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Declaração de Retificação 949/2014, de 22 de Setembro

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Sumário

Retifica o Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de julho de 2014

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 949/2014

Ao abrigo das disposições conjugadas previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Nuno Francisco Piteira Lopes, vereador da Câmara Municipal de Cascais, no uso da competência delegada pelo presidente da Câmara Municipal através dos seus despachos n.os 109/2013 e 58/2014, torna público que no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de julho de 2014, foi publicado o Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade, com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:

1 - Na alínea d) do artigo 8.º do Regulamento, onde se lê:

«d) As faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público, semipúblico ou privado municipal, ainda que autorizadas por outras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Anexo I ao presente regulamento;»

deve ler-se:

«d) As faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público, semipúblico ou privado municipal, ainda que autorizadas por outras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do anexo i do presente Regulamento;»

2 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento, onde se lê:

«b) Não se proceda à ocupação no tempo devido, tal como definido nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento;»

deve ler-se:

«b) Não se proceda à ocupação no tempo devido, tal como definido nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento;»

3 - No n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento, onde se lê:

«3 - A revogação da licença ao abrigo da alínea a) do n.º 1 implica a devolução do valor da taxa correspondente ao período não utilizado, bem como a remoção dos suportes publicitários ou outro mobiliário urbano, nos termos previstos no artigo 22.º.»

deve ler-se:

«3 - A revogação da licença ao abrigo da alínea a) do n.º 1 implica a devolução do valor da taxa correspondente ao período não utilizado, bem como a remoção dos suportes publicitários ou outro mobiliário urbano, nos termos previstos no artigo 23.º»

4 - No anexo i, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, onde se lê:

«d) Os suportes publicitários só podem ser instalados na fachada e na área contígua à fachada do estabelecimento, com os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º do regulamento.»

deve ler-se:

«d) Os suportes publicitários só podem ser instalados na fachada e na área contígua à fachada do estabelecimento, com os limites fixados na alínea e) do artigo 4.º do Regulamento.»

5 - No anexo i, no n.º 2 do artigo 6.º, onde se lê:

«2 - Fora os casos previstos no número anterior, a instalação de lonas obedece aos critérios fixados no artigo 18.º do presente Anexo.»

deve ler-se:

«2 - Fora os casos previstos no número anterior, a instalação de lonas obedece aos critérios fixados no artigo 17.º do presente anexo.»

6 - O anexo ii, a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento, não foi objeto de publicação, inexatidão que ora se retifica, mediante a publicação do mesmo.

É republicado na íntegra, em anexo, com as retificações acima descritas, o Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade.

10 de setembro de 2014. - O Vereador da Câmara Municipal, Nuno Piteira Lopes.

ANEXO

Município de Cascais

Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade

Preâmbulo

A entrada em vigor do regime do Licenciamento Zero, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e demais legislação complementar foi a oportunidade para dotar o Município de Cascais com um regulamento administrativo adequado aos desafios da boa gestão do espaço público, que prossiga a requalificação daquele espaço e promova a integração e articulação harmoniosa do mobiliário urbano e dos suportes publicitários na valorização da imagem global, da qualidade urbana das localidades e da mobilidade pedonal.

Para melhor atingir tais objetivos e ainda para simplificar a consulta por parte dos destinatários e dos decisores, optou-se por prever num único instrumento regulamentar a ocupação do espaço público e a afixação de mensagens publicitárias.

A aposta num espaço urbano de elevada qualidade, com uma imagem adequada ao nível que se pretende atingir em todo o concelho, aconselha a que se fixem critérios mais rígidos face aos que supletivamente se acham fixados no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Em nome da simplificação normativa optou-se por reduzir ao mínimo a reprodução de conceitos e regras já previstos noutras sedes legais ou regulamentares.

Em termos sistemáticos, e para facilitar a consulta, optou-se por desdobrar o regulamento em dois corpos, um condensando os normativos jurídicos, e um segundo que desenvolve os conceitos técnicos associados ao objeto do presente Regulamento, composto pelos anexos i e ii.

Em cumprimento das disposições conjugadas previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, findo o período de discussão pública que decorreu pelo prazo de 30 dias para apresentação de reclamações, observações ou sugestões, por deliberação da Câmara Municipal de 2 de setembro de 2013 e da Assembleia Municipal de 10 de março de 2014 e ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade, dando origem ao documento que agora se publica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 360/77 de 1 de setembro, no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento define o regime, as condições e os critérios a que fica sujeita a afixação ou a inscrição das mensagens publicitárias sempre que estas sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, bem como a ocupação privativa do espaço público, semipúblico e privado municipal por quaisquer suportes publicitários e mobiliário urbano no concelho de Cascais.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade, a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaço público, semipúblico e privado municipal, incluindo as mensagens difundidas, inscritas ou instaladas em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos.

2 - Aplica-se ainda a todo o tipo de mobiliário urbano seja propriedade privada seja pública, ainda que explorado por concessão, desde que localizado em domínio municipal.

3 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação:

a) A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto em regulamento específico;

b) As placas indicativas das instalações de profissionais liberais com dimensão máxima de 0,60 m x 0,40 m;

c) A ocupação da via pública por motivos de obras;

d) Os suportes com o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

e) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;

f) As mensagens publicitárias de natureza comercial quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, desde que não visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

g) A propaganda de natureza político-partidária rege-se por legislação especial.

