para aprovação ADR e da inspeção técnica anual, a veículos completos ou completados segundo as prescrições técnicas pertinentes dos Capítulos 9.2 a 9.8. do Anexo I ao acordo ADR, nas instalações do interessado.

2 - Para efeitos da presente deliberação, entende-se por "veículos completos" ou "completados", respetivamente, qualquer veículo inteiramente acabado (por exemplo, furgões, camiões, tratores, reboques, construídos numa só etapa), bem como, qualquer veículo que resulte de um processo com múltiplas etapas (por exemplo, chassis ou chassis-cabina providos de uma carroçaria), nos termos definidos na Convenção "ADR".

3 - O interessado que pretenda a realização da inspeção para aprovação ADR e da inspeção técnica anual, nos termos do Acordo ADR deve apresentar o seu requerimento inicial indicando:

a) Denominação social ou nome;

b) Número de identificação fiscal;

c) Morada da sede ou domicílio;

d) Endereço eletrónico para notificações;

e) Instalações da empresa onde serão realizadas as inspeções;

f) Identificação dos veículos a inspecionar.

4 - Uma vez apresentado o pedido, cabe ao Diretor Regional responsável pelo distrito do local da realização da inspeção, proceder ao agendamento da inspeção, no prazo máximo de quinze dias úteis, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) O número de veículos a inspecionar não pode ser inferior a oito;

b) O interessado assegura o pagamento prévio das taxas devidas, das despesas de deslocação dos técnicos que realizam a inspeção e as respetivas ajudas de custo, se a elas tiverem direito;

c) Na indicação dos técnicos que realizam a inspeção é assegurado que há uma equipa de, pelo menos, dois inspetores, e que existe rotatividade entre os mesmos na sua atividade de inspeção;

d) No momento da realização da inspeção, não poderá ser adicionado ou alterado, o elenco de veículos constantes do requerimento inicial.

5 - Não será admitida a realização das inspeções a que se refere a presente deliberação fora do território nacional.

22 de fevereiro de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

312206249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3687653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto-Lei 45935 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), celebrado em Genebra no dia 30 de Setembro de 1957, cujo texto em francês e respectiva tradução em protuguês constam do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Decreto-Lei 206-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-07 - Decreto-Lei 19-A/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-21 - Decreto-Lei 246-A/2015 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-A/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o transporte terrestre de mercadorias perigosas, e transpõe a Diretiva (UE) 2016/2309

  • Tem documento Em vigor 2018-08-10 - Lei 45/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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