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Despacho 11696/2014, de 18 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior - Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano

Texto do documento

Despacho 11696/2014

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade Instituidora da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 99/2013 de 24 de julho, determino a publicação do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, em anexo.

27 de agosto de 2014. - O Presidente da Direção, Luís Manuel Cardoso.

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na instituição, com base no disposto na Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante designados por cursos, em funcionamento nesta instituição.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, transferência e reingresso são requeridos à Direção deste Estabelecimento de Ensino.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 5.º

Documentos necessários para a candidatura

1 - Para a mudança de curso o processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal;

d) Procuração, quando for caso disso;

e) Boletim de vacinas;

f) 2 Fotografias;

g) Documento comprovativo da realização dos pré-requisitos exigíveis para o curso a que se pretende candidatar, se tal for exigido;

h) Taxa de candidatura;

i) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o curso em que esteve inscrito e ano letivo da última inscrição;

j) Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação e respetiva nota;

l) Programas e cargas horárias de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados (para o caso de o candidato pretender requerer a respetiva creditação).

2 - Para a transferência o processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal;

d) Procuração, quando for caso disso;

e) Boletim de vacinas;

f) 2 Fotografias;

g) Documento comprovativo da realização dos pré-requisitos exigíveis para o curso a que se pretende candidatar, se tal for exigido;

h) Taxa de candidatura;

i) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado;

j) Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação e respetiva nota;

l) Programas e cargas horárias de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados (para o caso de o candidato pretender requerer a respetiva creditação).

3 - Para o reingresso o processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal;

d) Procuração, quando for caso disso;

e) Boletim de vacinas;

f) 2 Fotografias;

g) Taxa de candidatura.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso, nos termos da lei, não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente desta instituição.

4 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado no 1.º semestre letivo está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de março e 88/2006, de 23 de maio.

5 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar nesta instituição e a publicar no seu sítio da Internet;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

6 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas noutro regime, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente desta Instituição.

7 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente desta Instituição.

Artigo 7.º

Critérios de Seriação

1 - A seriação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente das classificações obtidas considerando:

1.1 - Situação de mudança de curso:

1.1.1 - Candidatos oriundos de um curso da mesma área científica do curso a que se pretendem candidatar:

a) Número de unidades curriculares concluídas;

b) Créditos obtidos nas unidades curriculares da área de formação do curso;

c) Créditos obtidos nas restantes unidades curriculares do curso;

d) Média das classificações das unidades curriculares feitas no ensino superior;

e) Média das classificações das unidades curriculares feitas no ensino superior na área científica de referência do curso a que concorre;

f) Classificação das provas de pré-requisitos, se tal for exigido;

g) Ano em que se encontra matriculado no ensino superior.

1.1.2 - Candidatos oriundos de um curso de outra área científica:

i) Número de unidades curriculares concluídas;

ii) Créditos obtidos nas unidades curriculares da área de formação do curso;

iii) Créditos obtidos nas restantes unidades curriculares do curso;

iv) Média das classificações das unidades curriculares feitas no ensino superior;

v) Classificação das provas de pré-requisitos, se tal for exigido;

vi) Entrevista;

vii) Ano em que se encontra matriculado no ensino superior.

1.2 - Situação de transferência:

a) Número de unidades curriculares concluídas;

b) Créditos obtidos nas unidades curriculares da área de formação do curso;

c) Créditos obtidos nas restantes unidades curriculares do curso;

d) Média das classificações das unidades curriculares feitas no ensino superior na área científica de referência do curso a que concorre;

e) Classificação das provas de pré-requisitos, se tal for exigido;

f) Ano em que se encontra matriculado no ensino superior.

2 - As pontuações correspondentes a cada um destes critérios, para cada curso, serão divulgadas em edital próprio a afixar nos serviços académicos.

Artigo 8.º

Prazos de Candidatura

1 - O prazo de candidatura para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso é fixado anualmente pela Direção desta Instituição, constando de edital a afixar em local próprio e através da página Web do Instituto Piaget.

2 - Decorridos os prazos previstos no Edital referido no número anterior, o órgão legal e estatutariamente competente desta instituição pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

3 - Nas situações a que se refere o número anterior, não implica qualquer processo de seriação, admitindo-se os candidatos por ordem de candidatura.

Artigo 9.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 10.º

Casos de indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos referentes a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Pedidos realizados fora de prazo, devendo o candidato apresentar um novo requerimento nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 8.º;

c) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

Artigo 11.º

Exclusão do processo de candidatura

Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo os requerentes que prestem falsas declarações.

Artigo 12.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência da Direção da Instituição e válidas apenas para a matrícula no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões serão divulgadas através de lista seriada 2 dias úteis após a conclusão de cada fase de candidatura referidas no n.º 1 do artigo 8.º, sendo afixadas por edital nos Serviços Académicos.

3 - As decisões finais sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso exprimem-se através das seguintes situações:

a) Colocado (curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura (por indeferimento liminar ou exclusão).

4 - Das listas com as decisões finais constam relativamente a cada candidato:

a) Nome;

b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;

c) Resultado final, com indicação das alíneas do número anterior.

Artigo 13.º

Reclamação da decisão final

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, no prazo de 3 dias úteis após a fixação da lista de colocações, mediante exposição dirigida ao Diretor da Instituição.

2 - A reclamação poderá ser entregue em mão nos Serviços Administrativos da Instituição ou por via postal registada com aviso de receção.

3 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo de 2 dias úteis e comunicada ao interessado por escrito com a respetiva fundamentação.

4 - No caso de anulação de matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias pagas pelo candidato, seja a que título for.

Artigo 14.º

Erro dos Serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da instituição.

3 - A retificação abrange o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afeta os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

O candidato colocado num determinado curso deverá proceder à respetiva matrícula nos 5 dias úteis subsequentes à publicação dos resultados das decisões finais sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso, sob pena de caducidade da candidatura.

Artigo 16.º

Creditação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na Instituição onde se matriculam e no ano letivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho:

a) A presente Instituição:

i) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

ii) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma;

iii) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores;

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;

c) Os procedimentos a adotar para a creditação são fixados pela Direção, ouvido sempre o órgão pedagógico competente.

4 - No caso do reingresso e de acordo com o disposto no n.º 4, do artigo 8.º, da Portaria 401/2007, de 5 de abril:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

5 - No caso da transferência e de acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 8.º, da Portaria 401/2007, de 5 de abril:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

6 - O Conselho Científico procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

7 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

Artigo 17.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao Presidente do Conselho Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 18.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 19.º

Regulamento

1 - O presente Regulamento para os Regimes de Mudança de curso, Transferência e Reingresso é aprovado pela Direção da Instituição.

2 - O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado através do sítio na Internet desta Instituição.

A Diretora, Elsa Neves.

208053996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Decreto-Lei 99/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento do interesse público e da denominação do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Santo André para Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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