4 - A afixação, inscrição ou divulgação de publicidade e a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal nos Núcleos Urbanos Históricos e nos Centros Urbanos Comerciais, definidos nos termos do artigo seguinte e delimitados no anexo ii, fica adicionalmente sujeita às normas específicas previstas no anexo i - «Condições e critérios de ocupação do domínio municipal», sem prejuízo de regulamentação especial e das restrições impostas pela lei geral.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio - suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou ainda diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado ou luminoso;

b) Anúncio eletrónico e eletromagnético - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Anúncio luminoso - suporte publicitário que emita luz própria;

e) Área contígua junto à fachada:

i) Para efeitos de ocupação de espaço público, a área imediatamente contigua junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até ao limite de 0,80 m;

ii) Para efeitos de colocação ou afixação de publicidade de natureza comercial, a área corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura com um limite de 0,15 m de profundidade;

f) Bandeira - insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

g) Bandeirola - suporte rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

h) Campanha publicitária de rua - meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

i) Cartaz - suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

j) Cavalete - suporte não luminoso, localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;

k) Centro Urbano Comercial - áreas delimitadas no anexo ii - «Planta com identificação dos Núcleos Urbanos Históricos e Centros Urbanos Comerciais», que integram um conjunto de estabelecimentos com uma tradição comercial relevante;

l) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível;

m) Coluna publicitária - suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

n) Dispositivos publicitários aéreos cativos - dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

o) Dispositivos publicitários aéreos não cativos - dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas e semelhantes, que não estejam fixados ao chão;

p) Esplanada aberta - instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinado a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

q) Esplanada fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, através de qualquer tipo de proteção fixa ao solo, para efeitos de delimitação e cobertura, ainda que qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

r) Estrado - estrutura de suporte a uma esplanada;

s) Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

t) Faixa/fita - suporte de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;

u) Floreira - vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

v) Guarda-vento - armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

w) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

x) Lona/tela - dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

y) Mastro - estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo destinada a ostentar bandeiras ou similares;

z) Mensagem publicitária - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, iniciativas ou instituições sinais e ainda quaisquer sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração;

aa) Mobiliário urbano - estruturas ou equipamentos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

bb) Mupi - suporte construído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a afixação ou rotação de mensagens publicitárias;

cc) Núcleo Urbano Histórico - áreas delimitadas no anexo ii - «Planta com identificação dos Núcleos Urbanos Históricos e Centros Urbanos Comerciais», e que constituem conjuntos homogéneos na sua tipologia, morfologia, idade e imagem que se pretendem preservar e diferenciar do resto da urbe;

dd) Painel ou outdoor - dispositivo, constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;

ee) Pala - elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ff) Pendão - suporte publicitário, não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura semelhante;

gg) Placa - suporte não luminoso, aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;

hh) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

ii) Publicidade sonora - atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

jj) Quiosque - construção aligeirada, composta de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção, onde pode ser instalada atividade terciária;

kk) Sanefa - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ll) Sinalização direcional - placas de sinalização, implantadas sucessivamente ao longo de um trajeto estabelecido, com mensagens ordenadas, pictogramas e setas direcionais;

mm) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

nn) Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

oo) Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível ou fixo, aplicável em vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

pp) Totem - suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

qq) Vitrina/moldura - mostrador, envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos para venda ou consumo ou se afixam informações.

Artigo 5.º

Natureza das licenças e demais ocupações do domínio municipal

1 - Todas as licenças concedidas ao abrigo do presente Regulamento têm natureza precária.

2 - Têm igualmente natureza precária as demais ocupações do espaço público ou semipúblico municipal com mensagens publicitárias ou com mobiliário urbano abrangidas pelo regime do Licenciamento Zero, podendo o Município proceder à sua revogação ou suspensão.

3 - A revogação ou a suspensão de uma licença, por motivo não imputável ao seu titular, dá lugar à devolução do valor das taxas correspondentes ao período não utilizado.

4 - Quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, podem ser aprovados pelo Município projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicitação.

CAPÍTULO II

Da ocupação do domínio municipal

Artigo 6.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal com suportes publicitários ou mobiliário urbano

A ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal com suportes publicitários ou mobiliário urbano não é permitida quando possa pôr em causa a segurança ou causar danos a terceiros, prejudicar o ambiente, a salubridade ou o equilíbrio urbano, em particular nos casos seguintes:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária e ferroviária;

b) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;

c) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego e ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

d) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, nomeadamente produzindo níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

e) Diminua a eficácia da iluminação pública;

f) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade e salubridade dos espaços públicos;

g) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos do concelho, designadamente dos Núcleos Urbanos Históricos;

h) Prejudique a visibilidade ou a leitura ou se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo de edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico ou cultural;

i) Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de edifícios classificados ou em vias de classificação, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º

Princípios gerais de afixação e inscrição de mensagens publicitárias

1 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias é proibida sempre que possa causar danos nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou possa comprometer a estética das povoações, o ambiente, a salubridade dos lugares ou a segurança de pessoas e bens.

2 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias é expressamente proibida:

a) Em sinais de trânsito, semáforos, postes públicos e candeeiros, placas toponímicas e números de polícia e em placas informativas sobre edifícios com interesse público;

b) Em edifícios classificados ou em vias de classificação, exceto quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida e de quem a exerce e desde que não exceda as dimensões de 0,20 m x 0,30 m e seja colocada junto à porta principal do imóvel, mediante parecer favorável da Direção-Geral do Património Cultural, ou da entidade/organismo que suceda nas respetivas competências;

c) Em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública;

d) Em imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

e) Em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões;

f) Em edificações não licenciadas.

Artigo 8.º

Outras ocupações interditas

Na totalidade da área do território do Município de Cascais consideram-se expressamente interditas as seguintes ocupações:

a) Os letreiros de natureza comercial diretamente pintados sobre a fachada dos imóveis, com exceção de letras pintadas nas fachadas dos edifícios, desde que compatíveis com a estética e a envolvente urbana e quando as condições de localização dos mesmos não permitam ou dificultem outras soluções;

b) As inscrições ou pinturas murais em edifícios classificados ou em vias de classificação, edifícios religiosos, sedes de autarquias locais, sinais de trânsito, placas de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais situados em Núcleos Urbanos Históricos;

c) Os grafitis de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, exceto nos locais que se encontrem para o efeito definidos pelo Município de Cascais;

d) As faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público, semipúblico ou privado municipal, ainda que autorizadas por outras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do anexo i do presente Regulamento;

e) Os cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;

f) A ocupação do espaço público, semipúblico ou privado municipal com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;

g) A utilização de panfletos publicitários ou semelhantes projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

h) O exercício de comércio do ramo alimentar em roulottes ou carrinhas-bar, fora dos espaços previamente autorizados;

i) A ocupação do domínio público ou privado municipal com grelhadores e afins.

j) Qualquer tipo de publicidade afixada diretamente nos vãos dos edifícios, designadamente telas, vinil autocolante ou outra qualquer película que obstrua a visibilidade para o interior do estabelecimento.

CAPÍTULO III

Procedimentos de controlo prévio

Artigo 9.º

Procedimentos aplicáveis à ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de comunicação prévia com prazo ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.

2 - Aplica-se o procedimento da mera comunicação prévia para a ocupação do espaço público, junto à fachada do estabelecimento ou em área contígua à fachada do estabelecimento, conforme definida neste Regulamento e de acordo com os limites e critérios fixados, para os seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

3 - Aplica-se o procedimento da comunicação prévia com prazo para a ocupação do espaço público, nos casos em que a localização ou as características do mobiliário urbano previsto no número anterior não respeitarem os limites e critérios fixados no presente Regulamento.

4 - A ocupação do domínio municipal para fins distintos dos mencionados no n.º 2 está sujeita a licença municipal.

5 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios previstos no anexo i do presente Regulamento, em função do procedimento aplicável.

6 - Pela ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal com elementos de mobiliário urbano e com suportes de mensagens publicitárias, serão devidas as taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor no Município.

7 - O procedimento de mera comunicação prévia deve conter os seguintes elementos, sem prejuízo da apresentação dos demais previstos na Portaria 239/2011, de 21 de junho:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

8 - O procedimento de comunicação prévia com prazo deve conter os seguintes elementos, sem prejuízo da apresentação dos demais previstos no artigo 3.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho:

a) Planta de localização atualizada (escala de 1:2000) com indicação do local sobre o qual incide o pedido;

b) Planta de implantação assinalando as dimensões (comprimento e largura) do local, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

c) Alçados de integração dos elementos a instalar, quando se justifique;

d) Fotografias ou desenhos dos equipamentos a instalar, com indicação das suas características técnicas.

Artigo 10.º

Mensagens publicitárias

1 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de licença, salvo nas situações previstas no número seguinte.

2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público, semipúblico e privado municipal e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial estejam afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial estejam afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

Artigo 11.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer ao Município informação sobre os elementos que possam condicionar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal, para determinado local, ao abrigo do presente Regulamento.

2 - O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos necessários à compreensão do mesmo, sem prejuízo de poderem vir a ser solicitados elementos adicionais pelos serviços.

3 - Com a apresentação do pedido de informação prévia para licenciamento de publicidade ou para ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal é devida a taxa prevista no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor no Município de Cascais.

4 - A informação prévia deve ser prestada no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.

Artigo 12.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é formulado através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Cascais, acompanhado dos documentos instrutórios referidos nos artigos seguintes e os que lhe forem aplicáveis por força da legislação em vigor, bem como de todos os elementos que o requerente considere úteis para a apreciação da sua pretensão.

2 - O requerimento e documentos anexos devem ser apresentados em papel e em formato digital.

3 - Salvo nos casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

4 - Se a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exigirem a execução de obras de construção civil, o licenciamento destas deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação específica aplicável.

5 - A emissão de licença para a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal ou para a afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias, não dispensa a obtenção das demais licenças ou autorizações exigíveis, quer municipais, quer da competência de outras entidades.

Artigo 13.º

Instrução do pedido de licenciamento de ocupação de espaço público, semipúblico e privado municipal

1 - O pedido de licenciamento deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de bilhete de identidade ou cartão do cidadão, data e local da respetiva emissão, no caso de pessoas singulares nacionais, ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e código de acesso à certidão permanente, no caso destas últimas;

c) A menção da legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal, ata de reunião do condomínio na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

e) Identificação do alvará de licença ou de autorização de utilização emitido pelo Município de Cascais, quando for caso disso;

f) Planta de localização atualizada (escala de 1:2000) com o local a ocupar ou para o qual se pretende efetuar o licenciamento devidamente assinalado;

g) Planta de implantação assinalando as dimensões (comprimento e largura) do local, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

h) Projeto de arquitetura, constituído por plantas, cortes e alçados devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando for o caso;

i) Memória descritiva com identificação das características técnicas dos equipamentos a colocar complementada com a respetiva representação gráfica ou fotografias;

j) Fotografias a cores atualizadas do imóvel e do local de instalação incluindo, caso se justifique, fotomontagem da integração;

k) Termo de responsabilidade do técnico, acompanhado de estudo de estabilidade, caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4 m do solo;

l) O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido;

m) Outros elementos que visem demonstrar o cumprimento das regras previstas nos anexos do presente Regulamento;

n) Pareceres emitidos em caso de consultas obrigatórias em função do objeto do pedido.

2 - Nos 15 dias subsequentes à entrada do requerimento e por uma única vez, o Município de Cascais pode ainda exigir ao requerente a junção de outros elementos que se revelem necessários para a apreciação do pedido, fixando o prazo para a sua apresentação.

3 - A não junção, pelo requerente e no prazo que para o efeito lhe for fixado, dos elementos que forem solicitados pelo Município de Cascais será fundamento para o indeferimento liminar da pretensão.

Artigo 14.º

Instrução do pedido de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias

1 - O pedido de licenciamento para afixação, inserção ou difusão de mensagens publicitárias deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de bilhete de identidade ou cartão do cidadão, data e local da respetiva emissão, no caso de pessoas singulares nacionais, ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e código de acesso à certidão permanente, no caso destas últimas;

c) A menção da legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) Planta de localização atualizada (escala de 1:2000) com o local para o qual se pretende efetuar o licenciamento devidamente assinalado;

e) Indicação das características técnicas do suporte e lay out da mensagem publicitária, incluindo representação gráfica da respetiva integração no local;

f) Fotografias a cores atualizadas do imóvel e do local de instalação;

g) O período de difusão ou visualização pretendido.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, os pedidos de licenciamento de publicidade devem ainda ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos - declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de cinco dias úteis após o acontecimento, a retirar toda a publicidade, deixando o espaço ocupado totalmente limpo, sob pena de assumir todas as despesas inerentes à remoção e depósito se a tal houver lugar;

b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa ou transportes públicos - desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo ou documento único automóvel; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade;

c) Para a publicidade exibida em reboques - desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;

d) Para publicidade exibida em transportes aéreos e não cativos - plano de voo da aeronave e declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas;

e) Para a publicidade exibida em dispositivos aéreos cativos - no caso de a ação publicitária contender com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, apresentação da autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação;

f) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública - licença especial de ruído;

g) Para a publicidade em mupis - planta de localização;

h) Para a publicidade em mastros e bandeiras - descrição ou esquema da bandeira;

i) Para a campanha publicitária de rua - maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos.

Artigo 15.º

Notificação da decisão final

A notificação do ato de deferimento do pedido licenciamento de ocupação de espaço público, semipúblico e privado municipal e de afixação de mensagens publicitárias deve conter:

a) O prazo para requerer a emissão do alvará e pagamento da taxa respetiva;

b) O valor da taxa a pagar;

c) A forma e o montante da caução a prestar a favor do Município de Cascais;

d) A exigência de contratação de seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos causados a terceiros ou ao Município bem como o seu montante mínimo.

Artigo 16.º

Conteúdo do alvará de licença

O alvará deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) O âmbito da licença;

b) O prazo de vigência;

c) O número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com a identidade do titular;

d) A forma e o montante da caução, se exigido;

e) O montante do seguro de responsabilidade civil, se exigido;

f) Outros elementos específicos.

Artigo 17.º

Caução e seguro de responsabilidade civil

O Município de Cascais poderá exigir a constituição de um seguro de responsabilidade civil ou a prestação de caução, de forma a acautelar eventuais riscos para a segurança de pessoas e bens decorrentes da utilização de determinados suportes publicitários ou eventuais danos ou prejuízos advenientes da ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal.

CAPÍTULO IV

Exercício da atividade ou da ocupação

Artigo 18.º

Obrigações do titular

1 - Constituem obrigações do titular da licença de ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal:

a) Conservar os elementos de mobiliário urbano e de suporte de mensagens publicitárias nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação;

b) Respeitar os termos e condições que constem do alvará;

c) Proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas ou no prazo que lhe for coercivamente fixado pelo Município de Cascais, à realização de obras de conservação daqueles elementos ou suportes;

d) Manter em vigor, nos termos fixados no alvará, o seguro de responsabilidade civil;

e) Manter em vigor todas as demais licenças necessárias ao exercício da ocupação;

f) Fazer uma utilização continuada da atividade licenciada, sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o seu exercício, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias úteis por ano, salvo caso de força maior;

g) Dar início à utilização nos 15 dias seguintes à emissão do alvará ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação;

h) Comunicar previamente ao Município de Cascais a suspensão da atividade;

i) Remover os elementos de mobiliário urbano ou os suportes de mensagens publicitárias quando e no prazo que lhe for determinado pelo Município de Cascais, garantindo o adequado tratamento das superfícies afetadas pelos mesmos;

j) Remover, no prazo de oito dias, os suportes publicitários sempre que nos mesmos deixarem de ser afixadas mensagens publicitárias;

k) Remover os cartazes temporários relativos a eventos no prazo de cinco dias úteis após o acontecimento, deixando o espaço ocupado totalmente limpo.

l) As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Artigo 19.º

Obras coercivas

1 - O Município de Cascais pode determinar a realização coerciva de obras de conservação dos elementos de mobiliário urbano e dos suportes de mensagens publicitárias, fixando o prazo e a natureza das mesmas.

2 - Quando o titular não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do número anterior ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode o Município de Cascais tomar posse administrativa do elementos de mobiliário urbano ou dos suportes para lhes dar execução imediata.

3 - Em alternativa, pode o Município de Cascais proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

4 - À posse administrativa e à execução coerciva aplica-se, com as devidas adaptações e em tudo o que não seja contrariado no presente ou noutros regulamentos municipais, o disposto nos artigos 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 20.º

Intransmissibilidade

1 - A licença para ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal e para afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias é intransmissível, ficando vedada ao seu titular a cedência da sua utilização, a qualquer título, exceto em caso de trespasse do estabelecimento ou ainda se o Município de Cascais expressamente o autorizar.

2 - A autorização prevista no número anterior depende da apresentação, pelo transmissário, dos documentos previstos nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 21.º

Revogação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a licença para ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal ou para afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada, a todo o tempo, pelo Município de Cascais, sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Não se proceda à ocupação no tempo devido, tal como definido nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento;

c) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações decorrentes do licenciamento;

d) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença ou que conste da mera comunicação prévia;

e) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença ou que conste da mera comunicação prévia, salvo no caso em que tenha procedido à substituição por novo objeto, com as mesmas características, designadamente material, forma, texto, imagem, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do anterior suporte;

f) Sejam violados direitos ou posta em causa a segurança de pessoas e bens.

2 - O Município de Cascais pode ordenar a transferência de qualquer elemento de mobiliário urbano ou elemento de afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias para outro local, quando imperativos de reordenamento do espaço ou razões de interesse público o justifiquem, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar.

3 - A revogação da licença ao abrigo da alínea a) do n.º 1 implica a devolução do valor da taxa correspondente ao período não utilizado, bem como a remoção dos suportes publicitários ou outro mobiliário urbano, nos termos previstos no artigo 23.º

Artigo 22.º

Caducidade

1 - A licença para ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal e para afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias caduca:

a) Em caso de insolvência, dissolução, extinção da atividade ou morte do titular;

b) Por perda, pelo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Por não ter sido requerida a mudança de titularidade nos termos do previsto no presente Regulamento;

d) Por falta de pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito.

2 - A caducidade da licença não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.

3 - A caducidade carece de ser declarada.

4 - Declarada a caducidade prevista neste artigo, aplica-se o procedimento previsto no artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Remoção de suportes publicitários e outro mobiliário urbano

1 - Sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação, o Município de Cascais poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários e outro mobiliário urbano quando:

a) Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio ou em desconformidade com as normas constantes do presente Regulamento;

b) Se verifique ter existido desrespeito pelo licenciado;

c) Ocorra a revogação da licença ou seja declarada a caducidade da mesma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município de Cascais deve notificar o infrator, fixando-lhe o prazo para proceder à remoção do suporte publicitário ou de qualquer outro mobiliário urbano.

3 - Caso exista desrespeito da notificação, pode o Município de Cascais proceder à respetiva remoção, a expensas do titular da licença ou do infrator, imputando-lhe ainda as despesas de depósito, indemnizações e sanções pecuniárias exigíveis.

4 - A remoção deve ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença, a expensas do infrator.

5 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao seu titular, através de carta registada com aviso de receção, até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pelo Município de Cascais e o montante da taxa diária de depósito.

6 - A restituição dos bens pode ser solicitada ao Município de Cascais, no prazo de 15 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sendo pagas, aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção, o depósito e a limpeza do local.

7 - Caso o titular não requeira a restituição referida no número anterior dentro do prazo ali previsto, o Município de Cascais pode declarar a perda, a seu favor, dos bens.

8 - Para ressarcimento dos encargos com a remoção e depósito, caso não sejam voluntariamente pagos e na medida em que não se achem cobertos pela caução prestada, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Cascais.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da polícia municipal, aos fiscais municipais, bem como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Em sede de fiscalização, e sem prejuízo das entidades e serviços competentes, o Município de Cascais pode recorrer às autoridades policiais e a entidades externas com competência técnica adequada.

Artigo 25.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações.

3 - Quem der causa à contraordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

4 - O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações punidas de 1/20 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), em caso de negligência, e de 1/10 a 6 vezes em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de 1/10 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de um 1/5 a 12 vezes em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas:

a) A falta de licenciamento para ocupação do domínio municipal para afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias ou com mobiliário urbano;

b) A falta de remoção dos suportes publicitários, dos cartazes temporários ou de outros elementos de mobiliário urbano, dentro do prazo de remoção imposto;

c) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais elementos de mobiliário urbano;

d) A falta de remoção dos suportes publicitários nos quais não estejam afixadas mensagens publicitárias;

e) A não comunicação prévia ao Município de Cascais da suspensão da atividade.

2 - Constituem contraordenações punidas de 1/4 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1/2 a 6 vezes, em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de 1/2 a 50 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1 a 60 vezes, em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas:

a) A inexistência de seguro de responsabilidade civil;

b) A falta de realização de obras de instalação ou conservação, nos 15 dias seguintes, ou no termo do prazo que tenha sido fixado para a realização das mesmas;

c) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou quaisquer outros fins comerciais através de qualquer meio ou indício;

d) A violação das interdições estabelecidas nos artigos 6.º a 8.º do Regulamento.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos, acima previstos, reduzidos para metade.

4 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 27.º

Contraordenações punidas nos termos da lei

1 - Constituem contraordenações previstas nos termos estabelecidos em lei específica:

a) A falta de licenciamento para ocupação do domínio municipal para afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias ou com mobiliário urbano;

b) A falta da mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo de ocupação do domínio municipal.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis, com coima, de acordo com os montantes mínimos e máximos previstos na respetiva legislação.

3 - A competência para o processamento e aplicação de coima e de sanções acessórias, é definida nos termos da legislação em vigor.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações, podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) A perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A interdição do exercício no concelho de Cascais da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;

c) O encerramento do estabelecimento;

d) A privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município de Cascais;

e) A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 29.º

Extensão da responsabilidade contraordenacional

São considerados coagentes da conduta contraordenacional aqueles a quem, em violação das normas previstas no presente Regulamento, aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Referências legislativas

As referências legislativas efetuadas neste Regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.

Artigo 31.º

Prazos

1 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, as matérias atinentes às taxas, nomeadamente no que aos prazos e sua contagem respeita, obedecem ao disposto no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor no Município de Cascais.

Artigo 32.º

Aplicação no tempo e regime transitório

1 - O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos de licenciamento e comunicações que forem formulados após a sua entrada em vigor.

2 - As ocupações do espaço público, semipúblico e privado municipal existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento devem adaptar-se ao agora regulamentado, até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições municipais sobre a matéria contrárias ao presente Regulamento, nomeadamente as constantes dos Regulamentos de Publicidade, e de Ocupação de Via Pública do Município de Cascais.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de oito dias úteis após a sua publicitação, nos termos da lei.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência e funcionamento em pleno do «Balcão do Empreendedor» entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

ANEXO I

Condições e critérios de ocupação do domínio municipal

CAPÍTULO I

Critérios a observar na ocupação do domínio municipal e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento municipal

Artigo 1.º

Disposições genéricas

1 - O presente capítulo determina as condições específicas que devem ser observadas na ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou para instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, de natureza comercial, não sujeitas a licenciamento.

2 - A ocupação do espaço público para os efeitos previstos no número anterior e no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia está sujeita ao cumprimento dos limites específicos previstos para cada suporte publicitário ou peça de mobiliário urbano, e ainda aos seguintes condicionamentos genéricos:

a) A ocupação do passeio deve sempre garantir uma faixa de circulação livre de peões de 1,50 m;

(ver documento original)

(Fig. 1)

b) Nas ruas pedonais deve ser mantida livre uma faixa com 3,50 m (1,75 m para cada lado do eixo da via) para circulação de veículos de emergência;

(ver documento original)

(Fig. 2)

c) A parte inferior dos suportes publicitários, quando colocados em altura sobre o espaço de fruição pública, deve distar pelo menos 3 m do solo. Excetuam-se os toldos e respetivas abas ou franjas cuja distância não pode ser inferior a 2,50 m;

(ver documento original)

(Fig. 3)

d) Os suportes publicitários só podem ser instalados na fachada e na área contígua à fachada do estabelecimento, com os limites fixados na alínea e) do artigo 4.º do Regulamento.

3 - A não observância de algum dos condicionamentos genéricos ou dos limites específicos fixados no presente capítulo determina a sujeição a procedimento de comunicação prévia com prazo.

4 - No espaço público é interdita a colocação de tapetes ou carpetes.

Artigo 2.º

Condições para afixação de anúncios

1 - A espessura dos anúncios que emitam luz própria não deve exceder 0,15 m, e quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,05 m.

2 - O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,15 m não pode distar menos de 3 m do solo.

(ver documento original)

(Fig. 4)

3 - A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não deve ser inferior a 0,50 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou as características particulares da via assim o justifiquem.

4 - Nos anúncios eletrónicos e eletromagnéticos a superfície máxima de publicidade permitida é de 1,75 m por 1,20 m.

(ver documento original)

(Fig. 5)

5 - A luz emanada do anúncio não pode exceder 4 candelas/m2, por forma a minorar o impacto visual do mesmo ou o tráfego automóvel e a não perturbar o descanso noturno dos moradores.

6 - Nos Núcleos Urbanos Históricos e nos Centros Urbanos Comerciais é interdita a publicidade em néon.

Artigo 3.º

Condições de instalação de bandeiras, bandeirolas, pendões e mastros

1 - As bandeiras e bandeirolas só podem ser constituídas por material leve, designadamente plástico, papel ou pano.

2 - A dimensão máxima das bandeiras e bandeirolas é de 2 m de altura por 1 m de comprimento e 1,20 m de altura por 0,60 m de comprimento, respetivamente.

3 - A fixação do pendão deve ser feita de modo que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio, não devendo em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

4 - Os mastros devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.

5 - A colocação de mastros no passeio deve deixar um corredor livre de obstáculos com um mínimo de 1,50 m.

(ver documento original)

(Fig. 6)

Artigo 4.º

Condições de instalação de chapas e placas

1 - As chapas e placas apenas podem conter informação da denominação, incluindo logótipo, profissão e andar, não sendo permitida a instalação de mais de uma chapa ou placa por cada fração autónoma ou estabelecimento.

2 - As chapas ou placas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,05 m em relação à fachada.

3 - Em cada edifício, as chapas ou placas devem apresentar uma mesma dimensão, cor e material, estarem alinhadas, e deixar entre si distâncias regulares e serem adequadas à estética do edifício.

4 - A dimensão das chapas ou placas deve ser inferior a 0,30 m de altura por 0,50 m de comprimento e a sua espessura não deve exceder 0,05 m, devendo apresentar uma integração equilibrada.

(ver documento original)

(Fig. 7)

5 - As placas ou chapas não podem ser colocadas de modo a ocultar elementos decorativos com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem sobrepor-se a gradeamentos ou a zonas vazadas em varandas.

6 - Admite-se que as placas sejam retroiluminadas ou iluminadas por focos direcionais.

7 - As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das placas toponímicas, não podendo exceder as dimensões previstas no n.º 5 deste artigo.

8 - As placas de simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse podem ser colocadas nas fachadas dos imóveis, desde que as suas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, e apenas podem conter informação referente à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao contacto telefónico.

9 - Nos Núcleos Urbanos Históricos, a instalação de chapas e placas não deve ultrapassar o nível do piso térreo, exceto nos casos em que exista mais do que um estabelecimento.

Artigo 5.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Respeitar a integridade estética do edificado em termos de forma e escala, e não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

b) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência.

(ver documento original)

(Fig. 8)

Artigo 6.º

Condições de instalação de lonas ou telas

1 - A instalação de lonas publicitárias em obras em curso, deve obedecer às seguintes condições:

a) As lonas são afixadas no lado exterior em relação ao andaime ou aos tapumes de proteção;

b) Salvo casos devidamente fundamentados, as lonas só podem permanecer no local enquanto decorrem os trabalhos, devendo ser removidas se os mesmos forem interrompidos por período superior a 30 dias;

c) As lonas devem manter-se em bom estado de conservação podendo ser ordenada a sua remoção em caso de incumprimento.

2 - Fora os casos previstos no número anterior, a instalação de lonas obedece aos critérios fixados no artigo 17.º do presente anexo.

Artigo 7.º

Condições de instalação de tabuletas

1 - As tabuletas devem ser colocadas perpendicularmente à fachada, e nas seguintes condições:

a) Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação de tabuletas;

b) Em passeio de largura superior a 1,20 m, as tabuletas devem deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, as tabuletas devem deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio;

(ver documento original)

(Fig. 9)

d) As tabuletas não podem exceder o balanço de 0,90 m em relação à fachada do edifício e devem distar entre si, pelo menos, 3 m;

e) As tabuletas não devem ocupar o espaço aquém do limite de 1,70 m ao eixo da via;

f) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m.

2 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar ainda as seguintes condições:

a) Ser instalada ao nível do rés-do-chão;

b) Apresentar dimensão, cor, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

3 - As tabuletas podem ser retroiluminadas.

Artigo 8.º

Condições de instalação de vitrinas ou molduras

1 - Apenas são admitidas vitrinas ou molduras para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e ou bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - A instalação de vitrinas apostas às fachadas dos estabelecimentos está ainda sujeita ao cumprimento dos seguintes limites:

a) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são de 0,30 m x 0,50 m;

b) As vitrinas devem ficar a uma altura do solo não inferior a 1,40 m;

c) A respetiva saliência não poderá exceder 0,05 m a partir do plano marginal do edifício;

(ver documento original)

(Fig. 10)

d) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

e) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

f) Localizar-se na fachada do piso térreo correspondente ao respetivo estabelecimento.

Artigo 9.º

Condições de instalação de esplanadas abertas

1 - Em passeios com largura inferior a 1,60 m é interdita a instalação de esplanadas.

2 - A ocupação do espaço público com esplanadas não pode exceder a extensão da fachada do estabelecimento respetivo, nem dificultar o acesso livre e direto às portas existentes, devendo deixar livre uma faixa de circulação de 0,90 m em toda a largura do vão da porta e entre os limites da esplanada e do passeio.

(ver documento original)

(Fig. 11)

3 - O mobiliário urbano a instalar na esplanada deve:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada para ocupação da esplanada;

b) Possuir o mesmo modelo e cor por equipamento em toda a esplanada.

4 - Os aquecedores verticais devem estar localizados dentro do perímetro admitido para a esplanada, serem adequados para o uso exterior e respeitarem as condições de segurança.

5 - Fora do horário de funcionamento da esplanada, o equipamento amovível deve ser retirado do espaço público.

6 - Nos Núcleos Urbanos Históricos e nos Centros Urbanos Comerciais a instalação de esplanadas abertas deve ainda cumprir os seguintes condicionantes:

a) Os guarda-sóis devem ser em lona, PVC ou material de características semelhantes, de cor cru ou branco, de cor única e sem brilho, e quando abertos não devem exceder a área da esplanada;

b) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, à mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas abas pendentes dos guarda-sóis, estando limitado a uma mensagem por aba com 0,10 m de altura.

(ver documento original)

(Fig. 12)

Artigo 10.º

Condições de instalação de toldos, sanefas e palas

1 - A instalação de toldos deve respeitar as seguintes condições:

a) Os toldos devem ser preferencialmente em lona, PVC ou material de características idênticas;

b) Possuir um só plano de cobertura oblíquo à fachada e ser desmontáveis e ou rebatíveis;

c) A cor dos toldos e das mensagens publicitárias neles constantes devem ser compatíveis com o meio envolvente e com a fachada do edifício onde se inserem, podendo preestabelecer-se cores e modelos em determinados locais.

2 - Na instalação de toldos e sanefas devem ainda observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

(ver documento original)

(Fig. 13)

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 m nem lateralmente os limites das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento.

d) A distância mínima do limite inferior do toldo ou sanefa ao solo deve ser de 2,50 m;

e) Os toldos devem ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

3 - É interdito afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos e sanefas.

4 - Nos Núcleos Urbanos Históricos e nos Centros Urbanos Comerciais, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável aos imóveis classificados ou em vias de classificação, a instalação de toldos ou sanefas obedece ainda aos seguintes critérios:

a) Os toldos e sanefas devem ser em lona, PVC ou de material de características idênticas, sem brilho, de cor cru ou branco;

b) Os toldos devem ser de uma só água;

c) As dimensões dos toldos não podem exceder a dimensão da fachada, nem devem sobrepor-se ao cunhal dos edifícios;

d) O balanço dos toldos fixos não deve exceder 0,80 m e deve deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio;

e) Nas ruas pedonais deve ser mantida livre uma faixa com 3,40 m (1,70 m para cada lado do eixo da via) para circulação de veículos de emergência;

f) As únicas referências publicitárias permitidas nos toldos são as respeitantes ao nome do estabelecimento e respetivo logótipo e apenas quando inscritas uma só vez nas respetivas sanefas.

5 - As palas integradas na edificação devem cumprir o regime jurídico da urbanização e edificação quando envolvam obras de edificação.

6 - As palas não podem situar-se acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam.

7 - A instalação de uma pala deve respeitar ainda as seguintes condições:

a) Não pode exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem a vertical do limite do passeio e, sempre que possível, não deve ter um balanço superior a 0,50 m em relação à fachada e uma distância mínima ao solo de 2,50 m;

(ver documento original)

(Fig. 14)

b) Restringir-se a vãos de estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, restauração ou bebidas ou empreendimentos turísticos;

c) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício, não podendo sobrepor-se a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativo ou estruturais;

d) A cor das palas deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias e gradeamentos;

e) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;

f) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

Artigo 11.º

Condições de instalação de guarda-ventos

1 - O guarda-vento deve ser amovível e ser instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento da esplanada.

2 - Os guarda-ventos devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, não ocultando referências de interesse público ou privado, nem prejudicando a segurança, salubridade e visibilidade do local, incluindo as árvores porventura existentes.

3 - Os guarda-ventos devem ser executados em painéis de acrílico ou de vidro inquebrável.

4 - Admite-se a existência de uma parte opaca, não podendo esta ultrapassar a altura de 0,60 m, contados a partir do solo.

5 - A instalação de guarda-ventos deve observar ainda os seguintes condicionalismos:

a) A altura dos mesmos não pode exceder 2 m, contados a partir do solo, devendo ser salvaguardada a distância ao pavimento de 0,05 m;

b) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem, em qualquer caso, superior a 3,50 m.

6 - Nos Núcleos Urbanos Históricos e nos Centros Urbanos Comerciais, a instalação de guarda-ventos deve ainda cumprir os seguintes condicionantes:

a) Os guarda-ventos podem instalar-se preferencialmente utilizando como base ou suporte as floreiras e os seus espaços intersticiais e conformar-se com o desenho a que se refere a figura infra, devendo ser constituídos preferencialmente por estruturas em vidro e metal;

(ver documento original)

(Fig. 15)

b) Nas ruas pedonais deve manter-se livre uma faixa com 3,40 m (1,70 m para cada lado do eixo da via) para circulação de veículos de emergência;

c) É interdita a afixação de publicidade nos guarda-ventos.

Artigo 12.º

Condições de instalação de estrados

1 - Apenas é autorizada a instalação de estrados para apoio a esplanadas no domínio público, em passeios com declive que impossibilitem o funcionamento adequado das mesmas e desde que fundamentada em critérios de requalificação ou de valorização do espaço urbano.

2 - Na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor, bem como a dimensão mínima livre de passeio que não deve ser inferior a 1,50 m.

3 - Os estrados devem ser construídos em módulos desmontáveis de madeira tratada e possuir uma estrutura aligeirada.

Artigo 13.º

Condições de instalação de expositores e cavaletes

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento, com a dimensão máxima de 1,80 m de altura a partir do solo, por 0,70 m de profundidade.

(ver documento original)

(Fig. 16)

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 1,60 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Localizar-se na área contígua junto à fachada do estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 0,90 m entre o limite exterior do passeio e o expositor;

c) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

3 - A colocação dos expositores não pode dificultar o acesso livre e direto ao próprio estabelecimento, em toda a largura do vão de entrada, nem prejudicar o acesso ao edifício em que o estabelecimento se integre ou aos edifícios confinantes.

4 - A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder a dimensão máxima de 1 m de altura por 0,60 m de largura;

b) Ser composto por uma ou duas ardósias de cor preta e quadro em madeira;

c) Ser colocado em área de esplanada, de passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;

d) Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 0,90 m;

e) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.

5 - Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

6 - A instalação de cavaletes nos Núcleos Urbanos Históricos e Centros Urbanos Comerciais deve respeitar as condições previstas nos números anteriores e ainda as seguintes:

a) Os cavaletes devem possuir uma dimensão standard de 1 m de altura por 0,60 m de largura;

b) É proibida a afixação ou impressão de quaisquer mensagens publicitárias nos mesmos.

Artigo 14.º

Condições de instalação de floreiras

1 - As floreiras podem ser utilizadas para embelezamento ou delimitação das esplanadas abertas, nos vértices e no interior do polígono das mesmas.

(ver documento original)

(Fig. 17)

2 - As floreiras devem ser retiradas do espaço público quando a esplanada se encontre encerrada por período superior a 15 dias.

3 - Deve ser garantida, pelo proprietário do estabelecimento, a manutenção regular das plantas, bem como a limpeza, reparação e, se necessário, a substituição do equipamento, não podendo a floreira manter-se no local sem plantas.

4 - Nos Núcleos Urbanos Históricos e nos Centros Urbanos Comerciais, as floreiras são obrigatoriamente para delimitação da área ocupada, devendo respeitar o modelo-tipo que possui a dimensão de 1 m x 0,40 m x 0,50 m e cor cinzento-escuro, não podendo conter qualquer tipo de publicidade.

(ver documento original)

(Fig. 18)

Artigo 15.º

Condições de instalação de brinquedos mecânicos ou similares

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico ou equipamento similar servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - O brinquedo mecânico ou equipamento similar pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Localizar-se junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,60 m entre o limite exterior do passeio e a fachada do estabelecimento;

c) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

CAPÍTULO II

Critérios a observar na ocupação do domínio municipal e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licenciamento municipal

Artigo 16.º

Objeto

O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Publicidade instalada em empenas, telhados, coberturas e terraços

1 - A instalação de publicidade em empenas, nomeadamente molduras, lonas ou telas, só pode ocorrer quando cumulativamente forem observadas as seguintes condições:

a) A mensagem publicitária e o suporte respetivo não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida mais do que uma licença por local ou empena.

c) A mensagem publicitária e o suporte respetivo não devem prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício.

2 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

3 - A instalação de publicidade em empenas, telhados, coberturas ou terraços dos edifícios tem caráter excecional e deve respeitar as seguintes condições:

a) Garantir uma adequada inserção no ambiente urbano envolvente;

b) Harmonizar-se visualmente com a linguagem arquitetónica do edifício onde se insere.

4 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;

b) Não exceder a altura de 5 m;

c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

5 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos utilizados ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.

Artigo 18.º

Campanhas publicitárias de rua

1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio ou outras ações promocionais de natureza comercial, devem consistir na distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.

2 - A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.

3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de quatro dias, não prorrogável, em cada mês e para cada estabelecimento.

4 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Gestão e Higiene Urbana de Cascais.

Artigo 19.º

Sinalização direcional

A ocupação ou utilização do espaço público, semipúblico e privado com sinalização direcional deve ser precedida de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos, ficando a sua instalação sujeita a procedimento de licenciamento.

Artigo 20.º

Dispositivos publicitários aéreos cativos

Para instalação de dispositivos aéreos cativos, é necessária autorização prévia expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

Artigo 21.º

Dispositivos publicitários aéreos não cativos

1 - É interdita a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos em áreas sujeitas a servidão militar ou aeronáutica, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de agosto de 1968, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.

2 - A Câmara Municipal de Cascais pode exigir cópia de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e utilização desses suportes.

3 - É interdita a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de ações ou meios de transporte aéreos.

Artigo 22.º

Condições de instalação de mupis, totens e colunas publicitárias

1 - A ocupação ou utilização do espaço público com equipamentos desta natureza é precedida de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à sua instalação.

2 - A largura do pé ou suporte do mupi não deve exceder 60 % da largura máxima do equipamento.

3 - A colocação de mupis, totens e colunas publicitárias não pode prejudicar a circulação de peões, pelo que deverá ser sempre assegurado um corredor disponível com uma largura igual ou superior a 0,90 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:

a) A partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.

4 - A colocação de mupis deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2 m das respetivas entradas;

b) Observar uma distância igual ou superior a 2,50 m em relação a quaisquer outros elementos existentes no espaço público ou no passeio;

c) Deixar livre uma distância igual ou superior a 0,50 em relação ao limite externo do passeio.

(ver documento original)

(Fig. 19)

5 - A instalação de totens deve respeitar as seguintes condições:

a) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 m;

b) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:

i) A altura máxima é de 12 m;

ii) A dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem é de 3,50 m.

6 - Os limites previstos no número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local.

7 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.

8 - A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6 m;

b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

c) Não podem manter-se no local sem mensagem.

9 - Nos Núcleos Urbanos Históricos é proibida a instalação de totens e de colunas publicitárias.

Artigo 23.º

Publicidade móvel

1 - A publicidade em veículos deve restringir-se à identificação da empresa, da atividade, dos produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

2 - Pode ainda ser licenciada, excecionalmente, publicidade em veículos relativa a empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - É interdita a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros ou de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.

4 - Os veículos que tenham películas afixadas nos vidros devem ter essa indicação expressa no certificado de matrícula e devendo as mesmas estar homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).

5 - É interdito o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

6 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

7 - A publicidade inscrita em veículos não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.

8 - É interdita a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos.

9 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente artigo, bem como às disposições fixadas pela entidade competente.

10 - A emissão de som em unidade móvel publicitária só pode efetuar-se em veículo em circulação.

Artigo 24.º

Condições para instalação de faixas, fitas e painéis

1 - As faixas, fitas e painéis devem estar sempre nivelados.

2 - As faixas e as fitas devem ser colocadas longitudinalmente às vias e o seu licenciamento será autorizado, única e exclusivamente, para a divulgação de atividades de interesse público e nos locais destinados pela Câmara Municipal para o efeito.

3 - Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si uma distância de dimensão igual ou superior ao comprimento dos painéis colocados e nunca inferior a 8 m.

4 - As superfícies de afixação da publicidade em painéis não podem ser subdivididas.

5 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente, não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

Artigo 25.º

Condições de instalação de esplanadas fechadas

1 - A instalação de uma esplanada fechada de apoio a um estabelecimento localizada em domínio municipal depende da celebração prévia de um contrato de concessão de utilização privativa do domínio público, carecendo de aprovação prévia de projeto de arquitetura no âmbito do procedimento de licença ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.

2 - As esplanadas fechadas devem respeitar as seguintes condições:

a) Deixar um espaço igual ou superior a 1,50 m, contados a partir do limite externo do passeio;

b) No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas ligeiras;

c) A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80 % do total da proteção;

d) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

e) O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

f) É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

Artigo 26.º

Condições de instalação de quiosques

1 - A instalação de quiosques depende da celebração prévia de um contrato de concessão de utilização privativa do domínio público, carecendo de aprovação prévia de projeto de arquitetura no âmbito do procedimento de licença ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.

2 - A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins;

b) Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;

c) Corresponder ao tipo e modelo aprovados pela Câmara Municipal.

3 - Apenas são permitidas esplanadas de apoio a quiosques quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou existam instalações sanitárias públicas acessíveis num raio de 100 m.

ANEXO II

Planta com identificação dos Núcleos Urbanos Históricos e Centros Urbanos Comerciais

(ver documento original)

(Fig. 20)

9 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.

208095265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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